I- As pensões de pré-reforma resultam de um contrato entre as partes, as quais são livres na fixação do valor inicial da pensão, desde que respeitem o regime estabelecido no nº 1 do art. 6º do DL 261/91 ou normas do IRCT que seja aplicável à relação laboral.
II- Na actualização dessa pensão as partes são igualmente livres na fixação do seu regime, a não ser que o IRCT aplicável disponha sobre essa questão, estabelecendo o regime de actualização, devendo a actualização ser feita atendendo exclusivamente ao acordado e ao IRCT aplicável, podendo estabelecer-se um regime que impeça o trabalhador de receber mais do que aquilo que auferiria se estivesse ao serviço activo.
III- Com a claúsula 54º, nº 5 do CCT para o sector dos seguros, publicado no BTE nº 23, de 22/06/95, visou-se impedir que um reformado duma certa categoria profissional auferisse em cada ano da sua ex-entidade patronal e da Segurança Social um quantitativo superior ao efectivamente recebido no mesmo período por um trabalhador da mesma profissão e antiguidade ainda em exercício de funções e que auferisse o mínimo permitido pela contratação colectiva de trabalho, já depois de efectuados os descontos obrigatórios.