I- Instaurada execução sem que o executado se oponha por meio de embargos, e nomeados pelo exequente bens à penhora, caso venham a ser deduzidos embargos de terceiro contra essa penhora poderá o exequente vir requerer que o (terceiro) embargante preste caução sob a alegação de que o executado não deduziu embargos, os embargos de terceiro encontravam-se já recebidos com função preventiva e que não existia qualquer penhora ou diligência análoga que garantisse minimamente o reembolso da quantia exequenda e acréscimos.
II- Isto como garantia do exequente de que, pelo lado da contraparte, não há litigância menos adequada ou meramente dilatória.