Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO
1.1. O Município de Santa Comba Dão vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 25-09-08, que, concedendo provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pelos ora Recorridos, Ministro das Finanças e da Administração Pública e Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, da sentença do TAF de Viseu, de 07-04-08, revogou a decisão recorrida e julgou “improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.” – Cfr. fls. 142.
Para o Recorrente a revista deve ser admitida atenta a relevância jurídica e social da questão a dirimir e também em prol de uma melhor aplicação do direito, aduzindo, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
4. Em primeiro lugar, o presente Recurso de Revista deve ser admitido por se afigurar claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, procurando o Recorrente uma resposta peremptória e definitiva para o seguinte problema: para pôr cobro ao efeito suspensivo decorrente da aplicação da primeira parte do n.º 1, do artigo 128.º do CPTA, bastará que a autoridade administrativa afirme o teor das normas legais aplicáveis e promova um reconhecimento abstracto, sustentado em conceitos vagos, sem qualquer apoio fáctico, de que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público? Ou, bem ao invés, na Resolução Fundamentada, deverá a autoridade administrativa estribar o reconhecimento do grave prejuízo para o interesse público, em factos reais e concretos?
5. Tendo o Acórdão recorrido sufragado a tese de que a Resolução Fundamentada, ao enunciar o conjunto de normas que impõem o cumprimento de limites ao endividamento e ao défice orçamental, bem como as consequências para o Estado Português desse incumprimento, parece ter demonstrado, à evidência, a existência de um relevante interesse público quanto ao cumprimento desses limites e, concomitantemente, a existência de grave lesão para esse interesse público, dúvidas não podem restar de que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro judiciário carecido de correcção superior, por via da válvula de segurança do sistema legalmente prevista;
6. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se aduz, sempre se dirá que o presente Recurso de Revista deverá ser admitido pelo preenchimento do requisito da importância fundamental da questão colocada, também nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA;
7. Com efeito, a questão em causa afigura-se de importância fundamental, na medida em que versa sobre o disposto no artigo 128.º, n.º 1, in fine, do CPTA, que admite uma derrogação ao efeito suspensivo automático decorrente da apresentação em juízo de requerimento de providência cautelar, desde que a autoridade administrativa reconheça, no prazo de 15 dias, mediante Resolução Fundamentada, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público;
8. Em bom rigor, nos termos supra referidos, pretende o Recorrente fazer cessar a indefinição sobre o modo de demonstração, por parte dos entes públicos, da existência de um grave prejuízo para o interesse público, adveniente do diferimento da execução do acto impugnado, visando apurar que tipo de fundamentação, que razões (factos concretos ou, ao invés, considerações abstractas), devem integrar uma Resolução Fundamentada, para que o início ou a continuação da execução do acto suspendendo possa ocorrer nos termos legalmente previstos;
9. A questão colocada no presente Recurso de Revista assume importância fundamental, pela sua primordial relevância jurídica, pois que o Acórdão recorrido – contrariando a própria jurisprudência uniforme dos tribunais de 2.ª instância – efectuou uma interpretação do artigo 128.º, n.º 1, in fine, do CPTA que, se generalizada na prática jurisprudencial, poderá levar a que todas as Resoluções, emitidas ao abrigo dessa disposição legal, sejam, sem excepção, consideradas fundamentadas, levando a que o “mecanismo” da Resolução Fundamentada falhe na sua missão;”- cfr. fls. 168-169.
1.2. 1 Por sua vez, o ora Recorrido, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissão do recurso de revista, argumentando, em síntese, nos seguintes termos:
“(…)
6.ª No presente recurso, o que está em causa é a ponderação e valoração dos fundamentos constantes da Resolução Fundamentada emitida nos termos e para os efeitos do art.º 128.º do CPTA;
7.ª Não há, no presente processo, qualquer questão jurídica sobre a interpretação do art.º 128.º do CPTA, mas apenas o saber se a Resolução fundamenta, de modo capaz, que o efeito suspensivo da providência seria gravemente prejudicial para o interesse público;
8.ª O presente recurso não se afigura, assim, necessário para uma melhor aplicação do direito, nem existe qualquer questão jurídica de importância fundamental a dirimir;
9.ª Deve, assim, o referido recurso ser rejeitado; - Cfr. fls. 196-197.
1.2. 2 O Recorrido Ministro das Finanças e da Administração Pública veio “louvar-se” nas contra-alegações apresentadas pelo outro Recorrido. – Cfr. fls. 182.
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 7-04-08, o TAF de Viseu, na sequência de requerimento apresentado nesse sentido pelo agora Recorrente, julgou “procedente o incidente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, declarando ineficazes os actos de execução praticados em momento posterior ao do recebimento do articulado inicial em 12 de Fevereiro de 2008 (…)”.
E, isto, basicamente, por ter entendido que as razões aduzidas na Resolução emitida pelos ora Recorridos, em 15-2-08, não são “procedentes e válidas”, em termos de justificar a não “suspensão provisória”, a que alude o nº 1, do artigo 128º do CPTA, antes se traduzindo na invocação de “conceitos genéricos e abstractos, petições de princípios, esvaziados de qualquer conteúdo fáctico que lhe confiram adequação ao caso concreto dos Autos.”
Sucede que, como já se viu, este entendimento do TAF não viria a ser sufragado pelo TCA, o qual acabou por conceder provimento aos recursos jurisdicionais, interpostos pelos aqui Recorridos, revogando a decisão do TAF e julgando improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida deduzido pelo agora Recorrente, no âmbito do pedido de suspensão de eficácia que formulou.
Para assim decidir o TCA considerou, no essencial, que, com a questionada Resolução, de 12-02-08, se mostram explicitados os graves prejuízos que adviriam para o interesse público com o diferimento da execução do acto objecto do pedido de suspensão de eficácia (cfr. o Acórdão recorrido, em especial, a fls. 140-141).
Ou seja, o TCA, debruçando-se sobre o teor da dita Resolução, concluiu que os fundamentos nela aduzidos seriam de molde a justificar o desvio à regra da “suspensão provisória” contida no citado nº 1, do artigo 128º, sendo que em causa estaria, na óptica do TCA, designadamente, o cumprimento de limites ao endividamento e ao deficit público, cuja violação acarretaria o pagamento de sanções pecuniárias por parte do Estado Português e que, por outro lado, o despacho suspendendo almejava também corrigir “o desequilibro orçamental consubstanciado no excesso de endividamento” – Cfr. fls. 141.
Ora, em face do quadro em que se moveu o Acórdão recorrido temos, assim, que a pronúncia nele contida se mostra determinada pelas razões específicas do caso e não propriamente por uma peculiar interpretação do sentido e alcance do referido nº 1, do artigo 128º do CPTA, antes radicando, em larga medida, na avaliação que foi feita pelo TCA em sede dos motivos invocados pelos aqui Recorridos na já mencionada Resolução, de 12-02-08, sendo que tais razões foram tidas por idóneas, em termos de obviar à já atrás aludida “suspensão provisória”, tratando-se, aqui, claramente, de uma das soluções jurídicas plausíveis para o litígio, não se evidenciando que, ao decidir como decidiu, o TCA tenha incorrido em erro grosseiro ou manifesto ao nível da aplicação do direito ao quadro fáctico sobre que se debruçou, destarte se não justificando a admissão da revista em prol de uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões suscitadas pelo Recorrente na revista não se apresentam como de difícil resolução, não envolvendo a realização de operações exegéticas particularmente complexas, carecendo de especial relevância jurídica, sendo que também se não detecta um significativo interesse comunitário susceptível de, por si só, legitimar a admissão da revista em termos da sua hipotética importância fundamental em termos sociais.
De resto, importa não esquecer que este recurso de revista se reporta a decisão incidental relacionada com o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, a que se refere o nº 4, do artigo 128º do CPTA, constituindo um incidente nos autos do processo de suspensão de eficácia, processo este que já se caracteriza pela sua provisoriedade e instrumentalidade – características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal possa ter utilidade – , ao que agora acrescem as específicas características do questionado incidente de declaração de ineficácia, sendo que, também a este nível, se verifica, designadamente, a apontada provisoriedade, já que a circunstância de o TCA ter julgado improcedente o referido incidente, permitindo à Administração a não observância da “suspensão provisória, não prejudica a ulterior decisão que o TAF venha a tomar, agora em sede do mérito pedido de suspensão de eficácia e já no âmbito do aludido incidente.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 25-09-08, interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Santos Botelho (relator) – Maria Angelina Domingues – Rosendo José.