ACÓRDÃO Nº 730/2021
Processo n.º 1009/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. A., S.A., que, na pendência deste processo, veio a ser incorporado no B., S.A. (o ora recorrente) impugnou judicialmente o ato de indeferimento do pedido de revisão graciosa dos atos de liquidação da Contribuição para o Setor Bancário (CSB) referente a 2012, 2013 e 2014.
O processo correu os seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o número 2666/16.0BELRS e culminou na prolação de sentença, datada de 23/05/2017, pela qual a impugnação foi julgada improcedente.
- 1.1.Desta decisão recorreu o impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
- 1.1.1.No STA, foi proferido acórdão, datado de 11/07/2019, que negou provimento ao recurso.
- 1.2.Desta decisão recorreu o impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Nos presentes autos controverte-se a legalidade das auto liquidações da contribuição sobre o setor bancário consubstanciadas nas declarações modelo 26 n.º 26000003218, datada de 28 de junho de 2012, n.º 260004702, datada de 25 de junho de 2013, e n.º 26000006373, datada de junho de 2014, efetuadas pelo Recorrente em cumprimento do regime criado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (cf artigo 141.º), que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, em conjugação, respetivamente, com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (cf. artigo 182.º), que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cf. artigo 252.º), que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 e a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (cf. artigo 226.º).
2.º
Com efeito, não se conformando com as autoliquidações em apreço o Recorrente deduziu revisão oficiosa a qual foi indeferida, tendo o Recorrente apresentado impugnação judicial em 6 de setembro de 2016.
3.º
Em 23 de maio de 2017 foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a impugnação judicial.
4.º
Não se conformando com a referida sentença, o Recorrente interpôs o competente recurso, no qual, em linha com o argumentário aduzido na petição inicial de Impugnação judicial e para o que ora releva, invocou a violação das seguintes normas e princípios constitucionais:
- a)A interpretação do disposto no artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a interpretação do disposto no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro, nos termos do qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, e, bem assim, a interpretação do disposto no artigo 226.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-AI2010, de 31 de dezembro, nos termos do qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, colide com o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cf. artigos 65.º a 164.º da p.i. e páginas 35 a 51 das alegações de recurso);
- b)A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (cf. artigo 182.º), pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cf. artigo 252.º), e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cf artigo 226.º), e do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, a qual foi alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, colidem com o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP (cf. artigos 205.º a 227.º da p.i. e páginas 75 a 84 das alegações de recurso);
- c)A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, conjugadamente com os artigos, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro, e com os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, não cumpre com o princípio da capacidade contributiva e revela-se desconforme com o princípio da igualdade fiscal nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, consagrado no artigo 13.º da CRP (cf. artigos 228.º a 263.º da p.i. e páginas 58 a 63 das alegações de recurso); e
- d)A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP (cf. artigo 267.º a 307.º da p.i. e páginas 69 a 74 das alegações de recurso).
5.º
Em 11 de julho de 2019 foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente da supra referida sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 23 de maio de 2017.
6.º
O douto acórdão recorrido aderiu na íntegra à fundamentação vertida no recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2019, proferido no processo n.º 683/17, em julgamento ampliado do recurso.
7.º
No que concerne ao princípio da não retroatividade da lei fiscal refere-se no acórdão recorrido que o facto tributário sobre o qual a contribuição sobre o setor bancário incide ocorre "(...) com a aprovação das contas (...)", pelo que não se verifica "(...) aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga (...)".
8.º
Relativamente à invocada violação do princípio da legalidade fiscal conclui-se no acórdão recorrido que a aprovação do tributo em apreço "(...) não está sujeita a reserva de lei formal (...)".
9.º
Por fim, conclui-se no acórdão recorrido pela não violação dos princípios da igualdade e da equivalência, argumentando-se que a contribuição sobre o setor bancário "(...) atinge igualmente todas as instituições de crédito do setor bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efetiva se situar em território português (...) – universalidade da lei – (...) e que, por outro lado, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores os menores riscos sistémicos provocados pela atuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respetiva base de incidência objetiva (...)".
10.º
Contudo, o Recorrente não se conforma, nesta parte, com o decidido no douto acórdão quanto a cada um dos supra identificados princípios constitucionais, porquanto é manifestamente evidente a violação dos mesmos no caso vertente, razão pela qual o Recorrente interpõe o presente recurso.
11.º
Em face de todo o exposto, conclui-se que:
- a)O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
- b)A interpretação pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 226.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, conjugadamente com o artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal (cf. artigo 103.º, n.º 3, da CRP);
- c)A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (cf. artigo 182.º), pela Lei n.º 66-B/20 12, de 31 de dezembro (cf. artigo 252.º), e pela Lei n.º 83-C/20 13, de 31 de dezembro, (cf. artigo 226.º) e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, a qual foi alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, conforme defendida pelo Tribunal a quo viola o princípio da legalidade fiscal (cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP);
- d)A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/20 12, de 31 de dezembro, e no artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, conjugadamente com os artigos, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro, e com os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, não cumpre com o princípio da capacidade contributiva e revela-se desconforme com o princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade (cf. artigo 13.º da CRP) e o princípio da equivalência (cf artigo 13.º da CRP);
- e)A violação dos referidos princípios constitucionais foi invocada pela Recorrente na petição inicial e nas alegações de recurso;
- f)O Tribunal a quo decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais, julgando improcedente o recurso.
Termos em que se requer a V. Exa. a admissão do presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.
[…]”.
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo B., S.A. verifica-se que, no segmento que destinou à “conclusão” do recurso (ponto 11.º), o Recorrente não explicita qualquer uma das interpretações a que alude nas respetivas alíneas b) a d).
Tal insuficiência não se ultrapassa pela consideração dos enunciados que apresenta sob o artigo 4.º do mesmo requerimento. Em primeiro lugar porque no artigo 4.º apresenta quatro questões normativas [4.º-a) a 4.º-d)] e na conclusão apenas 3 [11.º-b) a 11.º-d)]. Em segundo lugar porque, no artigo 4.º, apenas na primeira questão indicada se apresenta a interpretação – o específico sentido normativo – que se pretende questionar, remetendo-se no mais para a “aplicação” de certos preceitos ao caso concreto.
Em face do exposto, convida-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a, no prazo de dez dias, explicitar e/ou delimitar, num único conjunto, todas as normas/dimensões normativas cuja constitucionalidade suscitou e pretender ver apreciada.
[…]”.
1.2.3. Em resposta a este despacho, o recorrente delimitou as questões objeto do recurso nos termos seguintes:
“[…]
- a)A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012 (cf. artigo 215.º), e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;
- b)A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 (cf. artigo 265.º), e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;
- c)A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 (cf. artigo 260.º), e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 6412014, de 12 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;
- d)A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66- B/20 12, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2012, 2013 e 2014, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não determinarem com rigor a base de incidência objetiva do tributo, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar;
- e)A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2012, 2013 e 2014, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não definirem as concretas taxas aplicáveis, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar;
- f)A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2012, 2013 e 2014, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, a quantificação da base de incidência objetiva;
- g)A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2012, 2013 e 2014, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, as taxas concretas aplicáveis;
- h)A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo em 2012, 2013 e 2014, viola o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre uma categoria específica de sujeitos passivos – as instituições de crédito-;
- i)A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo em 2012, 2013 e 2014, viola o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de uniformidade, por o facto tributário – passivo e valor nocional dos instrumentos financeiros apurados pelo Recorrente – não corresponder a uma manifestação de capacidade contributiva;
- j)A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e para o ano de 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo em 2012, 2013 e 2014, viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, porquanto não visa custear qualquer prestação pública e, por outro lado, inexiste qualquer conexão entre a contribuição e os custos de uma eventual prestação pública.
[…]”.
1.2.4. O relator determinou, então, a notificação das partes para alegarem, com a seguinte ressalva:
“[…]
Afigura-se que as questões enunciadas nas alíneas d) a j) da resposta ao convite poderão, eventualmente, não ser conhecidas, uma vez que não versam, com autonomia relativamente às demais, sobre normas ou interpretações normativas, únicas suscetíveis de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. De tal possibilidade se dá conhecimento às partes para, querendo, se pronunciarem em sede de alegações, sem prejuízo de, caso se conformem com o entendimento descrito, poderem, desde logo, restringir as alegações às três primeiras questões.
[…]”.
1.2.5. O recorrente apresentou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões:
“[…]
IV.1. Do acórdão recorrido
1ª O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual havia julgado improcedente a impugnação judicial da autoliquidação da CSB de 28.06.2012, no montante de € 3.998.974,09, de 25.06.2013, no montante de € 3.357.306,63, e de junho de 2014, no montante de € 4.258.371,52, efetuadas em conformidade com o regime CSB, criado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) e regulamentado pela Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014);
2ª No acórdão recorrido, o Tribunal a quo aderiu na íntegra à fundamentação do acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2019, no processo n.º 683/17 (2340/13.0BELRS) e concluiu pela não violação dos invocados princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal, da igualdade, da equivalência e da legalidade;
3ª Por não se conformar, Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
IV.2. Da questão prévia: Do objeto do presente recurso de constitucionalidade
4ª No despacho de 10.12.2019 menciona-se, quanto ao objeto do presente recurso, que “(…) as questões enunciadas nas alíneas d) a j) da resposta ao convite poderão, eventualmente, não ser conhecidas, uma vez que não versam, com autonomia relativamente às demais, sobre normas ou interpretações normativas, únicas suscetíveis de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.”
5ª No entender do Recorrente, as mencionadas questões não poderão deixar de ser apreciadas, uma vez que cumprem os parâmetros legalmente exigidos para a sua apreciação;
6ª Com efeito, no recurso de constitucionalidade deve ser indicada a norma, i.e. o artigo e diploma legislativo, ou, a interpretação da norma, cuja constitucionalidade é suscitada (cf. neste sentido, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, volume VI, 2ª edição, 2005, p. 166 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 269/94, 23.03.1994 e n.º 175/2006, de 08.03.2006, entre outros);
7ª Nas alíneas d) a j) do requerimento de aperfeiçoamento o Recorrente suscita a inconstitucionalidade de normas, as quais identifica de forma clara e inequívoca, a saber:
* Na alínea d) indica o artigo 3.º, alíneas a) e b), conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
* Na alínea e) indica o artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
* Na alínea f) indica o 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março;
* Na alínea g) indica o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março;
* Na alínea h) indica o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
* Na alínea i) indica o artigo 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; e
* Na alínea j) indica os artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
8ª As normas indicadas nas alíneas d) a j) do requerimento de aperfeiçoamento, não são compostas por diversos segmentos normativos, nem a sua interpretação é suscetível de respostas distintas que possibilitem ao Recorrente enunciar uma dimensão ou sentido normativo para efeitos de apreciação da questão de constitucionalidade, excluindo outras dimensões ou sentidos normativos;
9ª O Recorrente questiona nesta sede a única interpretação possível dos preceitos legais enunciados nas alíneas d) a j), a qual conduz à aplicação dos mesmos ao caso vertente e, em consequência, sujeita o Recorrente ao âmbito de incidência subjetiva e objetiva da CSB e ao apuramento do quantum;
10ª É, neste sentido, i.e. de interpretação única, que o Recorrente emprega a expressão “aplicação no caso concreto”;
11ª Deste modo, a circunstância de o Recorrente ter utilizado a expressão “aplicação no caso concreto”, não conduz à insuficiência da formulação da questão de constitucionalidade;
12ª Por outro lado, cumpre notar que as questões de constitucionalidade suscitadas nas alíneas d) a g) se reconduzem ao designado “processo formativo da norma” e não ao “processo interpretativo”;
13ª A formulação das questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas c) a f), não diverge, em termos procedimentais e formais, de outras questões de constitucionalidade suscitadas perante o Tribunal Constitucional e por este apreciadas, como demonstram, a título exemplificativo, os acórdãos respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil (cf. acórdão n.º 418/2017, de 13.07.2017; acórdão n.º 17/2018, de 10.01.2018, entre outros) e o acórdão relativo à Taxa de Segurança Alimentar Mais (cf. acórdão n.º 539/2015, de 20.10.2015);
14ª Também a formulação das questões enunciadas nas alíneas h) a j), não diverge, em termos procedimentais e formais, de outras questões de constitucionalidade suscitadas perante o Tribunal Constitucional e por este apreciadas, como demonstra, a título exemplificativo, o acórdão que se debruçou sobre a Contribuição sobre o Setor Energético (cf. acórdão n.º 7/2019, de 08.01.2019);
15ª Conclui-se, assim, que as questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas d) a j) versam sobre normas, tendo tais questões sido suscitadas em termos processualmente adequados, razão pela qual se impõe o seu conhecimento;
16ª Sem prejuízo do exposto, ainda que se considere que o Recorrente não suscitou adequadamente as questões de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso e no requerimento de aperfeiçoamento, no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre será de admitir o presente recurso de constitucionalidade quanto às questões enunciadas nas alíneas d) a j) da mencionada resposta, uma vez que a delimitação de tais questões resulta clara do contexto argumentativo utilizado pelo Recorrente, tendo, aliás, sido devidamente identificadas, pelo Supremo Tribunal Administrativo (neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do Tribunal Constitucional como resulta, exemplificativamente, do acórdão n.º 170/02, de 17.04.2002);
IV.3. Do recurso de constitucionalidade
* Da qualificação jurídico-tributária da contribuição sobre o setor bancário (CSB)
17ª Para apreciação das questões de constitucionalidade, cumpre proceder à qualificação jurídico-tributária da CSB [cf. no sentido da análise e da qualificação jurídico-tributária do tributo em sede de recurso de constitucionalidade, entre outros, os acórdãos n.º 539/2015, de 20.10.2015 (Taxa de Segurança Alimentar Mais); e n.º 7/2019, de 08.01.2019 (Contribuição sobre o Setor Energético)];
18ª A CSB foi criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, com a finalidade “(…) de aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro (…) e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos (…).” (cf. Relatório do Orçamento do Estado para 2011, outubro de 2010), tendo a sua vigência sido sucessivamente prorrogada para os anos seguintes;
19ª No que ora releva, são sujeitos passivos da CSB, as instituições de crédito [cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do regime da CSB] e este tributo incide sobre o passivo apurado pelos sujeitos passivos e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros por este detidos (cf. artigo 3.º do regime da CSB);
20ª Dado o seu propósito, a receita da CSB foi afeta às despesas estaduais gerais no Orçamento do Estado para 2011, bem como nos Orçamentos do Estado para 2012, 2013 e 2014;
21ª O Fundo de Resolução foi criado em 2012 (cf. Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), mas apenas em 2014 foi o Governo autorizado a proceder à transferência para aquele da receita cobrada em 2013 e 2014;
22ª A receita cobrada em 2011 e 2012 manteve a afetação a despesas estaduais gerais;
23ª Na qualificação do tributo o intérprete não está vinculado ao nomen iuris atribuído pelo legislador (cf. neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 21.10.2010);
24ª Segundo uma visão tripartida dos tributos públicos, estes dividem-se entre impostos, taxas e contribuições (contribuições especiais e contribuições financeiras);
25ª A definição clássica de impostos considera-os prestações pecuniárias coativamente impostas, de modo unilateral, sem caráter de sanção, com vista à realização de fins públicos;
26ª As taxas são tributos verdadeiramente comutativos, i.e., que têm como correspetivo prestações de que o sujeito passivo efetivamente beneficia (ou beneficiará), ou de que é, foi ou será causador;
27ª As contribuições são tributos cuja contraprestação apenas presumivelmente virá a beneficiar ou será provocada pelo sujeito passivo;
28ª As contribuições especiais assentam num fundamento de internalização de externalidades, tal como definidas pelo artigo 4.º da LGT e seguem o regime dos impostos, tal como prescreve o n.º 3 do artigo 4.º da LGT, ao passo que as contribuições financeiras “(…) compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública (…) a um certo círculo ou certa categoria de pessoas (…)” (cf. acórdão n.º 539/2015, de 21.10.2015);
29ª No acórdão recorrido, considerou-se que a CSB assume a natureza de contribuição, todavia, o Tribunal a quo não relevou, desde logo, o propósito assumido pelo legislador;
30ª As concretas finalidades que presidiram à criação da CSB constam do Relatório do Orçamento do Estado para 2011, afirmando-se que “(…) o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do setor e os mecanismos de segurança social.(…)”, tendo estas finalidades sido repetidas no preâmbulo da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março;
31ª Quer a finalidade de nivelar a carga fiscal, quer a finalidade de penalizar a titularidade de determinados passivo ou a detenção de determinados instrumentos financeiros, são próprias dos impostos;
32ª A esta qualificação da CSB como imposto, não se pode contrapor, como pretende o Tribunal a quo, o Fundo de Resolução, uma vez que o Fundo apenas foi criado em 2012, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
33ª No que concerne à CSB 2011 inexistindo qualquer afetação específica da receita, revela-se totalmente destituído de sentido aludir à posterior existência do Fundo de Resolução;
34ª Por outro lado, não assiste razão ao Tribunal a quo ao invocar, neste ponto, Cimeira de Pittsburgh, ao Conselho do ECOFIN e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu, uma vez que o regime traçado no ordenamento jurídico português não se encontra alinhado com as conclusões e propósitos deles resultantes;
35ª Não é possível identificar na CSB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CSB 2011, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no setor bancário;
36ª Não existe na CSB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco;
37ª Em face do exposto, conclui-se que a CSB tem a natureza de imposto, porquanto o seu propósito é a pura e simples angariação de receita destinada a financiar a atividade desenvolvida pelo Estado em benefício de toda a coletividade;
38ª Sem prejuízo de todo o exposto, caso se conclua que a CSB não assume as caraterísticas de imposto, no que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se deverá considerar que a CSB se reconduz à categoria de contribuição especial por maiores despesas;
39ª Com efeito, a CSB consubstancia uma prestação devida pelo grupo de entidades que compõem o setor financeiro – as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em território português -, em virtude de darem origem a presumíveis maiores despesas, quais sejam as prestações públicas motivadas pela concretização do risco sistémico que lhes está associado em virtude da prossecução da sua atividade específica;
* Da violação do princípio da não retroatividade da lei [cf. questão de constitucionalidade enunciada nas alíneas a) a c) do requerimento]
40ª O Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade das normas ínsitas no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como, no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 77/2012, de 26 de março, e n.º 64/2014, de 12 de março, na interpretação perfilhada pela decisão recorrida, segundo a qual: (i) a CSB autoliquidada e paga pelo Recorrente em 28.06.2012 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; a CSB autoliquidada e paga pelo Recorrente em 25.06.2013 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012; e (iii) a CSB autoliquidada e paga pelo Recorrente em junho de 2014 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013;
41ª O artigo 103.º, n.º 3, da CRP consagra, desde a revisão constitucional de 1997, o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal (cf. neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/09, de 12.03.2009);
42ª Quer isto dizer que, qualquer lei fiscal deve ser constitucionalmente censurada sempre que pretenda aplicar-se a factos ocorridos no âmbito da lei fiscal antiga;
43ª A doutrina e a jurisprudência têm identificado três graus de retroatividade, a saber (cf. neste sentido, ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 1981, página 196, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 399/2010, 27.11.2010):
* Retroatividade de 1.º grau, ou retroatividade própria ou autêntica, que se traduz na aplicação direta da lei nova a factos tributários ocorridos anteriormente à data de entrada em vigor;
* Retroatividade de 2.º grau, ou retroatividade não autêntica ou imprópria, que se traduz não na aplicação direta da lei nova a factos ocorridos anteriormente à data de entrada em vigor, mas aos efeitos daquele facto tributário que ainda não estão totalmente esgotados; e
* Retroatividade de 3.º grau, designada, por retroatividade não autêntica ou imprópria, ou, ainda, por retrospetividade, e que se traduz na aplicação da lei nova a factos que não ocorreram totalmente ao abrigo da lei antiga, antes se continuando a formar na vigência da lei nova;
44ª Tendo por base os trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a retroatividade proibida pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP é a retroatividade própria ou autêntica não abrangendo os casos em que, não obstante o facto tributário ter ocorrido ao abrigo da lei antiga, ainda continua a produzir efeitos na vigência na lei nova – retroatividade de 2.º grau –, nem tão-pouco os casos em que o facto tributário ainda está em formação – retroatividade de 3.º grau;
45ª O Tribunal a quo conclui pela não verificação da violação do princípio da não retroatividade, ao considerar – erradamente – que o “(…) momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício (…).”;
46ª Sem qualquer sustentação jurídica, o Tribunal a quo defende a existência de dois momentos na composição do facto tributário, um primeiro momento, que corresponde à ocorrência da realidade fenoménica descrita na lei, e, um segundo, que corresponde à ocasião em que tal realidade emerge na ordem jurídica;
47ª O regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 01.01.2011;
48ª A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), que entrou em vigor em 01.01.2012 (cf. artigo 215.º) e vigorou até dia 31.12.2012, prorrogou a vigência da CSB para 2012;
49ª A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), que entrou em vigor a 01.01.2013 (cf. artigo 265.º) e vigorou até 31.12.2013, prorrogou a vigência da CSB para 2013;
50ª A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), que entrou em vigor em 01.01.2014 (cf. artigo 260.º) e vigorou até 31.12.2014, prorrogou a vigência da CSB para 2014;
51ª Tratando-se de leis orçamentais sujeitas ao princípio da anualidade, cujas disposições referentes às despesas e às receitas caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, as sucessivas prorrogações traduzem-se na introdução ex novo – a 1 de janeiro – do regime da CSB;
52ª Tendo presente a norma de incidência objetiva (cf. artigo 3.º), resulta que o facto tributário sobre o qual incide a CSB consiste em determinados passivos anuais apurados pelo sujeito passivo com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro, registados pelos sujeitos passivos, no seu balanço, e determinados instrumentos financeiros derivados detidos igualmente pelo sujeito passivo com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro;
53ª Tendo em consideração que a CSB incide sobre um período anual, para efeitos do apuramento do tributo entregue em junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014, o Recorrente considerou os passivos relevantes com referência ao período compreendido, respetivamente, entre 01.01.2011 e 31.12.2011, 01.01.2012 e 31.12.2012 e 01.01.2013 e 31.12.2013;
54ª Por forma a dissipar quaisquer dúvidas, cumpre definir a delimitação temporal do facto tributário [cf. admitindo a análise do facto gerador do imposto no âmbito do recurso de constitucionalidade veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2012, de 20.06.2012];
55ª O facto tributário é um facto da vida corrente que ocorre independentemente da sua quantificação (cf. ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, 1981, p. 249 e 250), o qual, na situação da CSB, é a mera existência de passivo nas contas da sociedade, a 31 de dezembro;
56ª O elemento objetivo do facto tributário é independente e necessariamente prévio ao objeto do imposto que, por sua vez, consubstancia a manifestação de riqueza/matéria coletável, e que já tem subjacente um cariz quantitativo;
57ª A existência do passivo e a detenção dos instrumentos financeiros derivados configuram, de acordo com a norma de incidência objetiva [cf. artigo 3.º do regime jurídico da CSB], o facto tributário da CSB;
58ª O passivo, definido em termos contabilísticos como uma obrigação presente resultante de um evento passado, é um elemento do balanço, o qual, por seu turno, é a demonstração financeira de síntese da qual consta o conjunto do património num determinado momento (cf. neste sentido, COUTO VIANA, Contabilidade Financeira);
59ª Os passivos apurados e registados no balanço de encerramento do exercício, in casu a 31 de dezembro, não podem ser modificados em momento posterior, pelo que, em momento algum, pode ser atribuída relevância para efeitos do facto gerador do imposto ao momento da aprovação de contas. De igual modo, a detenção de instrumentos financeiros derivados;
60ª De facto, sendo o elemento objetivo do facto tributário o passivo, bem como a detenção de instrumentos financeiros, os quais não podem ser modificados após o encerramento do exercício, é pois evidente que a aprovação de contas não assume qualquer relevância para este efeito, configurando o mero cumprimento de uma formalidade;
61ª A admitir-se que o facto gerador da CSB se verifica com a aprovação de contar, ter-se-ia de concluir, ad absurdum, pela possibilidade de o sujeito passivo, consoante a data escolhida para tal aprovação, eleger o momento da ocorrência do facto tributário;
62ª Todavia, uma interpretação deste tipo conduz a um verdadeiro absurdo jurídico, porquanto admite que se o sujeito passivo não aprovar as contas, fica excluído da obrigação do tributo!
63ª Deste modo, conclui-se que o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro;
64ª No caso vertente, os factos tributários consolidaram-se em 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, com o encerramento do respetivo exercício;
65ª Pelo que os normativos em apreço encerram uma violação do princípio da não retroatividade (cf. artigo 103.º, n.º 3, da CRP), uma vez que, quanto à CSB paga em junho de 2012, o valor foi determinado por referência aos passivos apurados e instrumentos financeiros derivados detidos no período de 2011, não obstante a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, apenas ter entrado em vigor a 01.01.2012; quanto à CSB paga em junho de 2013, o valor foi determinado por referência aos passivos apurados e instrumentos financeiros derivados detidos no período de 2012, não obstante a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, apenas ter entrado em vigor a 01.01.2013; e quanto à CSB paga em junho de 2014, o valor foi determinado por referência aos passivos apurados e instrumentos financeiros derivados detidos no período de 2013, não obstante a Lei n.º 83-C/2011, de 31 de dezembro, apenas ter entrado em vigor a 01.01.2014;
* Da violação do princípio da legalidade [cf. questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas d) a g) do requerimento]
66ª O Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 3.º, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1 e n.º 2 e 8.º, todos do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e as normas ínsitas nos artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3, e 5.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março;
67ª Contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão recorrido, considera o Recorrente que a aplicação daqueles preceitos legais ao caso vertente, não se afigura conforme com o princípio da legalidade [cf. artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da CRP];
68ª Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP constitui reserva relativa da Assembleia da República a “Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”;
69ª Esta competência poderá, no entanto, mediante autorização legislativa. ser exercida pelo Governo [cf. artigo 165.º, n.º 1, in fine da CRP e artigo 198.º, n.º 1, alínea b) da CRP];
70ª O alcance da reserva de competência relativa da Assembleia da República prevista na citada alínea é de nível mais exigente, estando toda a regulamentação legislativa relacionada com a criação de impostos e sistema fiscal reservada à Assembleia da República (cf., neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª Edição, agosto 2010, Coimbra Editora, p. 325);
71ª Como resulta do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, a competência relativa da Assembleia da República para criar impostos abrange a determinação da incidência objetiva, da incidência subjetiva, da taxa de imposto aplicável, de eventuais benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes;
72ª O princípio da legalidade em matéria fiscal assume duas dimensões fundamentais: a primeira delas é a consagração do princípio da reserva de lei formal em que se exige a utilização de determinada “forma” emitida por determinado órgão de soberania; a segunda é o princípio da tipicidade dos impostos que respeita à definição normativa que aquela “forma” deve conter (cf., neste sentido CARDOSO DA COSTA, O enquadramento constitucional do Direito dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional, Perspetivas Constitucionais: Nos 20 Anos da Constituição de 1976, II, Coimbra, 1997, págs. 397 e ss., e acórdão n.º 127/2004 do Tribunal Constitucional, entre outros);
73ª Os “elementos essenciais” do imposto – incidência subjetiva e objetiva, a taxa de imposto, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (cf. artigo 103.º, n.º 2, da CRP) – devem constar de Lei ou Decreto-Lei autorizado;
74ª A previsão dos “elementos essenciais” do imposto deve ter densidade suficiente que permita ao sujeito passivo saber que se encontra sujeito a imposto, qual o âmbito de incidência objetiva e quanto será o encargo do imposto (cf. neste sentido, ANA PAULA DOURADO, O princípio da legalidade fiscal, tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação, Coimbra, 2007, pp. 141 e 142 e SALDANHA SANCHES, A segurança jurídica no estado social de direito, conceitos indeterminados, analogia e retroatividade no direito tributário, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 140, 1985, p. 283);
75ª A qualificação jurídico-tributária da CSB – imposto ou contribuição – não assume qualquer relevo para este efeito, uma vez que ambas as figuras tributárias estão sujeitas ao princípio da legalidade;
76ª Não tendo sido até à data criado qualquer regime geral das contribuições financeiras, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, não é lícita a sua criação sem intervenção parlamentar (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, 2011, p. 244; e SUZANA TAVARES DA SILVA, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2.ª ed., pp. 18-19; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, p. 1096);
77ª A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a aceitar a aprovação de contribuições por Decreto-Lei não autorizado quando, por lei parlamentar ou por diretiva, os elementos essenciais do tributo já resultem suficientemente densificados (cf., entre outros, acórdãos n.º 365/2008, de 02.07.2008, e n.º 613/2008, de 10.12.2008);
78ª No acórdão n.º 539/2015, de 21.10.2015, relativo à Taxa de Segurança Alimentar Mais, o Tribunal Constitucional conclui que “(…) a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.” (sublinhado nosso);
79ª Sublinhe-se que, no citado aresto, é dado enfoque à “competência concorrente”, por oposição a “competência autorizada”, pelo que fora das matérias em que, quer a Assembleia da República, quer o Governo tenham competência, as contribuições devem ser necessariamente aprovadas por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado;
80ª A base de incidência objetiva da CSB encontra-se prevista no artigo 3.º, alínea a) e b) do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nos termos do qual a CSB incide sobre “a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) (…); b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.”
81ª Todavia, este preceito legal não prevê qualquer detalhe sobre o que deve entender-se por passivo e instrumentos financeiros para efeitos de CSB, não contendo assim a densificação suficiente da incidência objetiva, enquanto elemento essencial do imposto;
82ª De facto, o supra citado artigo 3.º do regime da CSB não é suficiente para permitir identificar, quantitativa e qualitativamente, a base de incidência objetiva da CSB;
83ª Com efeito, o legislador remeteu a definição da incidência objetiva para o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março (cf. artigo 8.º do regime da CSB);
84ª Não se afigura possível determinar no âmbito do artigo 3.º do regime da CSB o que se entende por passivo, quais os fundos próprios de base e complementares e os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevantes e, em que medida, podem os mesmos ser deduzidos para efeitos de tributação, assim como também não é possível determinar quais os instrumentos financeiros derivados relevantes para efeitos da incidência objetiva do imposto, sem uma leitura conjugada com o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março;
85ª A determinação da base de incidência objetiva da CSB só é tornada possível por via do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março;
86ª O artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que o mesmo não define, como se impõe na lei constitucional, todos os aspetos essenciais do novo imposto, designadamente a incidência objetiva do imposto (cf. neste sentido, MARIA CELESTE CARDONA, Contribuição Extraordinária sobre o Setor Bancário, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano IV, nº 1, págs. 110 e 111);
87ª Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto;
88ª A taxa da CSB encontra-se prevista no artigo 4.º do regime da CSB, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o qual prevê no n.º 1 que “A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado.” e no n.º 2 que “A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado.”
89ª O intervalo de taxas fixado no preceito legal não se afigura razoável, pois, tal intervalo de décimas traduz-se em milhões de euros de coleta, o que não pode deixar de ser relevado neste âmbito;
90ª As taxas aplicáveis, em sede de CSB, vieram a ser determinadas no âmbito do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, nos termos do qual “1 — A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,05 % sobre o valor apurado. 2 — A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 15 % sobre o valor apurado.”
91ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de aceitar que a Assembleia da República estabeleça apenas intervalos de taxas, todavia, exige-se (i) a existência de um princípio constitucional que justifique a limitação do princípio da legalidade e, por outro lado (i) que o intervalo de taxas se afigure razoável;
92ª De facto, não pode sem mais aceitar-se a consagração de limites mínimos e máximos por Lei ou Decreto-Lei autorizado, com concretização por via regulamentar, sem, contudo, analisar as circunstâncias de cada tributo (cf. neste sentido, voto de vencido do Juiz Conselheiro Mário José de Araújo Torres ao acórdão n.º 70/2004);
93ª No caso vertente não se verifica qualquer princípio constitucional que legitime a compressão do princípio constitucional da legalidade, como se verificava nas situações sobre as quais o Tribunal Constitucional já se debruçou, designadamente, no acórdão n.º 57/95, de 16.02.1995, e n.º 711/2006, de 29.12.2006;
94ª Por outro lado, o intervalo de taxas fixado pelo legislador parlamentar não confere um mínimo de certeza quanto à determinação do quantitativo do tributo, uma vez que deixa por clarificar a abrangência qualitativa da base de incidência e fixa um intervalo absolutamente desrazoável, permitindo uma elevação desde um mínimo até ao seu dobro ou quíntuplo, sem qualquer indicação de critérios de orientação na opção de fixação do concreto quantitativo da taxa;
95ª A título exemplificativo, se o montante da base de incidência prevista na alínea a) do artigo 3.º do regime da CSB for de € 100.000.000,00, a coleta a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da CSB poderá variar entre € 10.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%] e € 50.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%], e com o aumento do intervalo de taxas, ditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a coleta a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da CSB poderá variar entre € 10.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%] e € 70.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,07%].
96ª O artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que não define as concretas taxas de imposto (cf. neste sentido, MARIA CELESTE CARDONA, Contribuição Extraordinária sobre o Setor Bancário, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano IV, nº 1, págs. 110 e 111);
97ª O artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto;
98ª Por fim, o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, ao estabelecer taxas fixas ao invés de taxas variáveis, conforme definido no artigo 4.º do regime da CSB, colide com a norma habilitante com o princípio da legalidade a que devem obediência as normas regulamentares;
* Da violação do princípio da igualdade [cf. questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas g) e h) do requerimento]
99ª O Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como, as normas ínsitas nos artigos 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do mesmo regime;
100ª No entender do Recorrente, a CSB tem natureza jurídica-tributária de imposto, razão pela qual, deve obediência ao princípio da igualdade;
101ª O princípio da igualdade encontra-se previsto no artigo 13.º da CRP configurando um princípio estruturante do Estado de Direito;
102ª O princípio da igualdade tem como equação fundamental: tratar de modo igual o que é igual (igualdade de situações), e tratar de modo diferente o que é diferente (igualdade de tratamento) (cf. neste sentido, SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, página 499);
103ª No domínio fiscal, o princípio da igualdade assume duas vertentes: generalidade ou universalidade e uniformidade;
104ª A generalidade ou universalidade, enquanto vertente do princípio da igualdade, traduz a ideia de que “(…) todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento dos impostos, «não havendo entre eles, portanto, lugar a qualquer distinção de classe, de ordem, ou de casta».” (cf. JOSÉ CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, 1998, pp. 440 e 441);
105ª A uniformidade, enquanto vertente do princípio da igualdade, concretiza a ideia de que a repartição dos impostos deve obedecer a um critério idêntico para todos os destinatários do dever de pagar impostos, o qual no domínio fiscal, assenta na capacidade contributiva (cf. neste sentido, JOSÉ CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, 1998, pp. 440 e 441);
106ª A capacidade contributiva exige, por seu turno, que o encargo do imposto tenha correspondência na força económica manifestada pelo sujeito passivo quanto a uma das três realidades identificadas no artigo 104.º da CRP: rendimento, património e consumo;
107ª No que concerne à incidência subjetiva da CSB, o artigo 2.º n.º 1, alínea a), do regime da CSB dispõe que “São sujeitos passivos da contribuição sobre o setor bancário: a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português.”
108ª A CSB é delimitada como um imposto específico do setor bancário, cuja finalidade consiste em “(…) aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do setor e os mecanismos de segurança social.” (cf. relatório do Orçamento do Estado para 2011);
109ª No entender do Recorrente inexiste qualquer fundamento para, com o propósito da consolidação orçamental, onerar apenas instituições de crédito;
110ª É erróneo o pressuposto de que as instituições de crédito estão sujeitas a uma carga inferior aos demais setores da economia;
111ª Por outro lado, entende o Recorrente que, face ao caráter meramente financeiro da CSB, a qual visa aumentar a carga tributária do setor para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbítrio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva;
112ª Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justificação na proclamação do objetivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória (cf. Acórdão n.º 862/2013, de 19 de dezembro de 2013);
113ª A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender do Recorrente, que os impostos extraordinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva;
114ª Deste modo, o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do regime jurídico da CSB colide com o princípio da igualdade, na sua vertente de generalidade ou universalidade, e o artigo 3.º, alínea a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2 do regime jurídico da CSB colide com o princípio da igualdade, na sua vertente de uniformidade, por não obedecer ao critério da capacidade contributiva;
* Da violação do princípio da equivalência [cf. questão de constitucionalidade enunciada na alíneas i) do requerimento]
115ª Por fim, caso se considere não merecer censura a qualificação jurídico-tributária da CSB na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, o Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
116ª O princípio da equivalência o qual representa o critério material de igualdade (cf. artigo 13.º da CRP), a que devem obedecer as contribuições;
117ª O princípio da equivalência impõe que exista uma conexão entre a contribuição e os custos da prestação estadual provável, no sentido de ser mais elevada a contribuição dos sujeitos que mais beneficiem ou que mais custos causem;
118ª Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação estadual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos, tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do setor bancário;
119ª A CSB é o único tributo, dos específicos do setor bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respetiva situação de solvabilidade;
120ª Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a CSB de 2011, não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução e não foi criada em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução;
121ª O Orçamento do Estado para 2012 manteve a afetação da receita às despesas estaduais gerais e os Orçamentos do Estado para 2013 e para 2014, não obstante a criação do Fundo de Resolução, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, mantiveram a mesma classificação;
122ª Apenas em 2014 e já após cobrada a receita da CSB de 2014, o Governo foi autorizado a proceder à transferência da receita da CSB de 2013 e 2014 para o Fundo de Resolução;
123ª Assim, tem-se por afetado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospetivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afetação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência;
124ª Deste modo, não poderá deixar de concluir-se que os normativos em apreço violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.6.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.2.7.Após as alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
No despacho de notificação das partes para alegarem, foi dado conhecimento às partes da possibilidade de as questões enunciadas nas alíneas d) a j) da resposta ao convite a aperfeiçoamento do requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional não serem conhecidas a final.
Prevenindo os enquadramentos possíveis da discussão, no Pleno da Secção, afigura-se ajustado ouvir o recorrente, também, quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, relativamente a qualquer das questões enunciadas, por não se encontrar, nas alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo, correspondência com questões dirigidas às específicas normas questionadas no recurso (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 401/2021, nos seus pontos 1.1., 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.3.).
Desta possibilidade se dá conhecimento ao recorrente para, querendo, sobre ela se pronunciar, no prazo de 10 dias (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
[…]”.
1.2.8. O recorrente respondeu a este despacho conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
No douto despacho refere-se que "Prevenindo os enquadramentos possíveis da discussão, no Pleno da Secção, afigura-se ajustado ouvir o recorrente, também, quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, relativamente a qualquer das questões enunciadas, por não se encontrar, nas alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo, correspondência com questões dirigidas às específicas normas questionadas no recurso (...)" (cf. despacho dei7.06.2021).
2.º
Com efeito, dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer"
3.º
De acordo com o citado preceito legal o recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da prévia suscitação, perante o Tribunal recorrido - in casu perante o Supremo Tribunal Administrativo da questão de constitucionalidade.
4.º
No caso vertente, o Recorrente deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas d) a j) do requerimento de resposta ao convite a aperfeiçoamento. Senão vejamos.
5.º
Nas alíneas d) e e) do requerimento de resposta ao convite a aperfeiçoamento, o Recorrente suscitou a questão da incompatibilidade dos artigos 3.º e 4.º, ambos conjugados com o artigo 8.º, do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para os anos de 2012, 2013 e 2014 pela respetivas leis orçamentais, com o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
6.º
Por seu turno, nas alíneas f) e g) do requerimento de resposta ao convite a aperfeiçoamento, o Recorrente suscitou a questão da incompatibilidade dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, e pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de março, com o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, da CRP.
7.º
Estas questões de constitucionalidade foram suscitadas pelo Recorrente nas alegações de recurso, tendo o acórdão recorrido emitido pronúncia sobre as mesmas.
8.º
Tais questões encontram-se enunciadas no ponto 3. (página 5 das alegações de recurso) e nos pontos 175. e seguintes, subcapítulos 5.1 e 5.2 (página 75 a 80 das alegações de recurso).
9.º
De facto, nos supra identificados segmentos das alegações de recurso, embora com uma formulação distinta da adotada no requerimento de resposta, o Recorrente especificou a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade suscitou.
10.º
Nas alíneas h) e i) do requerimento de resposta ao convite a aperfeiçoamento, o Recorrente suscitou a questão da incompatibilidade dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, todos do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para os anos de 2012, 2013 e 2014, pelas respetivas Leis do Orçamento do Estado, com o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, bem como, na sua vertente de informidade (capacidade contributiva).
11.º
Também estas questões de constitucionalidade foram suscitadas pelo Recorrente nas alegações de recurso e apreciadas pelo Tribunal a. quo.
12.º
Veja-se, a este respeito, o ponto 8. do capítulo 1.º (página 5 das alegações de recurso) e o ponto 131. e seguintes subcapítulo 4.2 (página 55 a 65 das alegações de recurso).
13.º
No ponto 141. (página 58 das alegações de recurso) o Recorrente concretiza quais as concretas normas, quer do regime jurídico da CSB, quer da Portaria n.º 121/2011, relativamente às quais suscita o juízo de inconstitucionalidade.
14.º
De facto, neste tocante, o Recorrente não invoca a violação do princípio da igualdade de forma generalizada quanto a todo o regime jurídico da CSB, identificado em concreto no ponto 141. (página 58 das alegações de recurso) as concretas normas, a saber: os artigos 2.º, 3.º e 4.º todos do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e que, por seu turno, estão densificados nos artigos 4.º e 5.º da Portaria.
15.º
Tal concretização é ainda feita no ponto 145. (página 61 das alegações de recurso).
16.º
Por fim, na alínea j) do requerimento de resposta ao convite a aperfeiçoamento, o Recorrente suscitou a questão da incompatibilidade dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, todos do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para os anos de 2012,2013 e 2014, pelas respetivas Leis do Orçamento do Estado, com o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
17.º
Esta questão de constitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no ponto 8. (página 5 das alegações de recurso) e nos pontos 159. e seguintes do subcapítulo 4.3 (páginas 65 a 74 das alegações de recurso).
18.º
Também no que se refere a esta questão, note-se que o Recorrente não se limitou a suscitar a questão de constitucionalidade de forma genérica relativamente ao regime jurídico da CSB, concretizando, neste segmento, que tal juízo se reporta às normas de incidência objetiva (cf. ponto 169., página 71 das alegações de recurso)
19.º
Deste modo, conclui-se que o Recorrente deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas d) a j) do requerimento de resposta, razão pela qual, deverão tais questões ser objeto de apreciação por esse Venerando Tribunal.
20.º
Por fim, cumpre sublinhar que o cumprimento do referido ónus resulta manifestamente evidente do acórdão objeto de recurso.
21.º
Efetivamente, o objeto do presente recurso, conforme delimitado pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso e no requerimento de resposta ao convite a aperfeiçoamento, coincidem com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
22.º
Com efeito, no que respeita à violação do princípio da legalidade concluiu-se no acórdão recorrido que "Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, ai. i) da CRP), das normas da Portaria nº 121/2011, de 30/03." (cf. página 66 do acórdão recorrido).
23.º
Relativamente à violação dos princípios da igualdade e da equivalência, o Supremo Tribunal Administrativo refere no acórdão recorrido que "(...) considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do setor bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efetiva se situar em território português (ad. 2º do RCSB; ad. 2º da Portaria nº 121/2011) – universalidade da lei – (...) e que, por outro lado, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela atuação dos sujeitos passivos expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respetiva base de incidência objetiva. " (...) Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141º Lei nº 55-A12010, de 21/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida/'' (cf. página 68 do acórdão recorrido).
24.º
Deste modo e salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com o douto despacho de 17.06.2021, porquanto se o Recorrente não tivesse cumprido o ónus que sobre si impendia, o Tribunal a quo não teria logrado identificar as questões de constitucionalidade, nem tão-pouco emitido pronúncia sobre as mesmas.
25.º
Aliás, no acórdão n.º 401/2021 a que o despacho de 17.06.2021 faz apelo refere-se "Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.º 2 do artigo 12.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois "[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão" (Acórdão n.º 372/2015)." (sublinhado nosso).
26.º
Pelo que, coincidindo o objeto do presente recurso com ratio decidendi do acórdão recorrido, tem- se por verificado o ónus que impendia sobre o Recorrente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre, enfim, apreciar e decidir o recurso.