- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1 – A………………….., recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 13 de Julho de 2016, veio, por requerimento de fls. 354 a 358 dos autos, arguir a nulidade do mesmo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil concluindo o seu requerimento nos seguintes termos:
- i)O contribuinte não obteve no exercício em causa, rendimentos da categoria G, nem os incrementos patrimoniais calculados no projecto de relatório;
- ii)A avaliação indirecta é ilegal, por falta de verificação dos fundamentos a que se refere a alínea f) do artigo 87.º da LGT;
- iii)O artigo 89ºA da LGT é muito claro quanto às situações em que é permitida a consideração das manifestações de fortuna e outros Acréscimos patrimoniais;
iv) No caso concreto o contribuinte declarou rendimentos de €555332,25, e apenas fez suprimentos de €388004,44;
- v)E, só seria de aplicar o artigo 89.ºA no caso em que os suprimentos, não só, fossem de valor superior aos rendimentos, mas que os excedessem em mais de 30%;
- vi)O contribuinte exerceu o dever de colaboração com os elementos de que dispõe, e não era obrigado à conservação dos elementos referentes aos movimentos das suas contas bancárias, porque não há lei que tal determine;
- vii)Assim como discordamos da prorrogação do ato de inspeção de 2015.08.27 para 2015.10.09, por que não justificada em concreto, e não se encontrar nas condições das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27;
- viii)Melhor dizendo, o artigo 89ºA da LGT não é meio para o apuramento do rendimento tributável em discussão.
- ix)Invoca-se a inconstitucionalidade do apuramento do rendimento ao abrigo do artigo 89.ºA da LGT, apenas com recurso aos depósitos bancários, nos precisos termos do artigo 35.º da CRP.
Termos em que, e nos melhores de direito, e com sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Requerimento de arguição de nulidades ser conhecido e, consequentemente deferido, por todos os motivos acima expostos, devendo o Acórdão sub judice ser revogado, e em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 452.º do CPC: a anulação da avaliação indireta, por inconstitucionalidade, com os fundamentos aduzidos nas conclusões e nas causas de pedir antes enunciadas, com todas as consequências legais daí resultantes.
2 – Em 24 de Setembro de 2016, o Relator do Acórdão cuja nulidade vem arguida proferiu o despacho de fls. 368, verso, dos autos, do seguinte teor:
“A requerente ao referir-se ao nosso acórdão que questiona cita como fazendo parte de suas fls. 42 os fatos que refere no art. 10.
E depois refere-se ao sumário do acórdão do TCA Sul que diz transcrito a fls. 43/44 do acórdão.
Ora, tais factos não constam do acórdão por nós prolatado.
Notifique as partes para querendo dizer o que lhes oferecer sobre o acórdão e pronunciar-se sobre estes factos no prazo de 10 dias.”
3 – Na sequência da notificação do antecedente Despacho, veio a requerente, por requerimento de 8 de Novembro de 2016 (a fls. 387 a 389 dos autos) requerer que se suprimam dois lapsos de escrita constantes da sua peça processual de 1 de Agosto, no sentido de que onde se lê “Acórdão” se deva ler “Sentença proferida pelo TAF de Leiria”.
4 – Foram colhidos os vistos dos primitivos adjuntos.
Na sequência do despacho n.º 1/2017, de 10 de Janeiro de 2017, do Exmo Senhor Juiz Presidente, foram os autos conclusos ao primeiro Conselheiro Adjunto no Processo
Com dispensa de novos vistos, vêm os autos à Conferência.
5 - Cumpre apreciar e decidir.
Invoca a requerente a nulidade do Acórdão proferido nos presentes autos, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (cfr. requerimento a fls. 354 dos autos) sem que, em concreto, lhe impute qualquer nulidade.
Do preceito do Código de Processo Civil citado no intróito do seu requerimento de arguição de nulidades – a alínea d) do n.º 1 do seu artigo 615.º - parece poder inferir-se que imputa ao Acórdão nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia (ou ambas), mas como a requerente não concretiza, sequer minimamente, onde o Acórdão deixou de conhecer por defeito, ou conheceu em excesso, ou ambos, e nem tal se afigura evidente a este STA, a sua pretensão necessariamente não poderá ser atendida.
No fundo, o que a requerente vem, pelo presente requerimento, é manifestar é a sua discordância com o Acórdão cuja nulidade argui – (“tendo sido notificada do Acórdão pelo ofício s/ n.º, de 2016.07.20, e não concordando com a decisão, por questões meramente de direito” - - fls. 354 dos autos), pedindo a sua revogação e a anulação da avaliação indireta (cfr. pedido, a fls. 357, verso, dos autos), não identificando qualquer nulidade de que o Acórdão padeça.
A sua pretensão não poderá, pois, senão sucumbiu, sendo de indeferir o requerido.