IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 19 de março de 2024, que julgou improcedente a ação de condenação à prática de ato devido pelo Conselho Superior da Magistratura (doravante, CSM) no reconhecimento do seu estatuto de juiz conselheiro jubilado, absolvendo o réu do pedido contra ele formulado.
No caso dos autos, A., ora recorrente, jubilou-se em 17 de dezembro de 1993, tendo solicitado a suspensão do estatuto de jubilação em 14 de novembro de 1994, pedido que foi deferido por deliberação do Conselho Plenário do CSM em 22 de novembro de 1994, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 1994. Em 29 de março de 1998, veio o ora recorrente requerer o regresso à situação de Juiz Conselheiro jubilado, tendo o Plenário do CSM deliberado, em 11 de julho de 1998, ser tal pretensão extemporânea, uma vez que o decurso do prazo legal para o exercício dessa opção tinha consolidado a sua situação estatutária de aposentado.
Inconformado, o ora recorrente propôs ação administrativa especial de impugnação de tal ato para anulação da referida deliberação e para condenação do réu CSM à prática de ato administrativo devido, ação julgada improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de março de 2019, entretanto transitado em julgado. Ainda não conformado, o ora recorrente requereu ao CSM, em 10 de setembro de 2020, que este declarasse que «o ora requerente dispõe da condição jurídica de inamovibilidade, como magistrado judicial jubilado», tendo o Plenário do CSM deliberado, em 2 de dezembro de 2020, negar provimento à impugnação administrativa, uma vez que «o acórdão do STJ de 21.03.2019 decidiu definitivamente que o Sr. Juiz Conselheiro, ora impugnante, estava na situação de aposentado e não de jubilado» e que «a interpretação e aplicação ao caso concreto do n.º 2 do art.º 7.º da Lei 9/2011, foi definitivamente estabelecida pelo citado acórdão do STJ de 21.03.2019, já transitado em julgado».
2. Ainda inconformado com este posicionamento, o ora recorrente propôs nova ação de condenação à prática de ato devido, referida no proémio deste Relatório, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo então interposto o recurso para este Tribunal Constitucional, admitido por despacho de 22 de abril de 2024. São os seguintes os termos de tal recurso:
«A., autor na ação acima identificada, recorre para o Tribunal Constitucional de Acórdão nessa ação proferido no dia 19 de Março último.
O Acórdão ora recorrido, após exposição (com referências doutrinais e jurisprudenciais) sobre o caso julgado, nomeadamente no seu efeito preclusivo, conheceu ele mesmo dos fundamentos da ação e da pretensão do autor (v. pág. 23 - a partir da expressão “Nessa conformidade” – e seguintes.
Nessa apreciação e consequente decisão aplicou a norma constante do n° 2 do art. 7º da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, com um sentido a mais que um título inconstitucional, na medida em que a interpretou e aplicou no sentido de que o efeito das declarações de opção ou a falta delas se produzia imediatamente findo o prazo de três meses, sem necessidade de audição prévia dos interessados; e no sentido de que na falta de declaração de opção prevalecia, como definitiva, a situação de aposentação, sobre a situação definitivamente constituída de jubilação.
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovado pela Lei n°28/82, de 15 de Novembro.
A inconstitucionalidade da referida norma do n° 2 do artº 7º da Lei n° 9/2011, no sentido, com que foi aplicada, de dispensar a audiência prévia dos interessados, consiste na violação do nº 5 do art. 267° da Constituição e foi suscitada nos arts. 17 e 18 da Petição Inicial e na alínea b) das Conclusões da mesma Petição.
A inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 9/2011, na interpretação que lhe foi dada e com que foi aplicada, consistente em se ter feito cessar a situação de jubilação sem fundamento em qualquer interesse público, com isso violando o n° 1 do art, 216° da Constituição, foi suscitada no art. 33° da Petição Inicial e na Conclusão c) das Conclusões da mesma Petição.
Requer a admissão do presente recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 90/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«
4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente erige o seguinte enunciado como objeto do recurso de constitucionalidade:
«A inconstitucionalidade da referida norma do n° 2 do artº 7º da Lei n° 9/2011, no sentido, com que foi aplicada, de dispensar a audiência prévia dos interessados, consiste na violação do nº 5 do art. 267° da Constituição e foi suscitada nos arts. 17 e 18 da Petição Inicial e na alínea b) das Conclusões da mesma Petição.
A inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 9/2011, na interpretação que lhe foi dada e com que foi aplicada, consistente em se ter feito cessar a situação de jubilação sem fundamento em qualquer interesse público, com isso violando o n° 1 do art. 216° da Constituição, foi suscitada no art. 33° da Petição Inicial e na Conclusão c) das Conclusões da mesma Petição.».
O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional.
Analisados os termos do requerimento de interposição do recurso cumpre referir, desde logo, que o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível das disposições legais que identificou como suporte da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, na referida peça processual supratranscrita, o recorrente refere, de forma expressa, e no que toca à primeira questão formulada, que vem arguir a inconstitucionalidade da norma sindicada «no sentido, com que foi aplicada, de dispensar a audiência prévia dos interessados» (sublinhado nosso); no que se refere à segunda questão o seu entendimento é o mesmo, pois pretende sindicar a inconstitucionalidade da mesma norma «na interpretação que lhe foi dada e com que foi aplicada, consistente em se ter feito cessar a situação de jubilação sem fundamento em qualquer interesse público» (sublinhado nosso).
Daqui resulta, claramente, que o recorrente apenas pretende questionar o juízo decisório aplicado nos autos quanto à apreciação factual e casuística levada a cabo na respetiva fundamentação, e bem assim no que respeita à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, tentando obter, por via do recurso de constitucionalidade, uma inversão do decidido no sentido de ver julgada como procedente a ação de condenação à prática de ato devido proposta contra o CSM junto do Supremo Tribunal de Justiça. A leitura do requerimento de interposição do recurso não deixa dúvidas a tal respeito.
5. Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 107).
A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:
«A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
- 6.Assim, e como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o objeto do recurso pelo recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, atenta a respetiva falta de objeto normativo, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.
- 7.Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
- 4.Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
Exm°s Senhores
Juizes Conselheiros
1°
O ora reclamante pensou que tinha observado todos os requisitos legais para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Considerou que um requerimento para interposição de recurso deve ser sucinto, quase tabelar, reservando-se a explanação para as alegações.
2°
Assim, quanto à interpretação da lei no sentido de que a mesma não admite a Audiência prévia dos destinatários de ato administrativo nela contido, não viu que mais pudesse dizer do que o que consta dos arts. 15° a 18° da petição, tendo, até, invocado doutrina de apoio.
3°
Quanto à interpretação da Lei nº 9/2011 no sentido de que permite a cessação da jubilação sem que tal seja justificado pela necessidade de prossecução de interesses de valor igual ou superior aos que subjazem à atribuição do estatuto de jubilado e inerente inamobilidade, pensa que disse o que havia que alegar, no art. 33° e na conclusão c) da mesma petição
Não indicou que interesses poderiam ter justificado o termo da inamobilidade, precisamente porque tais interesses não existiam.
4o
Aliás, em termos perfeitamente idênticos fora invocada inconstitucionalidade na ação n°... 79/18.9YLSB (que, doravante e para facilidade, passará a designar por “primeira ação”.
Essa ação transitou em jugado por erro do ora reclamante na interposição do recurso, mas nela ainda foi ouvido o Exm° Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitcional que, no seu Parecer quanto à falta de notificação, escreveu:
(…)
“15. Se se considerar que o recurso foi tempestivamente interposto, entendemos que quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada se verificam todos os requisitos de admissibilidade, sendo aqui de salientar o afirmado no acórdão recorrido:
“Por sua vez a Lei nº 9/20211, sendo um diploma emanado da Assembleia da República produz efeito através da sua publicação no Diário da República - artigo 1o da Lei no 74/98, de 11 de Novembro.
Como tal para ser eficaz não precisa de qualquer notificação aos seus destinatários."
O sublinhado foi introduzido pelo ora reclamante.
5º
E a propósito de Parecer do Ministério Público, o Acórdão agora e por recorrido, afirma tão só: “O Ministério Público, tendo tido intervenção nos autos, entendeu não se prenunciar sobre o mérito da causa.”
O Parecer do Ministério Público de que o ora reclamante recebeu cópia, concluía:.............
“...estão envolvidos interesses particulares do A. que nos parecem, como é óbvio, dignos de proteção e da maior atenção..." E que concluía que, no entanto, não atingiam o relevo público justificativo da intervenção do M. P. como parte.
Também aqu, o sublinhado foi introduzido pelo ora reclamante, bem como o negrito.
6°
A normatividade foi sempre a vertente fundamental em que se desenvolveu este processo.
Na verdade, e excluindo a arguição da violação do dever de decidir, que neste recurso e nesta reclamação não estão em causa, os restantes pedidos são formulados nas alíneas b) e c) da parte conclusiva da petição. E o Acórdão recorrido atem-se sempre ao caso julgado formado pelo Acórdão proferido no processo n° 79/18.9YFLSB, caso julgado esse defendido pelo Conselho Superior da Magistratura que, na sua deliberação neste processo impugnada, de sustenta que a interpretação da Lei n° 9/2011 foi definitivamente estabelecida naquele Acórdão.
Esteve, pois, sempre presente a interpretação duma norma.
7º
Aliás, o processamento da pretensão do ora reclamante já ocasionou formulações normativas que, não sendo inovadoras (porque já contidas na legislação vigente) representam interpretação dessa legislação que o ora reclamante desconhecia. Assim,
- I)Há jurisprudência administrativa transitada (Acórdão proferido no processo do S. T. J., com o n° 79/18.9YLSB, no sentido de que um ato administrativo contido em diploma legislativo não notificado aos destinatários, não se aplicando, portanto, o art. 66° do Código do Procedimento Administrativo. Não se aplicará, igualmente, o n° 2 do art. 59 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos-
- II)Se dum ato administrativo é interposto recurso contencioso, a decisão judicial desse rerecurso faz caso julgado quanto ao conteúdo do ato, obriga o órgão seu autor, não podendo este modificar, suspender ou revogar o ato, ficando excluídos os poderes de modificação ou revogação, conferidos pelos arts, e 140 do Código do Procedimento Administratvo.
- III)Para alem das situações expressamente consideradas no Estatuto dos
Magistrados Judiciais sobre a jubilação e a aposentação, pode, se e quando a lei o previr, uma situação de parcial jubilação ativa com parcial suspensão da jubilação.
,Foi o caso dos juízes jubilados que participassem em arbitragens de direito fiscal.
Assinale-se que, no aspeto remuneratório, esses juízes ficaram integralmente sujeitos ai regime da aposentaçõa, como se integralmente aposentados fossem (recebendo, pois, os 3100,00 euros mensais —dois mil "e tal” durante alguns meses, até à intervenção do TribuOnal Constitucional— nada recebendo quanto à sua quota de jubilação.
IV) Se é criada, e termos legais e por ato administrativo constitutivo de direitos uma determinada situação; se essa situação, em termos legais, suspensa a título provisório e se posterior disposição, nomeadamente lega, acaba com a possibilidade de suspensão e se não houver norma ou declaração que determinem o contrário, o que cessa não é a provisória suspensão, mas a situação suspensa, criada por ato constitutivo de direitos.
8º
O ora reclamante quer esclarecer o seguinte:
- nunca defendeu a existência de qualquer princípio de confiança na manutenção Permanente da situação de aposentado (o que seria pretensão juridicamente aberrante).
Invocou, sim, o princípio da confiança na lei, ínsito no Princípio do Estado de Direito, perante o que entendeu ser a indeterminabilidade do regime estatuído pela Lei nº 9/2011.
È possível que em algum passo tenha expressado a confiança, mas, no carácter provisório da suspensão e no reativar da situação até então suspensa.
9º
Permitam e relevem Vªs Exªs, Senhores Juízes Conselheiros, o desabafo: pese embora a estrita legalidade da situação em que se encontra, o ora reclamante não consegue deixar de se sentir altamente objetivamente injustiçado.
Tudo devido a omissão sua perante norma surgida aos 78 anos (em 2011) do ora reclamente, idade-pensa—em que já não é suposto, porventura não exigível, que um cidadão esteja sempre atento ao Diário da República.
10°
Tivesse o ora reclamante ter entendido (como ainda entende) que os magistrados jubilados não podiam atuar com árbitros, teria feito as arbitragens que fez, nada teria tido que declarar e teria sempre continuado jubilado.
Por todas estas circunstâncias o ora reclamante encontra-se na nada gratificante situação de ser o único magistrado a quem isto aconteceu.
11º
Pressuposto da Decisão ora reclamada é o juízo de que, “claramente”, “…o recorrente apenas pretende questionar o Juízo decisório aplicado nos autos quanto à apreciação factual e casuística levada a cabo na respetiva fundamentação...
Mas, quanto à interpretação factual, sucede que não houve nem há qualquer controvérsia; os factos estão todos provados, o que justificou a decisão da anterior Relatora do processo a decisão de dispensar a audiência prévia.
Quanto à apreciação casuística é certo que o ora reclamante na aplicação ao seu caso, mas pensou que isso resulta da natureza concreta da apreciação da constitucionalidade, alem de lhe parecer que tal é um requisito de legitimidade.
12°
Permita-se que, com o devido e todo o respeito, o ora reclamante afirme que nunca foi, não é nem nunca será um litigante de má fé.
Pelas razões expostas, requer que, em Conferência, Vªs Exas deliberem o recebimento de recurso, em ordem a esclarecer duas questões de muito relevo jurídico, e, sem dúvida, proporcionar ao ora reclamante o cabal esclarecimento da sua situação.
Vªs Exªs decirão, obviamente, como for de JUSTIÇA.».
5. Por requerimento de fls. 238, veio o recorrente-reclamante apresentar requerimento com o seguinte teor:
«(…)
Exm° Senhores
Juizes Conselheiros
A., autor e ora reclamante no processo acima designado, verifica a existência de dois lapsos, quanto à indicação de preceitos legais, no texto da reclamação para a Conferência, que apresentou.
Os lapsos são manifestos, pela total inadequação do conteúdo dos preceitos indicados ao contexto em que o foram.
Assim:...................................................................................................................
- -na alínea I do n° 7o da reclamação, onde se diz “...o art. 66° do Código do Procedimento Administrativo...”, deve passar a constar"... o art. 114º do Código do Procedimento Administrativo...”
- -na alínea II do mesmo n° 7o, onde se diz "... pelos arts. 140 do Código do Procedimento Administrativo...” deve passara constar “...pelo art. 173° do Código do Procedimento Administrativo...”.
Requer, pois, a Vªs Exªs a admissão destas rectificações.».
6. O recorrido Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O Conselho Superior da Magistratura (CSM), notificado para o efeito, vem apresentar a sua
RESPOSTA A RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Conselho Superior da Magistratura (CSM), notificado para, querendo, responder à reclamação apresentada pelo Exmo. Recorrente para a conferência do Tribunal Constitucional, contra a decisão sumária proferida pelo Exm.° Juiz Conselheiro Relator, em 04.02.2025, de não conhecimento do objeto do recurso, vem manifestar a sua inteira concordância com a apreciação e os fundamentos de tal decisão sumária, a qual se mostra irrepreensível, porquanto indiscutivelmente não se encontram reunidos os pressupostos para conhecimento daquele recurso de constitucionalidade apresentado para esse eminente Tribunal Constitucional.
Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação de Vossa Excelência, deverá manter-se a Decisão Sumária reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso, por a mesma se mostrar irrepreensível ao considerar não verificados os pressupostos legais exigidos para tal conhecimento.».
- 7.Por despacho de 20 de março de 2025, foram as partes notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de não conhecimento do presente recurso, em virtude da existência de um fundamento alternativo – caso julgado – que manteria inalterada a decisão reclamada e, consequentemente, determinaria a eventual inutilidade do presente recurso.
- 8.O recorrente pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
A., autor na presente ação, recorrente para o Tribunal Constitucional e ora reclamante, notificado que foi para se pronunciar sore a existência de caso julgado, diz o que segue.
1º
O ora reclamante começa por acentuar, reiterando o que já antes acentuou, que as afirmações que fizer ou as opiniões que emitir, contrárias ao entendimento do Conselho Superior da Magistratura ou do Supremo Tribunal de Justiça, não representam a mínima falta ao respeito e consideração de aquelas instituições são credoras.
2º
Afigura-se ao ora reclamante que as decisões passíveis de terem constituído caso julgado, agora atendível, são duas:
- -o Acórdão da Secção do Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 2019, proferido no Processo nº 79/18.9YFLSB; e
- -o Acórdão da mesma Secção, do mesmo Supremo Tribunal, proferido na presente ação.
3º
Quanto ao Acórdão proferido no Processo nº79/18.9YFLSB
Nesse mesmo Acórdão (doravante designado, para facilidade de exposição, por "primeiro Acórdão"), são enunciadas as questões sobre as quais ele se iria pronunciar e pronunciou (fls 12 do Acórdão) ou seja:
- a)violação do princípio da igualdado face ao regime legal referente às arbitragens tributárias;
- a)violação do princípio da proporcionalidade quanto ao prazo concedido pela Lei n. 9/2011;
- c)e indeterminação dessa lei, quanto às consequências da falta de qualquer declaração de opção.
4º
Sem prejuízo de assinalar que o ora reclamante não invocou violação do princípio da igualdade em relação ao regime da arbitragem tributária (apenas invocou a legislação respetiva como prova de que o legislador entendia o mesmo que o ora reclamante entendia -ou seja, que para ser árbitro deveria suspender a jubilação) aquele Acórdão decidiu que eram improcedentes essas pretensas ilegalidades.
E mais decidiu que, por se tratar de diploma legal, não havia que proceder à notificação dos destinatários.
5º
Há, pois, caso julgado, formado por aquele primeiro Acórdão no sentido de que:
- A)a Lei n° 9/2011 não violou o Princípio da Igualdade quando confrontado o seu regime com o legislado quanto às arbitragens tributárias;
- B)essa Lei não violou o Princípio da Proporcionalidade quanto ao prazo que estabeleceu para os destinatárias fazerem a declaração de opção;
- C)a Lei nº 9/2011 não sofre do vício de indeterminabilidade;
- D)Por se tratar de diploma legislativo, não havia que notificar os destinatários.
Mas só quanto a essas questões.
6º
O Conselho Superior da Magistratura, na deliberação impugnada na presente ação, entendeu haver caso julgado muito mais profundo e radical, mas esse entendimento ainda está em discussão, precisamente na presente ação (adiante algo se dirá sobre o modo como essa questão foi tratada no Acórdão ora recorrido).
e
7º
Efetivamente, segundo o entendimento do Conselho Superior da Magistratura, aquele Acórdão fixou, de forma imutável e inatacável todo o regime jurídico decorrente da Lei nº 9//2011. De tal forma que se chegou ao que o ora reclamante já chamou, nesta ação, de "raciocínio circular": pretendendo-se que não devia haver aposentação por haver inamobilidade, não pode haver inamobilidade porque há aposentação.
8º
Essa imutabilidade e essa inatacabilidade (essa extensão do caso julgado) acarretariam várias consequências, como, por exemplo:
a) se o ato recorrido padecer de qualquer ilegalidade não arguida no processo em que tenha sido proferida a decisão transitada (ainda que de nulidade, arguível a todo tempo) essa ilegalidade deixará de ser invocável, porque o regime jurídico estabelecido pelo ato recorrido estará inatacavelmente legitimado e acobertado pelo caso julgado.
Relembremos que o próprio Acórdão de 21 de Março de 2019 limitou o âmbito do conhecimento, a que iria proceder, ao conteúdo da impugnação efetuada (fls. 11 desse Acórdão).
b) inclusivamente, deixará de ter conteúdo a alínea a) do nº1 do art. 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, perde o Ministério Público o direito de, num ano, apreciar a legalidade de um ato, porque o caso julgado já terá estabelecido definitivamente a respetiva legalidade.
9º
Como o Tribunal Constitucional melhor sabe, os Princípios da Legalidade e da Prossecução do Interesse Público não são apenas um limite da atuação da Administração Pública, mas sim o próprio fundamento, a razão e a medida de obrigatoriedade dessa atuação. E entre os elementos dessa obrigação está o dever de compatibilização com os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. È o que está consagrado no art. 266º, n° 1, da Constituição, regra reproduzida no art. 4º do Código do Procedimento Administrativo.
10º
Contrariamente ao que certa leitura daqueles preceitos poderia sugerir, o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos não são um mero limite à realização e prossecução do interesse público, mas sim, a par com essa realização e prossecução, um dever primeiro da Administração Pública; a sua função é compatibilizar e conciliar todos esses interesses (assim, Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", vol. II -Almedina, 2001—págs. 61 e segs.)
11º
Por esse motivo, as regras procedimentais sobre a modificação e revogação dos atos administrativos não contemplam qualquer faculdade diletante da Administração Pública, mas norma atributivas de atribuições inalienáveis.
Só a Administração Pública pode apreciar e decidir se, por sua iniciativa ou solicitação dos interessados, modificará ou não, revogará ou não, os seus atos, ilegais ou legais.
12º
Se uma decisão judicial, mesmo que tão só de negação de provimento de um recurso contencioso (baseado até em apenas em alguma ilegalidade julgada inexistente) eliminasse as atribuições da entidade autora do ato para, nas condições legais, o revogar ou alterar, afigura-se que se estaria perante uma patente violação do Princípio da Separação de Poderes.
13º
O Conselho Superior da Magistratura, precisamente, considerou que estava impedido de deliberar algo que alterasse o que havia decidido, precisamente porque entendeu que o Acórdão de 21 de Março de 2019 o impedia disso.
Mas a decisão resultante desse entendimento não faz, sequer, caso decidido, porque é contrariada na presente ação.
Quanto ao Acórdão de 19 de Março de 2024
14º
Este Acórdão seque o mesmo entendimento do Conselho Superior da Magistratura quanto ao pretendido caso julgado formado pelo Acórdão de 21 de Março de 2019. Aí se afirma que esse primeiro Acórdão fez o acertamento da situação.
O ora reclamante, portanto, remete para o que acima expressou sobre esse entendimento.
15º
Refere este Acórdão de 19 de Março de 2024 (ora recorrido) a orientação segundo a qual o caso julgado não se forma apenas sobre a decisão em si mesma, mas, também, sobre o silogismo que conduziu à decisão.
Simplesmente, o silogismo é integrado por conclusão e premissas, e é certo que as questões que fundamentam o presente recurso não constaram de nenhuma premissa do silogismo que informou a decisão do Acórdão de 21 de Março de 2019.
Isso mesmo é reconhecido no Acórdão ora recorrido quando nele se diz: "se bem que se deva reconhecer que o fundamento agora invocado não foi apreciado e conhecido de modo concreto..." (fls.26 do Acórdão).
16º
Por essa razão passou o Acórdão a conhecer, ele próprio, das questões suscitadas.
E apreciando questão da proporcionalidade, atendeu aos fatores utilizados para aferir da existência, ou não, de violação de princípio (ónus adequado, não excessivo, etc.), ou seja, os fatores que devem ser utilizados para aferir da proporcionalidade de toda e qualquer atuação da Administração Pública (art. 266º, nº2, da Constituição).
17º
Não considerou o referido Acórdão qualquer especificidade da situação funcional dos juízes, nomeadamente o estatuto de inamobilidade. Essa situação funcional permitiria que lhe tossem atribuídas garantia idênticas às dos direitos fundamentais (v, Jorge Miranda, "Manual de Direito Constitucional", vol. II -Coimbra Editora, 2014—tomo IV, pág. 79).
Não conhece o ora reclamante preceito constitucional ou infra-constitucional que conceda tais garantias, mas a doutrina (Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa, Anotada", vol. II, 4ª ed. -Coimbra Editora, 2014- pág. 586) e a jurisprudência (v.g., Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-01q.2018, Processo nº 43/17. 5YFLSB) adoptam essa equiparação.
18º
Segundo o Acórdão ora recorrido, na presente ação o ora reclamante nada mais alegou do que na primeira ação apenas acrescentando o adjetivo “inamovível” (com mais uma imputação de má-fé, dizendo que o fez de forma sub-reptícia – o que o ora reclamante entende que não merecia).
Mas,
19º
o ora reclamante não fez qualquer adjetivação; usou a substantivação e de forma clara (v, art. 33 da petição)
20º
E é bem diferente defender a desproporção duma medida que atinge os direitos adquiridos, quaisquer que eles sejam (na 1ª ação, o ato constitutivo de criação do estatuto de jubilado, sem mais) ou defender a lesão dum elemento desse estatuto (a inamobilidade) primeiramente não invocado nem considerado na decisão.
21º
Considerando, após a análise que fez, que a Lei nº 9/2011 não violou o disposto na Constituição quanto ao regime da inamobilidade, o referido Acórdão foi, nesse aspeto, impugnado, pelo que não formou caso julgado.
22º
Quanto à falta de audiência prévia, o Acórdão ora recorrido remete-se diretamente para a norma legal, concluindo que a "dispensabilidade" dessa audiência é uma consequência ope legis.
O ora reclamante entende, contudo, que além de ope legis comum, também existe ope legis fundamental, exarada no nº 5 do art. 267º da Constituição.
E o ora reclamante sempre teria uma palavra a dizer quanto aos efeitos ope legis.
Também, neste aspeto. O Acórdão em causa foi impugnado no presente recurso.
Pelo exposto, entende o ora reclamante que há caso julgado quanto às matérias enumeradas nos nºs 3º, 4º e 5º, supra, e só quanto a elas.
Os Exmºs Juízes Conselheiros julgarão como for de JUSTIÇA.».
9. O recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
O Conselho Superior da Magistratura (CSM), foi notificado para o efeito, vem-se pronunciar nos termos que seguem:
1.
Por despacho do Exmo. Conselheiro Relator foi o CSM notificado para, querendo, pronunciar-se sobre a eventualidade de não conhecimento do presente recurso, em virtude da existência de um fundamento alternativo — caso julgado — que manteria inalterada a decisão reclamada e, consequentemente, determinaria a eventual inutilidade do presente recurso.
2.
Efetivamente o fundamento alterantivo — caso julgado — verifica-se. Pelo que nos penitenciamos por na nossa resposta datada de 18-04-2024 não termos feito referência ao acórdão proferido por esse douto Tribunal nos autos de reclamção n.° 924/19 — vindos do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.° 79/18.9YFLSB.
3.
Com efeito, reitera-se a manifestação da inteira concordância com decisão reclamada.
Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação de Vossa Excelência, deverá manter-se a Decisão reclamada, determinando-se a inutilidade do presente recurso.».
Cumpre apreciar e decidir.