1.1. A..., residente em Barroselas, Viana do Castelo, recorre da sentença de 14 de Novembro de 2005 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento à «Execução de Sentença para pagamento de quantia certa, contra o Director da Alfândega de ...».
Formula as seguintes conclusões:
«1.
Na execução do julgado anulatório, a AT deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada.
2.
O caso julgado administrativo de decisão anulatória abrange a estatuição judicial dos efeitos jurídicos (sua extensão e natureza) feita pela sentença e a causa de ilegalidade julgada procedente.
3.
Respeitando a ilegalidade ao conteúdo jurídico do acto tributário, como é o caso, nunca a AT o poderá renovar, sem entrar em ofensa do caso julgado constituído sobre a decisão anulatória.
4.
Numa hipótese de unicidade da causa de ilegalidade do acto tributário (violação do art. 90.º do TR, pelo DL n.º 40/93), como é o caso, nunca se poderá configurar uma situação de cindibilidade do conteúdo do acto tributário e, por isso, também não pode ocorrer a renovação parcial do acto.
5.
A sentença anulatória preferida no processo de impugnação a que o de execução correu por apenso considerou que a liquidação era ilegal, anulou-a, julgou a impugnação procedente, a qual incluía os pedidos de anulação do acto, a restituição integral do imposto pago e o pagamento de juros. Como a pretensão foi aí julgada procedente, sem qualquer reserva ou declaração de parcial improcedência, tem que ser entendido que a AT também foi condenada ao pagamento não só de juros indemnizatórios, mas também à restituição integral do IA.
6.
Face a tal decisão, a Alfândega de ... está obrigada a efectuar a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto de liquidação anulado, devendo praticar os actos e operações materiais necessárias a tal reintegração dentro dos limites do respeito pelo caso julgado pela referida decisão judicial.
Ao não proceder ao cumprimento da sentença, pretendendo redefinir a situação do impugnante em moldes diferentes daqueles que dela resultaram e procedendo a nova liquidação na qual conclui que não haver lugar à devolução do IA porque, no acto do pagamento, já foi pago menos imposto do que o que devia ter sido pago (ou que só deve restituir uma parte do imposto pago), a AT praticou um acto nulo.
7.
Como a dimensão jurídica violada pelo acto de liquidação impugnado respeitava ao seu próprio conteúdo e não aos seus aspectos formais ou procedimentais, estando-se, assim, perante uma ilegalidade material ou substancial, e não perante uma ilegalidade instrumental ou procedimental, era à AT vedado renovar o acto anulado. Assim, ele é nulo.
8.
A decisão transitada em julgado e preferida no processo de impugnação determinou a anulação do acto tributário no montante impugnado, bem como o reconhecimento do direito do impugnante aos juros indemnizatórios.
Em vez de dar execução ao assim decidido, a Alfândega procedeu a nova liquidação onde retém o imposto pago, alegando que o impugnante pagou menos imposto do que o que devia ter pago. Este novo acto de liquidação teve por base a pretensa aplicação directa do art. 90.° do TR, considerando, para esse efeito, a depreciação comercial do veículo e a aplicação proporcional do imposto, tomando por base valores constantes de revistas que constituem referência no sector e até sem a intervenção dos membros da comissão de avaliação, imposta pela Portaria n.° 1.291/2001.
Recorreu, assim, a critérios subjectivos, não fixados na lei, o que colide frontalmente com o âmbito de caso julgado.
8.
O acto de liquidação da AT – que a sentença recorrida considerou dar execução à sentença proferida no processo de impugnação, nada havendo a condenar à mesma – é um acto nulo, por contrariar o disposto no n.° 3 dos arts. 103.º e 106.° da CRP, 100.º da LGT, no seguimento do disposto nos arts. 95.° e 96.° da LPTA e do DL n.° 256-A/77, de 17/6.
9.
A sentença recorrida, por errada aplicação ou interpretação, violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 98.° n.° 4 do CPPT, 100.° da LGT, 659.° e 673.° do CPC, 103.° n.° 3 e 106.° n.° 3 da CRP e a jurisprudência deste STA, designadamente a firmada no seu ac. de 26.06.2002, proferido no proc. n.° 0502/02.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida (...)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, de acordo com a jurisprudência tirada em casos semelhantes.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provado o seguinte:
«1.
Em 11/04/2001, o Autor efectuou uma aquisição intra-comunitária de um veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo E 290 T, com 2874 cc de cilindrada e cuja primeira matrícula datava de Julho de 1996;
2.
Na mesma data foi apresentada a Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) onde se declara como valor de aquisição € 16.361,34;
3.
Em 16/04/2001, foi pago pelo Autor a quantia de € 8.964,80 a título de Imposto Automóvel;
4.
Em 06/07/2001, o Autor apresentou uma Impugnação Judicial mediante a qual impugnou a liquidação de imposto automóvel referida no ponto anterior, por considerar que a mesma violava o direito comunitário;
5.
Em 15/11/2004, foi proferida sentença que considerou, o método de cálculo do imposto automóvel liquidado, ilegal por violar norma de hierarquia superior, anulando a liquidação então impugnada;
6.
Na mesma sentença, foi reconhecido ao Autor a percepção de juros indemnizatórios contados desde o pagamento da liquidação até à emissão da nota de reembolso;
7.
A referida sentença transitou em julgado a 02/12/2004;
8.
A 03/12/2004, foi o Autor notificado da decisão da Alfândega respeitante à execução de sentença, por ofício datado de 29/11/2004, que se encontra junto aos autos e aqui se dá como por reproduzido para todos os efeitos legais;
9.
Em 24/01/2005, foi interposta a presente acção de execução de sentença».
3.1. Os fundamentos do presente recurso jurisdicional são, no essencial, os mesmos do processo nº 1281/05, no qual foi proferido acórdão em 5 de Abril do passado ano, relatado pelo mesmo juiz que ainda desta vez desempenha essa função.
Aliás, são de igual teor as cinco primeiras conclusões da alegação do recorrente.
Assim, e porque não há razão para alterar a orientação seguida naquele acórdão, que está longe de constituir jurisprudência isolada (o aresto enfileirava já na corrente iniciada pelo de 26 de Junho de 2002 no processo nº 502/02 - invocado, aliás, quer pelo recorrente, quer pelo Ministério Público - e seguiu-o de perto), transcrevemos, com as alterações necessárias, o que então se escreveu.
3.2. A questão a apreciar é a de definir se, anulada, mediante decisão judicial transitada em julgado, uma liquidação de IA devido pela introdução no consumo, em Abril de 2001, de um veículo automóvel usado, com reconhecimento de serem devidos ao impugnante juros indemnizatórios, pode a Administração Fiscal, na execução do julgado, restituir ao impugnante, não a totalidade do imposto pago, acrescido dos falados juros, mas tão só a diferença entre aquele montante e o resultado de uma nova liquidação, entretanto efectuada, ao abrigo, segundo a Administração, do artigo 95º do Tratado de Amesterdão, directamente aplicado.
A sentença recorrida julgou que a Administração podia agir como agiu, pois cumpriu a lei vigente à data da prática o acto tributário, conformando-se com os imperativos da lei comunitária e com os ditames da sentença anulatória da inicial liquidação.
Como também na sentença se aponta, à data da nova liquidação estava já em vigor o artigo 17º-A do decreto-lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, aditado pelo nº 4 do artigo 34 da lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro, dispondo que «em caso de anulação do acto de liquidação de imposto automóvel (…), que determine a restituição do imposto, eventualmente acrescido de juros, esta será feita por compensação com o montante do imposto fixado em novo acto de liquidação, por iniciativa da administração tributária».
Mas também é certo que a mesma Administração não dispunha, para liquidar o imposto, de outra lei que não aquela que fora considerada desconforme com o direito comunitário pela sentença em execução. Com efeito, o actual artigo 95º do Tratado não é norma capaz de participar na geração de um acto de liquidação, como resulta da sua letra:
«Nenhum Estado membro fará incidir directa ou indirectamente sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhum Estado membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções».
Trata-se, como se vê, de uma norma que limita o poder de tributar dos Estados membros da Comunidade; mas não de uma norma tributária, que possibilite a realização de um acto de liquidação.
Em súmula, o método de que a Administração lançou mão para liquidar não pode ser outro senão o que foi instituído pela lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, e regulamentado pela portaria nº 1291/2001, de 16 de Novembro – e este, pela razão que se viu, não podia ser aplicado ao facto tributário em apreço na impugnação judicial.
3.3. De acordo com o disposto no artigo 100º da Lei Geral Tributária (LGT), a procedência de uma impugnação judicial de um acto de liquidação implica, para a Administração, a obrigação de reconstituir a legalidade do acto ou situação objecto do litígio e pagar juros indemnizatórios.
Já isto mesmo resultava do artigo 205º da Constituição, que confere obrigatoriedade e prevalência às decisões judiciais, aquela perante todas as entidades, esta face a todas as decisões de natureza administrativa.
A anulação judicial do acto faz com que ele desapareça da ordem jurídica, implicando que as coisas voltem a ser repostas no estado em que se encontrariam se tal acto não tivesse sido praticado. Donde, a restituição do imposto ilegalmente liquidado e a prestação de juros indemnizatórios, estes para compensar o contribuinte pela privação dos meios monetários que foi obrigado a entregar ao Fisco.
Pode, pois, dizer-se que a execução do julgado, no nosso caso, posto que a anulação do acto de liquidação foi total, consiste, muito simplesmente, na restituição do imposto ilegalmente liquidado, e pago, acrescido de juros indemnizatórios e, se for caso disso, moratórios.
Ou seja, a Administração está vinculada a isso, só a isso, e a tudo isso, para executar o julgado.
Porém, a Administração, a par do dever de respeitar e executar as decisões dos tribunais, está também obrigada a retirar dos factos tributários as suas consequências em termos de tributação – por outras palavras, incumbe-lhe liquidar e cobrar os impostos devidos, nos termos da lei.
Assim, se para executar a sentença anulatória não tem que fazer senão o que dissemos, e não mais, nem menos, já no exercício daquela sua outra incumbência lhe compete liquidar o imposto que for devido pelo dito facto tributário, se a isso não se opuser obstáculo legal – designadamente, o resultante do decurso do tempo.
Ponto é que para tanto disponha de base legal – já que aquela que primeiro utilizou está fora de causa, por força do caso julgado anulatório.
Também por isso é que o artigo 100º da LGT, obrigando-a à reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, lhe permite a prática de novo ou novos actos. Em certos casos, a prática desses actos, então reconstitutivos, será mesmo necessária para que se cumpra a decisão judicial.
Se os vícios detectados no acto pelo tribunal são de ordem formal, a Administração pode renová-lo, o que, na prática, se traduz na produção de um novo acto que ocupa o lugar do anulado e que deve respeitar a forma antes desobedecida. Mas se, ao invés, a anulação assentou na verificação de vícios de natureza substancial, maxime, como foi o caso, na ilegalidade resultante da desconformidade das normas jurídicas aplicadas com outras superiores, a Administração, para honrar o julgado, não pode voltar a socorrer-se do mesmo quadro normativo. Se o fizer reincide na mesma ilegalidade; além de, desta feita, incorrer noutra, ao desrespeitar o caso julgado.
Só poderá, pois, empreender uma nova liquidação se encontrar outro quadro normativo capaz de a suportar. Note-se que, desta vez, a Administração não age num circunstancialismo semelhante àquele em que primeiro se moveu. Antes, aplicara a lei tributária a um facto da vida, no âmbito do procedimento administrativo que culmina com a liquidação, sem outro espartilho senão o da lei. Agora, actua limitada pelo quadro da execução do julgado, ou seja, tudo o que faça há-de conformar-se com o julgado; tem de caber na reparação da legalidade violada e na reposição da situação que existiria se tal violação não tivesse ocorrido.
Portanto, tendo a sentença anulatória em execução feito desaparecer a liquidação que apreciou, pelo vício que se viu, nada obstaria a que a Administração, fora do âmbito da execução do julgado, mas sempre respeitando-o, e estando em tempo, praticasse um novo acto de liquidação, suportado por um quadro normativo diferente.
Não foi isso que se passou no nosso caso.
Como resulta do teor da sua decisão que vem dada por reproduzida no ponto 8. da matéria de facto provada pela sentença recorrida (cfr. documento de fls. 30 a 32), o que a Administração anunciou fazer foi dar execução ao julgado – e não usar os seus poderes enquanto entidade a quem cabe liquidar e cobrar impostos. E, para isso, substituiu a liquidação anulada por uma outra, que alicerçou na norma do artigo 95º do Tratado da Comunidade Europeia, assim pretendendo livrar-se da censura judicial que merecera a primeira liquidação. Dizendo de outro modo: a Administração entendeu a sentença como acusando a primeira liquidação de enfermar de excesso, porque a lei aplicada não se confinava nos limites impostos pelo direito comunitário; e amputou-a desse excesso, fazendo-a conformar-se com aqueles limites. Em consequência, dispôs-se a restituir ao impugnante, não o imposto que ilegalmente lhe cobrara, como era consequência da sentença, mas só uma parte dele – a correspondente à diferença entre as duas liquidações levadas a cabo.
Ao assim actuar, a Administração não respeitou o julgado, porque este impôs o integral desaparecimento do acto de liquidação, com a consequente restituição de tudo quanto fora pago, acrescido de juros, do mesmo passo que proibiu qualquer outro que assentasse no mesmo normativo; praticando o novo acto de liquidação tal qual o praticou, em lugar de reparar a legalidade violada, voltou a violar a lei.
Além de desconsiderar o julgado, a Administração agiu, mesmo na medida em que possa considerar-se que o fez fora do âmbito da respectiva execução, sem base legal bastante, porque, como se viu, o artigo 95º do Tratado não configura uma norma tributária apropriada para fundamentar uma liquidação, e o método alternativo não podia ser aplicado, em razão do tempo, ao concreto acto tributário.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, declarando nulo o novo acto de liquidação, e devolvendo o processo à 1ª instância, para aí prosseguir seus termos, com apreciação do pedido formulado pelo recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.