I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e Outros, foi proferida decisão sumária, que julgou improcedente o recurso, com o seguinte teor:
«
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.09.2007, que rejeitou o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.03.2007, o qual confirmou, na íntegra, o acórdão da primeira instância. Este, por sua vez, condenara o arguido na pena única de 8 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 4 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°/1, 204,°/2/ a) e e) e 202.°/b) e e) do Código Penal; 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e
p. no artigo 210.°/1 do Código Penal; 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203°/1 e 204°/2/ e) e 202.°/d) do Código Penal; 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203°/1 e 204°/2/e), 202.°/d), 22°, 23.°/1 e 2 e 73.º do Código Penal; 45 dias de prisão pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191.° do Código Penal; 3 anos de prisão pela prática um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203°/1 e 204°/2/e) e 202.°/e) do Código Penal; 1 ano de prisão pela prática de um crime de burla informática, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 221°/1, 30°/2 e 79° do Código Penal; 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203°/1 e 204°/2/ e), 202.°/c), 22°, 23.°/1 e 2 e 73.° do Código Penal; e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 203°/1 e 204°/2/e), 202.°/d), 22°, 23.°/1 e 2 e 73.° do Código Penal.
Na resposta ao parecer do Procurador-Geral Adjunto, em exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente invocou o seguinte:
“(…) o artigo 400º n° 1 alínea f) do C.P.P. quando interpretando no sentido de que em caso de concurso de infracções apenas há que atender às molduras penais correspondentes a cada um dos crimes em concurso, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13°; 20º e 32.° n° 1 da CRP.
Inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos efeitos.
Isto porque, desde logo, não se vislumbra qualquer razão suficientemente persuasiva para conceder um tratamento diferente ao caso em que a moldura penal abstracta aplicável resulte apenas de um único crime — situação em que seria admissível o recurso de revista para o STJ - ou do somatório (concurso) das penas aplicáveis a vários crimes — caso em que, segundo aquela interpretação, já não seria admissível recurso para o STJ.
O que se pretendeu com a alínea f) do artigo 400º n° 1 do C.P.P. foi limitar o recurso de revista a um limitado número de casos, isto é, àquelas situações em que a correspondesse uma moldura penal abstracta elevada.
Ora, sempre com o devido respeito por opinião contrária, é indiferente que essa condição se alcance através da pena aplicável a um único crime ou resulte das penas aplicáveis a um concurso de crimes.
A não ser assim a lei deixa sem protecção situações materialmente idênticas.
Desta forma, o acesso ao direito e aos tribunais, na vertente do direito ao recurso, a salvaguarda do direito de defesa (respectivamente artigos 20º e 32° nº 1 da CRP), nos casos em que do concurso de crimes resulte uma pena abstractamente aplicável superior a oito anos, impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer do acórdão condenatória proferido pela relação.”
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.09.2007, rejeitou o recurso, por inadmissibilidade legal, com os seguintes fundamentos:
“(…) Tendo em conta que a moldura legal abstracta da pena de prisão referente ao crime de moldura penal mais grave, por que foi condenado o arguido, independentemente do concurso de infracções, não é superior a oito anos —sendo que o crimes de introdução em lugar vedado ao público e de burla informática, são punidos com pena de máximo inferior a cinco anos de prisão (o crime p. e p. pelo art° 191° do CP é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 6o dias; e, o crime p. e p. no artigo 221° n° 1 é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa - , resulta que no caso concreto, face à “dupla conforme”, não é admissível o recurso interposto pelo arguido, do acórdão da Relação, relativamente aos referenciados crimes de burla qualificada, sendo que relativamente ao crime de falsificação, é também insusceptível de recurso, face à alínea d) do mesmo art° 400º do CPP.
Conforme jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.°, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância, cm processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (dupla conforme) - Ac. de 08-11-2006, Proc. n.º 3113/06 - .3ª Secção, entre outros.
A expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n ° 1 do art. 400.° do CPP, significa que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. V. aliás, Ac. de 08-11-2006, deste Supremo, in Proc. nº 3176/06 – 3ª Secção, entre outros.
É, assim, legalmente evidente que, in casu, não é admissível o recurso interposto para este Supremo Tribunal.
O facto de ser admitido o recurso, não vincula o tribunal superior, - art° 414° nº 3 do CPP.
Há pois que rejeitar o recurso, art°s 414° n° 2 e 420°n°1 do CPP.
Termos em que, decidindo:
Rejeitam o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 400° al.s d) e f), 414° nº 2 e 420º nº 1 do CPP.”
- 2.É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, invocando-se a inconstitucionalidade material da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 13.°, 20.° e 32.°, n° 1, da Constituição, quando interpretada no sentido de que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, constante da alínea f), do nº 1 do art. 400.º do CPP, significa que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a “pena aplicável”, isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.
- 3.A questão enunciada apresenta-se como uma questão simples, por já ter sido objecto de jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, pelo que se justifica a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Efectivamente, sobre a interpretação normativa objecto do presente recurso − a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de que, em caso de concurso de infracções, é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a superação do limiar máximo de oito anos de prisão, necessário para abrir a via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra acórdão da relação que confirme decisão da primeira instância − já diversas vezes o Tribunal se pronunciou pela sua não inconstitucionalidade, por não violar nem o artigo 13.º, nem o artigo 20.º, nem o artigo 32.º da Constituição (vd. Acórdão n.º 189/2001, cuja jurisprudência foi reiterada nos Acórdãos n.ºs 336/2001, 369/2001, 435/2001, 490/2003, 102/2004, 610/2004, 2/2006, 162/2006 e 36/2007).
Escreveu-se no Acórdão n.º 189/2001:
“(…) A norma que vem questionada refere-se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de infracções que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das relações que confirmem a decisão de primeira instância.
Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da relação é irrecorrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determinado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efeitos de (in)admissibilidade de recurso é a pena aplicável ao crime cometido e não a soma das molduras abstractas de cada um dos crimes em concurso.
Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação, se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.
Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.
Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal.
Tem, por isso de se concluir que a norma do artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, constante do artigo 32º, nº1 da Constituição.
8. – Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20º, nem o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, ambos da Constituição.
De facto, o artigo 20º estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e ainda que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (nºs 1 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do preceito, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativamente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição.
Também quanto ao princípio da igualdade não foi violado uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido que, como de referiu, não abrangem o direito ao exame de questão já reexaminada em duas instâncias. (...)”
Os fundamentos acima transcritos, a que se adere na íntegra, são inteiramente aplicáveis ao caso sub judice.
- 4.Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se julgar improcedente o recurso. […]».
- 2.Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com fundamento, em síntese, no seguinte:
«[…] 8°
Se é correcta a jurisprudência indicada na decisão sumária à qual o Ilustre Conselheiro aderiu na integra.
9°
Também não é menos verdade que, esse mesmo Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade, por violação do direito ao recurso conjugado com o princípio da igualdade (arts. 32.° n.° 1 e 13.° n.° 1 da Constituição), a norma constante da alínea f) do n.° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal (Neste exacto sentido douto Acórdão n.° 628/2005, processo .º 707/2005, 2ª Secção em que foi Relatora a Conselheira Maria Fernanda Palma).
10º
De facto, neste particular aderimos, in totum, à douta fundamentação do mesmo, dando por inteiramente reproduzido tudo o quanto ali se dispõe.
[…]
41º
Termos em que, em face do exposto, deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso conjugado com o princípio da igualdade (artigos 32°, nº 1, e 13º, n° 1, da Constituição), a norma constante da alínea f) do n° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções “, constante da al. f) do n.° 1 do art. 400º do CP, significa que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a “pena aplicável”, isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.
42°
A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual a “expressão mesmo em caso de concurso de infracções “, constante da alínea f) do n.° 1 do artigo 400° do CPP, deve ser entendida como significando que “no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder essa pena, o recurso é admissível” (Neste exacto sentido, Acs. do STJ de 02/05/2002, processo n.° 220/02-3ª Secção, e de 25/09/2002, processo n.° l68/02-3ª Secção).
43°
Desde logo, não se vislumbra qualquer razão suficientemente persuasiva para conceder um tratamento diferente ao caso em que a moldura penal abstracta aplicável resulte apenas de um único crime — situação em que seria admissível o recurso de revista para o STJ - ou do somatório (concurso) das penas aplicáveis a vários crimes — caso em que, segundo aquela interpretação, já não seria admissível recurso para o STJ.
44°
O que se pretendeu com a alínea f) do artigo 400.° n.° 1 do C.P.P. foi limitar o recurso de revista a um limitado número de casos, isto é, àquelas situações em que a correspondesse uma moldura penal abstracta elevada.
45°
Ora, sempre com o devido respeito por opinião contrária, é indiferente que essa condição se alcance através da pena aplicável a um único crime ou resulte das penas aplicáveis a um concurso de crimes.
46°
A não ser assim a lei deixa sem protecção situações materialmente idênticas. Assim, formulam-se as seguintes conclusões,
- 1.O art.° 400º alínea f) do C.P.P., se interpretado com a dimensão e o alcance em que o faz a decisão reclamada e o S.T.J. (impossibilitando o recurso de um acórdão da Relação que confirmou a pena de 8 anos de prisão em concurso de crimes punidos com moldura penal abstracta bastante superior a esse limite), mostra-se ferida de inconstitucionalidade material, por violação, entre outros, dos art°s 32° nº 1 e 18° n° 2 da Lei Fundamental.
- 2.Numa interpretação de um homem/mulher médios, o legislador, ao escrever, no mencionado artigo (o 400° alínea f) do C.P.P.) a expressão “a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, quis dizer “cuja moldura penal aplicável não exceda os oito anos de prisão”, não fazendo qualquer sentido outra interpretação.
- 3.A interpretação restritiva da Lei feita pelas instâncias do referido art° 400° alínea f) do C.P.P. - viola a Constituição da República, mormente o direito ao recurso conjugado com o princípio da igualdade (artigos 32°, n° 1, e 13°, n° 1, da Constituição), operando, inclusive, por via interpretativa uma restrição do direito de recurso dos arguidos em caso de não haverem sido condenados com pena de prisão superior a 8 (oito) anos.
- 4.Se dúvida existir na redacção da Lei, a mesma deve ser decidida a favor e não contra o arguido.»
- 3.O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, com fundamento em que «tendo naturalmente em conta apenas a específica dimensão normativa que integra o objecto do recurso, tal como tratou de o delinear o recorrente, no respectivo requerimento de interposição, os argumentos ora aduzidos em nada abalam a firme e reiterada corrente jurisprudencial invocada como base da decisão reclamada».
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.