I- O Ministério Público não está legitimado a intervir, seja como recorrente, seja como recorrido, no recurso de decisão acerca de matéria de apoio judiciário, salvo sendo parte na causa em que o incidente se levanta ou se actuar em representação de quem pede o benefício.
II- Na presunção propriamente dita, o facto desconhecido não pode deixar de ser alegado, sob pena de não poder ser considerado.
III- Na presunção do direito parte-se de um facto, a base da presunção, para se firmar um juízo de valor de natureza jurídica.
IV- Das presunções resulta uma alteração das regras do ónus da prova, no sentido de onerar a parte que pretenda valer-se de presunção com o ónus de provar o facto que constitui a base da presunção, em lugar de provar o facto que é elemento constitutivo do direito que invoca, ou, nas presunções de direitos, de alegar e provar os factos constitutivos do próprio direito.
V- A dispensa de prova mencionada no art. 23, n. 3 do
DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, não se refere
às bases da presunção estabelecida no art. 20, n. 1, mas sim a determinados elementos informatórios dos factos constitutivos do direito, apenas os mencionados na primeira parte do art. 23, n. 2.
E, de qualquer modo, naquele art. 23, n. 3 dispensa-se a prova e não a alegação dos factos.
VI- Quem solicite apoio judiciário não carece de oferecer prova quanto aos factos índice que alegue, sendo que, à partida, é de aceitar que o alegado corresponde à verdade.
VII- O art. 256 do Código Administrativo foi alterado pelo DL n. 217/88, de 27 de Junho.
VIII- Um atestado de situação económica emitido por uma Junta de Freguesia só faz prova plena dos factos que nele são atestados quando fundamentado no conhecimento pessoal de qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia.