FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Tendo presente que o despacho a conceder à Ré 5 dias para proceder à junção dos 3 documentos que a mesma referiu na contestação lhe foi notificado em 24/02/2023, a notificação tem-se por efetuada em 27/02/2023 [art.º 248º, nº 1 do Código de Processo Civil[4], pelo que o prazo de 5 dias terminou em 06/02/2023 [porque 04 foi sábado – art.º 138º, nº 2 do Código de Processo Civil].
Ou seja, a junção em 06/03/2023 foi efetuada dentro do prazo concedido pelo despacho de 22/02/2023, não procedendo a argumentação do Recorrente de que não foi respeitada a benesse de um novo prazo de 5 dias concedida à Empregadora.
Assim, que aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se a não junção dos documentos com articulado de motivação do despedimento impediria a concessão de prazo à Ré para sua junção, e determinaria a prolação de decisão a julgar ilícito o despedimento.
Porque tem interesse para a decisão do recurso, consignam-se os factos dados como PROVADOS na sentença de 1ª instância, e que foram os seguintes:
- 1.O ano de 2020, ficou marcado pelo início e propagação da doença[5] COVID-19, o que afetou todas as empresas, sendo que a Ré não foi exceção. Não bastasse o COVID-19 ter feito sentir os seus efeitos, a guerra na Ucrânia também afetou as empresas e, principalmente tendo em conta a atividade prestada pela Ré, houve um decréscimo do seu trabalho em alguns setores.
- 2.A Ré atua no ramo de transportes de mercadorias, nomeadamente transporte nacional, transporte internacional e transporte ibérico.
- 3.Neste âmbito, com a redução da contratação dos serviços que presta, foi obrigada a extinguir postos de trabalho.
- 4.O posto de trabalho que mais ficou afetado, por todos os motivos apresentados acima, foi os transportes internacionais, havendo só serviços pontuais e espaçados, não sendo possível manter esse tipo de serviço em funcionamento total e suficiente para justificar as despesas que a empresa tem com este posto.
- 5.Assim, antes de tomar qualquer decisão sobre a manutenção dos postos de trabalho propôs a todos os colaboradores, motoristas internacionais, a possibilidade de os mesmos se tornarem motoristas ibéricos, mantendo as condições de trabalho que tinham sendo motoristas internacionais, e, caso houvesse trabalho a nível internacional iria ser distribuído uniformemente por estes, pois esta era a única solução encontrada para manter os postos de trabalho.
- 6.Todos os trabalhadores concordam com a exceção do aqui Autor.
- 7.O Autor da presente ação não aceitou esta condição, sendo o único na empresa a não o fazer, e não havendo outra solução por parte da Ré, esta tomou a decisão de extinguir o posto de trabalho de motoristas internacionais e despedir o Autor com base no artigo 369º do Código do Trabalho.
- 8.Assim, devido à não aceitação do Autor ao exercício novas funções, a entidade patronal decidiu dar início ao procedimento de extinção de posto de trabalho.
- 9.A entidade patronal elaborou carta de intenção da extinção do posto de trabalho, e tentou entregar em mãos ao trabalhador que recusou aceitar a carta.
- 10.Posto isto, a entidade patronal, que além de entregar em mãos a aludida missiva, enviou a mesma por correio registado, não se obtendo qualquer resposta da comunicação por parte do trabalhador, cfr. doc. 1 junto e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e aqui se transcreve:
“Nos termos e para os efeitos previstos no Código do Trabalho, designadamente o artigo 370.º do Código do Trabalho, vimos pela presente comunicar a intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho que ocupa, em virtude de:
A intenção da decisão de extinção do posto de trabalho insere-se num processo de reestruturação da sociedade, porquanto;
A atividade da sociedade, entre outras, consiste no Transporte rodoviário de mercadorias em veículos automóveis ligeiros e pesados, Nacional, Ibérico e Internacional.
A empresa atravessa já há algum tempo um período de grave crise económico-financeira, principalmente nos Transportes Internacionais, decorrente da diminuição da contratação deste serviço, desde início da Pandemia da Covid-19 e agora mais recentemente com a guerra na Ucrânia, que se vem agravando com a dificuldade acrescida de recebimento dos clientes que dilatam os prazos de pagamento;
Todos os indicadores económicos apontam para que, a atual situação, que é muito grave, se venha ainda a agravar durante o corrente ano;
A atual conjuntura económica obrigou pois, a sociedade a ponderar a tomada de medidas para adaptar a respetiva estrutura de custos às receitas efetivas, permitindo a manutenção da mesma em laboração;
Motivo pelo qual se decide abandonar a atividade da empresa na área dos transportes internacionais;
A sociedade já falou com V. Exa. no sentido de passar a exercer funções como motorista Ibérico, mantendo a retribuição atual, porém face à sua decisão, de não querer exercer, também funções como motorista Ibérico, dadas as tarefas nelas compreendidas e de não querer alterar as suas funções atuais, não nos é possível manter o contrato de trabalho por deixar de existir na atividade da empresa os Transportes Internacionais.
Isto posto, atentas as atuais condições de mercado, a real situação da sociedade e acreditando-se que não há outra alternativa, pondera-se declarar extinto o seu posto de trabalho.
É com bastante pesar que o fazemos, mas impõe-se face à situação atual da sociedade. Face ao exposto aguardamos, prazo de 10 dias, se assim entender, a sua opinião sobre esta nossa intenção.”
11. No cumprimento do procedimento, decorrido o prazo legal, em 11 de agosto de 2022, sem que houvesse qualquer oposição por parte do trabalhador, foi tomada a decisão, da decisão de extinção e o trabalhador foi informado por correio registado da decisão, da justificação dos motivos que conduziram à decisão e a comunicação do respetivo aviso prévio de 30 dias, nos termos do artigo 369.º do Código de trabalho, cfr. doc. 2 que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e aqui se transcreve, a declaração da justificação:
“1- A intenção da decisão de extinção do posto de trabalho insere-se num processo de reestruturação da sociedade, porquanto;
2- A atividade da sociedade, entre outras, consiste no Transporte rodoviário de mercadorias em veículos automóveis ligeiros e pesados, Nacional, Ibérico e Internacional.
3- A empresa atravessa já há algum tempo um período de grave crise económico-financeira, principalmente nos Transportes Internacionais, decorrente da diminuição da contratação deste serviço, desde início da Pandemia da Covid-19 e agora mais recentemente com a guerra na Ucrânia, que se vem agravando com a dificuldade acrescida de recebimento dos clientes que dilatam os prazos de pagamento;
4- Todos os indicadores económicos apontam para que, a atual situação, que é muito grave, se venha ainda a agravar durante o corrente ano;
5- A atual conjuntura económica obrigou, pois, a sociedade a ponderar a tomada de medidas para adaptar a respetiva estrutura de custos às receitas efetivas, permitindo a manutenção da mesma em laboração;
6- Motivo pelo qual se decide abandonar a atividade da empresa na área dos transportes internacionais; ou aceitar apenas os serviços pontuais, pois atualmente são quase nenhuns e prevê-se mesmo a sua inexistência.
7- A sociedade propôs a todos trabalhadores com a categoria, motorista internacional, as funções como motorista Ibérico, mantendo todas as condições atuais.
8- Todos os motoristas internacionais aceitaram fazer o serviço transporte ibérico, com a exceção deste trabalhador.
9- Não existindo outro cargo na empresa, além do entretanto proposto não existe alternativa senão a extinção do posto de trabalho.
10- Os motivos acima descritos tiveram como consequência, direta e imediata, a necessidade de extinção do posto de trabalho do colaborador em causa, por este se ter revelado excedentário e com a negação às funções de motorista ibérico.
11- Findo o procedimento da extinção do porto de trabalho será entregue, ao trabalhador toda a documentação necessária à formulação do pedido para obtenção de subsídio de desemprego a que tenha o mesmo direito, bem como certificado de trabalho e pagamento de todos os créditos salariais.
12- Mais declara que a cessação o contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos na Lei.
13- Em suma, os motivos indicados decorreram da conjetura atual do mercado e por questões complemente alheias à entidade patronal;
14- É praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, uma vez que as funções de motorista internacional são escassas quase nulas, prevendo-se a extinção total do serviço:
15- Todos os motoristas de categoria internacional, com a exceção do trabalhador aqui em causa, aceitaram exercer funções como motoristas ibéricos, comprometendo-se a empresa caso surja trabalho internacional, distribuir por todos os motoristas de forma igual, aquelas funções, porém, é desde já impossível manter qualquer posto de trabalho a exercer funções de motorista internacional.
16- Não verifica a necessidade do despedimento coletivo;
17- A decisão do empregador observou os critérios legais relevantes e não discriminatórios, porém, apenas este trabalhador não aceitou as funções de motorista ibérico, mesmo mantendo todos os seus direitos como motorista internacional, lamentavelmente não restou alternativa à decisão que se comunica.“
- 12.Decorrido o prazo do aviso prévio, foi entregue ao trabalhador o certificado de trabalho, modelo para efeitos de desemprego e pagos os respetivos créditos salarias.
- 12.O Autor nesta altura, já tinha recebido o subsídio de férias e tinha usufruído de 28 dias de férias, mais cinco dias dos proporcionais, faltando só receber o subsídio de Natal e os restantes dias de férias que foram calculados consoante o estipulado legalmente, cfr. doc. 3.
- 13.O vínculo laboral com a empresa terminou no dia 21 de setembro de 2022.
- 14.O Autor aceitou a compensação pecuniária realizada pela Ré nunca tendo entregue ou posto à disposição da mesma esse valor.
A questão a decidir traduz-se, como se enunciou supra, em saber se o tribunal a quo, em face da não junção dos “documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas” com o articulado de motivação do despedimento, estava impedido de conceder prazo à Ré para sua junção, o que determinaria a prolação de decisão a julgar ilícito o despedimento.
Está e causa a apreciação de despedimento por extinção de posto de trabalho.
Considera-se despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (art.º 367º, nº 1 do Código do Trabalho).
O art.º 368º do Código do Trabalho estabelece os requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho, o art.º 369º, por sua vez, estabelece as «comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho», o art.º 370º as «consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho», e regulando o art.º 371º sobre a «decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho».
Como se vê está estabelecido um procedimento, que se não for observado gera a ilicitude do despedimento [art.º 381º, al. c) do Código do Trabalho].
Em conformidade, o Código de Processo do Trabalho prevê a necessidade de junção, com o articulado de motivação do despedimento, dos “documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas” para o mesmo ter lugar licitamente [art.º 98º-I, nº 4, al. a)], assim como estabelece consequências para a não junção desses documentos com o referido articulado [art.º 98º-J, nº 3].
E aqui chegados percebemos melhor a questão a resolver: as consequências para a não junção dos “documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas” com o articulado de motivação do despedimento têm que ser retiradas desde logo (após a junção do articulado sem os documentos), ou se é admissível alguma gestão processual por parte do juiz do processo de modo a convidar a parte a proceder à junção que omitiu.
Não oferece dúvidas que o prazo de 15 dias previsto na alínea a) do nº 4 do art.º 98º-I do Código de Processo do Trabalho é um prazo perentório, ou seja, decorrido o prazo fica precludida a possibilidade da parte fazer a junção posteriormente [art.º 139º, nº 3 do Código de Processo Civil], sendo claro que é aplicável quer à apresentação do articulado de motivação do despedimento quer à apresentação dos “documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas”[6] [7].
Por outro lado, art.º 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho não prevê que o juiz supra eventual omissão da parte na junção dos “documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas”, antes determina que se retirem consequências de imediato, ou seja, veda-lhe aquela possibilidade[8].
Sendo assim, porque in casu a empregadora, no articulado que apresentou, não procede à junção, tão pouco protesta fazer a junção em momento posterior (invocando algum obstáculo para o fazer no imediato), simplesmente dizendo que junta os documentos sem o fazer, não tem apoio no regime legal a prolação do despacho de 22/02/2023 a conceder 5 dias à empregadora para juntar os documentos que refere no articulado que apresentou serem juntos, quando efetivamente não foram juntos.
Note-se que, sem cuidar agora de saber se esses documentos comprovam a observância das formalidades exigidas, o certo é que alegadamente (subentende-se da alegação da Ré) os mesmos traduzem-se nos “documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas”, ou seja, documentos a cuja não junção o legislador associa consequências imediatas [que podemos dizer inversas àquelas que o tribunal a quo afinal, depois da junção dos documentos, veio a retirar na sentença proferida].
Porém, aqui chegados, não havendo notícia de que o despacho que concedeu oficiosamente “prazo suplementar” [suplementar em relação ao concedido no art.º 98º-I, nº 4, al. a) do Código de Processo do Trabalho] para junção dos documentos tenha sido impugnado, pergunta-se se pode agora ser questionada essa junção.
É que, como se escreveu no acórdão desta Secção Social do TRP de 26/05/2015[9], a propósito de despedimento com procedimento disciplinar, mas com aplicação ao despedimento por extinção do posto de trabalho (em que não está em causa procedimento disciplinar mas documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas), aresto que acompanhamos, com a apresentação do articulado motivador do despedimento na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o empregador deve ainda juntar o procedimento disciplinar integral, não sendo suficiente a junção de peças desse procedimento; quando assim, deve o juiz oficiosamente decretar a ilicitude do despedimento; se, porém, não o faz e convida o empregador a juntar o procedimento integral, ocorre nulidade processual que, não sendo tempestivamente arguida, se deve considerar sanada.
A propósito dessa nulidade escreveu-se nesse mesmo aresto o seguinte: [a] omissão da prática de um ato previsto por lei gera … nulidade processual: - artigo 195º nº 1 do CPC, na exata medida em que este ato omitido influi na decisão da causa (omitindo a decisão devida e possibilitando outra). O regime de arguição desta nulidade é o previsto no artigo 197º e 199º, ambos do CPC, ou seja, a parte prejudicada tem de arguir, no prazo de 10 dias a contar do dia em que, depois da nulidade cometida, interveio em qualquer ato do processo.
Todavia, não se nos afigura que esteja em causa a omissão de um ato que a lei prescreva (a prolação de decisão a considerar a ilicitude do despedimento), mas a prática de um ato que a lei não admite (a concessão de “prazo suplementar” para junção dos documentos cuja falta leva a julgar o despedimento ilícito).
De todo o modo, in casu, como se comprova da análise do processo, o Autor não foi notificado do despacho proferido em 22/02/2023, sendo a sua primeira intervenção no processo, após a prolação daquele despacho, em 31/03/2023 com a interposição do recurso em análise, depois de notificado da sentença em 28/03/2023 [não tendo apresentado articulado de contestação a que se refere o art.º 98º-L do Código de Processo do Trabalho].
Assim, é claro ser tempestiva a alegação do Autor de que não podia ser concedido “prazo suplementar” para junção dos “documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas” [sem cuidar de saber se efetivamente comprovam esse cumprimento], não estando a nulidade sanada.
Sendo tempestivo o suscitar da questão, há que ver se efetivamente o tribunal a quo deveria ter considerado (em 22/02/2023) não terem sido juntos os documentos em causa e, nessa medida, retirado no imediato as consequências previstas no nº 3 do art.º 98º-J do Código de Processo do Trabalho.
É cristalino que a exigência formal de junção dos “documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas”, decorrente das disposições conjugadas dos artos 98º-I, nº 4, al. a) e 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, não foi cumprida.
A questão está em saber se, no caso específico dos autos, essa exigência se pode ter por satisfeita.
Aqui importa ter presente os motivos subjacentes à exigência legal da junção desses documentos, que se pode dizer serem os seguintes[10]:
- a)permitir ao trabalhador o acesso à comunicação e decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho (artos 369º e 371º do Código do Trabalho) para poder organizar a sua defesa;
- b)permitir ao juiz, nos limites que à sua atividade cognitiva e decisória são impostos pelos princípios do dispositivo e do pedido, a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento para extinção do posto de trabalho.
Ora, mesmo que se considerasse que bastava a transcrição dos documentos no articulado por parte da Ré (como fez)[11], a qual nos leva a constatar que os documentos 1 e 2 correspondem àqueles que o Autor juntou com o formulário (ambos datados de 11/08/2022, sendo expressa intenção de extinção do posto de trabalho), os mesmos traduzir-se-ão na comunicação a que se refere o art.º 369º do Código do Trabalho, não se alcançando a decisão a que se refere o art.º 371º do Código do Trabalho (decisão de despedimento comunicada por escrito fundada na extinção do posto de trabalho).
Do exposto flui que o Autor não estava na posse de toda a informação relativa ao procedimento para extinção do seu posto de trabalho, não se podendo de todo dizer estar integralmente garantido o direito de defesa que o Autor pretendesse exercer a partir da apresentação do articulado de motivação do despedimento.
Sendo assim, impõe-se a anulação do despacho de 22/02/2023 – por se traduzir na prática de um ato que a lei não admite –, e, por consequência, anular a sentença proferida.
No entanto, não dispõe este Tribunal da Relação dos elementos necessários para se substituir ao tribunal recorrido (art.º 665º do Código de Processo Civil[12]), desde logo não foi facultada ao Autor a possibilidade de opção por reintegração/indemnização.
Impõe-se, então que o processo volte à instância.
Quanto a custas, procedendo o recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrida (art.º 527º do Código de Processo Civil).