22. O direito
O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que nos autos de oposição à execução fiscal supra identificada, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.
Na decisão recorrida foi aduzida a seguinte fundamentação: “(…) Nos termos do art. 203º, nº 1, al. a) do CPPT, a oposição deverá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não o tendo havido, da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Como alega a Fazenda Pública e diz o Ministério Público, tendo havido citação pessoal, a posterior realização da penhora e sua notificação não tem a virtualidade de iniciar nova contagem de prazo para a oposição.
Resulta dos factos que o oponente foi citado no processo executivo em 15.11.2010, através de contacto pessoal. A oposição deu entrada a 30.09.2011. Assim, à data de interposição da oposição verifica-se já ter caducado o respectivo direito de interposição. (…).”
A recorrente discorda do assim decidido, sustentando que, em 15/11/2010, não foi válida e eficazmente citada e que o prazo para deduzir oposição só deverá contar-se a partir de 29/8/2011, data em que foi citada para a penhora.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Portanto, havendo citação pessoal, é da data em que esta for efectuada que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal; a primeira penhora só consagra o termo inicial do prazo para deduzir oposição se não tiver havido citação para a execução (cf. acórdão do STA de 24/2/2011, Processo 871/10).
Ora, dos autos consta uma certidão de citação assinada pela ora recorrente em 15/10/2010, a declarar que recebeu a nota de citação para a execução fiscal aqui em causa.
Vem agora a recorrente nas alegações e conclusões de recurso invocar a nulidade de tal citação, alegando que na referida data - 15/11/2010 - não foi válida e eficazmente citada, porquanto o mandado de citação não veio acompanhado de qualquer título executivo, nem de outras formalidades essenciais exigidas numa citação, nos termos do plasmado nos nºs 1 e 2 do artigo 190º e alíneas a), c), d) e e) do artigo 163º, ambos do CPPT [conclusões A) e B)].
Porém, ao contrário da falta de citação [que pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º, n.º 4, do CPPT)], a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei não é do conhecimento oficioso, tendo de ser arguida pelos interessados (e não o foi), em regra, no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição ou no prazo como tal indicado na citação, ou ainda, se nenhum prazo foi indicado para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo [artigo 198º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT] - cf. acórdãos do STA de 24/8/2005, Processo 0934/05 e de 7/9/2005, Processo 0950/05.
No caso dos autos, a primeira intervenção processual da recorrente foi precisamente através da dedução da presente oposição, em que nada foi dito acerca dessa citação; nem, posteriormente, em resposta à contestação da Fazenda Pública quando veio invocar a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição com fundamento nessa citação. Ou seja, a nulidade da citação da oponente/recorrente efectuada em 15/10/2010 apenas foi suscitada, pela primeira vez, nas presentes alegações de recurso.
Assim, não tendo sido arguida tempestivamente nem sendo do conhecimento oficioso, não há que conhecer da arguição da nulidade da citação suscitada pela recorrente no presente recurso.
Considerando que a oposição devia ter sido deduzida no prazo de 30 dias a contar da data da citação pessoal [15/10/2010], é de concluir que a oposição apresentada em 30/9/2011, é extemporânea, por, nessa data, já se encontrar expirado o prazo para deduzir oposição.
Face ao exposto, nenhuma censura merece a sentença recorrida que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.
Invocou ainda a Recorrente nas conclusões D) e E) que o facto de tal citação ser considerada e valorada pelo tribunal viola os direitos de defesa da recorrente, nomeadamente do princípio da confiança e da boa - fé e o princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares.
Ora, além de a alegada violação dos princípios enumerados pela recorrente não vir minimamente concretizada por esta, tão pouco se vislumbra que a mesma ocorra, porquanto a recorrente teve possibilidade de arguir a nulidade da citação, quer junto do órgão de execução fiscal quer, pelo menos, quando apresentou a oposição. Não o fez nessa altura, como, inclusive, silenciou quando foi notificada da contestação apresentada pela Fazenda Pública em que expressamente foi invocada caducidade do direito de deduzir oposição por força dessa citação. De resto, o tribunal recorrido não tinha qualquer motivo para não considerar e valorar a referida citação, já que nenhuma irregularidade ou nulidade lhe vinha apontada e, como dissemos, a nulidade da citação não é do conhecimento oficioso.
Deste modo, improcedem também as conclusões D) e E) das alegações de recurso.