Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção em que a ora recorrente impugnara o acto, emanado da CM Porto, que lhe impôs a entrega de uma habitação social.
A recorrente pugna, na sua revista, por uma melhor aplicação do direito.
O Município do Porto contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto de um Vereador da CM Porto que lhe impôs a entrega do «fogo municipal» que estivera arrendado à sua falecida mãe.
Ao longo dos anos, a autora tentara, por diversas vezes, que a Domus Social a reconhecesse como co-habitante do fogo arrendado à mãe; e repetiu esse pedido já após o decesso desta. Mas essas pretensões foram sempre indeferidas – e o acto incluiu a denegação do último requerimento da autora nesse sentido.
O TAF julgou a acção improcedente porque, dos vícios arguidos «in initio litis», somente se verificaria um – a falta da audiência prévia – todavia suprível, visto que a autora carecia de um título legitimador da ocupação do fogo. E o TCA confirmou a sentença.
Na sua revista, a recorrente diz, no essencial, que o acórdão «sub specie» não explicou porque desatendeu a preterição da audiência prévia e porque silenciou o problema da carência de «meios» da autora para obter uma habitação condigna – daí inferindo que o aresto é nulo ou que, pelo menos, deve ser revogado.
Mas a recorrente não se mostra persuasiva. As instâncias explicaram que a entrega do locado se impunha porque o arrendamento caducara e a recorrente carecia de título bastante para o ocupar. E esta explicação afasta a ocorrência, nesse campo, de nulidade ou erro de julgamento.
Por outro lado, a ordem de devolução do que se detém sem título é alheia à questão de saber se o detentor necessita, ou não, de um fogo social; pois os assuntos deste último género resolvem-se no âmbito dos procedimentos administrativos que escolhem e seriam os candidatos a tais arrendamentos.
Resta o problema da preterição da audiência prévia. As instâncias reconheceram o vício, mas afastaram-no. E esta é, «prima facie», uma solução controversa, tendo em conta que o aproveitamento dos actos eivados de vício formal pressupõe a prévia certeza de que eles decidiram «secundum legem» e emanaram do exercício de poderes vinculados.
Não obstante, tal «quaestio juris» não tem, «in casu», um relevo que justifique a intervenção do Supremo. É certo que a matéria de facto parece ligar a ordem de entrega da habitação ao indeferimento de um último pedido da recorrente – o de que se lhe atribuísse o arrendamento do fogo social onde a mãe habitara. Mas esse pedido, aparentemente fundado na suposta qualidade de co-habitante do fogo, já fora repetidamente denegado à recorrente ainda em vida da sua mãe; e, nessa medida, mostra-se credível a posição das instâncias – a de que não se justifica tornar a ouvi-la relativamente a um assunto já resolvido e consolidado.
Assim, a tese unânime e razoável das instâncias sobre a problemática dos autos aponta para o não recebimento da revista – devendo prevalecer, «in casu», a regra da sua excepcionalidade.
E resta assinalar que as questões de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.