I- O art. 3 da Lei n. 17/86 estabelece o exercício alternativo e não sucessivo dos direitos de suspensão do contrato e de rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
II- O incumprimento da obrigação de pagamento pontual da retribuição do trabalho é o único facto que permite ao trabalhador fazer a opção ou pela suspensão do contrato, o que garante a continuidade do vínculo, pressuposta a recuperação financeira da empresa, ou pela rescisão que eventualmente o lança no desemprego, embora conferindo-lhe a compensação resultante da indemnização por antiguidade.
III- Tendo o A. suspendido a prestação de trabalho, não poderia exercer o direito de rescisão com justa causa e o direito a indemnização por antiguidade com base no mesmo facto.