Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório
O Ministério Público junto deste Tribunal veio, ao abrigo do disposto dos arts.º 15º e 16º, nº 1 da Lei nº 65/03, de 23/08, requerer a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas autoridades judiciárias francesas - Tribunal Judicial de Bordéus, para entrega de AA, de nacionalidade brasileira, nascida a .../.../1986, filha de BB e de CC, portadora do Passaporte nº Y......5, com morada conhecida na ..., e com autorização de residência em Portugal até 31/07/23, pela prática de um crime de tráfico de seres humanos.
Foi junto aos autos o Formulário A, anexo ao MDE, traduzido para a língua portuguesa.
Foi nomeado defensor oficioso à requerida e efetuado o seu interrogatório judicial, no qual a mesma declarou não consentir na sua entrega às autoridades francesas e não renunciar ao princípio da especialidade.
Da análise do expediente junto aos autos, suscitaram-se dúvidas a este Tribunal sobre a medida da pena a cumprir pela requerida e sobre quais os crimes que resultaram da conduta que lhe é imputada, dúvidas essas que não permitiam, em sede de audição, concluir se a situação exposta integrava ou não a causa de recusa facultativa prevista no art.º 12º-A da Lei nº 65/03, de 23/08.
Em face disso, foi a requerida restituída à liberdade, com a obrigação de apresentações mensais no OPC da sua área de residência, e solicitados pelo Tribunal os referidos esclarecimentos às autoridades judiciárias francesas.
Em resposta ao solicitado, vieram as autoridades judiciárias francesas - Tribunal Judicial de Bordéus, informar que o presente mandado diz respeito à execução de uma pena de 3 anos de prisão proferida pelo Tribunal de Bordéus, em 8 de Dezembro de 2022, da qual se encontra por cumprir pela requerida 2 anos, 8 meses e 9 dias, descontado o tempo de prisão preventiva.
Informaram ainda que a requerida foi considerada culpada dos crimes de auxiliar a entrada ou permanência ilegal de estrangeiro em França ou num Estado Parte da Convenção de Schengen por parte de um bando organizado e de participação em associação criminosa com vista à preparação de crime punível com 10 anos de prisão.
Desta informação foi a requerida notificada, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentação de oposição.
2- Oposição
A requerida veio apresentar oposição, alegando que:
“1ª A Requerida esteve presa preventivamente em França durante 5 meses, à ordem do processo no âmbito do qual foi emitido o MDE sub judice. Foi libertada em Fevereiro de 2021. Deram-lhe 1 hora para sair e entregaram-lhe a documentação, que assinou (em Francês), que não entende e, depois de passar pelo escritório do DO nesse processo, entretanto substituído e que nada sabia do estado do processo e da sua libertação, regressou imediatamente a Portugal (Com a preciosa ajuda de familiares, que à distância lhe compraram um bilhete), por não ter meios de subsistência naquele país, para além de não dominar o idioma.
2ª A Requerida não esteve presente no julgamento, como o MDE bem refere;
3ª Nem, sequer, teve conhecimento da acusação;
4ª Nem teve conhecimento das datas em que ele se terá realizado;
5ª Nem da sentença.
6ª Uma vez no nosso país, onde residia, reside e trabalha, desde 2005, estando até já em condições de pedir a nacionalidade portuguesa, a Requerida não recebeu qualquer notificação vinda do Tribunal de Bordéus (França) relativa a qualquer convocatória para nele se apresentar, qualquer notificação com as datas do julgamento, nem qualquer notificação de despacho, ou, muito menos, sentença.
7ª A Requerida recebeu, apenas, uma notificação para pagar uma multa, o que fez - cfr. doc.1.
8ª Inicialmente, a sua residência era sita na ..., ... Sacavém; Entretanto, a Requerida mudou de casa, em ..., provisoriamente para a R. ..... de ....., DD, Anexo, ... C
C
, onde esteve até ..., altura em que, concluídas obras na nova casa, se mudou para a .... Tendo tido o cuidado de comunicar a nova morada naquele processo, enviando-lhe cópia do próprio contrato de arrendamento, como prova. Cfr. doc. 2.
9ª O Tribunal de Bordéus, naturalmente, conhece a morada actual da Requerida. Cfr. docs. 1, 2 e o próprio MDE.
10ª Como referido supra, a Requerida não foi notificada da acusação, para comparecer no julgamento, nem de qualquer condenação e só soube da existência do julgamento e de uma sentença condenatória contra si na data e momento em que foi presente a Vossa Excelência, no passado dia 13/10/2023;
11ª Naquela audiência, foi constatado, pelo Digníssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto, pela Defesa e por Vossa Excelência, que o MDE não estava traduzido;
12ª Para além de que parecia comportar algumas incongruências, designadamente no confronto com a tradução do formulário.
13ª Mui doutamente, entendeu o M.P. promover que o processo aguardasse pela remessa da tradução do MDE – cfr. acta da audiência de 13/10 pp;
14ª No que foi seguido pela Defesa;
15ª Vossa Excelência, acolhendo esse entendimento, decretou, antes de fixar a medida de coacção, que:
«Como tal essencial é aguardar pela tradução (Do MDE ) que se deve juntar aos autos no mais curto espaço temporal possível.»
- cfr. o douto despacho de fls., na acta da audiência de 13/10 pp.
16ª E assim ficaram os autos a aguardar o cumprimento deste douto Despacho e o cumprimento da lei, com o envio da tradução do MDE. O que, tanto quanto a Requerida sabe, ainda não aconteceu;
17ª Pelo menos disso não foi, ainda, notificada. Ora,
18ª Com o douto despacho ora notificado, datado de 25/10 pp, a Requerida foi também notificada de uma resposta, sumária, da autoridade judiciária francesa, que confirmava que o mandado diz
19ª Smo, esta resposta não é a tradução para Português do MDE;
20ª Não satisfaz o ordenado por Vossa Excelência;
21ª E não ajuda a esclarecer alguns dos pontos em dúvida;
22ª Incluindo o ponto suscitado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto na audiência, que a Defesa subscreveu e que Vossa Excelência acolheu em decisão.
23ª A tradução, para além de concretamente necessária in casu, é legalmente obrigatória, nos termos do art. 3º n. 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto;
24ª Certamente tendo em consideração a importância histórica, literária e política da língua portuguesa, tratando-se esta de uma das mais importantes e com maior número de falantes em todo o mundo, designadamente a mais falada do hemisfério Sul e, hoje, quantitativamente mais importante que o Francês, Portugal (tanto quanto a Requerida sabe – e espera) não abdicou da exigência da tradução do MDE em Português, nos termos do art. 3º n. 2 primeira parte da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, sendo, apenas, de lamentar que a nossa língua não seja ainda uma das línguas oficiais das instituições das CE.
25ª Que a tradução para Português era necessária e que a autoridade judiciária francesa disso tem consciência revela-o a tradução do formulário e a da própria resposta ora notificada.
26ª De qualquer modo, sem conceder, a junção da tradução foi julgada imprescindível e ordenada;
27ª Não se percebe, pois, porque não está o MDE traduzido, e que tenha vindo uma resposta como a ora notificada, ao invés do MDE finalmente traduzido, como Vossa Excelência ordenou.
28ª Tratando-se de matéria tão rigorosa sob o ponto de vista formal, ao ponto da maioria dos casos serem apreciados e decididos sobretudo neste plano, formal, não podem existir, nele, quaisquer falhas formais, sendo, esta, grave e incontornável;
29ª Não, apenas, in casu, por razões formais, mas, também, por razões substanciais.
30ª Para além de tudo o mais que tem que ver com as condições pessoais da Requerida, que está bem integrada familiar, social e profissionalmente no nosso país, vivendo e cuidando, sozinha, dos seus dois filhos menores (Que passam com os pais respectivos apenas os fins-de-semana quinzenalmente), ambos portugueses, EE, de 16 anos e FF, de 11 anos de idade, que vivem (com a mãe) e estudam em Portugal – docs. 3 e 4 – e que ficarão desprotegidos se a virem (à mãe) ser detida e transportada para França, para ali permanecer reclusa durante mais de 2 anos;
31ª Há que garantir, substancialmente, que a Requerida terá, de facto, direito a reabrir o processo, ou, pelo menos, a recorrer da decisão a que, pelos vistos, foi condenada. Ora,
32ª Conforme registou o Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua douta promoção em sede de audiência, resultam incongruências entre o MDE redigido em língua Francesa e o formulário A, em língua Portuguesa;
33ª Para quem saiba Francês (o que não é nem tem que ser o caso da Requerida, ou o do Tribunal), no MDE é inequívoco – cfr. ponto dois da alínea d), do campo [M083], que se encontra assinalado com um «X» - que a Requerida não esteve presente no julgamento.
34ª Mesmo para quem não saiba Francês, constata-se que os pontos 3.1 A, 3.1 B, 3.2 e 3.3 da alínea d) não estão assinalados (com o X). O que se entende, porque:
35ª De novo para quem saiba Francês, nem que apenas ao nível do ensino secundário (como é o caso do Defensor), no MDE é inequívoco, também, que está assinalado, igualmente com um «X», o campo 3.4, da mesma alínea (d), onde a autoridade judiciária emitente, reconhecendo que a Requerida não foi notificada da decisão, se compromete, expressamente, a notificá-la à chegada, assegurando que ela será expressamente informada de que, em 10 dias, poderá pedir a repetição do julgamento.
36ª Esta menção destina-se a satisfazer a previsão do art. 12º A n. 1 d) da Lei n.º 65/2003, que excepciona a estatuição na parte inicial desse mesmo art. 12º A n. 1.
37ª Acontece que, contraditoriamente, no ponto 4 da referida alínea d) do campo [M083], que não está assinalado com um X, ainda assim existe uma informação que respeita inequivocamente à Requerida, onde ela é directamente mencionada, pelo nome e onde se alega que ela teria sido citada na sua morada por carta registada com aviso de recepção assinado e datado de 10 de Outubro de 2022. E que ela poderá apelar da decisão;
38ª Ora, como já referimos, a Requerida não recebeu essa decisão, nem assinou qualquer aviso i.e., não foi notificada nem citada, (d)a decisão;
39ª Pelo que esta informação, embora mencione o nome da Requerida e uma data concreta de recepção de uma citação mediante a assinatura de aviso de recepção, não corresponde materialmente à verdade e, por isso, e também por não estar assinalada com o X, não é fidedigna;
40ª Mas suscita dúvidas e dá que pensar… dá ideia de que a Autoridade que preencheu o formulário, mais do que declarar factos, pretendeu desenvolver o seu pedido através de duas diferentes abordagens, ou jogadas no mesmo tabuleiro, como que segurando uns calções com cinto e suspensórios, que, ademais, não combinam entre si.
41ª Por outro lado, o preenchimento não assinalado do referido campo 4 parece ter teor intrinsecamente contraditório, isto se tivermos em consideração o Direito Português…: - nos termos do CPP português, se o arguido e o seu Defensor forem notificados da sentença por carta registada com AR, ela transita em julgado decorrido que seja o prazo de recurso… será o regime jurídico francês tão diferente do nosso quanto a este aspecto? Se não for, acreditando na informação veiculada, a Requerida, afinal, já não poderia recorrer, atenta a data preenchida no MDE
E será, em França, o arguido citado no âmbito processo penal?
E citado da sentença?!
Supomos que não, em qualquer destes casos, e inclinamo-nos para suspeitar que se trata de mais uma manifestação de excesso de empenho e, simultaneamente, de pouca atenção e seriedade das autoridades gaulesas na tramitação deste MDE…
42ª Portugal tem que garantir que o exercício do direito de defesa da pessoa cuja detenção é solicitada será concretamente facultado, com tem ensinado esta Relação e o STJ, interpretando, correctamente, a lei, como é timbre de ambos.
43ª Para a defesa faz toda a diferença garantir a fidedignidade da informação veiculada na parte final do ponto 4 da al. d) campo [M083], segundo a qual pode, ainda, pedir a repetição do julgamento, e não a que resulta da aplicação das regras habituais, e praticamente universais, de trânsito em julgado a partir da notificação de uma sentença, que também podem resultar do mesmo preenchimento, na primeira parte.
44ª A Requerida não se conforma com a condenação (A Requerida, profissional de ... desde que essa actividade começou no nosso país, que, tal como a generalidade dos profissionais desta área, trabalha muito e vive modestamente, transportou, de facto, pessoas estrangeiras de Portugal para França, como refere o formulário, mas porque especificamente contratada para o efeito, sem consciência da gravidade e ilicitude dessa conduta e sem integrar qualquer organização criminosa.) de que agora teve notícia, nunca imaginou que pudesse vir a ser condenada a pena de prisão efectiva e quer fazer tudo o que legítimo for para evitar esse resultado, sobretudo por causa dos seus filhos. Ora,
45ª A contradição que inquina insanavelmente o MDE é, para além do mais, a que resulta do ponto 4 em relação ao ponto 3.4., ambos da alínea d) do modelo oficial do Mandado.
46ª Formalmente, o ponto 4 do Mandado só deve ser preenchido se, anteriormente, tiver sido preenchido o ponto 3.1 B) ou o ponto 3.2, ou o ponto 3.3. Apenas. Quer a lógica, quer a menção expressa no próprio ponto 4 assim o impõem;
47ª Sob pena, como referido, de contradição insanável.
48ª O MDE está mal preenchido.
49ª O MDE é um documento oficial, autêntico, tem que ser completo, suficiente, inequívoco e verdadeiro. Por isso, não pode conter contradições…
50ª Se as tiver, deixa de ser verdadeiro e inequívoco.
51ª É o caso do MDE dos autos.
52ª Mas mais do que um documento oficial, necessariamente dotado daquelas características, o MDE é uma decisão judiciária – nos termos do art. 1º n. 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que, nos termos do art. 3º n. 1 do mesmo diploma, deve apresentar as informações nos termos e sob a forma correspondente ao modelo que se encontra no anexo da referida Lei. Que o mesmo é dizer,
53ª Que o errado preenchimento do MDE configura um vício de forma, sobretudo se em aspectos essenciais, como in casu.
54ª Vício e nulidade que se invocam.
55ª O ponto 4 da alínea d) do MDE destina-se a complementar com informação relevante acrescida, os pontos 3.1 B), 3.2 ou 3.3, que, na cópia constante do Citius, não foram assinalados e só deverá ser preenchido nesses casos, até porque é contraditório com os casos previstos nos pontos 3.1 A) e 3.4, todos da alínea d) do campo [M083].
56ª O respectivo preenchimento coloca em crise a declaração anterior, constante do ponto 3.4 nos termos da al. d) do n. 1 in fine do art. 12º A da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que excepcionaria a aplicabilidade da primeira parte desse mesmo n. 1 do referido art. 12º A, i.e. que «A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão…», que, assim, deve ser aplicado.
57ª Por incongruente e contraditório, deve entender-se que tal preenchimento (do ponto 4) abala a fidedignidade do ponto anterior (o 3.4), com a consequência de não ficar preenchida a previsão ínsita na parte final deste art. 12º A n. 1 (a previsão da excepção não fica preenchida), que excepcionaria a estatuição da possibilidade de recusa consagrada na respectva primeira parte (que reproduzimos supra) que, esta sim, tem a previsão preenchida;
58ª Por isso, a Requerida pede, expressamente, a recusa de extradição.
Sem conceder:
59ª A Requerida preenche os requisitos e previsão do art.12º n. 1 g) da Lei n.º 65/2003.
60ª Caso porventura venha a transitar sentença condenatória, a Requerida – e os seus filhos – preferem, por larguíssima margem, que o cumprimento de pena a que foi ou venha a ser condenada (em reabertura de processo e/ou recurso) ocorra no nosso país: Ela não sabe Francês e, sobretudo, neste caso os filhos poderão visitá-la, com inequívocas vantagens, quer para a «ressocialização» que as penas legalmente devem promover, quer, sobretudo, para os menores, adolescentes, que, assim, poderão manter, por via de visitas, maior proximidade com a mãe, e a educação que ela continuará a providenciar de forma menos ineficaz do que se estiver reclusa em França.
61ª Termos em que requer que «o Estado Português se comprometa a executar a(…) pena» que venha a transitar no processo que deu origem ao Mandado sub juditio.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve:
Ser o douto Despacho de V. Exa. de 13 de Outubro cumprido, oficiando- se a autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão no sentido de providenciar a tradução, fiel, do Mandado de Detenção Europeu para Português, sob pena de indeferimento e recusada a execução;
Junto este e analisado o seu teor (que não há-de ser diferente do que consta dos autos em Francês) deve o mesmo (MDE) ser considerado nulo por vício de forma, e inexequível por contraditório no seu conteúdo, não respeitando os requisitos da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e do modelo que ela consagra;
Em qualquer caso recusando a execução o Mandado com estes fundamentos e, ainda, nos termos do art. 12ª – A n. 1 primeira parte da mesma Lei.
Caso assim não se entenda, no que não se concede, Deve a execução do Mandado ser recusada nos termos do art. 12º n. 1 g) da mesma Lei;
Para tanto, abrindo-se Vista, deve, depois, a autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão ser convidada a diligenciar pela notificação da Requerida da sentença proferida e dos meios que deve accionar para pedir a repetição do julgamento, aguardando os presentes autos o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, abrindo-se, então, Vista ao MP para que este promova o que entender conveniente nos termos do art. 12º ns. 3 e 4 da dita Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, se, na ausência de absolvição ou de pena não privativa da liberdade, vierem a ser aplicáveis ao caso;
Para tanto reitera o seu pedido para, se porventura vier a ser condenada a prisão efectiva, cumprir a pena em Portugal;
Assim fazendo Vossa Excelência, Justiça!”
O Ministério Público junto deste Tribunal veio apresentar a seguinte resposta à oposição da requerida:
“Requerimento apresentado pela requerida AA (referência 659875)
1. –Da questão suscitada.
A Requerente AA foi condenada na pena de 3 anos de prisão pela sentença de 8/12/2022 do Tribunal de Bordéus (França), sendo que, e operados o desconto de prisão preventiva, foi emitido pelas autoridades do Estado de Emissão (França) o Mandado de Detenção Europeu para cumprimento da pena de 2 anos, 8 meses e 9 dias.
A Requerente AA vem agora deduzir oposição à execução do Mandado de Detenção Europeu para cumprimento da mencionada pena e, consequentemente, oposição à sua entrega às autoridades do Estado de Emissão (França), apresentando os seguintes fundamentos:
1.1. –Fundamento principal.
A requerente invoca incongruências entre o Mandado de Detenção Europeu redigido em língua Francesa e o formulário A preenchido em língua Portuguesa, pois, contraditoriamente, no ponto 4 da alínea d) do campo (M083), que não está assinalado com um X, existe uma informação respeitante à Requerente, onde ela é directamente mencionada, pelo nome e onde se alega que ela teria sido citada na sua morada por carta registada com aviso de recepção assinado e datado de 10 de outubro de 2022. E que ela poderá apelar da decisão, no entanto, a Requerente alega que não recebeu qualquer notificação dessa decisão, nem assinou qualquer aviso, i.e., não foi notificada nem citada da decisão, pelo que tal informação, embora mencione o nome da Requerente e uma data concreta de recepção de uma citação mediante a assinatura de aviso de recepção, não corresponde materialmente à verdade e, por isso, e também por não estar assinalada com o X, não é fidedigna.
Por incongruente e contraditório, deve entender-se que o preenchimento (do ponto 4) abala a fidedignidade do ponto anterior (3.4), com a consequência de não ficar preenchida a previsão ínsita na parte final deste art. 12.º-A, n. 1 (a previsão da excepção não fica preenchida), que excecionaria a estatuição da possibilidade de recusa consagrada na respectiva primeira parte que, esta sim, tem a previsão preenchida.
Assim, o preenchimento errado do Mandado de Detenção Europeu configura um vício de forma e nulidade e, por isso, a Requerente pugna a recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu.
O Mandado de Detenção Europeu deve ser considerado nulo por vício de forma, e inexequível por contraditório no seu conteúdo, não respeitando os requisitos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e do modelo que ela consagra e, por isso, deve haver lugar à recusa do Mandado de Detenção europeu com estes fundamentos e, ainda, nos termos do art. 12.º-A, n.º 1, primeira parte, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
1.2. –Fundamento alternativo ou subsidiário.
A Requerente invoca que reside e trabalha em Portugal desde 2005, estando bem integrada familiar, social e profissionalmente, vivendo e cuidando, sozinha, dos seus dois filhos menores, ambos portugueses, EE, de 16 anos e FF, de 11 anos de idade, que vivem (com a mãe) e estudam em Portugal.
A Requerente sustenta que preenche os requisitos e previsão do art.12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, daí que, caso venha a transitar sentença condenatória, a Requerente prefere que o cumprimento de pena a que foi ou venha a ser condenada (em reabertura de processo e/ou recurso) ocorra em Portugal, requerendo, por isso, que «o Estado Português se comprometa a executar a (…) pena» que venha a transitar no processo que deu origem ao Mandado de Detenção Europeu.
Assim, a execução do Mandado de Detenção Europeu deve ser recusada nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e a autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão (França) deve ser convidada a diligenciar pela notificação da Requerente da sentença proferida e dos meios que deve acionar para pedir a repetição do julgamento, aguardando os presentes autos o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, abrindo - se, então, Vista ao Ministério Público para que este promova o que entender conveniente nos termos do art. 12.º nºs. 3 e 4 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
2. –Apreciação e tomada de posição sobre a questão suscitada.
A oposição à execução do Mandado de Detenção Europeu para cumprimento da mencionada pena e consequente entrega às autoridades do Estado de Emissão, nos termos do disposto no art. 21.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu.
Compulsados os autos, nomeadamente o Auto de Audição de Detido, o fundamento do erro na identidade do detido mostra-se afastado, na medida em que a requerente se identificou como sendo a pessoa visada com o Mandado de Detenção Europeu.
A ser assim, há que apurar se existe ou não alguma causa de recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu, nomeadamente a causa invocada pela Requerente.
Em primeiro lugar, há que referir que a Requerente foi julgada na ausência pelo Tribunal de Bordéus (frança).
Assim, e atento o disposto no art. 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a execução do Mandado de Detenção Europeu para cumprimento de pena pode ser recusada, a não ser que se verifique uma das quatro situações indicadas nas alíneas a) a d) no n.º 1 do art. 12.º-A.
Ora, e caso seja assinalada uma das quatro situações no formulário, a execução do Mandado de Detenção Europeu não pode ser recusada.
As condições do n.º 1 do art. 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, são alternativas e quando uma delas se encontra preenchida (assinalada), garante-se que os requisitos foram ou serão preenchidos.
Por outro lado, o preenchimento correto do campo M083 do MDE, impõe que as quadrículas sejam devidamente assinaladas, tanto assim que no corpo do n.º 3 da al. d), consta expressamente que «se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes condições».
No caso dos autos, apenas foi assinalada a quadrícula do ponto 3.4, da mesma al. d, onde a autoridade judiciária emitente, reconhece que a Requerente não foi notificada da decisão, e se compromete, expressamente, a notificá-la à chegada, assegurando que ela será expressamente informada de que, em 10 dias, poderá pedir a repetição do julgamento.
As quadrículas dos pontos 3.1 A, 3.1 B, 3.2 e 3.3 da alínea d) não estão assinaladas, o que equivale a dizer que as condições previstas nos mencionados pontos não foram preenchidas, no entanto, não obstante isso, no ponto 4 da referida alínea d) (que não está assinalado), presta-se a informação que a Requerente terá sido citada na sua morada por carta registada com aviso de recepção assinado e datado de 10 de outubro de 2022 e que ela poderá recorrer da decisão.
Porém, a informação prestada no ponto 4 da referida alínea d), só se poderá referir ao ponto 3.1 B da alínea d), cuja quadrícula ao não se encontrar assinalada faz com que a condição prevista no mencionado ponto não se mostre preenchida.
Daí que, e contrariamente ao invocado pela Recorrente, e sempre com o salvo e devido respeito, não exista qualquer incongruência nem contradição entre se ter assinalado a quadrícula do ponto 3.4. e ter sido prestada a informação constante do ponto 4, antes pelo contrário, pois, com a informação prestada, meramente explicativa, antes se pretendeu assinalar que foi feita, efetivamente, a notificação através de carta registada com aviso de recepção, no entanto, e contrariamente ao que sucede com uma notificação pessoal, e não se podendo considerar que ficou inequivocamente estabelecido que a Recorrente (arguida) tivesse tido conhecimento do julgamento não obstante a notificação levada a efeito, não se assinalou, e bem, a quadrícula referente ao ponto 3.1. B, mas antes se assinalou a quadrícula do ponto 3.4.
A ser assim, o ponto 3.4. e a informação constante do ponto 4 não se mostram contraditórios, antes se complementam, daí que no preenchimento do Mandado de Detenção Europeu, contrariamente ao sustentado pela Requerente, não tenha ocorrido qualquer erro, nem exista qualquer vício de forma e nulidade.
Por outro lado, e no que concerne ao fundamento alternativo ou subsidiário e sabendo-se que pode haver recusa do Mandado de Detenção Europeu com base na residência nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, certo é que as questões suscitadas pela Recorrente só poderão ser equacionadas, e certamente que o serão, após a sentença condenatória (a que foi proferida ou outra) transitar em julgado.
Acresce que, e pelas mesmas razões da sentença proferida não ter ainda transitado em julgado, a notificação da Requerente da sentença proferida pelo Tribunal de Bordéus e dos meios que deve acionar para pedir a repetição do julgamento deve ocorrer no âmbito do processo que corre termos no Tribunal de Bordéus.
Além disso, os presentes autos jamais poderão o trânsito em julgado da nova sentença que venha a ser proferida pelo Tribunal de Bordéus, na medida em que, e não se mostrando transitada em julgado a sentença de 8/12/2022 do Tribunal de Bordéus, os presentes autos têm apenas como finalidade a execução do Mandado de Detenção Europeu para cumprimento da mencionada pena e a consequente entrega da Requerente às autoridades do Estado de Emissão.
3. –Promoção.
Em face de tudo o exposto, promovo o seguinte:
a) - se indefira a requerida recusa do Mandado de Detenção Europeu com os fundamentos invocados de vício de forma e nulidade e, ainda, nos termos do art. 12.º-A, n.º 1, primeira parte, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
b) - se indefira a requerida recusa do Mandado de Detenção Europeu nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, bem como o demais requerido.
c) - se profira decisão sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu para cumprimento da mencionada pena e, consequentemente, se tomem as providências adequadas com vista a proceder-se à entrega da Requerente às Autoridades do Estado da Emissão, nos termos e prazos previstos nos artigos 22.º e 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.”
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
3- Fundamentação:
3.1. –Fundamentação de Facto
Das declarações prestadas pela requerida e da documentação junta aos autos, resultou apurada, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade:
1. –A requerida, AA, tem nacionalidade brasileira, nasceu a .../.../1986, é filha de BB e de CC, é portadora do Passaporte nº Y......5, tem morada conhecida na ... e tem autorização de residência em Portugal até 31/07/23;
2. –Foi emitido Mandado de Detenção Europeu (MDE) da requerida pelas autoridades judiciárias francesas - Tribunal Judicial de Bordéus;
3. –O MDE baseou-se numa decisão judicial do Tribunal Judicial de Bordéus, datada de 8/12/22, na qual foi a requerida condenada pela prática dos crimes de auxílio à entrada ou permanência ilegal de estrangeiro em França ou num Estado Parte da Convenção de Schengen por parte de um bando organizado e de participação em associação criminosa com vista à preparação de crime punível com 10 anos de prisão, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 3 anos de prisão, da qual se encontram por cumprir pela requerida 2 anos, 8 meses e 9 dias, descontado o tempo de prisão preventiva.
4. –O MDE foi inserido no Sistema de Informação Shengen II.
5. –A requerida foi detida no dia 12/10/23 pela Polícia Judiciária.
6. –No dia 12/10/23 procedeu-se à sua audição neste Tribunal, tendo a requerida declarado que se opunha à execução do MDE.
7. –Na mesma diligência foi determinado que a requerida aguardasse os ulteriores termos do MDE em liberdade e foram pedidos esclarecimentos às autoridades judiciárias francesas, que os vieram prestar.
3.2. –Mérito do recurso
O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu (MDE) encontra-se previsto na Lei nº 65/2003, de 23/08, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, e visa a execução de uma decisão judiciária emitida por um Estado membro da União Europeia, com vista à detenção e entrega por outro Estado membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, num outro Estado Membro, sem necessidade de recurso ao regime da extradição.
A Decisão Quadro n° 2002/584/JAI do Conselho de 13 de Junho, que instituiu o MDE, visaou reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros da União, partindo do princípio da confiança das decisões internas proferidas pelos EM de emissão e suprimindo o recurso à extradição em casos que envolvam um específico catálogo de crimes.
Os princípios estruturantes que presidiram à sua implementação e que condicionam a aplicação do MDE são fundamentalmente os seguintes:
- o princípio do reconhecimento mútuo das decisões: desde que uma decisão é tomada por uma autoridade competente, em virtude do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União;
- o princípio da confiança: os Estados membros confiam nos seus sistemas jurídicos e nos procedimentos que vigoram nos seus países, nomeadamente as decisões aí proferidas pelas autoridades judiciais competentes;
- o princípio da judiciarização: o processo de entrega é apenas da competência das autoridades judiciárias, sendo eliminada a título principal, a intervenção da autoridade administrativa;
- o princípio da celeridade: o processo de entrega de pessoas deve ser célere e obedece a prazos quer para a decisão, quer para a entrega;
- o princípio da tutela das garantias de defesa: a execução do mandado deve assegurar todas as garantias e todos os direitos de defesa da pessoa procurada.
Segundo o disposto no art.º 2º da Lei nº 65/2003, de 23/08, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo, em muitos casos, da dupla incriminação.
Nos termos do nº 2 deste art.º 2º: “será concedida a entrega da pessoa procurada, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos”.
Significa que, preenchidos que estejam os pressupostos a que alude o art.º 2º, nº 2 da Lei 65/2003, a função do Estado Português é a de mero executor.
À autoridade judiciária do país da execução compete apenas verificar se o mandado contém as informações constantes do art.º 3º da Lei nº 65/03, bem como analisar se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução, previstas nos arts.º 11º e 12º do mesmo diploma.
O mandado deve conter determinados elementos considerados fundamentais e, em regra constantes de um formulário, conforme previsto no art.º 3º da Lei nº 65/03.
Estes elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o MDE, para que o Estado da execução possa decidir.
Além disso, os arts.º 17º, nº 1 e 18º, nº 1 da Lei nº 65/03 impõem que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição ao mandado.
No entanto, a descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a apreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução.
Apreciemos, então, as questões suscitadas pela requerida nos presentes autos.
Como fundamento da sua oposição, vem a requerida invocar a nulidade do MDE, por o mesmo não estar traduzido para a língua portuguesa e registar desconformidades ou incongruências que o tornam imperceptível.
Susede, porém, que se encontra junto aos autos o Formulário A, anexo ao MDE, traduzido para a língua portuguesa, de onde constam os factos imputados à arguida, as respectivas incriminações, bem como a pena que lhe foi aplicada, de forma explicita, legível e compreensível.
Verifica-se também que, não obstante as incongruências que assinala, a requerida não só percebeu o conteúdo do MDE, como veio deduzir oposição detalhada ao mesmo, o que demonstra a sua compreensão do que lá consta.
Como referiu o Ministério Público junto deste Tribunal: “(…) Por outro lado, o preenchimento correto do campo M083 do MDE, impõe que as quadrículas sejam devidamente assinaladas, tanto assim que no corpo do n.º 3 da al. d), consta expressamente que «se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes condições».
No caso dos autos, apenas foi assinalada a quadrícula do ponto 3.4, da mesma al. d, onde a autoridade judiciária emitente, reconhece que a Requerente não foi notificada da decisão, e se compromete, expressamente, a notificá-la à chegada, assegurando que ela será expressamente informada de que, em 10 dias, poderá pedir a repetição do julgamento.
As quadrículas dos pontos 3.1 A, 3.1 B, 3.2 e 3.3 da alínea d) não estão assinaladas, o que equivale a dizer que as condições previstas nos mencionados pontos não foram preenchidas, no entanto, não obstante isso, no ponto 4 da referida alínea d) (que não está assinalado), presta-se a informação que a Requerente terá sido citada na sua morada por carta registada com aviso de recepção assinado e datado de 10 de outubro de 2022 e que ela poderá recorrer da decisão.
Porém, a informação prestada no ponto 4 da referida alínea d), só se poderá referir ao ponto 3.1 B da alínea d), cuja quadrícula ao não se encontrar assinalada faz com que a condição prevista no mencionado ponto não se mostre preenchida.
Daí que, e contrariamente ao invocado pela Recorrente, e sempre com o salvo e devido respeito, não exista qualquer incongruência nem contradição entre se ter assinalado a quadrícula do ponto 3.4. e ter sido prestada a informação constante do ponto 4, antes pelo contrário, pois, com a informação prestada, meramente explicativa, antes se pretendeu assinalar que foi feita, efetivamente, a notificação através de carta registada com aviso de recepção, no entanto, e contrariamente ao que sucede com uma notificação pessoal, e não se podendo considerar que ficou inequivocamente estabelecido que a Recorrente (arguida) tivesse tido conhecimento do julgamento não obstante a notificação levada a efeito, não se assinalou, e bem, a quadrícula referente ao ponto 3.1. B, mas antes se assinalou a quadrícula do ponto 3.4.
A ser assim, o ponto 3.4. e a informação constante do ponto 4 não se mostram contraditórios, antes se complementam, daí que no preenchimento do Mandado de Detenção Europeu, contrariamente ao sustentado pela Requerente, não tenha ocorrido qualquer erro, nem exista qualquer vício de forma e nulidade.(…)”
A isto acresce que não há qualquer erro quanto à identificação da requerida e que a mesma assumiu a prática dos factos descritos no MDE, os quais integram a prática de um dos crimes previstos no art.º 2º da Lei nº 65/03.
Examinando o teor da indicação inserida nos SIS verificamos que da mesma constam, em termos necessariamente sucintos, todas as informações legalmente impostas.
Com efeito, para além da identificação da pessoa procurada e da indicação da existência de mandado de detenção, ali se dá conta da qualificação jurídica das infracções, bem como das circunstâncias em que foram perpetradas, com menção do período da sua ocorrência prática, do lugar do seu cometimento e do grau de participação nelas assumido pela pessoa procurada.
Estas indicações, ainda que sintéticas, são suficientes para que se mostre observada a norma constante do art.º 3º, nº 1 da Lei nº 65/03.
Assim sendo, face ao correcto preenchimento do MDE e ao seu entendimento pela requerida, que quanto ao mesmo se defendeu, impõe-se concluir que não existe o vício de nulidade apontado ao MDE, nada mais havendo a referir neste tocante.
No caso dos autos, as incongruências invocadas pela requerida tinham também como finalidade a recusa na execução do presente MDE, nos termos previstos no art.º 12º-A, nº 1 da Lei nº 65/03, por a requerida ter sido julgada na ausência pelo Tribunal de Bordéus.
Prevê-se nesta norma que:
“Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
1- A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:
a) - Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) -Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) -Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) -Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial,bem como dos respetivos prazos.
2- No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado membro de emissão.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
4- No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.” (sublinhados nossos)
Verifica-se, assim, que as hipóteses referidas neste preceito legal são alternativas, bastando o preenchimento de uma delas para que não se possa recusar a execução do MDE.
Voltando ao caso dos autos, analisado o MDE, constata-se que consta do mesmo que a autoridade judiciária emitente reconhece que a requerida não foi notificada da decisão e que se compromete, expressamente, a notificá-la à chegada, assegurando que ela será expressamente informada de que, em 10 dias, poderá pedir a repetição do julgamento.
Face aos princípios da confiança, da celeridade e da tutela das garantias de defesa supra enunciados e que regem a execução do MDE, estas indicações constantes do MDE em apreço, são o bastante para se ter por preenchida a alínea d) do nº 1 do art.º 12º-A da Lei nº 65/03, pelo que não pode ser recusada a entrega da requerida com este fundamento.
Quanto às causas que podem obstar à execução do mandado, as mesmas são estritas e consistem apenas nas causas de recusa obrigatória ou facultativa previstas nos arts.º 11º e 12º da Lei nº 65/03.
No caso em apreço não se verifica nenhuma das causas de recusa obrigatória do mandado de detenção europeu previstas no art.º 11º, estando em causa, por ter sido invocada pela requerida, a eventual verificação dos fundamentos de recusa facultativa previstos no art.º 12º, nº 1, alínea g), daquela Lei.
Dispõe este preceito legal que:
“Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1- A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…)
g) - A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;(…)
3- A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4- A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.”
O presente MDE baseou-se numa decisão do Tribunal Judicial de Bordéus, datada de 8/12/22, na qual foi a requerida condenada pela prática dos crimes de auxílio à entrada ou permanência ilegal de estrangeiro em França ou num Estado Parte da Convenção de Schengen por parte de um bando organizado e de participação em associação criminosa com vista à preparação de crime punível com 10 anos de prisão, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 3 anos de prisão, da qual se encontram por cumprir pela requerida 2 anos, 8 meses e 9 dias, descontado o tempo de prisão preventiva.
Os presentes autos têm apenas como finalidade a execução do Mandado de Detenção Europeu para cumprimento da mencionada pena e a consequente entrega da requerida às autoridades do Estado de Emissão.
No que concerne à alínea g) do nº 1 do art.º 12º, cumpre referir que a requerida não é cidadã portuguesa e o prazo da autorização da sua residência em Portugal já expirou.
Por outro lado, o Ministério Público nestes autos não veio requerer que se declare a sentença exequível em Portugal e que se confirme a pena aplicada à requerida, tanto mais que tal sentença ainda não transitou em julgado.
A isto acresce que todas as restantes questões que a requerida invocou, relativamente à possibilidade de recorrer da decisão condenatória e de não se conformar com a condenação, não constituem fundamento para a não execução do mandado, em face das normas legais citadas.
A recusa facultativa não pode ser concebida como um ato gratuito ou arbitrário do tribunal, tendo que assentar em argumentos e elementos de facto adicionais trazidos aos autos e suscetíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.
Tal não sucedeu nos presentes autos.
Por tudo o exposto, impõe-se concluir que a oposição não merece provimento, nem tem idoneidade para fundamentar uma recusa de execução do presente MDE.
4. – Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a oposição deduzida e, em consequência, ordenam o cumprimento do MDE relativo a AA, emitido pelas autoridades judiciais francesas e determinam a entrega da requerida a essas autoridades.
Custas pela requerida, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Comunique, no mais curto prazo, a decisão à autoridade judiciária de emissão dos mandados de detenção e entrega da requerida (art.º 28º e 29º, nº 1 da Lei n° 65/03, de 23/8).
D. N.
Notifique.
Lisboa, 28 de Novembro de 2023
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Rui Coelho
Manuel Advínculo Sequeira
(Adjuntos)