Relatório
Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza propôs no Tribunal Administrativo de Lisboa ação administrativa especial de anulação da Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada à alternativa 12 relativa ao Projeto dos Aproveitamentos Hidroelétricos (AH) de Gouvães, Padroselos, Alto Tâmega e Daivões, emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de junho de 2010.
Foi proferida sentença que julgou improcedente esta ação.
A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Após a Autora, a convite do Desembargador Relator, se ter pronunciado sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, foi proferido acórdão, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que não conheceu do recurso por tê-lo considerado legalmente inadmissível.
A Autora recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“I A DECISÃO RECORRIDA E O OBJECTO DO RECURSO
1.º Os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordaram «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por sua inadmissibilidade legal».
2.º Nos termos da decisão recorrida, que se transcreve de seguida:
«A Quercus (...) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, datada de 31/08/2012, proferida em primeira instância pelo Mº Juiz relator, no quadro da utilização da faculdade conferida pela alínea i), do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, nos termos expressamente invocados na sentença – cfr. o disposto no º 3 do art.º 40.º do ETAF
A ação foi instaurada em 2010 e à mesma foi atribuído o valor de € 30.000,01.
Como estabelece o art.º 27.º n.º 2, o assim decidido pelo relator não é sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal, ou melhor, para a formação de três juízes prevista no n.º 3 do art.º 40.º do ETAF.
Neste sentido, vide além de entre outros arestos do TCAS e do STA, ainda o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o n.º 3/2012, datado de 05/06/2012, extraído do processo n.º 420/12, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 19109/2012.
Pelo que, afigurando-se-nos que a decisão recorrida era e é insuscetível de recurso imediato, mas suscetível de reclamação para a conferência, como estabelece nº 2 do citado art.º 27.º, não se pode conhecer do recurso, que aliás, nem deveria ter sido admitido como tal (cfr. n.º 5 do art.º 685.º - C do CPC).
O requerimento de interposição de recurso deveria ter sido convolado em reclamação, no caso de a recorrente ter respeitado o prazo legal de 10 dias para a sua apresentação.
Tendo as partes sido notificadas da sentença recorrida por ofícios expedidos em 13/09/2012 e tendo sido apresentado recurso jurisdicional em 17/10/2012, tal prazo não se mostra respeitado.
Assim, não é possível, concluir pela possibilidade de convolação do recurso em reclamação, visto não se mostrar respeitado o seu respetivo prazo legal de 10 dias. Não deveria ter sido proferido despacho de admissão de recurso, pois que, da decisão recorrida cabe reclamação para a conferência, ao abrigo dos arts 27.º, n.º 2 e 29.º, nº 1 do CPTA e do art.º 199 do CPC.
Esta interpretação não enferma do juízo de inconstitucionalidade apontado pela recorrente, pois não só está em causa a aplicação dos normativos de direito aplicáveis à situação, como tal entendimento foi já assumido pelo Supremo Tribunal Administrativo, quer em vários dos seus arestos, quer ainda nos termos em que este veio a fixar a jurisprudência, uniformizando a interpretação a expender quanto a caber a apresentação da reclamação para a conferencia e não o recurso imediato.»
3.º Considera, pois, a decisão recorrida que das sentenças proferidas pelo relator nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA cabe reclamação para a conferência, ou formação de três juízes prevista no n.º 3 do art.º 40.º do ETAF, nos termos do disposto no n.º 2 do daquele preceito.
4.º Ora, o disposto na da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA e no n.º 2 do mesmo preceito não pode ser interpretado como se determinasse que das sentenças proferidas pelo relator nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA cabe reclamação para a conferência nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito.
5.º A norma constante do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, interpretada no sentido de que as decisões proferidas no âmbito de Ações Administrativas Especiais de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo, quando julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, não são suscetíveis de recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do mesmo código, mas apenas de reclamação para a conferência, é inconstitucional.
6.º Esta interpretação viola o direito ao recurso como corolário do princípio estruturante do acesso universal ao direito e à tutela jurisdicional efetiva plasmado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
7.º Desde logo, o recurso das decisões jurisdicionais é uma garantia imprescindível que não pode ser limitada desta forma excessiva.
8.º Mas, tal interpretação viola ainda os princípios da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático tal como consagrado no artigo 2.º da CRP.
9.º Tal como definido por Gomes Canotilho1, o princípio da segurança jurídica, enquanto implicado pelo princípio do Estado de Direito Democrático, comporta duas ideias basilares: (i) a de estabilidade, no sentido de que as decisões estatais, incluindo as leis, «não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes»; e (ii) a da previsibilidade que, no essencial se «reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos».
10.º Daí que a realização e efetivação do princípio do Estado de Direito imponha um certo grau de calculabilidade e previsibilidade sobre as situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos.
11.º Motivo pelo qual se vem requerer a fiscalização concreta da constitucionalidade, das normas constantes dos artigos 27.º, n.º 1 alínea i) e n.º 2 quando interpretadas no sentido que das decisões proferidas no âmbito de Ações Administrativas Especiais de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do mesmo código, mas apenas reclamação para a conferência.
II DA LEGITIMIDADE DA ORA RECORRENTE
12.º A ora recorrente suscitou as questões de constitucionalidade durante o processo, em sede de pronúncia, a 21 de Março de 2013.
13.º De facto, a ora Recorrente interpôs Recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que foi admitido pelo Tribunal a quo a 26 de Outubro de 2012 e distribuído no Tribunal Central Administrativo Sul a 10 de Janeiro de 2013.
14.º Depois da distribuição a ora recorrente foi ainda notificada para responder ao Parecer apresentado peio Ministério Publico, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2 do CPTA.
15.º Apenas depois da sua resposta, a ora Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre despacho em que se considerava que não deveria ter sido admitido o recurso ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1 do CPTA dado o decidido pelo relator não ser «sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal, ou melhor para a formação de três juízes prevista no n.º 3 do art.º 40.º do ETAF».
16.º Assim sendo, a ora Recorrente invocou expressamente as questões que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos artigos 76.º e 77.º da sua pronúncia sendo, pois, parte legítima de acordo com o disposto nos n.ºs 1 alínea b) e 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, na redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
Nestes termos, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a V. Ex.a. se digne admitir o recurso ora interposto dirigido ao Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, na redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, para fiscalização concreta da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 27.º, n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA quando interpretadas no sentido que das decisões proferidas no âmbito de Ações Administrativas Especiais de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.
A ora Recorrente está isenta de custas nos termos do disposto nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Judiciais aplicável ex vi artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de Junho.”
Apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
“A. As normas constantes do artigo 27.º, n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA quando interpretadas no sentido que das sentenças proferidas no âmbito de Ações Administrativas Especiais de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo, de Círculo julgadas por juiz singular ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência são inconstitucionais por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático tal como consagrado no artigo 2.º da CRP, bem como por violação do direito ao recurso como corolário do princípio estruturante do acesso universal ao direito e à tutela jurisdicional efetiva plasmado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
B. In casu, a ora Alegante intentou ação administrativa especial ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei de Ação Popular contra ato administrativo lesivo do interesse ambiental e, portanto, para defesa do ambiente enquanto direito constitucional fundamental, pedindo a anulação da DIA favorável condicionada à alternativa 12 relativa ao Projeto dos Aproveitamentos Hidroelétricos de Gouvães, Padroselos, Alto Tâmega e Daivões, emitida pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, a 21 de junho de 2010.
C. Não obstante o processo cautelar dependente dos presentes autos ter sido deferido em sede de recurso, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 25 de outubro de 2012, a 17 de setembro de 2012 a ora alegante foi notificada de «sentença/acórdão» composto por 37 páginas relativo à matéria supra identificada que julgou improcedente o pedido.
D. Não podendo conformar-se com tal decisão a ora alegante interpôs recurso nos termos do disposto nos artigos 140.º, 141.º n.º 1, 142.º n.º 1 e 144.º do CPTA, apresentando, ao abrigo do disposto no artigo 144.º, n.º 2 do mesmo diploma, as respetivas alegações.
E. Por Acórdão de 24 de abril de 2013, os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul acordaram «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por sua inadmissibilidade legal»; tal Acórdão assenta no enunciado critério normativo que das sentenças proferidas no âmbito de Ações Administrativas Especiais de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.
D. Ora, a realização e efetivação do princípio do Estado de Direito exige um elevado grau de calculabilidade e previsibilidade sobre as situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos impondo-se que a lei satisfaça exigências de certeza, compreensibilidade, razoabilidade, determinabilidade, estabilidade, previsibilidade.
G. Tais exigências são evidentemente frustradas se se admitir que a norma que determina que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência» comporte a interpretação normativa supra mencionada.
H. Não só (i) o regime previsto no capítulo I do título VII do CPTA que regula os recursos jurisdicionais em contencioso administrativo; como (ii) o teor do artigo 27.º do CPTA; e, por fim, (iii) a notificação recebida a 17 de setembro de 2012 aludindo à «sentença/acórdão de que se junta cópia» geraram à ora Alegante a legítima expectativa do direito ao recurso a interpor num prazo de 30 dias.
I. A expectativa criada aquando da propositura da ação com valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo pelo direito processual (maxime, pelo regime de recursos em contencioso administrativo) é a de se estar perante um processo que, em caso de improcedência do pedido, admitia um recurso jurisdicional a interpor num prazo de 30 dias, expectativa esta que sempre norteou a atuação da Autora.
J. Contra tal entendimento não poderá entender-se que não se encontra violado o direito ao recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo sempre poderia ser exercido apenas ficando dependente da prévia reclamação para a conferência no prazo estipulado legalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, pois tal entendimento nem sequer tem qualquer acolhimento na interpretação desta norma, que determina literal e inequivocamente que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência e não que das sentenças do relator cabe reclamação para a conferência.
K. Assim, se a disposição normativa que determina que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência» vier a ser interpretada no sentido que das sentenças proferidas pelo relator, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA cabe reclamação para a conferência violar-se-ão irremediavelmente as expectativas de estabilidade e validade não só do regime geral de recursos do contencioso administrativo como também do próprio regime estabelecido pelo artigo 27.º do CPTA.
L. Isto, quando nenhuma razão de interesse público justifica, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa pois inexiste, in casu, qualquer necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre o direito ao recurso da ora alegante.
M. A interpretação das normas constantes do artigo 27.º do CPTA, no sentido que as decisões proferidas no âmbito de Ações Administrativas Especiais de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo, quando julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, não são suscetíveis de recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas de reclamação para a conferência, não cumpre nenhum objetivo de celeridade processual antes exigindo uma «etapa» adicional e irrelevante para o julgamento da causa.
N. Mesmo que assim não se entendesse, o que só se admite por mero dever de patrocínio, no confronto destes dois objetivos - por um lado, o imperativo de celeridade na apreciação de recursos sem fundamento ou manifestamente dilatórios, por outro, a garantia de recurso contra atos jurisdicionais - a frustração do direito ao recurso afigura-se contrária ao artigo 2.º da CRP, por ser excessivamente onerosa.
O. Por outro lado, a interpretação normativa em crise viola ainda o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais decorrente não só do princípio do Estado de Direito mas também enquanto dimensão do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva tal como consagrado no artigo 20.º da CRP.
P. Na verdade tal interpretação normativa permite uma restrição ao direito de recurso por intermédio de uma exigência puramente formal, que exatamente por ser «destituída de qualquer sentido útil e razoável quanto à disciplina processual» revela-se imposta de forma arbitrária.
Q. Tal restrição ao direito ao recurso só seria lícita se se conformasse com as exigências decorrentes do regime do artigo 18.º da CRP aplicável aos direitos fundamentais de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP por força do disposto no artigo 17.º, também da CRP e, particularmente, se se conformasse com o cumprimento do princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido preceito e consequentes exigências de adequação, necessidade e razoabilidade.
R. Acontece que, a interpretação normativa de que nos ocupamos acarreta consequências desconformes com o princípio da proporcionalidade porquanto dificulta, de modo excessivo ou intolerável, a atuação procedimental facultada às partes impossibilitando o exercício do direito: a imposição de uma reclamação para a conferência a interpor num período de 10 dias não pode ser considerada adequada, nem necessária ou razoável.
S. Neste contexto, sempre terá de se considerar que o facto de a legislação processual administrativa admitir a interposição de recurso num prazo de 30 dias em todas as ações administrativas especiais de valor superior à alçada, nos termos do regime estabelecido nos artigos 140.º e seguintes do CPTA, para depois a interpretação normativa de que nos ocupamos vir restringir tal direito ao recurso, num conjunto de situações dependentes de uma decisão irrecorrível do Relator, consubstanciaria não só violação do direito ao recurso decorrente do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva como do princípio da igualdade, consagrado pelo artigo 13.º, n.º 1, da CRP, na sua dimensão de «proibição do arbítrio».
T. Trata-se, de facto, de uma interpretação normativa que, de forma absolutamente inovatória e surpreendente (face à prática consensualizada e jurisprudencialmente consolidada desde a entrada em vigor do CPTA, a 1 de janeiro de 2004) cria uma exigência formal que não se podia nem devia razoavelmente antecipar.
U. Por tudo o exposto, sempre terá de se considerar que a interpretação normativa que orientou a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul é inconstitucional.
V. De facto, as normas constantes do artigo 27.º, n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA quando interpretadas no sentido que das sentenças proferidas no âmbito de Ações Administrativas Especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência são inconstitucionais por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático tal como consagrado no artigo 2.º da CRP, bem como por violação do direito ao recurso como corolário do direito de acesso universal ao direito e à tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da CRP, maxime n.ºs 1 e 4.
Nestes termos e nos demais de direito:
Deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 20.º da CRP, a interpretação normativa das normas constantes do artigo 27.º, n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA no sentido que das sentenças proferidas no âmbito de Ações Administrativas Especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência, devendo ordenar-se a reforma da decisão impugnada em consonância com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.”
A., S.A.U., contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A. A Lei do Tribunal Constitucional determina que cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que não admitam recurso ordinário e que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
B. A Recorrente não só não indicou em que momento é que esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, como também não indicou a ocorrência de uma eventual situação de superveniência que legitimasse a dispensa de preenchimento deste requisito, nomeadamente por estarmos perante uma "decisão surpresa";
C. Por seu turno, tal como é configurado o pedido da ora Recorrente, o acórdão recorrido era passível de recurso ordinário, em concreto de recurso excecional de revista para o STA, com fundamento em violação de lei processual por parte do TCA Sul;
D. Não se encontram deste modo preenchidos os pressupostos de que a Lei do Tribunal Constitucional faz depender a admissão dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade de decisões dos Tribunais, motivos pelos quais esse Tribunal deverá determinar a rejeição do presente recurso.
E. No que tange às inconstitucionalidades apontadas à decisão recorrida, é de concluir que do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA não resulta um regime diferente para os despachos interlocutórios e para as decisões de mérito, cabendo de quaisquer das decisões reclamação para a conferência, salvaguardadas necessariamente as situações expressamente indicadas na norma;
F. Aliás este entendimento sai reforçado com a prolação pleno da Secção do CA do STA, em 5 de junho de 2012, no âmbito de um recurso para a uniformização de jurisprudência, que fixou jurisprudência no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 al. i) do CPTA cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e não recurso;
G. Com efeito, esta posição não viola quaisquer dos preceitos constitucionais invocados pela Recorrente, na medida em que a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis, que não limita, antes acrescenta as formas de reação, não resultando daqui qualquer prejuízo dos princípios pro actione e da tutela jurisdicional efetiva;
H. Relativamente à obrigação de convolar o recurso em reclamação, com fundamento na violação do princípio da tutela e da confiança, é de concluir que a interposição de recurso nestas situações consubstancia uma opção por meio processual inadequado, apenas podendo ocorrer essa convolação se estiverem preenchidos os requisitos de admissão da reclamação;
I. Uma vez que à data em que a Recorrente interpôs o recurso já se encontrava transcorrido o prazo de reclamação, tal convolação era processualmente inadmissível;
J. Relativamente à invocada inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso, sempre cabe referir que posição sufragada pela doutrina e pela jurisprudência, em particular no supra citado acórdão de uniformização de jurisprudência, não pode ser entendida no sentido de coartar o direito de recurso, mas antes sim o de impor a utilização de um meio processual próprio de reação perante estas decisões antes da interposição de recurso;
K. Com efeito, tal interpretação não restringe ou limita esse direito, porquanto a reclamação para a conferência consubstancia uma forma como qualquer outra de reagir contra decisões desfavoráveis;
L. Conforme é unanimemente referido pela jurisprudência, tal entendimento não limita, antes acrescenta, as formas de reação, pois caberá sempre recurso de uma eventual decisão desfavorável da conferência;
M. No que tange à alegação feita pela Recorrente, no sentido do n.º 2 do artigo 27.º nunca ter sido interpretado no sentido de caber reclamação para a conferência e não recurso ordinário das decisões tomadas pelo Tribunal singular ao abrigo da al. i) do n.º 1 do artigo 27.º, cabe apenas dizer que tal afirmação é lapidarmente contrariada pelos inúmeros acórdãos referenciados e citados ao longo das presentes contra-alegações.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas. Excelências, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso:
- a)Ser rejeitado, por não estarem preenchidos os pressuposto de admissão prescritos no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; ou
- b)Serem julgadas improcedentes as inconstitucionalidades apontadas à decisão recorrida.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências; Venerandos Conselheiros, a mui costumada e esperada JUSTIÇA!”