IRelatório
1. Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de março de 2013, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente, confirmada a decisão da 1ª instância que o condenara pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea
a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26 de junho de 2013, foi decidido não admitir o recurso.
Irresignado, o arguido reclamou dessa decisão, invocando o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, pugnando pela revogação do despacho de não admissão do recurso e a sua substituição por outro que determinasse a sua admissão.
Por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de setembro de 2013, foi indeferida a reclamação.
Notificado, o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, que rematou com o requerimento de que fosse considerado “(..)validamente interposto o presente recurso da decisão do Exm.º Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional”.
Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho:
«O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, invocando, além do mais, que pretende ver apreciada a constitucional idade das normas constantes nos arts. 16.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto e 7.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
As questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie reportam-se ao acórdão da Relação.
Assim, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no art. 76.º, n.º 1, da LTC.
Nestes termos, não se toma conhecimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 56 a 62), por as normas invocadas, não se referirem a decisão proferida nos termos do art. 405.º do CPP.»
2 Nessa sequência, o arguido apresentou reclamação, nestes termos:
«(...) Vêm por este meio, apresentar competente RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DE RETENÇÃO/NÃO ADMISSÃO DO INTERPOSTO RECURSO, proferido a Fls..., pela 3a. Secção do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento essencial o facto de o Recurso não ter sido admitido, na razão do mesmo não encaixar na previsão do Artº. 70, nº 1 da LOFPTC (Lei 28/82 de15 de novembro);
Quando,
Da leitura do mesmo, percetível se torna que, tudo efetivamente entronca na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei na 28/82 de 15 de novembro);
Pois,
Tal interpretação da norma/princípio da especialidade, foi nos presentes autos, efetivamente levantada/suscitada em momento oportuno e, relativamente á qual, continua a não o aqui Recorrente a não conformar-se;
Estando pois o mesmo, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos;
Se encontram já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra tal decisão/interpretação;
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a intenção do legislador constitucional;
E não se diga que não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, na razão de que as questões de inconstitucionalidade levantadas reportarem-se ao Acórdão da Relação;
Pois que,
Tal assim se entendendo, sempre poderia o ora recorrente ter sido convidado a fazer tal indicação (Artº 75-A, nº 5 da LTC);
Outrossim,
Veja-se pois, que resulta dos autos uma inexplicável preterição da aplicação do princípio da especialidade (Artº 16 da Lei nº 144/99 de 31 de agosto e Artº 7 da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto);
E no que concerne a esta questão em que ora se baseia a inconformidade do Arguido/Recorrente, refira-se que de todo não se vislumbra qualquer justificação, para que "in casu", tenha reconhecidamente sido preterida a aplicação de tal princípio;
O qual,
Efetivamente vigora no âmbito da aplicação do Mandado de Detenção Europeu e, na sequência de pedido de cooperação internacional em matéria penal (Artº. 16 da Lei nº 144/99 de 31 de agosto e Artº 7 da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto);
E não se diga,
Que pela ocorrência da Audiência de julgamento, tudo faça resultar com que o mesmo se tenha conformado com tais desideratos;
Ou que,
Tais "normas/interpretações", não foram aplicadas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido;
Desde logo,
Porque nada nos garante, que o mesmo tinha sequer à data conhecimento de tal aplicação legislativa e, de tal advertência, obrigatoriamente sempre deveria oficiosamente ter sido dado a conhecer pelo Tribunal "a quo";
O que,
De todo e em momento algum aconteceu, vendo o mesmo gravemente prejudicada e/ou alterada a sua situação jurídico/penal;
Nesta consonância,
E porque tal decisão do Tribunal “a quo” é obviamente suscetível de recurso;
E,
Por forma a que melhor se possa obedecer ao princípio do contraditório;
Apoiando-se o arguido ora recorrente, no meio processual adequado para cumprir essa vontade de reapreciação judiciária, sob pena de uma inevitável e consequente violação do Artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
Para mais,
Atendendo ao facto de em momento processual algum, ter-se fundamentado de uma forma suficientemente ponderada, clara e específica, a determinação da preterição da aplicação do princípio da especialidade, violando com isso o disposto no Artº 16 da Lei nº 144/99 de 31 de agosto e Artº 7 da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto, tudo, também redunda numa clara nulidade (Artº 379º, nº 1, al. c) do C.P.P.);
E nesta medida, sempre seria desejável para o ora Recorrente, que a decisão tomada, não se imponha só em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte "lógico-mental", pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa;
Pelo que,
Sublinhe-se, dado o "deficit" de fundamentação, entende o recorrente que o recorrido Acórdão violou o disposto no n.º 1 do art. 379º, alínea c) do Código de Processo Penal e, os artº(s) 18º, 32º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa;
Não bastasse, o inequívoco desrespeito pelos preceitos constitucionais atrás elencados, designadamente, o Princípio da Concordância Prática e, a não consagração no nosso sistema judicial, "mui' usual sim, no sistema anglo-saxónico;
Continuando pois o aqui Recorrente inconformado com a decisão proferida pelos Tribunais “a quo”, os quais, decidiram julgar conforme a fundamentação utilizada no Acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª Instância;
Estando em tempo e para tal tendo legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art. 72º da Lei do T. Constitucional);
E,
Mesmo entendendo-se em concreto que tal questão de constitucional idade, apenas é suscitada na sua plenitude, no presente requerimento;
Atente-se à uniforme jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que, excecionalmente admite o recurso dispensando o interessado de a ter suscitado durante o processo, até à decisão de que se recorre;
Porquanto se afigura não lhe ser exigível que antevisse a possibilidade de aplicação daquela norma ao concreto, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão (da inconstitucionalidade) antes da decisão;
Termos em que,
Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a recorrente tem legitimidade, está em tempo e representada por advogado (cfr. artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
Requer-se a Vª.(s) Excª.(s), que desde já considerem validamente interposto o presente recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal "ad quem", de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
Nestes termos, por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido, não fez a melhor justiça na aplicação da Lei Penal vigente, quando, não admitiu o Recurso apresentado pelo ora Reclamante
Mais se deverá, revogar o despacho que não admite o Recurso interposto, devendo este, ser substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA!
3. O Ministério Público tomou posição no sentido da improcedência da reclamação, fundado na consideração de que a decisão recorrida não aplicou a norma constante do artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.