ACÓRDÃO Nº 257/2015
Processo n.º 1155/13
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente Casa de Repouso de Coimbra e recorrido A., a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 103/2015, fls. 479-489), nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação):
«(…)
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 117), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
- 5.Do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pela recorrente decorre que do requerimento constam: a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea b) do n.º 1 artigo 70.º; a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «artigo 4.°, n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de se não encontrar a Recorrente isenta de custas, como se invoca»; a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado – «artigo 63.°, n.º 5, da Lei Fundamental» e a indicação da peça processual em que a recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade – «nas alegações de recurso de apelação da Recorrente» (fls. 107).
- 6.Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Cumpre, primeiramente, delimitar o objeto do presente recurso de constitucionalidade em atenção ao requerido pela recorrente no respetivo requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. É por referência ao pedido formulado no requerimento de interposição de recurso – no confronto com o que foi suscitado junto do Tribunal recorrido – que se procede à delimitação do objeto do presente recurso.
Pretende a recorrente que seja apreciada a questão de constitucionalidade da «interpretação a que o mesmo procedeu do artigo 4.°, n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de se não encontrar a Recorrente isenta de custas, como se invoca (…) com fundamento na violação do artigo 63.°, n.º 5, da Lei Fundamental» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 107).
Na peça processual indicada pela recorrente como o momento em que suscitou a questão perante o Tribunal ora recorrido – «alegações de recurso» para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) (fls. 3-20), apresenta a ora recorrente as razões da sua discordância, sustentando, por invocação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, encontrar-se a recorrente isenta de custas. Isto, porquanto, conforme alegado pela ora recorrente junto do TRC (cfr. Alegações de Recurso, Conclusões, fls. 13-17):
«(…)
- 1)Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido errou, s.d.r., na interpretação e na aplicação das competentes normas legais, designadamente, violando o disposto no artigo 4.°, n.º 1, ai f), do Regulamento das Custas Processuais;
- 2)A Recorrente encontra-se isenta de custas no presente processo, de acordo, ademais, com decisão que se não pode deixar de considerar tomada previamente nesta ação;
- 3)Conforme melhor resulta da declaração de registo, publicada no D.R., 3.ª série, n.º 293 (vd doc. n.º 1 junto com a contestação da ora Recorrente), "a fundação tem por objetivos facultar serviços do âmbito de ação social e de saúde";
- 4)É nestes mesmos termos que a Ré se encontra registada como IPSS (e, por conseguinte, pessoa coletiva privada sem fins lucrativos e pessoa de utilidade pública), sendo que existe, enquanto tal, para prestar, também, cuidados de saúde, como sucede no caso presente;
- 5)O facto de ser atividade acessória da realização das finalidades estatutárias ou o de constituir suporte financeiro do desenvolvimento dos objetivos estatutários não afastam a atividade de prestação de cuidados de saúde ora em causa do âmbito de aplicação da sobredita isenção, antes a impõem, na justa medida em que a realização de tais fins depende e é também garantida pela dita atividade da Recorrente;
- 6)Nem a afasta o facto de em causa estar um contrato de "prestação de serviços hospitalares com terceiros", "com vista à obtenção de meios para o exercício das suas atribuições";
- a)Sendo certo que é falso, rotundamente falso, que "os serviços médicos e cirúrgicos (...) foram contratados e suportados pela R.", como o é que tal resulte da contestação da Recorrente, pelo que se impõe substituir a decisão recorrida no que se refere ao suposto circunstancialismo;
- 7)Veja-se o caso dos contratos de prestação de serviço celebrados, seja expressa, seja tacitamente, com os utentes das respostas sociais e serviços de cuidados continuados desenvolvidos pela Recorrente no contexto das suas atribuições, no âmbito são fixadas com participações familiares, pagas pelos utentes e famílias pela utilização das ditas respostas sociais; essas comparticipações constituem receitas da Recorrente, destinadas à consecução dos objetivos estatutários, logo, são celebrados, também esses contratos, "com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições", logo, são instrumentais; absurdo seria, s.m.o., que, por aplicação do raciocínio defendido no despacho em crise, uma qualquer ação que tivesse por objeto um litígio referente a tais contratos ou receitas, igualmente "obtidos para o exercício das suas atribuições", como no caso da atividade ora em causa, fosse excluída do benefício da isenção processual de custas;
- 8)A prestação de serviços de saúde ora em causa insere-se ela mesma no elenco das atribuições da Recorrente, encontrando-se estatutariamente consagrada como atividade destinada à prossecução dos seus fins;
- 9)O facto de se tratar de atividade não prestada a título principal não é, para o caso presente, relevante, pois a questão é a de saber se está ou não em causa uma atuação da Recorrente "no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável";
- 10)Resposta que não pode deixar de ser afirmativa: de facto, para realizar os seus fins estatutários, a Recorrente prossegue atividades de prestação de serviços de saúde, ainda que instrumentalmente;
- 11)E onde a lei não distingue (no caso, o artigo 4.°, n.º 1, al. f) do RCP) não deve o intérprete distinguir, muito menos quando não haja razões ponderosas que o imponham, como é o caso;
- 12)Desde que afetas as respetivas receitas aos fins estatutários de ação e solidariedade social e desenvolvidas por causa deles, as "atividades que concorram para a sua sustentabilidade financeira" - que, de acordo com o entendimento assente nesta matéria, estas instituições podem prosseguir, ainda que de modo secundário - devem ser abrangidas pela isenção de custas legalmente consagrada, na justa medida em que, estando em causa, como está, o exercício de "funções públicas" e de "interesse público" que "ao Estado incumbe facilitar" (citações do despacho recorrido), e não podendo este mesmo Estado oferecer os meios financeiros suficientes para garantir a prossecução das sobreditas finalidades, convidando as instituições a financiá-las através de atividades instrumentais, as mesmas não podem, certamente deste ponto de vista do apoio do estado, ser desligadas dos objetivos a que se destinam;
- 13)E se esses objetivos de ação social merecem tal tutela do Estado, nomeadamente por via da isenção de custas processuais, também a merecem as atividades que a instituição desenvolve para os conseguir realizar;
- 14)O artigo 63.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa garante que o Estado apoia a atividade e o funcionamento das IPSS com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social. E a atividade ora em causa é desenvolvida com vista à prossecução desses objetivos de solidariedade social;
- 15)De atos como os que constituem objeto do presente processo depende a consecução do escopo estatutário e demais interesses especialmente atribuídos à Recorrente, bem como a defesa do estatuto de utilidade pública que, enquanto IPSS, lhe pertence;
- 16)A interpretação ora operada do artigo 4.°, n.º 1, al. f), do RCP está em violação manifesta do dito preceito da Lei Fundamental, sendo inconstitucionalmente restritiva e ilegítima, porquanto recusa o preceituado apoio do Estado no âmbito da prossecução de finalidades que a própria CRP elege;
- 17)Estão verificados os requisitos para a respetiva aplicação, pelo que é manifesto que a Recorrente atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições e para defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto e nos termos de legislação que lhe é aplicável.(…)».
Termina então a ora recorrente, considerando que não lhe «pode ser legitimamente exigido o pagamento de taxa de justiça (ou qualquer multa) pela interposição do recurso, contrariamente ao decidido pelo despacho em crise» (cfr. Alegações de Recurso para o TRC, Conclusão 32, fls. 19), solicitando a revogação e substituição do despacho proferido (cfr. idem, fls. 19).
8. Ora, a questão assim colocada, quer perante o Tribunal recorrido, quer perante o Tribunal Constitucional, não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso. Sucede apenas que a ora recorrente discorda do juízo concreto que a decisão singular – corroborada pelo acórdão do TRC, ora recorrido – formulou acerca da subsunção dos factos relativos à recorrente à norma legal aplicável.
Dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, que estão isentos de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Como se lê no acórdão do TRC, «(…) enquanto a decisão recorrida entendeu que, para efeitos da alínea f), do artigo 4º do RCP , a única actividade da ré que cabia no âmbito das suas “especiais atribuições” era a dos “serviços e das prestações de segurança social no âmbito da população idosa”, a recorrente entende que no âmbito das suas especiais atribuições cabem também “as actividades de prestação de cuidados de saúde”» (cfr. fls. 96).
E assim decidem os Juízes do TRC:
«(…)Ora, as atribuições de uma pessoa coletiva são precisamente os fins ou as finalidades por ela prosseguidas. As especiais atribuições são os fins ou as finalidades para a realização das quais foi formada a pessoa coletiva e que lhe conferem identidade e que as distinguem de outras pessoas no mundo das pessoas coletivas. É com este sentido, por exemplo, que o artigo 51°, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações, fala das "atribuições" das fundações públicas.
Logo, as atribuições da ré são as finalidades que ela prossegue; as especiais atribuições são as finalidades que levaram à sua formação; são os objetivos que lhe conferem identidade e que concorrem para a distinguir de outras pessoas coletivas.
Assim, uma vez que a ré foi formada com a finalidade de "facultar serviços ou prestações de segurança social no âmbito da população idosa na região centro do país e prioritariamente à residente no concelho de Coimbra” é esta que deve considerar-se a sua "especial atribuição".
É certo que os seus Estatutos também lhe permitem prosseguir atividades de prestação de cuidados de saúde. A ré não foi, no entanto, formada para prestar cuidados de saúde. E assim, embora seja certo que os rendimentos provenientes da prestação de serviços constituem receitas da ré [artigo 6°, alínea c), dos Estatutos], que utilizará certamente para desenvolver a ação de segurança social, não é a prestação de cuidados de saúde que define a ré como instituição particular de solidariedade social; não é a prestação de cuidados de saúde que lhe dá especificidade no contexto das pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos. Os fins ou os objetivos que a definem como instituição particular de solidariedade social são os serviços e as prestações de segurança social no âmbito da população idosa. A prestação de cuidados de saúde não é, pois, uma especial atribuição da ré, enquanto instituição particular de solidariedade social. Tanto não é que, no caso de a ré deixar de exercer a atividade de cuidados de prestação de saúde, continuará como instituição particular de solidariedade social. Porém, já deixará de o ser se deixar de facultar serviços ou prestações de segurança social no âmbito da população idosa.
Diga-se que a atividade de prestação de cuidados de saúde, embora prosseguida pela ré, enquanto instituição particular de segurança social, não está sujeita ao regime do Decreto-lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Segurança Social [IPSS]. Com efeito, se o n. ° 2 do artigo 1° do referido Estatuto permite que as instituições particulares de solidariedade social prossigam de modo secundário outros fins não lucrativos, além dos que lhes são próprios, desde que com aqueles sejam compatíveis, o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que o regime estabelecido no diploma não se aplica às mesmas instituições em tudo o que respeite exclusivamente aos fins secundários das IPSS.
Em síntese, o entendimento da decisão recorrida segundo o qual, para efeitos da alínea f), do n.º 1 do artigo 4° do RCP, a única atividade da ré que cabia no âmbito das suas "especiais atribuições" era a dos "serviços e das prestações de segurança social no âmbito da população idosa" é a melhor que se ajusta à letra do preceito (…)».
9. A discordância manifestada pela ora recorrente – ao pretender apreciada a «(…) interpretação (…) do artigo 4.°, n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de se não encontrar a Recorrente isenta de custas, como se invoca» – incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe a este Tribunal, reportando-se às características concretas da sua situação, por referência ao disposto no respetivo estatuto societário.
Em causa está o juízo que o Tribunal a quo formulou acerca da aplicação da norma legal em causa à situação dos autos. Ora, na base da decisão do Tribunal sobre a aplicação desta norma está o entendimento que, no caso, o tribunal a quo adotou sobre a atividade em concreto exercida pela recorrente em matéria de prestação de cuidados de saúde, que considera, em face do estabelecido no respetivo estatuto, não caber no âmbito das suas “especiais atribuições”.
Aliás, perante o tribunal ora recorrido, a própria enunciação da pretensa questão de inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais é feita a partir da invocação da ilegalidade da decisão então recorrida, a que a recorrente imputa a violação da própria norma legal, como claramente resulta da Conclusão 1) das Alegações de Recurso então formuladas (cfr. supra): «Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido errou, s.d.r., na interpretação e na aplicação das competentes normas legais, designadamente, violando o disposto no artigo 4.°, n.º 1, al f), do Regulamento das Custas Processuais».
Deste modo, a Recorrente questiona a aplicação de normas de direito infraconstitucional ao caso concreto, i.e., o juízo subsuntivo que foi feito pelo tribunal a quo dos factos à norma legal em análise, face ao concreto objeto societário da instituição.
Ora, como vimos, o TRC, decidindo, em recurso, mantém a decisão então recorrida, em face dos contornos concretos da situação da Recorrente, considerando que «(…) as atribuições da ré são as finalidades que ela prossegue; as especiais atribuições são as finalidades que levaram à sua formação; são os objetivos que lhe conferem identidade e que concorrem para a distinguir de outras pessoas coletivas.
Assim, uma vez que a ré foi formada com a finalidade de "facultar serviços ou prestações de segurança social no âmbito da população idosa na região centro do país e prioritariamente à residente no concelho de Coimbra” é esta que deve considerar-se a sua "especial atribuição".
É certo que os seus Estatutos também lhe permitem prosseguir atividades de prestação de cuidados de saúde. A ré não foi, no entanto, formada para prestar cuidados de saúde.» (cfr. Acórdão do TRC, ora recorrido, (fls. 96 verso).
É deste acórdão que se recorre nos presentes autos, decorrendo a alegada inconstitucionalidade, segundo a Recorrente, da «interpretação a que o mesmo procedeu do artigo 4.°, n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de se não encontrar a Recorrente isenta de custas» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, (fls. 107).
Verifica-se, por mais uma vez, que a questão de inconstitucionalidade – assim formulada - é reportada à situação concreta da Recorrente, faltando-lhe a dimensão normativa (abstrata) que habilitaria a respetiva apreciação por parte do Tribunal Constitucional. Assim sendo, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas da própria decisão recorrida.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o acerto do juízo subsuntivo em causa, determinado pelas concretas circunstâncias do caso. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar da correção ou acerto das decisões judiciais proferidas, substituindo-se aos Tribunais a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional à situação sub judice. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas.
10. Esta conclusão não se mostra infirmada pela seguinte passagem do Acórdão ora recorrido, em que se pronunciam os Juízes sobre a alegada violação do artigo 63.º, n.º 5, da Constituição. Assim:
«(…)Interpretando o artigo 4°, n.º 1, alínea f), do RCP com o sentido e o alcance expostos, é bom de ver que a pretensão da recorrente de lhe ser reconhecida isenção de custas está votada ao fracasso.
Na verdade, apesar da controvérsia entre o autor e a ré quanto aos exatos contornos da atividade desta última que está sob julgamento nos presentes autos, é, no entanto, isento de dúvida que a atividade em causa diz respeito à prestação de cuidados de saúde. Atividade que, como escrevemos mais acima, não cai no âmbito das suas "especiais atribuições".
A favor da isenção de custas da recorrente e contra a decisão recorrida não vale a alegação de que a interpretação que esta fez do artigo 4°, n.º 1, alínea f) viola o artigo 63°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Diz a recorrente que este preceito constitucional, ao garantir o apoio do Estado à atividade e ao funcionamento das IPSS com vista à prossecução dos objetivos de solidariedade social, tanto garante o apoio às ações de solidariedade social como às ações que a instituição desenvolve para as conseguir realizar, o que era o caso da atividade da recorrente com a prestação de cuidados de saúde.
É certo, como afirma a recorrente, que o n.º 5 do artigo 63° da CRP, ao dispor que o Estado apoia, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, no artigo 63°, na alínea b), do n.º 2 do artigo 67° [proteção da família], no artigo 69° [infância], na alínea e), do n. ° 1 do artigo 70° {aproveitamento dos tempos livres] e nos artigos 71° e 72° [respetivamente cidadãos portadores de deficiência e terceira idade], impõe ao Estado o dever de apoiar a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social. É igualmente certo que uma das formas que pode revestir esse apoio é a de conceder isenção de custas nos litígios relativos às ações de solidariedade social.
No que não se acompanha a recorrente é na interpretação do n.º 5 do artigo 63° do CRP no sentido de que dele resulta para o Estado um dever de conceder isenção de custas às instituições de solidariedade de segurança social, mesmo nos litígios em que estejam em causa atividades das instituições que não dizem respeito à solidariedade social.
É que a apreciação do TRC, sob a aparência de um juízo de não inconstitucionalidade, não deixa de ser também dirigida à decisão judicial então recorrida, justificando o juízo subsuntivo de exclusão da concreta atividade em causa da requerente do âmbito da previsão da norma contida no artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais – juízo subsuntivo que o TRC perfilha em face das circunstâncias do caso, mantendo a decisão de 1ª instância.
11. Resta pois concluir que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
E se o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento, pois para tanto basta não se mostrar cumprido um dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.».
2. Notificada da decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 137-142), da Decisão Sumária n.º 103/15 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade em causa, nos seguintes termos:
«Casa de Repouso de Coimbra.
Recorrente nos autos do recurso supra identificado, notificada da decisão sumária da Veneranda Juíza Conselheira Relatora que nos autos antecede a fls. , e com a mesma não se conformando, vem, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Considerou a sobremencionada, e, aliás, douta, decisão sumária não estarem integralmente verificados os pressupostos de que depende a apreciação do objeto do recurso interposto pela recorrente, porquanto entende ser o mesmo omisso quanto à respetiva dimensão normativa.
Ora, salvo o devido respeito, afirmar-se, como afirma a recorrente (nas alegações de recurso para o TRC, as quais aqui se dão por reproduzidas), que, nomeadamente:
- a)A atividade em causa nos autos se insere ela mesma no elenco das suas atribuições, encontrando-se estatutariamente consagrada como atividade destinada à prossecução dos seus fins;
- b)Para realizar os seus fins estatutários, a Recorrente prossegue atividades de prestação de serviços de saúde, ainda que instrumentalmente;
- c)Onde a lei não distingue (no caso, o art. 4.º, n.º 1, al. f) do RCP) não deve o intérprete distinguir;
- d)O facto de em causa estar atividade acessória e instrumental (financeiramente instrumental), à realização das finalidades estatutárias ( ... ) e demais circunstâncias do caso não permitem afastar, pelo contrário, impõem, a aplicação ao caso do normativo legal que concede a isenção de custas, a qual, não obstante condicional, não pode deixar de abranger a sobredita atividade, na justa medida em que o facto de ser atividade acessória da realização das finalidades estatutárias ou o de constituir suporte financeiro do desenvolvimento dos objetivos estatutários não afastam a atividade de prestação de cuidados de saúde ora em causa do âmbito de aplicação da sobredita isenção, antes a impõem, na justa medida em que a realização de tais fins depende e é também garantida pela dita atividade da Recorrente;
- e)Na verdade, desde que afetas as respetivas receitas aos fins estatutários de ação e solidariedade social e desenvolvidas por causa deles, as "atividades que concorram para a sua sustentabilidade financeira" - que, de acordo com o entendimento assente nesta matéria, estas instituições podem prosseguir, ainda que de modo secundário - devem ser abrangidas pela isenção de custas legalmente consagrada, na justa medida em que, estando em causa, como está, o exercício de "funções públicas" e de ''interesse público" que ''ao Estado incumbe facilitar" (citações do despacho recorrido), e não podendo este mesmo Estado oferecer os meios financeiros suficientes para garantir a prossecução das sobreditas finalidades, convidando as instituições a financiá-las através de atividades instrumentais, as mesmas não podem, certamente deste ponto de vista do apoio do estado, ser desligadas dos objetivos a que se destinam;
- f)E se esses objetivos de ação social merecem tal tutela do Estado, nomeadamente por via da isenção de custas processuais, também a merecem as atividades que a instituição desenvolve para os conseguir realizar;
- g)O artigo 63.º n.º 5, da Constituição da República Portuguesa garante que o Estado apoia a atividade e o funcionamento das IPSS com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social. E a atividade ora em causa é desenvolvida com vista à prossecução desses objetivos de solidariedade social,
É o mesmo que dizer que é inconstitucional a interpretação da norma que prevê a isenção de custas no sentido de nela não caberem atividades da instituição que, por não serem principais, não caem no âmbito das suas "especiais atribuições" realizada pela Relação de Coimbra, na esteira da decisão da 1.ª instância, e, aliás, ínsita, designadamente, no trecho do aresto que a própria decisão sumária agora transcreve: Interpretando o artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP com o sentido e o alcance expostos, é bom de ver que a pretensão da recorrente de lhe ser reconhecida isenção de custas está votada ao fracasso. (...) Atividade que, como escrevemos mais acima, não cai no âmbito das suas "especiais atribuições.
Com efeito, não se pode aceitar que a questão colocada como o foi não consubstancie uma questão de constitucionalidade normativa ou que apenas se questione a aplicação de normas de direito infraconstitucional ao caso concreto.
De facto, a jurisprudência desse Venerando TC vem referindo, designadamente nos acórdãos expressamente ora referenciados na decisão sumária de que se reclama para a conferência, "o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental", "de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que ( .. ) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido".
Ora, a recorrente, na realidade fez muito mais do que isso. Com efeito, para além daquilo que já atrás ficou citado, sucede ainda que, aliás na parte das alegações que a decisão sumária transcreve, ficou oportunamente alegado que "a interpretação ora operada do artigo 4.º, n.º 1, al. f), do RCP está em violação manifesta do dito preceito da Lei Fundamental, sendo inconstitucionalmente restritiva e ilegítima, porquanto recusa o preceituado apoio do Estado no âmbito da prossecução de finalidades que a própria CRP elege."
Salvo o devido respeito, isto não é mais do que fazer identificação bastante da norma que se tem por inconstitucionalmente interpretada e porquê.
O que foi feito de tal forma clara que o TRC, bem demonstrando saber "que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir", sobre ela se pronunciou, nos moldes transcritos na decisão sumária, confirmando a interpretação reputada de inconstitucional, formulando, aliás, um juízo de não inconstitucionalidade que se não pode concordar ser meramente aparente, antes real e, aliás, fundamentado.
Demonstrando ainda a Veneranda Relação de Coimbra que, na justa medida em que, interpretando a norma no sentido de nela não caberem as atividades em apreço no caso concreto, por supostamente não dizerem respeito à solidariedade social, viola o princípio constitucionalmente consagrado de apoio à "atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados" (Mas isso, salvo melhor opinião, já é matéria que caberá invocar em sede de alegações de recurso, Aquilo que aqui cumpre demonstrar, tarefa que, salvo melhor opinião, se afigura cumprida, é que estão reunidos todos os requisitos de que depende o conhecimento e a apreciação pelo TC do presente recurso.)
Certo é que o facto de a apreciação do TRC ser "também dirigida à decisão judicial então recorrida" não invalida que tal apreciação consista num juízo de interpretação normativa que, fazendo aplicação inconstitucional da norma legal - a qual havia sido antecipada e (mais do que) suficientemente apontada, identificada e justificada -, deve ser apreciada por esse Venerando Tribunal por forma a aferir-se do respetivo controlo da conformidade constitucional.
Sendo certo que o recurso é interposto não da decisão singular da 1.ª instância, mas sim do acórdão do TRC, por virtude da interpretação normativa, que se tem por inconstitucional, que o próprio fez, e sobre cujo teor não teve ainda a recorrente oportunidade de se pronunciar, devendo fazê-lo em sede de alegações para esse Venerando Tribunal Constitucional.
Resulta do exposto que, o que se requereu do TC, claramente e de forma adequada, é que diga se é ou não consentânea com a Constituição a interpretação, que o acórdão do TRC efetivamente adotou, da norma do art. 4.º-1, f) RCP - isto é, a aplicação que fez da norma cuja constitucional idade havia sido previamente suscitada, em moldes que permitiram ao Tribunal conhecer a questão e sobre ela se pronunciar, expressamente discordando da recorrente -, norma essa que é a exata mesma que o acórdão aplicou para decidir como decidiu, ou seja, que não está a recorrente isenta de custas no caso presente.
Ou, dito de outra forma, foi por aplicação do art. 4.º, n.º 1, al. f), do RCP, na interpretação que dele fez, que o Tribunal decidiu que a recorrente não está isenta de custas, sendo que é precisamente essa a aplicação e interpretação dessa norma legal que está em causa no presente recurso, por inconstitucionalmente restritiva (só uma leitura do preceito legal inconstitucionalmente desenquadrada, nomeadamente o teor do art. 63.º, n.º 5, da CRP, permite concluir que a recorrente não está isenta de custas).
E assim, sem prejuízo de, naturalmente, não se poder concordar com a decisão concreta tomada por virtude dessa interpretação normativa, que é contrária à CRP, sendo, todavia, evidente que a discordância do juízo formulado decorre, não da mera subsunção dos factos ao preceito legal, antes sim da interpretação normativa inconstitucional realizada pelo Tribunal a quo, do preceito com base no qual decide a questão que lhe é colocada.
Vale o exposto por dizer que, na verdade, a questão suscitada, nos termos em que o foi, é, efetivamente, uma questão de constitucionalidade normativa, e, portanto, foi formulada em moldes que obrigam o Tribunal Constitucional a dela conhecer.
Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos, devem os Colendos e Venerandos juízes Conselheiros conhecer do objeto do recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos.
3. Tendo sido notificado o recorrido para, querendo, responder ao requerimento de reclamação para a conferência, decorrido o prazo aquele não respondeu (cfr. cota de fls. 155).
Cumpre apreciar e decidir.