I- As dívidas destinadas a satisfazer os encargos normais da vida familiar não estão dependentes do regime de bens pois que ambos os cônjuges estão obrigados a fazer face a esses encargos. E, os encargos normais da vida familiar coincidem com as despesas inerentes ao governo doméstico.
II- Neste caso, a responsabilização do património dos cônjuges resulta do tipo de dívidas contraídas e já não pelo facto da despesa efectuada reverter em proveito comum do casal.
III- Ao contrário do que sucede com o artigo 15 do Código Comercial, a alínea d) do n.1 do artigo 1691 do Código Civil, quer na redacção original quer na que lhe foi dada pela reforma de 1977 afasta expressamente do seu campo de aplicação o regime da separação.
IV- A actividade comercial que qualquer dos cônjuges exerça, estando casados no regime da separação, não aproveita forçosamente ao outro, nem legalmente responsabiliza os seus bens.