O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso de agravo consiste em saber se se deve revogar o despacho que indeferiu o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado com fundamento em que decorreu mais de 10 anos desde a data da fixação da pensão.
Vejamos.
O agravante veio requerer que se proceda a exame médico de revisão com fundamento em que se agravaram as lesões resultantes do acidente, tendo tal pedido sido indeferido com fundamento em que decorreram mais de 10 anos desde a data da fixação da pensão e dado o disposto na Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 – cfr. fls. 155 e 156, respectivamente.
Estriba-se, para o efeito, no Acórdão do Tribunal Constitucional de 2006-02-22[2], que decidiu, embora sem força obrigatória geral, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
É a seguinte a fundamentação de tal aresto:
“… no presente processo está apenas em apreciação o prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
13. Ora, assim equacionada a questão, importa, desde logo, começar por apreciá-la, no quadro do instituto da “revisão das pensões”, perante o direito consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
O instituto da revisão das pensões “é o resultado da verificação prática de muitas situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência directa do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se, por isso, a sua capacidade de ganho”, como assinala Carlos Alegre (Acidentes de trabalho: notas e comentários à Lei N.º 2127, Coimbra, Almedina, 1995, p. 101).
Esta observação, aparentemente feita apenas a propósito da revisão das pensões por acidentes de trabalho, parece igualmente extensível à revisão das pensões por doenças profissionais, não só porque em relação a estas também pode naturalmente verificar-se a referida evolução, como também porque, determinando o n.º 2 da Base I da Lei n.º 2127 a aplicação, às doenças profissionais, das normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem, o instituto da revisão das pensões é, em princípio, comum às pensões por acidente de trabalho e às pensões por doença profissional.
Em suma, o instituto da revisão das pensões justifica-se, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos casos de pensões por doenças profissionais, pela necessidade de adaptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho.
Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram.
Justificando-se a revisão, quanto a ambas as categorias de pensões, em atenção à referida necessidade de adaptação à evolução do estado de saúde do seu titular, o prazo preclusivo de dez anos ora em análise só poderia encontrar algum fundamento se, em relação às pensões por acidentes de trabalho, não fosse concebível que o estado de saúde do sinistrado pudesse evoluir passados esses dez anos.
Tal fundamento não é, porém, minimamente plausível. É evidente … que nada impede a progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido o prazo de dez anos após a fixação da pensão, quer a respectiva causa seja um acidente de trabalho quer seja uma doença profissional.
Sendo possível essa progressão em ambos os casos, só uma concepção que considerasse a vítima de doença profissional digna de maior tutela do que o sinistrado por acidente de trabalho permitiria entender a existência de um prazo preclusivo apenas no caso da revisão da pensão deste último.
Esta concepção é, porém, de rejeitar liminarmente. Para além de não assentar, tal com aquela a que anteriormente se fez referência, em qualquer fundamento racional, ela sempre esqueceria que a norma constitucional que prevê o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional (o referido artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição), não distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação.
Poderia porventura aventar-se a hipótese de à norma ora em análise estar subjacente um critério de contenção de custos, atendendo a que o sistema português de responsabilidade por acidentes de trabalho assenta – ou, pelo menos, assentava durante a vigência dessa norma – “numa óptica de responsabilidade privada polarizada nas entidades patronais e suas seguradoras” (sobre esse sistema e sobre o sistema de responsabilidade no caso das doenças profissionais, veja-se Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho: reflexões e notas práticas, Lisboa, Rei dos Livros, 1984, p. 157-160).
Mas tal critério, como é óbvio, não consubstancia também qualquer fundamento racional. Desde logo, não se alcançaria por que motivo a tutela do direito do trabalhador à justa reparação deve ficar condicionada a um critério de contenção de custos apenas no caso de acidente de trabalho.
Alguma doutrina que se pronunciou a propósito do prazo preclusivo ora em análise, chegou a sustentar que “seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão” (Carlos Alegre, ob. cit., p. 105). Também a propósito de preceito similar da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente em vigor, se defendeu não existirem “razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho” (Paulo Morgado de Carvalho, “Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens”, in Questões Laborais, Ano X, N.º 21, 2003, p. 74 e ss, p. 89).
Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Estabelecendo a Constituição, neste preceito, um direito fundamental dos trabalhadores à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, não é constitucionalmente aceitável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha “fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso”, desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional...”.
Dispõe a Base XXII da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03:
- 1.Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
- 2.A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
- 3.Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
Acontece, no entanto, que nem sempre a lei que regula os acidentes de trabalho previu um prazo preclusivo para que se pudesse requerer a revisão da incapacidade, nem ele foi sempre de 10 anos. Na verdade, para além de a revisão não ser prevista[3], lei existiu em que não se encontrava fixado qualquer prazo[4], outra existiu em que o prazo era de apenas 5 anos[5] e, por outro lado, encontra-se actualmente vigente lei que manteve aquele prazo de 10 anos[6], admitindo-se, por último, que no futuro a revisão seja passível de requerimento independentemente da observância de qualquer prazo[7]. Na verdade, como de algum modo já perpassa da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional, acima transcrita, o legislador erigiu à categoria de direito – constitucional – dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, acrescentado a alínea f) ao n.º 1 do Art.º 59.º[8] da Constituição da República, o que apenas ocorreu na sua quarta revisão, implementada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro [Cfr. o Art.º 33.º, n.º 3].
Ora, não restringindo a Constituição aquela protecção a qualquer prazo, também não pode o direito ordinário fazê-lo, sob pena de este violar aquela. Daí a declaração de inconstitucionalidade da Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, operada pelo aresto parcialmente acima transcrito. Daí também que no futuro o legislador certamente não se mostrará indiferente a esta evolução do nosso direito constitucional, bem como da apontada jurisprudência do Tribunal Constitucional, parecendo já manifestação dessa atitude a redacção constante do Art.º 58.º, n.º 2 da Proposta de Lei n.º 88/X, proposta de regulamento da matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais de acordo com o Código do Trabalho, que não prevê qualquer prazo para que se possa requerer a revisão da incapacidade.
Face a esta evolução do nosso direito constitucional, o aplicador do direito também não poderá ficar indiferente, pelo que terá de fazer uma leitura da norma ínsita naquela Base XXII, n.º 2 como se nenhum prazo aí estivesse estabelecido, uma vez que a Constituição não estabeleceu qualquer espartilho no que respeita à assistência e justa reparação, maxime, quanto a prazos para o exercício do direito de revisão da incapacidade, sendo certo que foi considerado pelo Tribunal Constitucional que o estabelecimento do prazo de 10 anos não tem qualquer fundamento racional, dados os valores materiais em presença.
Daí que também aqui se afirme a inconstitucionalidade da norma constante da Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, pelo que o despacho impugnado deve ser revogado e substituído pelo presente acórdão em que se ordena a admissão e prosseguimento da legal tramitação do requerido incidente de revisão, assim procedendo as conclusões do recurso.