1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 680/2017, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
3. Deduzida reclamação para a conferência, pelo Acórdão n.º 815/2017, foi decidido indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária reclamada.
4. Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, na qual vem requerer a retificação e reforma do acórdão proferido, peticionando a correção de “erro do acórdão (…) com respeito à data correspondente à decisão sumária (…) que foi de 6 e não 13 de novembro” e a redução da taxa de justiça em que foi condenado, “à luz do critério estabelecido no art.º 9, n.º 1 do regulamento de custas”, “ao mínimo de 5 UC fixada no art.º 7”, referindo ainda que foi a primeira vez que se dirigiu a este Tribunal e, sendo certo que, não tendo sido conhecido o objeto do recurso, “a taxa de justiça total do processo não poderá exceder entre 2UC e 20 UC, como estatui o artigo 6.º n.º 3 do regulamento”.
5. Notificado, o Ministério Público, em resposta, refere que “efetivamente, por mero lapso, na parte decisória do Acórdão n.º 815/2017 consta” a menção da data da decisão sumária proferida nos presentes autos correspondente a 13 de novembro de 2016, quando a mesma foi efetivamente proferida em 6 de novembro de 2017.
Reportando-se ao montante da condenação em custas, o Ministério Público, enquadrando o pedido da sua redução no âmbito do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, salienta que a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, operada pelo Acórdão n.º 815/2017, se situa “dentro dos limites estabelecidos na lei (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos”.
Por fim, conclui pelo indeferimento do pedido de reforma quanto a custas relativo ao Acórdão n.º 815/2017.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 815/2017 que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida contra decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento na ausência de verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade. Tal aresto condenou o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
O requerimento em apreciação integra um pedido de retificação e reforma do Acórdão n.º 815/2017, enquadrável, respetivamente, nos artigos 614.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC.
Ora, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º, do CPC).
Apreciando o pedido de retificação do acórdão, de facto, evidencia-se que o mesmo contém um erro de escrita, devido a lapso manifesto, que cumpre retificar. Assim, nos termos do preceituado nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, ambos do CPC, ordena-se a correção do Acórdão n.º 815/2017, nos seguintes termos:
a) Na parte decisória, onde se lê “decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 13 de novembro de 2016”, deve ler-se “decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 6 de novembro de 2017”.
7. No que se reporta ao pedido de redução da taxa de justiça fixada em 20 unidades de conta, o requerente argumenta que, não tendo sido conhecido o objeto do recurso, a taxa de justiça total do processo deve ser fixada entre “2 UC e 20 UC”, invocando como suporte da sua pretensão o disposto no n.º 3, do artigo 6.º do Regulamento de Custas, devendo-se entender que o requerente pretende referir-se ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho). Contudo, tal entendimento não encontra suporte no normativo convocado pelo requerente, dele resultando apenas que, nas situações em que o Tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre “2 UC e 20 UC”, nada se referindo quanto a um eventual limite da taxa de justiça a fixar para a totalidade do processo.
Quanto à aplicação, em concreto, do montante de 20 unidades de conta, evidencia-se que a fixação da referida taxa de justiça obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre “5 UC e 50 UC”, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo, bem como à relevância dos interesses em causa.
Na verdade, o montante da condenação em custas, correspondente a 20 unidades de conta, fixado pelo acórdão reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento, nem o requerente aduz argumentos, para reformar o acórdão proferido nos autos no que se refere à condenação em custas.
III - Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) ordenar a retificação do Acórdão n.º 815/2017, nos termos acima consignados;
b) indeferir o pedido de reforma.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 4 de janeiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade