I – Relatório
- 1.O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão naquele proferida “pois que o acórdão proferido nos autos desaplicou o normativo inserto no artigo 8.º do RGIT, por alegada violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.”
- 2.A 13 de Maio de 2011 foi proferida decisão sumária a remeter para Acórdão da 1.ª Secção deste Tribunal, onde foi decidido dar provimento ao recurso.
- 3.Inconformado, A., ora recorrido, veio dela reclamar, dizendo o seguinte:
- “1.O ora Reclamante não se pode conformar com a decisão sumária proferida nos presentes autos pelo Ilustre Conselheiro Relator. E entende que a questão de constitucionalidade já apreciada, entre outros, no douto Acórdão Fundamento, proferido pela 1. Secção, com o n.º 35/2011, em 25 de Janeiro de 2011, merece reponderação e reapreciação, em conferência ou mesmo em pleno, por esse Alto Tribunal. Já que, por um lado,
I - Da intransmissibilidade das penas.
A questão da transferência da responsabilidade das pessoas colectivas pelo pagamento de coimas para a esfera dos administradores e gerentes tem sido muito debatida na doutrina e pela nossa recente jurisprudência - o que se discute é, pois, a constitucionalidade do artigo 8. do RGIT. Ora,
Dispõe o artigo 8.º do RGIT, sob a epígrafe ‘Responsabilidade Civil pelas Multas e Coimas’ que se transcreve parcialmente: ‘Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que de facto, funções de administração (...) são subsidiariamente responsáveis:
- a)Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente pelo pagamento.
- b)Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhe seja imputável a falta de pagamento.’
O artigo 30.º, n.º 3 da CRP, sistematicamente inserido no Título II da Constituição, onde estão consagrados os direitos, liberdades e garantias, estatui que: ‘A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.’
Por último, prevê o artigo 32.º, nos seus n.ºs 2 e 10.º, respectivamente, igualmente inserido no Título II da Constituição, que: ‘Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.’
E que; (...) ‘Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa.’
Tendo presente a regra de que na ‘fixação do sentido da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’ (cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil), uma conclusão se pode, desde já, extrair: o artigo 8. do RGIT transfere efectivamente a responsabilidade pelo pagamento de multa ou de coima de uma pessoa colectiva para uma pessoa singular neste caso de uma sociedade por quotas para o seu gerente.
Com efeito,
Ou existe uma transferência de responsabilidade contra-ordenacional, que se traduz no pagamento de uma coima, caso em que se encontra plenamente justificada a quantia que é revertida, por essa via e com esse fundamento, para o responsável subsidiário. E então importa dilucidar a questão da efectiva violação pelo artigo 8.º n.º 1 do RGIT do princípio constitucional da intransmissibilidade das penas.
Ou então não estamos perante uma transmissão de responsabilidade contraordenacional, mas sim perante uma autónoma responsabilidade civil dos gerentes e administradores, caso em a administração fiscal, para além de não poder servir-se do mecanismo da reversão para efectivação dessa responsabilidade civil, tem igualmente de alegar e demonstrar os danos que resultam dessa acção imputável ao gerente ou administrador, liquidando a respectiva indemnização ressarcitória.
Certo é que, esse Alto Tribunal sustenta a tese da não inconstitucionalidade da norma do artigo 8. n.º 1 do RGIT nesta previsão autónoma responsabilidade civil dos gerentes e administradores, mas não resolve a contradição de termos que tal tese encerra, pois que:
- a)Se se trata de efectivar uma responsabilidade civil autónoma do gerente ou administrador, a mesma é incompatível com o mecanismo da reversão no qual, por definição, são chamados terceiros a uma obrigação de outrem.
- b)Se se trata de efectivar uma responsabilidade civil autónoma do gerente ou administrador, como se explica que não sejam apurados os pressupostos da responsabilidade civil e que o dano se liquide, sem qualquer fundamentação ou explicitação, de forma automática, exactamente no quantitativo de coima em que a sociedade devedora havia sido condenada.
Resulta, pois, evidente que, no caso dos autos, a Administração Fiscal se limitou a reverter para o gerente uma dívida da sociedade pelo pagamento de coimas em que foi condenada. Inelutavelmente, ocorre a transferência de uma responsabilidade, pelo que temos que apurar qual a natureza da coima.
Isto é, temos que procurar saber se a coima assume a natureza de uma pena, para só depois concluirmos se a transferência da responsabilidade pelo seu pagamento para a esfera do gerente, viola, ou não, os artigos 30.º e 32.º da CRP.
Para obtermos tal resposta temos que procurar saber qual a relação do Direito Contra-Ordenacional com o Direito Penal.
De acordo com os ensinamentos de MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, in Lições de Direito Penal, Parte Geral 1, Lei e Teoria do Crime no Código Penal de 1982, p. 107 e ss: ‘a denominação de contra-ordenações tem origem germânica, aliás recente; na evolução do conceito utilizaram-se sucessiva ou concomitantemente estoutros vocábulos: ilícito penal de polícia ou transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas (...)
«As contra-ordenações» não seriam crimes e não pertenceriam ao âmbito do direito penal. Neste sentido o relatório do Decreto-Lei n.º 433/82 suscita a criação de um ramo de direito autónomo e distinto do direito penal, que corresponderá teoricamente a duas espécies de infracções puníveis; «elas tendem a extremar-se, quer pela natureza dos respectivos bens jurídicos, quer pela desigual ressonância ética» (cit. relatório do Decreto-Lei n. g 433/82). Contudo o relatório reconhece, depois de apontar aquela tendência, que a distinção terá «em última instância de ser juridicamente pragmática, por isso também necessariamente formal’
A verdade é que a coima não deixa de ser uma pena de natureza pecuniária que nasce da violação de um tipo objectivo inserido num regime legal, in casu, no RGIT.
A este propósito diz-nos ainda o citado autor que: ‘diz o art. 1 (n.º 1) que «constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comina uma coima».
Como facto tipicamente ilícito e culpável a definição coincide com a que se diz do Código Penal para os crimes, tendo apenas em atenção o citado n.º 1 do art. 1 a distinção está apenas na pena, que para as contra-ordenações consiste em uma coima.’
Ora o próprio RGIT, no artigo 2.º, n.º 1 prevê, nesta mesma linha que:
‘Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.’
Esta análise é suficiente para concluir que o direito contra-ordenacional, neste caso o direito contra-ordenacional fiscal, tem uma natureza comum ao direito penal, o que leva Roxin a qualificar este ‘o direito contra-ordenacional como um decalcamento deste [do direito penal]’.
Com efeito, é também neste sentido que vai a nossa jurisprudência, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/01, de 19 de Junho, ao assinalar que ‘não só se aplicam ao ilícito contra-ordenacional, garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal (v.g. princípios da legalidade e da aplicação da lei penal mais favorável), como existe um evidente paralelismo entre o processo penal e o processo contra-ordenacional que é conformado por princípios básicos daquele, tendo em atenção aos interesses subjacentes’ (cfr. também Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/03/2008, recurso n.º 1.053/07, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/02/2008, recurso n.º 1.057/07).
Na realidade, tanto num como noutro, para que exista pena ou coima tem que existir imputação objectiva e imputação subjectiva.
E há imputação objectiva quando uma dada situação de facto preenche, em abstracto, a previsão e a estatuição de norma incriminadora ou punitiva - isto é preenche o tipo legal incriminador ou punitivo — e há imputação subjectiva quando o elemento objectivo do tipo for praticado pelo agente com culpa, na forma de dolo ou negligência (cfr. artigo 13.º do Código Penal, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e o artigo 8.º é aplicável por via do artigo 3.º alínea b) do RGIT às contra-ordenações fiscais).
Ora, se o que o artigo 8.º do RGIT faz é transmitir, por via do instituto da reversão fiscal uma ‘pena’ de natureza pecuniária de uma pessoa colectiva para o seu gerente; o que na realidade está a fazer é a transmitir uma pena, o que é constitucionalmente proibido pelo artigo 30.º, n.º 3 da CRP.
Esta transmissão da responsabilidade não só é inconstitucional por transmitir uma pena e violar o artigo 30.º, n.º 3 da CRP, como também é inconstitucional por admitir a transmissão da responsabilidade pelo pagamento de uma coima, sem se fazer prova de que se verificam, em concreto, os pressupostos gerais de imputação objectiva e subjectiva da responsabilidade penal e contraordenacional, violando também o artigo 32.º, n.º s 2 e 10 da CRP.
Isto é, sem se verificar e provar se estão ou não reunidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo incriminador ou punitivo, sem provar a existência de um ‘facto típico, ilícito e culposo’ imputável ao gerente revertido.
O que aliás contraria as próprias alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, pois nos termos da alínea a) o gerente ou administrador subsidiariamente responsável se ‘tiver sido por culpa sua que o património’ se tornou insuficiente para o pagamento da coima, ou, nos termos da alínea b), se for ‘imputável’ ao gerente ou administrador ‘a falta de pagamento’ da coima.
Ora, é neste ponto que a transmissão da responsabilidade pelo pagamento da coima para a esfera do gerente viola o artigo 32., n.ºs 2 e 10 da CRP, porquanto não assegura qualquer direito de defesa do arguido antes da transmissão da responsabilidade pelo pagamento da coima.
Mais, enquanto a Constituição consagra o princípio basilar do Estado de Direito Democrático (artigo 2. da CRP) da presunção da inocência, o que a Administração Fiscal faz, auxiliada pela bengala da polémica decisão do Tribunal Constitucional, é transferir a responsabilidade pelo pagamento de uma coima com base numa clara presunção de culpa, o que viola o próprio artigo 2.º da Constituição.
Ora, estes pressupostos operantes da transmissão da responsabilidade subsidiária previstos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT não foram cumpridos, nem provados, pela Administração Fiscal no caso sub judice.
Esta foi também uma questão completamente omissa pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009, proferido no processo 648/08, da 3. Secção, bem como pelo recente Acórdão Fundamento da decisão sumária em reclamação.
Por esta razão, a interpretação e aplicação do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT, viola o artigo 30.º, n.º 3 da CRP, e como tal não pode deixar de ser inconstitucional.
IIDo princípio da proporcionalidade.
Mais, tal interpretação é ainda inconstitucional por restringir, de forma desnecessária e excessiva, os direitos de defesa do arguido em processo contraordenacional, violando o princípio constitucional da proporcionalidade previsto nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP. O fim das coimas é o de reprimir e prevenir a repetição de comportamentos ilícitos e não o da pura angariação de receitas...
Acresce que, O entendimento de que o artigo 8.º n.º 1 do RGIT consagra uma responsabilidade civil autónoma, ainda que assacada por via do mecanismo de reversão, colide com o princípio da proporcionalidade constitucionalmente plasmado.
Pois que, Se se trata de responsabilidade civil do próprio gerente ou administrador, esta não pode deixar de ter como critérios para a fixação do quantum indemnizatório, todos os pressupostos legais dessa mesma responsabilidade.
A indemnização fixa, coincidente com o montante da coima em que a sociedade devedora foi condenada administrativamente, obsta a uma determinação da medida ressarcitória em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica, do dano causado e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A indemnização fixa, que mais não passa de uma coima revertida, não tem fundamentos e é desproporcionada.”