Cumpre decidir:
Quanto às invocadas nulidades da sentença nos termos do artº 668º nº 1 als. b) e e) do CPC.
Pretendem os recorrentes que a sentença é nula nos termos do artº 668º nº 1 al. b) C.P.C., porquanto a sentença não se mostra fundamentada “na parte relativa aos danos não patrimoniais (…) não especificando na sua fundamentação quaisquer factos que fundamentem a sua conclusão (…)”.
Concretamente, porquanto “(…) não indica qual ou quais os artigos daqueles que foram dados como provados que consubstanciam o entendimento, não indica qual ou quais as frases, as afirmações e os factos inscritos nos mesmos que permitem concluir que os mesmos propiciaram “(…) um juízo de opinião negativo sobre a conduta da A., ., deixando “pairar”, pelo menos implicitamente, atitudes de deslealdade, prepotência, arrogância, arbitrariedade, intransigência, incúria …”.
Efectivamente, resulta deste normativo que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
É a sanção para o desrespeito da norma do artº 659º nº 2 do CPC que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença.
De resto, o dever de fundamentação decorre também do imperativo constitucional, pois o artº 205º nº 1 da C.R.P. determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e ainda do artº 158º do CPC para as decisões judiciais em geral.
A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (cfr. Ac. nº 55/5 do TC de 25/03/1985, in Acs TC, 5º-467 e ss.)
A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão, é a nulidade.
Mas, como se refere no Ac. do STJ de 21/12/2005 “A nulidade do acórdão (ou sentença) por falta de motivação (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (proc. 05B2287.dgsi.pt)
Assim, só a falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, curta ou sintética, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC.
Compulsada a sentença recorrida verifica-se que ela especificou os fundamentos de facto e de direito e após respectiva análise, remetendo para a factualidade provada subsumiu-a no direito aplicável, pelo que não padece do apontado vício.
De resto, e ainda que se considerasse que a fundamentação da sentença é escassa e deficiente, como vimos, tal não é fundamento de nulidade pois esta exige a absoluta falta de fundamentação.
Como se referiu, só a falta absoluta de fundamentação de facto – no sentido da falta da consignação dos factos provados – ou a falta absoluta da fundamentação de direito determina a nulidade da sentença prevista no nº 1 al. b) do artº 668º do CPC.
Pretendem ainda os recorrentes que concluindo-se pela inexistência de tal vício, não se mostrando devidamente fundamentada a sentença e afigurando-se a fundamentação em causa essencial para o julgamento da causa deverá o tribunal da Relação determinar que o tribunal da 1ª instância efectue essa fundamentação nos termos do artº 712º nº 5 do CPC
Sucede que a previsão de tal normativo respeita não à fundamentação prevista no artº 659º nº 2 do CPC mas à falta ou insuficiência daquela outra, prevista no artº 653º nº 2 do CPC. Apenas esta pode determinar que, a requerimento da parte, o Tribunal da Relação, ordene ao Tribunal recorrido que proceda a essa fundamentação (artº 712º nº 5 do CPC).
Mas tal situação não ocorre in casu pois a decisão da matéria de facto mostra-se devidamente fundamentada.
Quanto à invocada nulidade da sentença nos termos do artº 668 nº 1 al. e) do CPC.:
Pretendem os recorrentes que a sentença recorrida condenou-os em objecto diverso do pedido, quando efectuou a seguinte condenação: “Condeno ainda os referidos RR a absterem-se de difundir artigos de teor idêntico ao dos artigos em discussão nos presentes autos”, uma vez que o pedido da recorrida foi “ser declarado, ao abrigo do artº 70º nº 2 do Código Civil a inibição de o Jornal O M... publicar factos relativos à V... que sejam lesivos do seu bom nome”; sendo que “O douto acórdão condena os RR., ainda que tal não lhes fosse dirigido, e não determina que a proibição se destina apenas ao presente litígio, sendo vago e impreciso o que contraria claramente e extravasa, igualmente o peticionado.”
Nos termos do referido normativo verifica-se a nulidade da sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como é sabido, a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual e no princípio do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (cfr. Ac. RP 3/05/1990, BMJ 397, 566).
O que ao juiz é vedado, em substância, pelo teor da norma é a alteração qualitativa das pretensões das partes (Ac. RL de 28/01/92, BMJ 413,605)
Não lhe é, porém, vedado, antes lhe é imposto pela necessária precedência da substância sobre a forma, que interprete o conteúdo do pedido tendo em vista as finalidades prosseguidas pela parte autora, mas também o objecto processual que durante todo o iter decorrido em 1ª instância sempre foi correctamente percebido e entendido pelas partes litigantes.
Assim sendo e no que respeita à essência do determinado, interpretando o respectivo sentido de acordo com o conteúdo do pedido, é manifesto que a decisão se dirige à abstenção da publicação de artigos lesivos do bom nome e reputação da A., semelhantes aos que fundamentaram a responsabilidade civil dos RR. e respectiva condenação na obrigação de indemnizar a A., descritos nos factos declarados provados, obviamente, no âmbito do presente litígio e não de qualquer outro que porventura exista ou venha a existir entre as partes ou com terceiros.
No que respeita à divergência entre os RR. a quem se dirige o pedido de condenação e os que foram abrangidos pela mesma na sentença verifica-se que, efectivamente, a recorrida pediu na p.i. “ser declara ao abrigo do artº 70º nº 2 do CC, a inibição de o Jornal O M... publicar factos relativos à V... que sejam lesivos do seu bom nome”.
Todavia, conforme se verifica da réplica, a A. veio rectificar aquela formulação nos seguintes termos: “onde no pedido na p.i. se lê “Jornal O M... deve passar a ler-se “sociedade irregular J… e M…” ou ainda, caso se conclua pela falta de personalidade deste nos termos supra expostos “J... M...”, pessoas singulares”.
Em sede de despacho saneador foi declarado que a sociedade irregular J... M... tem personalidade judiciária, sendo parte legítima na presente acção.
Compulsada a sentença recorrida verifica-se que após julgar improcedentes os dois primeiros pedidos (formulados sob as alíneas a) e b) do petitório da p.i.), o Exmº Juiz enuncia como pedidos a apreciar, além do mais, o seguinte: “A autora pede ainda que o tribunal: - declare “ao abrigo do artº 70º nº 2 do C.C. a inibição da “sociedade irregular” demandada “publicar factos relativos à V..., que sejam lesivos do seu bom nome (alínea c)”.
Noutro passo, porém, após efectuar a relacionação conclusiva entre os factos e direito concluindo pela obrigação dos RR. de indemnizarem a A., pondera o Exmº Juiz: “Ademais, face ao disposto no artº 70º nº 2 do CC, no confronto com a factualidade assente e os fundamentos de direito que antecedem, relacionados, em especial, com a violação do direito ao bom nome e reputação da autora, justifica-se igualmente que os réus sejam condenados a absterem-se de difundir artigos de teor idêntico ao dos autos”.
Resulta do exposto que, efectivamente, o referido pedido apenas se dirigiu, como aliás o Exmº Juiz antes enunciou, à “sociedade irregular J... M...” e não a todos os RR. como veio a final (ao que se afigura, por lapso) a constar do decisório da sentença recorrida.
Assim sendo, não havendo correspondência entre o pedido formulado e a decisão condenatória decretada, no segmento em causa, isto é, sendo inexistente tal pedido em relação aos demais RR., é igualmente inexistente, nessa parte a condenação em apreço que assim não produz, quanto a eles, quaisquer efeitos.
Pelo exposto, de passo que se declara inexistente a condenação constante da al. c) do decisório no que respeita aos demais RR. que não a sociedade irregular J... M..., julga-se improcedente a invocada nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1 al. e) do CPC.
Quanto à obrigação de indemnizar.
Conforme resulta da sentença recorrida, entendendo que com o teor dos artigos publicados no jornal O M..., constantes da factualidade tido por provada, os RR. violaram ilicitamente o direito da A. ao seu bom nome e reputação sem que tal encontre cobertura no quadro do exercício efectivo do direito de informar, e considerando encontrarem-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual dos RR., o Exmº Juiz condenou-os solidariamente no pagamento à A. de uma indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais no valor de € 25.000,00 que considerou justa e equitativa.
Nas conclusões da sua alegação insurgem-se os RR. contra tal decisão defendendo, em suma, que não existe obrigação de indemnizar porque inexiste ilicitude dos factos, enquadrando-se as notícias publicadas no exercício do direito de informar; sendo a recorrida uma sociedade comercial não pode esta ser ressarcida por danos não patrimoniais, pois não têm as sociedades sofrimento físico ou moral; ainda que assim não fosse a suposta ofensa ao bom nome da recorrida apenas poderá produzir um dano patrimonial indirecto, visto que o bom nome e reputação da mesma só relevarão na medida em que possa retirar destes vantagem económica, sendo que tal não resulta da factualidade provada. Defende ainda que não existe fundamento para a condenação do R. A,,,, enquanto jornalista e que a indemnização fixada, a entender-se devida, é desajustada, claramente superior aos valores habitualmente fixados pelos tribunais, sendo que as notícias publicadas não tiveram quaisquer repercussões económicas na recorrida.
Vejamos.
Prescreve o nº 2 do artº 16º da C.R.P que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A propósito da liberdade de expressão e de informação está consignado na Declaração Universal os Direitos do Homem (cujas normas são objecto de recepção automática no nosso direito – nº 1 do artº 8º da Constituição) que todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão (artº 19º)
E prescreve ainda a mesma Declaração no que concerne à intimidade, à honra e à reputação, que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família ou na sua correspondência nem ataques à sua honra e reputação e que contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei (artº 12º).
De igual modo, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a que a República Portuguesa também está vinculada) determina no nº 1 do seu artº 10º que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de receber ou transmitir informações ou ideias sem ingerência de quaisquer autoridades públicas, acrescentando no seu nº 2 que o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Em face da existência de limites à informação, esta não se perfila, pois, como um direito absoluto.
Como resulta dos artºs 25º e 26º da CRP no que concerne ao direito de integridade pessoal, a integridade moral das pessoas é inviolável e a todos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação.
Quanto à liberdade de expressão prescreve o nº 1 do seu artº 37º que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, acrescentando o seu nº 4 que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
O artº 38º do mesmo diploma garante a liberdade de imprensa individualizando no seu nº 2 direitos dos jornalistas que ela implica.
Como se refere no Ac. do STJ de 18/06/2009 “A imprensa moderna cumpre uma função pública onde se enquadra a actividade referente à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, politica, económica e cultural. Ao assim actuar neste campo está a exercer o seu direito fundamental de informar e, enquanto tal, goza da apontada garantia jurídico-constitucional. Já assim não acontecerá quando actua em outros campos como os da satisfação da mera curiosidade, da notícia sensacionalista e quando aborda a vida privada das pessoas.
Por outro lado, constitui dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvindo as partes interessadas, constituindo, alias, face ao respectivo código deontológico, falta grave a imputação de factos sem provas. E aquele rigor e objectividade é tanto mais de exigir quando estejam em causa direitos fundamentais das pessoas em geral.
Ainda que constituindo o direito à liberdade de expressão um pilar essencial do Estado de Direito Democrático, o certo é que esse direito não pode ser exercido com ofensa de outros direitos, designadamente o direito ao bom nome e reputação, direito de igual dignidade e idêntica valência normativa” (proc. 159/09.1YFLSB in www.dgsi.pt)
Os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da lei – fundamental e ordinária – de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem, e à palavra dos cidadãos e defender o interesse público e a ordem democrática (artº 3º da Lei de Imprensa, aprovada pela lei 2/99 de 13/01)
Na efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais, sendo que o quadro normativo específico a ter essencialmente em conta nesta sede envolve o disposto nos artºs 70º, 483º nº 1, 484º e 562º do C. Civil.
A tutela civil do direito à honra, ao bom nome e reputação assegurada pelos referidos normativos impõe um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou ameaças de ofensas à honra de cada pessoa, estando especialmente contemplada no artº 484º a ilicitude decorrente da ofensa ao crédito ou bom nome, segundo o qual, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Prevê-se, pois, a ilicitude da divulgação de factos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ofender o crédito ou o bom nome das referidas pessoas, físicas ou meramente jurídicas.
“Na previsão do artº 484º do CC, cabem todas as expressões que baseadas em factos (verdadeiros ou falsos), são passíveis de gerar um movimento negativo em relação ao visado, diminuindo a estima de que goza junto dos demais” (Maria Paula Gouveia Andrade, Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, contributo para o estudo do artº 484º CC, Tempus Editores 1996, p. 71
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito ao bom nome e reputação consiste no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a consequente reparação (CRP Anotada, I, 4ª ed., p. 466)
Este direito gozando de um amplo alcance jurídico constitui um limite para outros direitos, designadamente para a liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa, motivo pelo qual os ataques a esse direito legitimam a criminalização dos correspondentes comportamentos e o ressarcimento dos danos daí decorrentes, tutela que em igual medida a própria Lei de Imprensa consagra - artº 29º nº 1 e 30 da Lei 2/99 de 13/01
“Assumindo estes dois direitos consagração e protecção constitucional, é difícil estabelecer uma ordem hierárquica entre eles, pelo menos em abstracto. Essa ordem deve antes fazer-se sopesando as circunstâncias concretas de cada caso, e com base em princípios de adequação e proporcionalidade em ordem à salvaguarda de cada um dos direitos” (cfr. Ac. do STJ citado)
Nos termos do artº 160º nº 1 do CC a capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, exceptuando-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular (nº 2).
A própria CRP determina no nº 2 do seu artº 12º que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Daí que direitos de personalidade como o direito ao bom nome e à honra na sua vertente da consideração social não estão excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas (artºs 26º nº 1 da CRP, 70º nº 1 e 72 º nº 1 do CC)
“Isso significa que o bom nome das pessoas colectivas, no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na vertente da imagem, de honestidade na acção, de credibilidade e de prestígio social está legalmente protegido.
Há ofensa do crédito no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento do visado das suas obrigações e do bom nome se o mencionado facto tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra.
O referido prestígio coincide com a consideração social, ou seja, o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, isto é, a respectiva reputação social.
É irrelevante que o facto divulgado seja ou não verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e o circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação do visado” (Ac. do STJ de 08/03/2007, proc. 07B566, in www.dgsi.pt)
Revertendo agora ao caso dos autos, conforme resulta dos factos provados, a série de notícias publicadas no jornal O M..., tiveram origem no desentendimento entre os RR. e a A. relativo à reparação dos danos verificados num veiculo daquele jornal, na sequência de um acidente de viação em que foram intervenientes aquele veículo e um outro segurado da A.
Tal diferendo deu origem à publicação de uma série de artigos no Jornal O M... e na sua página da Internet, especificados nos factos provados cujo teor, como bem refere o Exmº Juiz, pelos juízos de valor depreciativos neles contidos é susceptível, por si só, de criar como terá criado, por apelo às regras da experiência comum, um juízo de opinião negativo sobre a conduta da A., deixando “pairar”, pelo menos implicitamente, atitudes de deslealdade, prepotência, arrogância, arbitrariedade, intransigência, incúria, por parte daquela, potencialmente prejudiciais para uma empresa de seguros, porque susceptíveis de diminuir a confiança nela quanto ao cumprimento das suas obrigações e de abalar o seu prestígio ou merecimento no respectivo meio social de integração.
Com efeito, tendo o acidente ocorrido em 23/06/2008 e após a correspondência referida nos pontos 5 a 9 dos factos provados, no dia 14/08/2008 foi publicado no jornal O M... o primeiro artigo sobre o diferendo, sob o título “Com a V... nunca mais temos carro” no qual se lê que o processo de regularização do sinistro se mantém pendente há dois meses, sem qualquer resolução, nele se fazendo referência também ao facto de a A. não ter pago os estragos provocados numa montra. Na mesma publicação são utilizadas as expressões “fica aqui o aviso para quem julga, ou julgava que a V... é uma companhia diferente. Não é” (cfr. pontos 10 e 11 dos factos provados).
Após a troca de correspondência entre a A. e RR., especificada nos pontos 12 a 16 dos factos provados, em 28 de Agosto de 2008 foi publicado novo artigo no jornal O M..., assinado pelo R. A,,,, sob o título “V... pede desculpa mas não resolve o assunto” com o teor referido no ponto 17 dos factos provados, de que se destacam afirmações como “Seguradora cria confusão para ganhar ainda mais tempo” “Está criada a confusão que aparentemente interessa à V... Seguros, a seguradora responsável pela indemnização pela perda total de um veículo de O M..., acidentado no passado dia 23 de Junho em Almeirim” “(…) a administração de O M... estranha a forma como a V... Seguros trata os sinistros de que é responsável e acusa a seguradora de arrogância e desprezo pelos direitos dos segurados” “Todos sabemos, regra geral, quem são estes senhores e quem lhes permite que falem alto e de forma arrogante para terceiros. Se o Estado criasse regras mais apertadas e os tribunais obrigasse as companhias a indemnizações chorudas, quando não cumprem com os seus deveres outro galo cantaria e as seguradoras não seriam as donas do dinheiro e, muitas vezes da nossa honra” “Para nos pedirem contas e acusarem de falta de deontologia mandam-nos cartas. Para informar sobre o processo escrevem e-mails que nem chegam ao destinatário. Se isto não é incompetência e desprezo por terceiros então o que é?”.
No dia 25/09/2008 foi publicada nova notícia sob o título “Com V... nunca mais temos carro” com teor referido no ponto 21 dos factos provados de que se destaca a seguinte afirmação: “A Companhia de Seguros V... não gostou de ver tratada no nosso jornal as questões relacionadas com o acidente que envolveu uma carrinha de O M... em Junho deste ano, em Almeirim e tudo tem feito para adiar o pagamento da indemnização relativa à perda total da mesma (…)”
No dia 20/11/2008 foi novamente publicado no jornal O M... um artigo sob o título “Cento e cinquenta dias sem carro por causa da V... Seguros”, de que se destacam as passagens “A companhia de Seguros V... ainda não resolveu o problema da indemnização. Como não bastasse os transtornos causados e devido a algumas notícias que temos vindo a publicar dando conta da situação, a companhia não só ainda não resolveu o problema como já avançou com processos em tribunal contra a administração de O M..., o seu director e um dos jornalistas da redacção, por estarmos a prejudicar a imagem da Vitória Seguros (…)” (ponto 30 dos factos provados)
No dia 24/12/2008 foi publicado novo artigo no jornal em apreço cujo teor se encontra especificado no ponto 36 dos factos provados de que se destacam as seguintes passagens “Companhia não cumpre legislação referente a prazos de resposta. V... Seguros está há seis meses para resolver acidente com viatura de O M.... (…) A V... Seguros é apenas um mau exemplo. Este país não é para velhos. É preciso lutar com os músculos e uma mente renovada contra tudo e contra todos aqueles que nos tomam como o povo mais atrasado da Europa (…). As seguradoras dos nossos carros, das nossas casas da nossa saúde, dominam o mercado de uma forma vergonhosa. (…) Quanto aos valores das indemnizações das companhias de seguros estamos conversados. O M... está há quase 200 dias sem um carro por não aceitarmos uma indemnização ao gosto da companhia seguradora que foi incompetente para nos resolver o problema quando devia (…) Estamos “apavorados” senhores administradores da V... Seguros. Se formos presos contamos com o vosso espírito solidário para nos irem visitar à prisão. Para já não nos falta dinheiro para pagar a um escritório de advogados como a V... Seguros entendeu fazer em vez de dar a cara e respeitar os compromissos (…)”
Em 31/12/2008 voltou a ser publicado novo artigo com a fotografia de um skate, com o teor constante do ponto 37 dos factos provados, começando por referir “V... Seguros já entregou o veículo de substituição a O M... (…)”
Posteriormente, nos dias 12/02/2009, no jornal O M... e na página da Internet do jornal O M..., 13/03/2009 na página da Internet do jornal O M... e 23/04/2009 no jornal O M..., foram publicados quatro novos artigos, com o teor especificado no ponto 38 dos factos provados, na generalidade fazendo referencia ao historial do diferendo com a A. e aos processos judiciais em curso, de que se destacam, no que ao caso interessa, as seguintes passagens: “V... Seguros está há mais de sete meses para pagar indemnização.” (…) “V... Seguros ou a vitória do poder económico” “(…)O gabinete de advogados que a V... Seguros foi contratar para resolver o seu problema com O M... é uma resposta à altura: como ainda não houve acordo e O M... não é um lesado qualquer, toca de dar trabalho aos advogados e de pedir uma fortuna que eles sabem que o pessoal não tem dinheiro para pagar. E assim vai a nossa democracia. Quem nos defende destas organizações milionárias que nos tentam esmagar com o poder dos seus recursos e com o medo que todos nós temos de cair numa cilada?”; “V... nos tribunais para evitar notícias sobre o diferendo com O M...” “A V... Seguros pôs uma acção no tribunal de Santarém para tentar silenciar O M...”.
Em 6/08/2009 e em 26 /08/2009 foram publicados os artigos especificados no ponto 41 dos factos provados, ambos disponíveis on line no site d’ O M..., de que se destacam as seguintes expressões: “A V... Seguros continua sem resolver acidente com carrinha de O M...” “Lembre-se que a seguradora recusa-se a pagar o valor considerado justo pela administração de O M... e em vez de tentar negociar resolveu apresentar queixa em tribunal alegando que o seu bom nome foi afectado pelas notícias” “Contratou um escritório de advogados em Lisboa para nos silenciar, alegando a defesa do seu bom nome”.
Tais expressões, destacadas exemplificativamente das notícias publicadas pelos recorrentes, especificadas na factualidade provada, envolvem, efectivamente, um juízo de valor depreciativo da conduta da A., atribuindo-lhe um comportamento prepotente, arrogante, arbitrário e desleal no exercício da sua actividade, que tratando-se de uma empresa de seguros implantada e conhecida no mercado são susceptíveis de abalar o seu prestígio e respeito no meio social e económico em que se insere.
Também a reiteração das publicações ao longo do tempo possibilitaram a maior percepção pública do conteúdo de tais artigos.
Tais publicações, especificadas nos factos provados, na sua generalidade e em especial as acima destacadas ofenderam o crédito e o bom nome da A., no quadro da sua actividade, na vertente da imagem, da honestidade na acção, credibilidade e prestígio social e, consequentemente o seu interesse civilmente protegido, a que se reporta, além do mais, o artº 484º do CC.
E não colhe o argumento dos recorrentes de que cumpriram os deveres jornalísticos e de que o interesse público de informação justifica as publicações.
A liberdade de imprensa, subdimensão da liberdade de expressão, existe com um fim público que segundo Figueiredo Dias se consubstancia no dever de “formar democraticamente e pluralisticamente a opinião pública, em matéria social, política e económica” (Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa, RLJ Ano 115, nºs 3697/3699)
Como refere a apelada na sua contra-alegação, assim haverá interesse público na divulgação de um facto verdadeiro quando dessa divulgação resulte uma formação democrática e plural da opinião pública. A liberdade de imprensa não existe por isso, para concretizar interesses ou direitos pessoais, como pretendido pela liberdade de expressão, latu sensu.
Segundo ainda Figueiredo Dias “É indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio razoável de cumprimento da função pública da imprensa; ou mais exactamente: de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública pretende atingir no caso concreto. Por isso mesmo o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito ilícito” (Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa, RLJ Ano 115, p. 137)
Desde logo, não se vislumbra qualquer interesse público num diferendo particular que envolve o jornal proprietário do veículo sinistrado e uma companhia de seguros responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente em que o mesmo foi interveniente.
De facto, não nos encontramos perante uma matéria que provenha de debate ou interesse público sério (“interessados” são apenas os particulares RR. e A.); Os relatos não têm valor informativo, revelando apenas animosidade para com a A., decorrente do diferendo (e independentemente de quem tem razão) existente entre as partes.
Cabe referir que o que está em causa são os juízos de valor relativos ao crédito e bom nome da A., pelo que não está em causa a prova da sua exactidão.
É que a violação do disposto no artº 484º do CC não depende da veracidade ou não do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências de verdade.
Os recorrentes tinham ao seu dispor os meios normais de resolução do diferendo, designadamente os meios judiciais, como qualquer cidadão, sem necessidade de trazer à praça pública tal diferendo, o que fizeram, por disporem de um meio jornalístico, que não está ao alcance do cidadão comum, usando-o unicamente tendo em vista o interesse próprio (quiçá de pressionar a A. como decorre, por exemplo, da afirmação “Vamos continuar a fazer notícia do caso até termos respostas da vossa companhia (…) o uso das páginas dO M... para denunciar a falta de respeito pelos direitos dos segurados é uma vantagem que temos sobre a generalidade das pessoas prejudicadas. Não abdicaremos deles” – cfr. ponto 15 dos factos provados).
De resto, é essa também a conclusão da Entidade Reguladora da Comunicação Social que “em 26/11/2008, deliberou na sequência de uma queixa apresentada pela A. que O M... e os seus jornalistas deveriam respeitar o Código Deontológico a que estão sujeitos, abstendo-se de publicar notícias com o propósito único de obter vantagens pessoais (…) Instar O M... à observância dos deveres ético-legais aplicáveis com respeito à divulgação de notícias em interesse próprio, devendo abster-se de o fazer sempre que os factos não revelem comprovado interesse para a comunidade” (cfr. ponto 31 dos factos provados.), deliberando de novo, em 14/04/2009, além do mais, em “Instar de novo o jornal O M... à observância os deveres ético-legais aplicáveis ao exercício do jornalismo, nomeadamente quanto ao rigor informativo e à abstenção de noticiar ou comentar situações nas quais é parte interessada, sempre que elas não se revestirem de interesse para a comunidade (…)” (cfr. ponto 40 dos factos provados)
Como se referiu, não se vislumbra qualquer interesse público nos artigos publicados que, na verdade, como resulta do supra exposto, visam unicamente a prossecução de interesses particulares dos RR., sendo, por conseguinte desnecessários e desadequados a cumprirem qualquer função social e a formarem a opinião pública, mesmo acerca da relação entre seguradoras e segurados, ao contrário do que pretendem os recorrentes.
E não havendo qualquer interesse público de informação que justifique as publicações não se coloca sequer, a nosso ver, qualquer conflito entre o direito de informar e o direito ao bom nome e reputação pois “Só se torna necessário resolver um conflito entre o direito fundamental ao bom nome e reputação e o direito fundamental de informar se, no caso concreto, a conduta potencialmente lesiva do titular deste último, corresponder efectivamente ao exercício desse direito” (Ac. STJ 25/03/2010 in www.dgsi.pt), o que não sucede, como vimos, in casu.
Pretendem os recorrentes que sendo a recorrida uma sociedade comercial não pode ser ressarcida por danos não patrimoniais pois não têm as sociedades sofrimento físico ou moral.
É certo que a questão em apreço tem sido tratada na jurisprudência, havendo uma corrente jurisprudencial que defende que não sendo pacífico que as pessoas colectivas possam ser ressarcidas a esse título pois não têm afectos nem sofrimento físico ou moral e que assim sendo a ofensa do bom nome e reputação das sociedades comerciais apenas releva como dano patrimonial indirecto, não sendo por isso susceptível de indemnização por danos não patrimoniais, invocando-se que o bom nome e reputação das sociedades comerciais apenas interessam na medida da vantagem económica que deles podem retirar (cfr. Acs STJ 27/11/2003, proc.03B3692; de 09/06/2005, proc. 05B1616 e de 23/01/2007, proc. 06A4001)
Todavia, entendemos, diferentemente e tal como a jurisprudência maioritária, que é possível reconhecer às sociedades comerciais o direito a indemnização por danos não patrimoniais pois são sujeitos autónomos de direito, dotados de personalidade jurídica e têm interesse em defender o seu bom nome comercial, o seu prestígio, a sua credibilidade, enfim, a sua imagem, pois daí pode depender em grande medida o sucesso da sua actividade (cfr. Acs. do STJ de 5/10/2003, p. 03B1581; de 09/02/2006, p. 05B4048; de 08/03/2007, p. 07B566; de 17/04/2007, p. 07B755; de 12/02/2008, p. 07A4618; de 19/06/2008, p. 08B1079; de 21/05/2009, p. 09A0643; de 12/05/2010, p. 88/08.6TATBU.C1 e de 17/06/2010, p. 806/03.TBNGR.C1.S1)
Na verdade, uma sociedade/empresa cresce e consolida-se como instituição ou ser comercial participante num ciclo de actividade em que a credibilidade que angaria, em múltiplos aspectos é determinante do fluxo de contactos e negócios susceptíveis de lhe angariar clientes e dar projecção positiva no conspecto do campo de actividade comercial desenvolvida. Assim, a lisura e correcção com que estabelece e executa os seus contactos comerciais, a maneira como, no desenvolvimento do contrato executa correctamente o acordado, a forma como se relaciona com os clientes, os métodos usados na projecção da marca e a correcção de procedimentos com os demais concorrentes são factores decisivos para que a imagem de uma empresa se projecte, positivamente, no círculo de negócios que gere e promove.
Daí que as acções ou actos exteriores que sejam susceptíveis de abalar estes merecimentos e projecções positivos sejam passíveis de influenciar negativamente o mercado concorrencial em que uma empresa age e a ela deva ser ressarcida, se se demonstrar que ocorreu uma efectiva diminuição da imagem e credibilidade social e comercial enquanto ser colectivo que tinha firmada uma posição no conspecto comercial em que se movimenta (cfr. Ac. do STJ de 06/07/2011, proc. 2619/05.4TVLSB.L1.S1)
Em face de todo o exposto e tendo-se concluído que as publicações dos artigos em apreço ofenderam o bom nome e reputação da apelada e, consequentemente, o seu interesse civilmente protegido, a que se reporta, além do mais, o artº 484º do CC e verificando-se os demais pressupostos, constituíram-se os RR. na obrigação de indemnizar a A.
E tal obrigação abrange obviamente, e ao contrario do que pretendem os recorrentes, o R. A,,,, jornalista do Jornal O M..., autor designadamente da publicação a que se refere o ponto 17 dos factos provados cujo teor já foi acima considerado, com destaque de expressões nele contidas ofensivas do bom nome e reputação da apelada.
A responsabilidade civil dos RR. é solidária e resulta das disposições conjugadas dos artºs 29º da Lei de Imprensa, ex vi artº 9º do Estatuto da Imprensa Regional, e 165, 497º e 500º do CC.
Cabe ainda referir que não colhe a pretensão dos recorrentes de afastarem a obrigação de indemnizar com fundamento na resposta negativa ao artº 11º da B.I. pois, para a sua concretização não é necessária a prova qualquer perda efectiva de clientela ou de confiança no mercado por parte da apelada, mas tão só que as ofensas ao seu bom nome e reputação, tidas por provadas sejam potencialmente prejudiciais à apelada como empresa de seguros, porque susceptíveis de diminuir a confiança nela quanto ao cumprimento das suas obrigações e de abalar o seu prestígio ou merecimento no respectivo meio social de integração.
E na verdade, tanto que o foram que, como ficou provado, a A. foi até abordada por um cliente, por e-mail enviado para a sua delegação de Santarém, a perguntar o porquê de aquela não pagar aO M... e afirmando que já retirou da companhia o seguro do carro da mulher (ponto 44 dos factos provados)
Cabe também referir que, ao contrário do que parece os recorrentes pretenderem na conclusão 28º da sua alegação, não estão em causa quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes, pedido indemnizatório que foi julgado improcedente conforme resulta expressamente da sentença ao decidir que “do quadro factual disponível, no confronto com a resposta negativa dada aos pertinentes artigos da base instrutória, não resulta demonstrado que a lesão do direito ao bom nome e reputação da autora se repercutiu, negativamente, na sua esfera jurídico-patrimonial, seja na vertente de danos emergentes ou de lucros cessantes, improcedendo, assim, também nesta parte, a acção”.
Como já se referiu, em face de todo o exposto e tendo-se por verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual e concluindo-se que os danos verificados assumem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, constituíram-se os RR. na obrigação de indemnizar a A. (artºs 483º nº 1, 484º, 496º nº 1 e 562º do CC)
Do quantum indemnizatório
A sentença recorrida condenou os RR. no pagamento à A. apelada, a este título, no montante de € 25.000,00, quantia que os RR. reputam exagerada pugnando por valor não superior a € 1.000,00, sendo que, por sua vez, a A. em sede de recurso subordinado propõe a condenação dos RR. em montante superior ao decidido, com o limite dos peticionados € 100.000,00.
Vejamos.
O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos, ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico, ou seja, conforme seja ou não susceptível de avaliação pecuniária.
Como já vimos não resultaram provados quaisquer danos patrimoniais directos ou indirectos para a A. decorrentes da actuação dos RR.
A verificação de danos não patrimoniais, não avaliáveis em dinheiro, pressupõe o conhecimento da extensão da ofensa a bens de ordem moral experimentada pelo lesado.
Assim, o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora sob o quadro envolvente de uma certa vertente de matriz sancionatória.
Decorre do artº 496º nº 1 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado e tomar como referência critérios de equidade (nº 3)
A apreciação da gravidade do dano em apreço deve ser aferida objectivamente, assentando no circunstancialismo concreto envolvente, despido, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular subjectividade humana.
Assim, na determinação do quantitativo para ressarcimento por danos não patrimoniais resultante de lesão a um direito subjectivo de personalidade, in casu, o direito ao bom nome e reputação da A., através da comunicação social importa considerar o seguinte:
Desde logo, para além dos factos que constituíram o objecto da divulgação jornalística, cuja natureza ofensiva acima foi tratada, a reiterada difusão de notícias do mesmo cariz e sobre o mesmo tema, ao longo do tempo quer no jornal O M..., quer na página da Internet do jornal O M..., a qual contribuiu para uma grande divulgação das notícias, sendo certo ainda que, conforme ficou provado, o Jornal O M... é um dos jornais regionais mais lidos de Portugal (ponto 43 dos factos provados).
A A. viu assim divulgadas no meio social e económico em que se insere diversas notícias que foram do conhecimento público em geral atribuindo-lhe um comportamento prepotente, arrogante, arbitrário e desleal no exercício da sua actividade, noticias susceptíveis de afectarem como afectaram a sua imagem, o seu bom nome e reputação.
Neste sentido veja-se, por exemplo, o já referido e-mail enviado por um cliente para a sua delegação de Santarém, a perguntar o porquê de não pagar a O M... e afirmando que já retirou da companhia o seguro do carro da mulher (ponto 44 dos factos provados)
A A. é uma empresa seguradora de grande implantação no mercado, conhecida no meio social e económico em que se insere.
Atente-se que o conteúdo objectivo das notícias era destituído de qualquer interesse público versando sobre um diferendo particular que opunha o jornal O M... à A., não tendo qualquer relevância para a comunidade social sendo que esta, naturalmente, quando confrontada com diferendos semelhantes resolve-os nos lugares próprios e não através da comunicação social.
Os RR. usaram o Jornal para divulgar um diferendo particular, persistindo nas publicações, não obstante terem sido, até, instados pela ERC Social “à observância os deveres ético-legais aplicáveis ao exercício do jornalismo, nomeadamente quanto ao rigor informativo e à abstenção de noticiar ou comentar situações nas quais é parte interessada, sempre que elas não se revestirem de interesse para a comunidade (…)”
Perante a afectação negativa do crédito e do bom nome da A. apelada, justifica-se a sua compensação pelos danos não patrimoniais sofridos (artº 496º do CC)
Atendendo aos factores que se enunciaram (a ilicitude dos factos perpetrados pelos RR, o efeito por eles provocados na esfera jurídica da A. e o restante circunstancialismo verificado) num quadro de juízos de equidade ou de justiça do caso concreto e tendo ainda como referência os valores atribuídos na jurisprudência para situações idênticas ou equiparáveis e em outras situações da vida em que se deva atribuir uma indemnização por este tipo de danos, não merece censura, afigurando-se ajustado, o valor fixado na sentença recorrida.
Por todo o exposto impõe-se julgar o recurso dos RR. e bem assim o da A. interposto subordinadamente, improcedentes.