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ACÓRDÃO Nº 324/2015 Processo n.º 1047/14 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., S.A., B. e C. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e a COMISSÃO DO MERCADO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 272/2015 ( de fls. 3924-3946), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso. Notificados da decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte ( cfr. fls. 3951-3969): «A., S.A. , B. e C. , Recorrentes melhor identificados nos autos supra mencionados em que é Recorrida a COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS , Tendo sido notificados da decisão sumária proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora nos termos do art.º 78º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, Vêm reclamar da mesma para a Conferência , nos termos do preceituado no art.º 78º-A, n.º 3 do mesmo diploma legal, O que fazem com o âmbito, nos termos e com os fundamentos seguintes: Parte I - Dos Acórdãos do Tribunal da Relação de 04.06.2014 e 08.10.2014 e do objeto do presente Recurso de Constitucionalidade: as questões de inconstitucionalidade reportadas aos art.ºs 50º e 58º do RGCO Conforme se menciona na decisão sumária, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso: A existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; O esgotamento dos recursos ordinários; A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; A suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo. Na decisão sumária proferida, pronunciou-se a Exma. Juíza Conselheira Relatora sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional salientando, por mais de uma vez, que “ no presente recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido é, reitere-se (…), o último acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 08/10/2014 (…), o qual decidiu o pedido de correção, com invocação de nulidades e inconstitucionalidades, do acórdão de 4/06/2014. ” Independentemente de tal não ser correto, conforme se exporá infra, a verdade é que a partir desta interpretação se conclui na decisão sumária que, quanto às questões de inconstitucionalidade reportadas aos art.ºs 50º e 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), “ mostra-se não cumprido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada. ” Isto porque, na interpretação feita pela decisão sumária proferida “ ( …) os preceitos legais referidos pelos recorrentes no respetivo requerimento de interposição – isto é, art.ºs 50º e 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, nas diversas normativas invocadas, não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido. No presente caso, o acórdão do TRL recorrido – de 8/10/2014 – decidiu tão só do pedido de correção – formulado pelos ora recorrentes – do Acórdão proferido em recurso (então interposto da sentença do Tribunal de 1ª Instância) em 4/06/2014 (…). ” (sublinhado nosso). Prossegue-se na decisão recorrida afirmando-se que “ ( …) as questões de pretensa inconstitucionalidade derivadas dos art.ºs 50º e 58º do RGCO – tal como enunciadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não foram sequer suscitadas, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em sede de reclamação (“requerimento de invocação de nulidades perante o Tribunal da Relação de Lisboa”) que viria a ser apreciada e decidida no acórdão ora recorrido.” Tal para se concluir que o “ extenso requerimento de invocação de nulidades dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa ” é a “ única peça processual relevante para aferir da legitimidade dos recorrentes face ao que dispõe o n.º 2 do art.º 72º da LTC ”. (sublinhado nosso). É com base nesta argumentação que se decide, sumariamente, não conhecer do objeto do recurso no que se reporta às questões de inconstitucionalidade reportadas aos art.ºs 50º e 58º do RGCO, ou seja, em suma: porque o acórdão que decidiu do pedido de correção não aplicou tais normas; porque no requerimento de correção que os Recorrentes apresentaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa não invocaram tais inconstitucionalidades. Salvo o devido respeito, não poderemos concordar com as conclusões vertidas na referida decisão sumária . Vejamos, Tendo sido notificados do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Junho de 2014 e por entenderem que o referido Acórdão continha diversas nulidades e questões suscetíveis de correção, não sendo suscetível de recurso ordinário, os Recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 2 e 380.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 32º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), requereram a correção parcial do referido acórdão e arguiram diversas nulidades , sumariando-se nos seguintes termos: Correção do Acórdão por falta de assinatura de um dos juízes; Nulidade por falta da menção da decisão condenatória - violação do art.º 374.º n.º 3, al. b) do C.P. P.; Nulidade por omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação em relação à coima aplicável aos arguidos face à absolvição de uma das contra-ordenações por que vinham acusados; Nulidade por omissão de pronúncia e por violação do dever de fundamentação em relação às questões decidendas suscitadas pelos Recorrentes. Acresce que, já em sede de impugnação judicial e de recurso da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, haviam os Recorrentes deixado invocadas as inconstitucionalidades de que entendiam padecer a decisão administrativa, invocação que reiteraram para os devidos efeitos legais. Como se torna claro no requerimento de correção/ arguição de nulidades apresentado “ ( …), face ao Acórdão proferido por este Tribunal superior e conforme se deixou antever da argumentação acima apresentada, a existência dos vícios apontados a tal decisão redunda em nova situação de inconstitucionalidade que, caso não seja deferido o presente pedido de supressão de nulidades, não poderá deixar de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. ” Como é evidente, o requerimento de correção de Acórdão/ arguição de nulidades não se traduz num novo grau de jurisdição: é o próprio Tribunal que proferiu a decisão que a irá corrigir (e tal apenas nos casos previstos na lei) – logo, não podem ser invocadas questões que não se encontrem previstas nos art.ºs 379.º, n.º 2 e 380.º do Código de Processo Penal (CPP). Ainda assim, entenderam os Recorrentes, nesse mesmo requerimento de correção/ arguição de nulidades suscitar questões de inconstitucionalidade que “ decorrem da própria decisão contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, através da qual a interpretação normativa que se questiona foi pela primeira vez enunciada no processo. Donde, as inconstitucionalidades agora em apreço apenas podem ser suscitadas no presente requerimento onde se invocam, igualmente, as nulidades constatadas. Pelo que, a invocação de inconstitucionalidades no presente momento, é totalmente admissível, tal como é jurisprudência constante desse alto Tribunal quanto às ‘decisões-surpresa’ que procedam à aplicação ou interpretação de determinada regra em termos inesperados ou imprevisíveis (neste sentido, cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, Almedina, 2009, página 385 e ainda José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 77 e 78, nota 99 com indicação de abundante jurisprudência a este propósito).” As demais inconstitucionalidades já suscitadas durante o processo e inclusive no recurso para a Relação nunca poderiam ser invocadas no requerimento de correção/ invocação de nulidades – teriam de ser invocadas em recurso a apresentar no Tribunal Constitucional, em momento próprio. O que não se pode aceitar é a interpretação pela qual não tendo as inconstitucionalidades objeto de recurso para o Tribunal Constitucional sido invocadas em tal requerimento de correção/ arguição de nulidades, não podem ser mais suscitadas… As inconstitucionalidades em causa não poderiam ter sido invocadas no requerimento de correção/ arguição de nulidades por tal ser processualmente inadmissível. Com efeito, o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa esgota-se assim que seja proferida a decisão, não subsistindo esse poder, para além de tal decisão, senão “ para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes .” Proferida a sentença ou o acórdão podem ainda ser retificados erros materiais, supridas nulidades e esclarecidas dúvidas, sendo certo que, enquanto não decorrer o prazo dentro do qual se pode requerer o suprimento daqueles vícios, a decisão não transita. No entanto, apesar de não ter transitado em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal assim que a decisão tenha lugar. Ora, o que a decisão sumária parece olvidar é que o Acórdão do Tribunal da Relação de 04.06.2014 e o Acórdão do mesmo Tribunal de 08.10.2014 não são dois acórdãos distintos e autónomos mas uma mesma decisão. É esse o regime que resulta do disposto no Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável aos presentes autos: o anterior art.º 670º do CPC e o atual art.º 617º são claros ao estipular que o novo acórdão é complemento e parte integrante do acórdão anterior. Note-se que, em momento algum no recurso interposto – ao contrário do que se afirma na decisão sumária proferida – os Recorrentes afirmam que estão a recorrer “apenas” do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 08.10.2014. Como resulta claro do intróito do requerimento de recurso interposto, os Recorrentes “ tendo sido notificados do Acórdão proferido por esta Relação , vem dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , para fiscalização concreta da constitucionalidade, o que fazem nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 70º da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 18/2001, de 14 de Agosto (doravante Lei do Tribunal Constitucional) .” Qual o acórdão em causa? O acórdão proferido em 04.06.2014 e o acórdão proferido em 08.10.2014, que dele é parte integrante – este âmbito do recurso torna-se claro se atentarmos nas inconstitucionalidades cuja apreciação é solicitada a este Tribunal. Note-se que o acórdão proferido em 04.06.2014 apenas se torna definitivo e transita em julgado na versão que lhe é dada pelo acórdão proferido em 08.10.2014 , sendo certo que o Tribunal Constitucional apenas poderá apreender o sentido final da decisão de recurso que é sujeita à sua apreciação se a considerar na sua versão integral e definitiva. Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão. Veja-se, a título exemplificativo, a decisão sumária n.º 336/2011 proferida no âmbito do processo n.º 366/11 (2ª secção), num recurso em que as Recorrentes haviam, simultaneamente e com referência a Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, apresentado recurso para o Tribunal Constitucional e requerimento para o próprio Tribunal da Relação requerendo a correção e arguindo nulidades do referido acórdão. Nessa mesma decisão pode ler-se o seguinte “ pelo exposto, à data da interposição dos recursos agora em análise [recursos para o Tribunal Constitucional] – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelas recorrentes, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva. (…) De facto, nos termos do n.º 2 do art.º 70º LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários. A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem os incidentes pós-decisórios, que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios. Assim, quando o recorrente deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respectiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional ( cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt .” Sublinhado nosso. Isto para se concluir em tal decisão que o acórdão que foi posteriormente corrigido e que figurava como decisão recorrida não se apresentava ainda como decisão definitiva , à data de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que os recursos apresentados não foram admitidos. Efetivamente, no âmbito dos presentes autos, face ao regime jurídico aplicável, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 04.06.2014 apenas se tornou uma decisão definitiva quando foi proferido o Acórdão de 08.10.2014, que dele fez parte integrante , pelo que apenas nesse momento o mesmo se tornou susceptível de recurso, na sua versão final (ou seja, com incorporação do texto do Acórdão de 08.10.2014). O despacho ou o acórdão que corrigem o vício, aclaram ou reformam a sentença/ acórdão, são complemento e parte integrante desta(e) . Não existem dois acórdãos: existe apenas um acórdão devidamente corrigido, aclarado ou reformado . Pelo exposto não se pode concordar com a afirmação pela qual o acórdão que decidiu do pedido de correção não aplicou os art.ºs 50º e 58º do RGCO. Tal como não se pode concordar com a afirmação pela qual, uma vez que no referido requerimento de correção que os Recorrentes apresentaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa não invocaram tais inconstitucionalidades, as mesmas deixam de poder ser apreciadas. Pelo contrário: i. O recurso interposto pelos Recorrentes incide sobre os acórdãos de 4 de Junho e de 8 de Outubro de 2014; ii. O acórdão de 4 de Junho, na sua versão final, aplica os artigos mencionados; iii. As inconstitucionalidades em causa no recurso interposto para o Tribunal Constitucional foram devida e atempadamente invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Quanto à tempestividade da invocação de inconstitucionalidades tome-se a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 90/85. Quando chamado a pronunciar-se, decidiu o Tribunal Constitucional que: “( …) requisito ou pressuposto do recurso em apreço é, pelo menos em geral, o de que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa . Ou mais rigorosamente: antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade respeita.” (sublinhado nosso) “Foi assim que, no recente Acórdão nº 62/85, de 10 de Abril (ainda não publicado), e por esta mesma Secção, o Tribunal decidiu que « o pedido de aclaração de uma decisão judicial da qual já não cabe recurso ordinário é meio inidóneo para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade , para o efeito de se poder vir a usar do recurso previsto na alínea do nº 1 do artigo 280º da Constituição». É que, esgotando-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, nos termos do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, «não se pode fazer apelo» — continua-se no referido Acórdão — «ao preceituado no nº 2 do mesmo artigo, na medida em que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui, obviamente, um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua». ” ( sublinhado nosso) “A orientação interpretativa assim definida afigura-se inquestionável. Dir-se-á que ela decorre da própria natureza de que se reveste a intervenção do Tribunal Constitucional no controlo concreto da constitucionalidade: com efeito, tratando-se de uma intervenção em via de recurso, não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto.” “À luz do que vem de ser dito, não pode, pois, deixar de entender-se a exigência do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, relativa à invocação da inconstitucionalidade «durante o processo», não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido funcional que fica apontado — tal que (salvo, porventura, na referida situação excecional) essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. E deste entendimento advém necessariamente — como se mostrou no já referido Acórdão nº 62/85 — que o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar — em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional — uma questão de constitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do tribunal a quo se esgotou com a decisão . Tais instrumentos processuais são um meio extemporâneo — e, por isso, um meio «ínvio» ou «espúrio», como se disse no despacho reclamado — para esse efeito.” (sublinhado nosso) Face ao exposto deverá ser quanto a este ponto conhecido o objeto do Recurso interposto e proferido Acórdão. Parte II – Das questões de inconstitucionalidade das normas previstas nos art.ºs 62º, n.º 1 do RGCO e 121º, n.º 1, alínea c) do CPP No que se reporta a esta questão concreta, o motivo da presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional prende-se com o já exposto anteriormente. Na verdade, a decisão sumária considera, incorretamente, que os Recorrentes apenas apresentaram recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de 8 de Outubro de 2014, olvidando que este forma parte integrante do Acórdão de 4 de Junho de 2014, nos termos da lei, e que também é objeto do recurso interposto para este Tribunal. Com base em tal pressuposto erróneo, considera-se que o Acórdão de 08.10.2014 não interpreta nem aplica os art.ºs 62º, n.º 1 do RGCO e 121º, n.º 1, alínea c) do CPP no sentido apontado pelos Recorrentes e, como tal, “ na medida em que este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) que tenham sido efetivamente aplicadas pela decisão alvo de recurso (ratio decidendi), não pode assim conhecer-se desta questão e, assim, do objeto do recurso nesta parte .” Pelos motivos já expostos supra e que se dão aqui por reproduzidos, não poderemos concordar. São objeto do recurso interposto o acórdão proferido em 04.06.2014 e o acórdão proferido em 08.10.2014, que dele é parte integrante. Ora, O acórdão proferido pela Relação em 04.06.2014, na versão final que resulta do texto do acórdão de 08.10.2014 aplica efetivamente estes dois preceitos no sentido de que: “o Tribunal de recurso não pode voltar a pronunciar-se sobre as nulidades imputadas à decisão administrativa e já julgadas na decisão recorrida, e na interpretação segundo a qual se consideram sanadas as nulidades invocadas em relação a decisão de entidade administrativa quando o arguido tenha apresentado impugnação judicial donde possa resultar uma adequada perceção dos factos .” Esta interpretação normativa resulta clara, nomeadamente, das seguintes passagens do acórdão recorrido: “ Impõe-se afirmar que, impugnada judicialmente a decisão da CMVM, esta converteu-se em acusação, nos termos do art.º 62º/1, do RGCO. Logo, o recurso para a instância recorrida, judicial, teve a natureza de recurso de plena jurisdição, com repetição e reapreciação de toda a prova e com reanálise de todas as questões de direito emergentes, pelo que se algum vício sanável existiu, na fase administrativa, ele sempre se terá de considerar definitivamente sanado. Daqui decorre que, admitindo-se que o regime das nulidades, contido no CPP seja aplicável, subsidiariamente ao RGCO, com as adaptações necessárias decorrentes da diferença de natureza dos processos (um acusatório e outro inquisitório, delimitado pelo princípio da legalidade, na fase administrativa), há que considerar que, quanto às nulidades sanáveis, tendo-se convolado a decisão administrativa em acusação e tendo-se prevalecido os recorrentes, na impugnação judicial que deduziram, de todo o direito que entenderam, elas ter-se-ão de considerar sanadas (art.º 121º/1-c), do CPP ex vi art.º 41º/1, RGCO) – sanação que é reforçada na medida em que todas as questões pertinentes a nulidades, nesta instância deduzidas, foram abarcadas pela defesa efetivamente deduzida em sede de impugnação judicial, defesa essa que demonstra uma adequada perceção dos factos, das questões e do respetivo enquadramento jurídico. ” Este entendimento, por se traduzir numa abstenção, pelo Tribunal de recurso, em sindicar o julgamento que o Tribunal de 1ª Instância efetua dos vícios apontados a decisões anteriores, é violador dos direitos de defesa dos arguidos – em concreto, o direito a um duplo grau de jurisdição – e, consequentemente, dos princípios constitucionais consagrados nos art.ºs 18º, n.º 2, 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa. Em suma, Os preceitos indicados – art.ºs 62º, n.º 1 do RGCO e 121º, n.º 1, alínea c) do CPP – foram efetivamente aplicados pela decisão objeto de recurso (acórdão proferido em 04.06.2014 e o acórdão proferido em 08.10.2014, que dele é parte integrante e não autónoma), no sentido indicado pelos Recorrentes. Face ao exposto deverá ser quanto a este ponto conhecido o objeto do Recurso interposto e proferido Acórdão. Parte III – Das questões de inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a) e c) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425, n.º 4 do CPP Neste ponto em concreto, suscitam os Recorrentes a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a) e c) do C.P.P., aplicáveis ex vi art.º 425.º, n.º4 do C.P.P., por via da violação dos princípios consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual se encontra devidamente cumprido o dever de pronúncia e de fundamentação, quando a fundamentação da decisão de recurso se apresenta mediante simples adesão, remissão e/ ou transcrição para a sentença recorrida e para as contra-motivações apresentadas pela entidade recorrida. No entender dos Recorrentes, este entendimento coarta o direito dos arguidos verem decididas pelo Tribunal de Recurso as questões por si suscitadas, o que constitui uma clara violação do direito ao recurso, mas também de ver fundamentada tal decisão por via de argumentação própria do Tribunal de recurso e não por via da aplicação direta dos fundamentos já expedidos pela primeira instância. Esta inconstitucionalidade já havia sido suscitada no requerimento de arguição de nulidades apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que foi atempadamente suscitada, sendo forçoso concluir que este requisito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – questão de inconstitucionalidade normativa suscitada durante o processo – se encontra preenchido. Quanto a esta questão entendeu-se na decisão sumária proferida não conhecer do recurso, em suma, pelas seguintes razões: i. Encontra -se ausente da enunciação do objeto do recurso uma verdadeira dimensão normativa; ii. Os Recorrentes pretendem a sindicância do próprio acerto da decisão jurisdicional de 4/06/2014 e da suficiência dos respetivos fundamentos; É um facto que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da suscitação de uma verdadeira questão normativa, ou seja, da autonomização de um critério de decisão - enquanto regra abstratamente enunciada potencialmente aplicável a uma generalidade de situações - que seja utilizada como ratio decidendi pela decisão recorrida. A Constituição (art.º 280º, n.º 1, alínea b)) só admite recurso para o Tribunal Constitucional para a apreciação de normas e não de meras decisões judiciais. Ou seja, o controlo de constitucionalidade que a lei e a Constituição lhe cometem é um controlo normativo: o seu objeto hão-de ser as normas a que os outros Tribunais recusaram aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que aplicaram, não obstante o Recorrente as haver acusado de inconstitucionalidade durante o processo. No entanto, um preceito pode não ser inconstitucional em si mesmo - pode estar em causa apenas a inconstitucionalidade de uma certa dimensão ou interpretação normativa . Como se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/2002, “ Se o recorrente entende que um preceito não é inconstitucional "em si mesmo", mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou interpretação normativa, a exigência de suscitação da questão de constitucionalidade de forma clara e percetível implica, pois, o ónus de, ao suscitar a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais (…). Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o recorrente reputa inconstitucional torna-se, aliás, particularmente evidente – notar-se-á ainda – quando o preceito ao qual se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redação, contém vários segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, suscetíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas.” Como se afirma no Acórdão n.º 612/1994 do Tribunal Constitucional, este Tribunal “vem entendendo, numa jurisprudência longamente firmada, que invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação de certa norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da própria norma, nessa interpretação - hipótese que não se confunde com aquelas em que pura e simplesmente se invocou a inconstitucionalidade da própria decisão, e só desta (…).” (sublinhado nosso) Com efeito, pode discutir-se a constitucionalidade das normas que se contêm nos preceitos enunciados ou uma certa dimensão normativa dos mesmos. E o que se entender por “ certa dimensão normativa dos mesmos ”? Um certo sentido ( cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 178/1995). Não existem dúvidas que a jurisprudência constitucional tem considerado admissível este recurso : a questão da constitucionalidade pode respeitar não apenas a normas ou a uma sua dimensão parcelar, considerada “em si”, mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida , “nem sempre se recortando nitidamente a fronteira entre "norma" e "decisão" ( cfr. J.M. Cardoso da Costa - ob. e loc. cits.).” (sublinhado nosso) Esta mesma interpretação é referida no Acórdão n.º 176/1988 do Tribunal Constitucional: “ (…) se este Tribunal vem reiterada e uniformemente insistindo (…) em que na sua competência apenas cabe o controlo de "normas", e não o de "decisões", de modo não menos uniforme tem igualmente reconhecido que o "controlo normativo" compreende o que simplesmente se reporte a certa dimensão ou interpretação da norma questionada.” Ora, é precisamente isso o que ocorre no caso sub iudice : são postas em causa as normas dos art.ºs 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a) e c) do CPP numa sua determinada dimensão ou interpretação, e concretamente aquela com que a mesma foi aplicada no presente processo. O recurso interposto deve ser considerado precisamente nessa perspetiva e é por este motivo que os Recorrentes não poderiam estar mais em desacordo com a posição vertida na decisão sumária. O que os Recorrentes, com clareza e concludência bastantes, procuraram fazer ao longo do processo e no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, após prolação do Acórdão da Relação, foi sustentar que a interpretação das normas contidas n os art.ºs 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a) e c) do CPP no sentido de que se encontra devidamente cumprido o dever de pronúncia e de fundamentação, quando a fundamentação da decisão de recurso se apresenta mediante simples adesão, remissão e/ ou transcrição para a sentença recorrida e para as contra-motivações apresentadas pela entidade recorrida, contraria claramente os princípios consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa . E, c onforme consta do Acórdão n.º 238/1994 do Tribunal Constitucional, se se reage quanto a uma decisão que se entende ter feito uma dada interpretação normativa restritiva, extensiva ou analógica, por exemplo, admite-se ser objeto de recurso a inconstitucionalidade dessa norma enquanto assim interpretada na decisão . “Ou seja, considera-se que se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, por estar em causa a constitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo [neste caso concreto, pela Relação] àquela norma.” Também neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no já mencionado Acórdão n.º 178/1995: “ De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cf., entre outros, acórdão nº 269/94, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental . Escreveu-se a propósito no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994): Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição. ” (sublinhado nosso) Como também se lê no Acórdão n.º 126/1995 do Tribunal Constitucional, “Mas, para que estes requisitos de admissibilidade de recurso - e são os que no caso em apreço interessa considerar -- se possam ter por verificados, importa, por um lado, que o recorrente haja efetivamente suscitado a questão de constitucionalidade e o tenha feito de modo direto e percetível , indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional , e por outro lado, demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo.” Os Recorrentes entendem ter cumprido com os requisitos legais ao indicar o sentido da interpretação da norma legal, em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental. O sentido seria o seguinte: “ É inconstitucional a norma contida nos artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a) e c) do C.P.P., aplicáveis ex vi art.º 425.º, n.º4 do C.P.P., quando interpretada no sentido de que o tribunal ad quem cumpre o dever de pronúncia e de fundamentação, quando a fundamentação da decisão de recurso se apresenta mediante simples adesão, remissão e/ ou transcrição para a decisão do Tribunal a quo ou outras peças processuais apresentadas. ” É evidente a dimensão normativa!! Se pensarmos nas suas alegações de recurso, os Recorrentes: Identificam claramente a norma questionada, tal como os princípios constitucionais que consideram infringido; Tratam de imputar a violação daquele princípio constitucional ao “entendimento” ou “interpretação” dada às normas pelo Tribunal da Relação. Nem se diga que a interpretação em causa não foi a ration decidendi da decisão proferida. Foi-o, tal como resulta direta e expressamente do texto do Acórdão proferido: no Acórdão de 4 de Junho, o Tribunal da Relação limita-se a fundamentar a sua decisão mediante simples adesão, remissão e/ ou transcrição para a sentença recorrida e para as contra-motivações apresentadas pela entidade recorrida. No entender dos Recorrentes, a interpretação da lei pela qual as normas invocadas se devem considerar cumpridas com tal procedimento, é inconstitucional; no Acórdão de 8 de Outubro, que se tornou parte integrante daquele, o Tribunal da Relação veio confirmar que foi efetivamente esta a interpretação feita, com base no argumento de que “ Não há norma legal que imponha a um qualquer Tribunal uma fundamentação distinta daquela que consta de decisão anterior ou de peça produzida pelas partes, pelo que não se vislumbra deficiência ou violação da lei. ” Acresce que, não é verdade o que consta de decisão sumária: “ Com isto o acórdão de 08/10/2014 quer dizer que a própria decisão de transcrição ou remissão para o aresto anterior foi devidamente justificada, de modo a concluir pela suficiência de pronúncia e da fundamentação, o que não encontra integral correspondência com a dimensão normativa alegadamente aplicada e agora questionada junto do Tribunal Constitucional .” Basta uma leitura breve do acórdão de 04.06.2014 para se concluir que a decisão de transcrição ou remissão para o aresto anterior não está devida ou indevidamente justificada – tal justificação é simplesmente inexistente! É verdade que, tal como se afirma no Acórdão de 8 de Outubro, “ Não há norma legal que imponha a um qualquer Tribunal uma fundamentação distinta daquela que consta de decisão anterior ou de peça produzida pelas partes ”. A fundamentação pode ser efetivamente igual – mas tem de existir ! Face ao exposto deverá ser quanto a este ponto conhecido o objeto do Recurso e proferido Acórdão. Face a tudo o exposto deve ser admitida a presente reclamação e conhecido o objeto do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional por meio de acórdão a proferir, Ordenando-se a prossecução dos autos com a notificação dos ora Recorrentes para a apresentação de Alegações, Com tal se fazendo a acostumada JUSTIÇA!» 3. O recorrido Ministério público, notificado da presente reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos ( cfr. fls. 3972-3976): O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º A Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Junho de 2014, apreciando o recurso interposto por A., S.A., B. e C., da decisão proferida em 1.ª instância, decidiu: “Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelos recorrentes A., B. e C. e, em consequência: - Em absolver todos os recorrentes da contra-ordenação prevista e punida pelos art.ºs 9/2, al. a), do RJFII, e 400.º/al b) e 388.º/1, e 2, al a), ambos do CdVM, na redação anterior do DL n.º 357-A/2007. E em manter, no demais, a sentença recorrida, nos seus precisos termos”. 2º Os recorrentes arguiram a nulidade desse acórdão e invocaram a inconstitucionalidades. 3º A Relação, por acórdão de 8 de Outubro de 2014, decidiu: “- Declarar parcialmente procedente o pedido de correção de sentença apresentado pelos reclamantes A., B. e C., no que respeita à falta de fundamentação da manutenção da pena a que foram condenados, em cúmulo jurídico, e em suprir a nulidade nos termos da fundamentação acima exarada; - Declarar improcedente, no demais, o pedido de correção de sentença apresentado pelos reclamantes A., B. e C.”. 4º Notificados deste Acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 5º No requerimento, de forma clara e inequívoca, identificaram, como constituindo a decisão recorrida, o segundo dos acórdãos da Relação, ou seja, o referido no artigo 3.º, devendo realçar-se que não se tratou de um lapso, nem tal vem alegado, mas antes de uma posição voluntariamente assumida, como se vê da presente reclamação. 6.º A identificação da decisão que constitui que constitui objeto (formal) do recurso é essencial e decisiva. 7.º Efetivamente, só a partir desse conhecimento se pode indagar sobre a verificação de pressupostos de admissibilidade, como o das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional e identificadas no requerimento de interposição do recurso, terem sido aplicadas na decisão recorrida e se essas questões de constitucionalidade foram adequada e previamente suscitadas. 8.º Têm razão os recorrentes quando afirmam que o primeiro dos acórdãos da Relação apenas se tornou em decisão definitiva quando foi proferido o segundo acórdão. 9.º Com efeito, com a prolação do segundo acórdão, naturalmente que os recorrentes podiam dele recorrer, como fizeram, e foram criadas as condições processuais para recorrer do primeiro, o que não fizeram. 10.º Portanto, tal como se demonstrou na douta Decisão Sumária, o segundo dos acórdãos proferidos não aplicou as normas identificadas nas alíneas a) a f) do requerimento de interposição do recurso. 11.º Quanto á inconstitucionalidade do artigo 19.º do Regime Geral das Contra- -Ordenações (RGCOA), a Relação deu razão aos recorrentes quanto à não fundamentação, no primeiro dos acórdãos, da manutenção da pena única, procedendo, seguidamente, a essa fundamentação. 12.º Assim, a única questão de constitucionalidade que poderia ser levantada e que ancorasse em norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, teria de dizer respeito à fundamentação efetuada. 13.º Ora, os recorrentes dão a conhecer a sua discordância como o teor dessa fundamentação que entendem ser violadora dos princípios e normas constitucionais, não enunciando, porém, quanto a esta matéria, uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. 14.º Quanto à inconstitucionalidade da norma dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, para além dos dois fundamentos que, na Decisão Sumária levaram ao não conhecimento do mérito, poderíamos acrescentar mais um. 15.º Com efeito, residindo a inconstitucionalidade, tal como colocada pelos recorrentes, no não cumprimento do dever de pronúncia e de fundamentação, as normas foram aplicadas também, aliás, em primeira linha, no primeiro dos acórdãos da Relação, o qual, como vimos, não foi identificado como constituindo a decisão recorrida. 16.º Efetivamente, o segundo dos acórdãos limitou-se a considerar que a fundamentação constante do primeiro dos acórdãos era suficiente e que as questões colocadas se prendiam com uma discordância dos termos em que haviam sido apreciadas e decididas. 17.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação. 4. Por seu turno, a recorrida Comissão do Mercado de Valores Mobiliários apresentou a seguinte resposta ( cfr. fls. 3977-3985): A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada do requerimento de reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 272/2014, apresentado pelos recorrentes A., S.A., B. e C. , vem, nos termos dos artigos 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 416.º do Código dos Valores Mobiliários ( CdVM), apresentar a sua resposta : I. Enquadramento 1. A CMVM condenou fundamentadamente os arguidos ora recorrentes no processo de contraordenação n.º 8/2010 pela prática de várias contraordenações pela violação: a . do dever de se abster de realizar operações não permitidas, previsto no art. 25.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (RJFII); b . do dever de praticar todos os atos convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no art. 9.º, n.º 2, do RJFII; c . do dever de manter em ordem a escrita do fundo de investimento, previsto no art. 9.º, n..º 2, al. f), do RJFII; d . do dever de prestar informação verdadeira ao público, previsto no artigo 7.º, n.º 1, do CVM; e . do dever de prestar informação verdadeira à CMVM, previsto no artigo 7.º, n.º 1, do CVM; f . do dever de diligência na escolha dos valores que devem constituir o fundo de investimento, de acordo com a política de investimentos prevista no respetivo regulamento de gestão, previsto no art. 9.º, n.º 2, al. a), do RJFII; g . do dever de adotar políticas e procedimentos adequados a detetar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, aplicando medidas para os minimizar ou corrigir, previsto no art. 305.º-A, n.º 1, do CVM. Os ora recorrentes impugnaram a decisão da CMVM, tendo o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferido sentença no sentido de confirmar parcialmente a decisão condenatória que havia sido proferida pela CMVM e de condenar os recorrentes em diversas coimas, tendo a A., S.A. sido condenada na coima única de € 40.000,00, B. sido condenado na coima única de € 15.000,00 e C. sido condenado na coima única de € 18.000,00. Os arguidos recorreram daquela sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por Acórdão de 4 de junho de 2014, julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos e confirmou parcialmente a sentença recorrida, mantendo a pena única aplicada a cada um, em cúmulo jurídico. Os arguidos deduziram reclamação do referido Acórdão, a qual foi decidida pelo TRL em 8 de outubro de 2014, tendo sido declarado parcialmente procedente o pedido de correção de sentença relativo à falta de fundamentação da manutenção da pena a que foram condenados e tendo o TRL procedido ao suprimento da deficiência. Deste acórdão vieram os arguidos ora recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), tendo este Tribunal, por decisão sumária, decidido fundadamente não conhecer do objeto do recurso. Vêm agora os recorrentes apresentar reclamação para a Conferência da referida decisão sumária, sem fundamento, corno se passa a demonstrar. II. Pressupostos da admissibilidade do recurso O recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC pressupõe, designadamente, porque de recurso se trata, que os recorrentes tenham suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade das normas - ou interpretações normativas - que pretendem ver apreciadas, e pressupõe ainda que a decisão recorrida tenha aplicado as normas ou interpretações normativas arguidas de inconstitucionais como ratio decidendi , no julgamento do caso. O que significa que é pressuposto de recorribilidade que o Tribunal tenha aplicado na decisão recorrida as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada, nas exatas interpretações normativas que são invocadas pelos Recorrentes. Não fosse assim e o Tribunal Constitucional estaria, não a admitir recursos, mas meras discussões teóricas sobre questões constitucionais. O que, como se sabe, não é processualmente admissível. Ora, basta ler a reclamação ora apresentada para perceber que é exatamente essa a pretensão dos Recorrentes. Só assim se percebe que os mesmos pretendam que o TC aprecie questões que não foram, de todo, tratadas pelo TRL, com o simples fundamento de que, tendo existido uma decisão condenatória sobre aquelas matérias, ficou implícito um juízo de conformidade constitucional das normas aplicadas. Ora, como é bom de ver, um recurso para o TC pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal a quo sobre as concretas questões de constitucionalidade que são objeto do recurso . Caso contrário, o que se pede ao TC é que emita um juízo constitucional ex novo sobre determinadas matérias e não que reaprecie um juízo de constitucionalidade emitido por outro Tribunal, como deve suceder em sede de recurso e resulta expressamente do regime legal aplicável. É, pois, à luz destes critérios que, no entender da CMVM, deve ser apreciada a reclamação dos recorrentes, a qual deverá, em consequência, ser considerada não procedente. III. Das questões de inconstitucionalidade reportadas aos artigos 50.º e 58.º do Regime Geral das Contra ordenações ("RGCO") Ficou a constar da decisão sumária que o acórdão objeto dos recursos dos recorrentes para o TC foi tão só o acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014. Vieram no entanto os recorrentes, na reclamação a que se responde, defender - ao arrepio do que decorre do respetivo requerimento de interposição de recurso para o TC - que teriam afinal recorrido dos dois acórdãos proferidos pelo TRL, sem que lhes assista qualquer razão. Com efeito, resulta cristalino da leitura do requerimento de interposição de recurso para o TC que o mesmo foi interposto do acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014, não tendo sequer, no referido requerimento, sido mencionado o acórdão do TRL de 4 de junho de 2014. E cabia aos recorrentes delimitar o objeto do recurso, pelo que, atendendo ao facto de apenas terem feito constar do respetivo requerimento que, na sequência de notificação "do Acórdão proferido por esta Relação, vem dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL" (negritos e sublinhados nossos), não podem agora pretender ter, ainda que implicitamente, recorrido também do acórdão do TRL de 4 de junho de 2014. Não têm, como tal, cabimento no caso as citações que os recorrentes fazem de outras decisões sumárias do TC nas quais a delimitação do objeto do recurso foi - reconhecidamente aliás, uma vez que tal decorre linearmente do texto da reclamação apresentada - efetuada em termos diversos dos presentes autos. A questão reveste-se de uma simplicidade tal que dispensa desenvolvimentos, impondo-se apenas concluir que, tendo os recorrentes recorrido apenas do acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014, não poderá o TC conhecer das questões identificadas nas alíneas a) a e) do requerimento de interposição de recurso de fls…., as quais apenas poderiam fazer - em tese - sentido quando consideradas por relação ao acórdão do TRL de 4 de junho de 2014. Tais alegadas inconstitucionalidades não foram, assim, suscitadas pelos recorrentes em devido tempo e de modo processualmente adequado, pelo que se acompanha o que ficou a constar da decisão sumária a este respeito. IV. Das restantes questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes Ficou ainda a constar da decisão sumária que o TC não poderia pronunciar-se sobre as restantes questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes, designadamente as das normas previstas nos artigos 62.º, n.º 1, do RGCO e 121.º, n.º 1, alínea c) do CPP, da norma prevista no artigo 19.º do RGCO e das normas previstas nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP. Vêm no entanto os recorrentes defender, na reclamação que apresentam, que deveria o TC ter conhecido das questões de inconstitucionalidade relacionadas com as normas previstas nos artigos 62.º, n.º 1, do RGCO e 121.º, n.º 1, alínea c) do CPP e das normas previstas nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP. Sucede porém que o TC também não poderá conhecer das restantes questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes. É que tais questões foram formuladas a título subsidiário " e para o caso de não ser declarada a nulidade do acórdão " (negrito nosso). Ora, conforme resulta do acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014, veio efetivamente a ser declarada a nulidade do acórdão do TRL de 4 de junho de 2014, na modalidade de falta de fundamentação expressa para a decisão de manutenção da sentença recorrida, tendo sido suprida a deficiência. E, declarada a nulidade do acórdão do TRL de 4 de junho de 2014, não podia subsistir o pedido de apreciação de alegadas inconstitucionalidades formulado subsidiariamente, pelo que o TRL não se encontrava, sequer, obrigado a conhecer do mesmo ( cfr. artigo 554.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal - "CPP"). Acresce que, relativamente às questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes por referência ao acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014, são estes que invocam, na reclamação para a Conferência que formularam, outro motivo pelo qual as mesmas não podem ser objeto de apreciação por parte do TC. É que, conforme consta da jurisprudência citada na reclamação apresentada 1 , " a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui, obviamente, um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem torna esta obscura ou ambígua", pelo que "o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar uma questão de constitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do tribunal a quo se esgotou com a decisão " (negrito nosso). [ 1 Acórdão do TC n.º 90/85, de 11 de julho, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Volume (1985), pp. 497 e seguintes e Acórdão n.º 62/85, de 10 de abril, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Volume (1985), pp. 663 e seguintes.] Assim, face aos termos em que os recorrentes (i) formularam o pedido subsidiário de apreciação de alegadas inconstitucionalidades deduzido perante o TRL e ( ii) delimitaram os respetivos recursos junto do TC, os quais foram por estes restringidos ao acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014, o TC não poderá conhecer de nenhuma das questões de constitucionalidade alegadas . À cautela, para o caso de se entender diversamente, o que como mera hipótese se admite, sem conceder, a CMVM passará a pronunciar-se acerca das questões de constitucionalidade suscitadas por referência ao acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014. IV.l Das questões de inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 62.º, n.º1, do RGCO e 121.º, n.º 1, alínea c) do CPP Os recorrentes invocaram a alegada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 62.º, n.º 1, do RGCO e 121.º, n.º 1, c) do CPP, "na interpretação segundo a qual o Tribunal de recurso não pode voltar a pronunciar-se sobre as nulidades imputadas à decisão administrativa e já julgadas na decisão recorrida, e na interpretação segundo a qual se consideram sanadas as nulidades invocadas em relação a decisão de entidade administrativa quando o arguido tenha apresentado impugnação judicial donde possa resultar uma adequada perceção dos factos", interpretação essa que redundaria na violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. Sucede que apenas consta do acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014, relativamente à questão das pressupostas inconstitucionalidades, que "a respetiva arguição não é fundamento legal de pedido de correção de sentença". Não se descortina, assim, em que medida o acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014 aplicou os referidos artigos 62.º, n.º 1, do RGCO e 121.º, n.º 1, c) do CPP, e, muito menos, na interpretação apontada pelos recorrentes. Pelo contrário, o que decorre da transcrição da decisão sumária constante do ponto 32 antecedente é que, não só o TRL não aplicou qualquer das referidas normas no sentido pretendido pelos recorrentes como não as aplicou de todo. A decisão sumária proferida não merece, por isso, nesta matéria, qualquer reparo, devendo concluir-se que o TC não pode conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes relacionadas com as normas constantes dos artigos 62.º, n.º 1, do RGCO e 121.º, n.º 1, c) do CPP. IV.2 Das questões de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 19.º do RGCO 36. Na reclamação que formularam, os recorrentes não abrangeram as questões relacionadas com a alegada inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 19.º do RGCO, nas interpretações que os recorrentes pretendem terem sido feitas da mesma, pelo que se conformaram com o que a respeito ficou a constar da decisão sumária e as mesmas não poderão ser objeto de apreciação por parte da Conferência. IV.3 Da questão de inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP Ficou ainda a constar da decisão sumária que, quanto à questão de inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP, não se encontravam também preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, por nestes ter sido questionado o acerto do acórdão recorrido e por a interpretação das referidas normas por parte do TRL não corresponder àquela que os recorrentes pretendem ter sido adotada. Defendem agora os recorrentes, na reclamação apresentada, que a questão colocada se reveste de dimensão normativa. Sucede porém que também não têm razão os recorrentes quanto à questão de inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP que suscitaram nas alíneas h) e j) do seu requerimento de interposição de recurso. Antes de mais porque, como bem se refere na decisão sumária, falta à questão de constitucionalidade alegada pelos recorrentes a necessária dimensão normativa pressuposta para o controlo inerente ao modelo de justiça constitucional nacional. Resulta evidente do requerimento apresentado pelos recorrentes junto do TRL, que, como também foi entendido - e bem - na decisão sumária, a questão foi formulada por referência aos concretos termos dos acórdãos do TRL de 4 de junho de 2014 e de 8 de outubro de 2014, não cabendo ao TC sindicar o acerto das referidas decisões. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, sem conceder, a fundamentação do indeferimento da nulidade arguida pelos recorrentes não foi, conforme resulta evidente da leitura do acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014, a da suficiência da simples adesão, remissão e transcrição para a sentença recorrida e para as contramotivações apresentadas para consideração do cumprimento do dever de pronúncia e de fundamentação. Por isso mesmo se acompanha também nesta sede a decisão sumária, na parte em que se conclui que no acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014 os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a) do CPP não foram interpretados no sentido preconizado pelos Recorrentes. Com efeito, consta do referido acórdão que "Como resulta meridiano dos próprios termos em que os recorrentes colocam a reclamação, todas as questões que invocaram nos recursos foram efetivamente apreciadas. No caso em que este Tribunal aderiu aos fundamentos invocados na sentença ou na contra-motivação, disse isso mesmo e transcreveu, quando entendeu adequados, tais fundamentos. E, diga-se, que perante uma sentença tão exaustiva e uma contra-motivação tão adequada não havia mais a acrescentar ." (negritos e sublinhados nossos). Aliás, os próprios Recorrentes admitem, na reclamação de fls .... , acompanhar o acórdão do TRL de 8 de outubro de 2014, chegando mesmo a fazer constar do texto da mesma que "A fundamentação pode ser efetivamente igual - mas tem de existir !". Ora, conforme resulta do que anteriormente se expôs, tal fundamentação ficou efetivamente a constar dos acórdãos do TRL de 4 de junho de 2014 e de 8 de outubro de 2014, falhando consequentemente por completo a razão aos recorrentes também quanto a este ponto da reclamação que apresentaram. Deverá, assim, concluir-se, como na decisão sumária, que o TC não pode conhecer do objeto dos recursos apresentados, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que dependeria tal conhecimento. Termos em que o Tribunal Constitucional deve manter a decisão sumária, não conhecendo do objeto do recurso apresentado. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5 . A presente reclamação, deduzida contra a Decisão Sumária n.º 272/2015 , apresenta-se dividida em três partes, referindo-se aos seguintes aspetos: «Parte I - Dos Ac6rdãos do Tribunal da Relação de 04.06.2014 e 08.10.2014 e do objeto do presente Recurso de Constitucionalidade: as questões de inconstitucionalidade reportadas aos art.ºs 50° e 58° do RGCO» ( cfr. Reclamação, fls. 3951 e segs.), «Parte II- Das questões de inconstitucionalidade das normas previstas nos art.ºs 62°, n.º 1 do RGCO e 121°, n.º 1, alínea c) do CPP» ( cfr. Reclamação, fls. 3960 e segs.) e «Parte III- Das questões de inconstitucionalidade das normas dos art.os 374°, n.º 2 e 379°, n,º 1, alínea a) e c) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425, n.º 4 do CPP» ( cfr. Reclamação, fls. 3963 e segs.). Verifica-se que a Reclamação é dirigida à Decisão Sumária apenas na parte em que procede à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado no Tribunal Constitucional, quanto às questões de constitucionalidade supra mencionadas, não incidindo sobre o ali decidido quanto à inadmissibilidade do recurso interposto nas partes referidas à norma prevista no artigo 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) ( Cfr. Decisão Sumária n.º 272/2015, C), 14 ., fls. 3940-3941 e 16 ., fls. 3944-3946). Não se mostra também reclamada a Decisão Sumária na parte em que indefere o «pedido de descida dos presentes autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para análise do requerimento que se anexa ao presente e declaração da PRESCRIÇÃO do mesmo procedimento contra-ordenacional» (formulado a fls. 3910 dos autos), remetendo para a fundamentação do Acórdão deste Tribunal n.º 287/2012 ( cfr. Decisão Sumária n.º 272/2015, 4 ., fls. 3928-3929). Vejamos, assim, quanto às questões reclamadas: A) Questões de inconstitucionalidade reportadas aos artigos 50.º e 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) 6. Na Decisão Sumária n.º 272/2015 , ora reclamada, decidiu-se, primeiramente, não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte respeitante às cinco questões de constitucionalidade alegadamente derivadas de interpretações normativas dos artigos 50.º («Direito de audição e defesa do arguido») e 58.º («Decisão condenatória«) do Regime Geral das Contra-Ordenações, com fundamento na falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos relativo à efetiva aplicação das normas (ou interpretações normativas) impugnadas como ratio decidendi da decisão judicial recorrida e do pressuposto relativo à suscitação adequada das questões de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a delas poder conhecer ( cfr. Decisão Sumária n.º 272/2015, 10 .- 12 ., fls. 3934-3938). Ali se entendeu que ( cfr. fls. 3936-3937): «( …) No presente caso, o acórdão do TRL recorrido – de 8/10/2014 – decidiu tão só do pedido de correção – formulado pelos ora recorrentes – do Acórdão proferido em recurso (então interposto da sentença do Tribunal de 1ª Instância) em 4/06/2014, concluindo pela improcedência da reclamação deduzida nesta parte ( cfr. Acórdão do TRL, de 8/10/2014, iii e iv, fls. 3899). As alegadas interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituem a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da reclamação deduzida para o efeito de correção do acórdão proferido em 4/06/2014, nem havia lugar à efetiva aplicação das normas invocadas. De facto, na reclamação deduzida estavam em causa as alegadas omissão de pronúncia e omissão do dever de fundamentação do Acórdão de 4/06/2014 quando decidiu sobre o cumprimento (pelo Tribunal de 1ª instância, então recorrido) de várias disposições legais, incluindo os deveres de audição, defesa e fundamentação previstos nos artigos 50.º e 58.º do RGCO. E, assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão ora recorrido, decidindo tão só da reclamação deduzida contra o aresto anterior, conclui pela improcedência da reclamação quanto às alegadas omissões do dever de pronúncia e do dever de fundamentação, considerando mesmo que «as questões colocadas prendem-se, em substância, com uma discordância dos termos em que foram apreciadas e decididas» e que «os reclamantes argumentam, reargumentam e invocam jurisprudência como se estivessem perante face a um recurso, ex novo », para concluir que «a matéria, claramente, não tem cabimento no âmbito de correção da sentença, por extravasar o âmbito do art.º 380º/CPP» ( cfr. Acórdão do TRL, de 8/10/2014, ora recorrido, iii e iv, fls. 3899).» E, mais à frente ( cfr. fls. 3937-3938): «( …) Tanto bastaria para não se conhecer do objeto do recurso, nesta parte, sendo que ainda se pode assinalar que as questões de pretensa inconstitucionalidade derivadas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO – tal como enunciadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não foram sequer devidamente suscitadas, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em sede de reclamação («requerimento de invocação de nulidades perante o Tribunal da Relação de Lisboa») que viria a ser apreciada e decidida no acórdão ora recorrido. Tal resulta evidente do próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que os ora recorrentes procedem à identificação das peças processuais em que terão suscitado as questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido. É que quanto a estas cinco primeiras questões de constitucionalidade (alegadamente decorrentes da interpretação e aplicação dos artigos 50.º e 58.º do RGCO), os ora recorrentes expressamente referem terem as mesmas sido suscitadas «na impugnação judicial em relação à acusação da entidade administrativa e no recurso apresentado para o Tribunal da Relação e t[ê] m-se mantido nas decisões posteriores», sem qualquer menção ao «requerimento de invocação de nulidades dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa». Com efeito, percorrendo o extenso «requerimento de invocação de nulidades dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa» (de fls. 3814-3869), a única peça processual relevante para aferir da legitimidade dos recorrentes face ao que dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nenhuma questão de constitucionalidade reportada aos alegados sentidos ou dimensões normativas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO encontra exata correspondência com as questões ora submetidas ao Tribunal Constitucional.» 7. Na presente reclamação, vêm os reclamantes assinalar que «( …) as inconstitucionalidades em causa não poderiam ter sido invocadas no requerimento de correção/arguição de nulidades por tal ser processualmente inadmissível. Com efeito, o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa esgota-se assim que seja proferida a decisão, não subsistindo esse poder, para além de tal decisão, senão "para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes." » ( cfr. Reclamação, fls. 3955). Alegam os reclamantes que «( …) o Acórdão do Tribunal da Relação de 04.06.2014 e o Acórdão do mesmo Tribunal de 08.10.2014 não são dois acórdãos distintos e autónomos mas uma mesma decisão. (…). Note-se que, em momento algum no recurso interposto - ao contrário do que se afirma na decisão sumária proferida - os Recorrentes afirmam que estão a recorrer "apenas" do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 08.10.2014 . (…) Note-se que o acórdão proferido em 04.06.2014 apenas se torna definitivo e transita em julgado na versão que lhe é dada pelo acórdão proferido em 08.10.2014, sendo certo que o Tribunal Constitucional apenas poderá apreender o sentido final da decisão de recurso que é sujeita à sua apreciação se a considerar na sua versão integral e definitiva .» ( cfr. Idem, fls. 3956-3957). E assim concluem que «( …) pelo exposto não se pode concordar com a afirmação pela qual o acórdão que decidiu do pedido de correção não aplicou os art.s 50° e 58° do RGCO. Tal como não se pode concordar com a afirmação pela qual, uma vez que no referido requerimento de correção que os Recorrentes apresentaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa não invocaram tais inconstitucionalidades, as mesmas deixam de poder ser apreciadas .» ( cfr. fls. 3958). 8. Ora, as razões agora aduzidas pelos recorrentes em nada infirmam as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à não verificação dos requisitos da prévia suscitação e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido (o Tribunal da Relação de Lisboa), de modo a dela poder conhecer, e da efetiva aplicação pelo Tribunal a quo , na decisão recorrida, das normas (ou interpretações normativas) cuja constitucionalidade é questionada. É que – como expressamente referido na Decisão Sumária reclamada ( cfr. 7 ., fls. 3930) – quer a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, quer a delimitação do objeto do recurso têm sempre por base o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no confronto com o teor da decisão recorrida (ou decisões recorridas) «(…) - tal como identificada(s) pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu , o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/10/2014 ( cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 3887).» Ora do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, assim formulado: « A., S.A., B. e C., Recorrentes melhor identificados nos autos supra mencionados em que é Recorrida a COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, tendo sido notificados do Acórdão proferido por esta Relação, Vem dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, para fiscalização concreta da constitucionalidade » ( cfr. fls. 3887, sublinhado acrescentado), resulta inequivocamente que o acórdão recorrido é o último acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8/10/2014, o qual decidiu o pedido de correção, com invocação de nulidades e inconstitucionalidades, do acórdão de 4/06/2014. Depois, não procede a argumentação desenvolvida na presente reclamação para sustentar tratar-se, a final, de recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/06/2014 – seja pela invocada relação de complementaridade entre o mesmo e o Acórdão proferido em 8/10/2014, seja pela necessidade de dar cumprimento ao ónus de prévio esgotamento dos recursos ordinários para efeitos da interposição do recurso de constitucionalidade (ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso dos autos). Com efeito, é certo que o requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) que, in casu , fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que inclui também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso ( cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. Deste modo, utilizando os recorrentes um dos meios impugnatórios normais ou ordinários legalmente previstos, seja, in casu , a suscitação de um incidente pós decisório (arguição de nulidade do acórdão de 4/06/2014), não podiam «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08.» ( Cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). Mas, se assim é, nada obstaria a que, prolatado o Acórdão de 8/10/2014 – decidindo da reclamação deduzida do Acórdão de 4/06/2014 – viesse o recurso de constitucionalidade interposto deste último aresto ou também deste último aresto, o que, num caso como noutro, não sucede. Sendo que, tratando-se de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e cabendo aos recorrentes a identificação do ou dos acórdãos recorridos, a alegada relação de complementaridade entre os dois acórdãos releva tão só nos termos supra referidos, isto é, na aferição do requisito de tempestividade do recurso (esgotados os meios impugnatórios normais ou ordinários). Não subsistindo, assim, qualquer dúvida quanto à identificação, feita pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, da decisão judicial recorrida – o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/10/2014 (de fls. 3876-3880) –, resta concluir, como faz a Decisão Sumária n.º 272/2015, pela falta de aplicação efetiva das normas (ou interpretações normativas) impugnadas no recurso de constitucionalidade. E, acrescidamente, pela falta de suscitação, de modo adequado, das questões de constitucionalidade junto do Tribunal a quo , antes de proferida a decisão recorrida. 9. Assim, não procedendo as razões apresentadas nesta reclamação para sustentar a admissibilidade do recurso – em detrimento do decidido na decisão sumária ora reclamada - considera-se de manter o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte respeitante aos artigos 50.º e 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO). B) Questões de inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 62.º, n.º 1 do RGCO e 121.º, n.º 1, alínea c) do CPP 10. Na Decisão Sumária n.º 272/2015 , ora reclamada, concluiu-se também que a alegada interpretação dos artigos 62.º, nº 1 do RGCO e 121.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que « o Tribunal de recurso não pode voltar a pronunciar-se sobre as nulidades imputadas à decisão administrativa e já julgadas na decisão recorrida, e na interpretação segundo a qual se consideram sanadas as nulidades invocadas em relação a decisão de entidade administrativa quando o arguido tenha apresentado impugnação judicial donde possa resultar uma adequada perceção dos factos», não constituiu a ratio decidendi da decisão alvo de recurso, pelo que não pode conhecer-se desta questão e, assim, do objeto do recurso nesta parte. Nos seguintes termos ( cfr. fls. 3939-3940): «( …) No que respeita a esta alegada interpretação normativa, não se vislumbra em que passagem do acórdão recorrido foram os artigos 62.º, nº 1 do RGCO e 121.º, n.º 1, alínea c) do CPP interpretados e aplicados no sentido apontado pelos recorrentes. O acórdão recorrido limita-se a considerar, em face do teor da reclamação deduzida, que «a questão que os recorrentes colocam resume-se a uma discordância quanto à existência e pertinência das chamadas questões prévias» para, no fim, concluir, que «a matéria, claramente, não tem cabimento no âmbito de correção da sentença, por extravasar o âmbito do art.º 380º/CPP». Aliás, sendo também a questão da pretensa inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas em causa especificamente colocada pelos reclamantes ao Tribunal ora recorrido, a título subsidiário, pronunciam-se os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que «no que se refere à questão das pressupostas inconstitucionalidades, também a respetiva arguição não é fundamento legal de pedido de correção de sentença» ( cfr. Acórdão ora recorrido, v, fls. 3899). Pelo exposto, e na medida em que este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) que tenham sido efetivamente aplicadas pela decisão alvo de recurso ( ratio decidendi ), não pode assim conhecer-se desta questão e, assim, do objeto do recurso nesta parte.». 11. Verifica-se, a este respeito, que as razões de discordância apresentadas pelos recorrentes, ora reclamantes, retomam o entendimento de tratar-se, mais uma vez, de erro ocorrido na determinação da decisão judicial recorrida, conforme resulta da seguinte passagem da reclamação: « No que se reporta a esta questão concreta, o motivo da presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional prende-se com o já exposto anteriormente. Na verdade, a decisão sumária considera, incorretamente, que os Recorrentes apenas apresentaram recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de 8 de Outubro de 2014, olvidando que este forma parte integrante do Acórdão de 4 de Junho de 2014, nos termos da lei, e que também é objeto do recurso interposto para este Tribunal. Com base em tal pressuposto erróneo, considera-se que o Acórdão de 08.10.2014 não interpreta nem aplica os art.°s 62°, n.º 1 do RGCO e 121°, n..º 1, alínea c) do CPP no sentido apontado pelos Recorrentes (…). (…) Pelos motivos já expostos supra e que se dão aqui por reproduzidos, não poderemos concordar. São objeto do recurso interposto o acórdão proferido em 04.06.2014 e o acórdão proferido em 08.10.2014, que dele é parte integrante. Ora, o acórdão proferido pela Relação em 04.06.2014, na versão final que resulta do texto do acórdão de 08.10.2014 aplica efetivamente estes dois preceitos no sentido de que: "o Tribunal de recurso não pode voltar a pronunciar-se sobre as nulidades imputadas à decisão administrativa e já julgadas na decisão recorrida, e na interpretação segundo a qual se consideram sanadas as nulidades invocadas em relação a decisão de entidade administrativa quando o arguido tenha apresentado impugnação judicial donde possa resultar uma adequada perceção dos factos.” » ( cfr. fls. 3960-3961). 12. Assim sendo, e conforme já se concluiu, por não subsistir qualquer dúvida relativamente à identificação da decisão judicial recorrida nos presentes autos de constitucionalidade – o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/10/2014 (de fls. 3876-3880) e não o Acórdão de 4/06/2014 (de fls. 3655- 3798) – e não procedendo a pretensão dos reclamantes de ser este o aresto em recurso , não há razões para proceder à reapreciação da Decisão Sumária n.º 272/2015, na parte em que conclui pela falta de aplicação efetiva das normas (ou interpretações normativas) impugnadas nesta parte do recurso de constitucionalidade. De facto, a decisão judicial recorrida não as aplicou, o que, dada a natureza instrumental do presente recurso de constitucionalidade, sempre obstaria ao conhecimento do seu objeto nesta parte. C) Questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP 13. Quanto à questão de alegada «inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 374.°, n.º 2 e 379.°, n.º 1, al. a) [e c)] do C.P.P., aplicáveis ex vi art.º 425.°, n.º 4 do C.P.P., por via da violação dos princípios consagrados nos artigos 18.°, n.º 2, 32.° e 205.° da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual se encontra devidamente cumprido o dever de pronúncia e de fundamentação, quando a fundamentação da decisão de recurso se apresenta mediante simples adesão, remissão e /ou transcrição para a sentença recorrida e para as contra-motivações apresentadas pela entidade recorrida », concluiu primeiramente a Decisão Sumária reclamada faltar-lhe dimensão normativa suscetível de controlo por este Tribunal ( cfr. fls. 3943-3944): «Desde logo, falta à questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes o necessário recorte normativo, ou seja, a mesma não se configura como uma questão de constitucionalidade de que este Tribunal , atento o objeto de controlo inerente ao nosso modelo de justiça constitucional, possa conhecer. Com efeito, a discordância manifestada pelos recorrentes, não obstante a formulação pretensamente abstrata que pretendem conferir à questão suscitada, é dirigida ao modo como o Tribunal da Relação de Lisboa, decidindo em recurso, fundamentou a respetiva decisão. (…) Assim se compreende, aliás, que, junto do Tribunal a quo , as normas legais em causa tenham sido simultaneamente invocadas como objeto e como parâmetro do controlo requerido. E que, quer perante aquele Tribunal, quer perante o Tribunal Constitucional, a questão de pretensa inconstitucionalidade normativa seja formulada a partir da verificação, in casu , do devido cumprimento do dever de pronúncia e de fundamentação. Assim, o que vem questionado é, antes do mais, o acerto da decisão de 4/06/2014 e a suficiência dos respetivos fundamentos, recorrendo-se para o Tribunal Constitucional da decisão judicial de 8/10/2014, que concluiu pela improcedência da arguição da nulidade do primeiro aresto, por alegada omissão de pronúncia e de fundamentação. Nestes termos, falta dimensão normativa à questão colocada, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar o acerto das decisões judiciais recorridas.» 14. Reiteram os reclamantes que o alegado sentido normativo que pretendem ver apreciado resulta da interpretação que terá sido conferida pelo Tribunal recorrido aos preceitos contidos nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP. Alegam « ter cumprido com os requisitos legais ao indicar o sentido da interpretação da norma legal, em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental. O sentido seria o seguinte: " É inconstitucional a norma contida nos artigos 374.°, n.º 2 e 379.°, n.º 1, al. a) e c) do C.P.P., aplicáveis ex vi art.º 425.°, n.º 4 do C.P.P., quando interpretada no sentido de que o tribunal ad quem cumpre o dever de pronúncia e de fundamentação, quando a fundamentação da decisão de recurso se apresenta mediante simples adesão, remissão e/ou transcrição para a decisão do Tribunal a quo ou outras peças processuais apresentadas ." É evidente a dimensão normativa!!» ( cfr. fls. 3967-3968) Para o efeito, invocam e citam jurisprudência do Tribunal Constitucional « que tem considerado admissível este recurso: a questão de constitucionalidade pode respeitar não apenas a normas ou a uma sua dimensão particular, considerada "em si", mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida .» ( cfr. fls. 3964-3967, fls. 3965). 15. Não lhes assiste razão no caso vertente. Com efeito, ponderadas as razões agora aduzidas pelos reclamantes para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada, verifica-se que as mesmas em nada infirmam as conclusões nela alcançadas. Não vale a este respeito a argumentação expendida na presente reclamação quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais. Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos. Mas não é isso que se verifica na situação dos autos. Diferentemente e como concluiu a Decisão Sumária reclamada – e sem que seja apresentado em sede de reclamação qualquer argumento que o infirme: « ( …) a discordância manifestada pelos recorrentes, não obstante a formulação pretensamente abstrata que pretendem conferir à questão suscitada, é dirigida ao modo como o Tribunal da Relação de Lisboa, decidindo em recurso, fundamentou a respetiva decisão. O que está em causa é a alegada insuficiência da fundamentação expendida no acórdão reclamado – ou seja, um vício imputado em concreto à própria decisão judicial de 4/06/2014, que o Tribunal a quo teve por não verificado no acórdão de 8/10/2014 - e não uma qualquer dimensão normativa extraída dos artigos 374, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) ([e c)] do CPP.» ( cfr. fls. 3943) Ao Tribunal Constitucional não cabe a revisão do modo como os tribunais aplicam (ou cumprem) o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, pelo que, tal como decorre da Decisão Sumária reclamada, o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido nesta parte. 16. Insurgem-se também os reclamantes quanto à segunda ordem de razões apresentada na Decisão ora reclamada quanto à inadmissibilidade do objeto do recurso nesta parte. É que a Decisão Sumária n.º 272/2015, começando por considerar a questão ainda no prisma da falta de dimensão normativa da questão colocada – e, assim, verificar que a pretensa questão de constitucionalidade normativa é suscitada pelos recorrentes nas instâncias simultaneamente como questão de constitucionalidade e como questão de legalidade, já que, conforme defenderam na reclamação deduzida contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/06/2014, a suscitada nulidade derivaria da violação do dever de fundamentação decorrente da mera remissão para os fundamentos da decisão proferida em 1ª Instância –, conclui também que: «( …) Mesmo que assim não se considerasse, sempre haveria que acrescentar, em qualquer caso, que o TRL não interpretou os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP com o sentido preconizado pelos recorrentes, não tendo tal dimensão normativa, por conseguinte, constituído ratio decidendi do acórdão prolatado por aquele tribunal e agora recorrido. É que o acórdão do TRL de 8/10/2014, recorrido, não formula um juízo de suficiência tout court da fundamentação por mera remissão operada pelo Tribunal de recurso para os argumentos da decisão anterior. Disse mais. O que o Tribunal conclui é que a decisão então reclamada ponderou devidamente e justificou a posição assumida com recurso à remissão para a decisão anterior na parte em que não se justificava um afastamento dos argumentos já desenvolvidos. Assim decidem os Juízes: «no caso em que este Tribunal aderiu aos fundamentos invocados na sentença ou contra-motivação, disse isso mesmo e transcreveu» ( cfr. Acórdão do TRL de 8/10/2014, iii e iv, fls. 3879, sublinhado acrescentado). Com isto o acórdão de 8/10/2014 quer dizer que a própria decisão de transcrição ou remissão para o aresto anterior foi devidamente justificada, de modo a concluir pela suficiência da pronúncia e da fundamentação, o que não encontra integral correspondência com a dimensão normativa alegadamente aplicada e agora questionada junto do Tribunal Constitucional.» ( cfr. fls. 3944) Pronunciando-se sobre este trecho da Decisão Sumária n.º 272/2015, alegam os reclamantes que «não é verdade o que consta da decisão sumária». Isto já que ( cfr. fls. 3969): «( …) Basta uma leitura breve do acórdão de 04.06.2014 para se concluir que a decisão de transcrição ou remissão para o aresto anterior não está devida ou indevidamente justificada - tal justificação é simplesmente inexistente! É verdade que, tal como se afirma no Acórdão de 8 de Outubro, "Não há norma legal que imponha a um qualquer Tribunal uma fundamentação distinta daquela que consta de decisão anterior ou de peça produzida pelas partes". A fundamentação pode ser efetivamente igual - mas tem de existir ! Face ao exposto deverá ser quanto a este ponto conhecido o objeto do Recurso». 17. Ora, a argumentação agora desenvolvida dirige-se tão só ao juízo de suficiência da pronúncia e da fundamentação que o TRL, no acórdão de 8/10/2014, entendeu fazer recair sobre o Acórdão de 4/06/2014, então reclamado. Por mais uma vez, não contradiz a conclusão exarada na Decisão Sumária n.º 272/2015 quanto à falta de correspondência entre a pretensa interpretação normativa objeto de impugnação e o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo na decisão ora recorrida. 18. Pelo exposto, não procede a presente reclamação quanto à admissibilidade do recurso na parte em que se requer a fiscalização das normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP. 19. Em síntese quanto ao teor e fundamentos da Decisão Sumária n.º 272/2015 , quer nas partes agora reclamadas ( cfr. supra , A), B) e C), 6 .- 18 .), quer na parte em que aprecia as questões de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 19.° do RGCO colocadas pelos recorrentes, ora reclamantes, no requerimento de interposição de recurso (aqui também aquela decisão concluindo pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, o que não constitui objeto da presente reclamação), não subsistem razões para concluir diversamente do decidido, já que se verifica que não estarem preenchidos vários pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, em especial, como é o caso, dos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. III - DECISÃO 20. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 272/2015, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 3 de junho de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral