I) - O artº 17º nº l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o
resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos
positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas).
II) - É para definir o grupo dos elementos negativos que o artº 23º do CIRC enuncia, a título
exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao
qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam
indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da
respectiva fonte produtora.
III) - Não estando certos "custos financeiros" directamente relacionados com a actividade normal da
impugnante antes se provando que tais custos são totalmente estranhos à mesma, não existe, em tal
situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos
proveitos ou ganhos.