I- Relatório
1. B, SA, nos autos interpostos contra C, LDA e E, veio interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal de M, SA.
2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
· A ora recorrente, deduziu pedido de intervenção principal provocada da sociedade M, na resposta à deduzida contestação, de forma fundamentada, legal e oportuna.
· Terminou tal peça requerendo a admissibilidade do deduzido incidente, concluindo como na petição inicial, dirigindo também o pedido da presente ação contra a dita sociedade, solicitando o cumprimento do ulterior e respetivo procedimento processual.
· O douto despacho recorrido, rejeitou a intervenção principal provocada passiva daquela sociedade terceira (M), em resumo com base nos seguintes fundamentos: a) A autora não dirige qualquer pedido (ainda que subsidiário) contra a M. b) Já na petição inicial a autora afirmou que em dezembro de 2006 teve conhecimento que a ré “C” trespassou/cedeu o estabelecimento comercial em crise nos autos; c) nestes termos (…) não e encontram minimamente reunidos os pressupostos de que depende o deferimento do chamamento deduzido.
· Salvo o devido respeito, sem razão.
· Em primeiro lugar, o douto despacho recorrido é nulo e como tal deve ser declarado.
· Na verdade, decidiu contra a realidade objetiva e processual dos autos.
· Afirmou e fundamentou toda a argumentação no facto de que a autora não teria dirigido o pedido contra a chamada “M” – o que não corresponde à verdade.
· Pois nulo (art.º 668 do CPC), inquinada toda a subsequente argumentação.
· Em segundo lugar, é absolutamente irrelevante o argumento de que a autora, na p.i. invocou saber que em 2006 o estabelecimento em causa tinha sido transmitido.
· Na verdade, na contraposição entre tal alegação e o invocado pela ré nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da sua contestação, há que ter em conta que uma coisa é tomar conhecimento da transmissão de um estabelecimento; outra bem diversa, é conhecer a posição da ré quanto aos exatos termos em que (na sua tese) tal transmissão se verificou.
· Tal posição, apenas foi conhecida com a notificação ao ora signatário da contestação dos autos.
· Não se consegue, assim, descortinar qual a relevância, para a questão sub judice, que deriva do facto de a autora saber, desde 2006, que tal estabelecimento tinha sido transmitido: uma coisa é saber que foi transmitido; outra, é a convicção e alegação de que tal estabelecimento foi transmitido no âmbito e nas condições invocadas na p.i.; outra, ainda o conhecimento da posição da ré quanto aos termos e condições de tal transmissão (na sua tese).
· No terceiro lugar, verificam-se os pressupostos para que tal incidente seja admitido, v.g. nos termos dos artigos 31.º - B e 325 e segs. do CPC.
· O art. 325 remete, assim para o disposto no art.º 31-B, na parte em que permite ao autor chamar a intervir um terceiro como réu.
· No caso concreto, a dúvida sobre os termos da transmissão do estabelecimento (designadamente quanto à assunção ou não pela sociedade M das obrigações assumidas pela primitiva ré “C”) só surgiu com a contestação apresenta pelos réus.
· Se a dúvida é posterior à propositura da ação, a pluralidade subjetiva subsidiária nunca poderia ter sido alegada na p.i. mas apenas em articulado superveniente.
· A decisão recorrida impede que a instância tenha estabilidade e segurança indispensáveis ao apuramento da verdade material.
· Em razão do que, e nesse sentido, a douta decisão recorrida consubstancia uma verdadeira denegação de justiça.
· A modificação subjetiva pela intervenção de novas partes é possível até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes (art.º 269, n.º1, do CPC).
· Acresce que, o artigo 31.º - B do CPC permite que o mesmo pedido seja deduzido por, ou contra, parte diversa da que demanda ou é demandada a título principal, constituindo litisconsórcio voluntário.
· Sendo esta forma mais rápida de a autora evitar a necessidade de intentar uma nova ação contra a sociedade M, em consequência da ré primitiva ter sido absolvida da instância na hipótese de procedência da sua posição.
· Termos em que consubstancia o corolário do princípio da economia processual, logrando alcançar que cada processo resolva o maior número de litígios possível.
· Assistia à autora o direito de chamar a juízo a “alegadamente nova ocupante e exploradora” do estabelecimento em causa nos autos.
· Dado o chamamento acautelar não só o interesse legítimo e atendível da autora mas também se justificar pela economia processual.
· O douto despacho recorrido é nulo e como tal deve ser declarado, por ter decidido contra a realidade processual dos autos (art.º 668 CPC).
· Caso assim não se entenda e subsidiariamente, deve ele ser revogado, por ter violado por erro de interpretação e ou aplicação o disposto, para além do mais, nos artigos 31.º - B, 269 e 325, todos do CPC.
· E, no provimento do presente recurso, substituído por outro que decida no sentido antes expendido (ou seja, pela admissibilidade do chamamento).
3. Cumpre apreciar e decidir.
II- Enquadramento facto - jurídico
Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC[2], a apreciar está saber se, o despacho recorrido enferma de nulidade, bem como contrariamente ao decidido, e como pretende a Apelante, estão reunidos os pressupostos legais que permitem a intervenção principal provocada requerida de M I... I.... SA.
1. Para o conhecimento a realizar, importa reter as seguintes ocorrências processuais.
- A Recorrente, B, SA., enquanto autora, interpôs os presentes autos contra C –e E pedindo o pagamento por parte dos RR da indemnização no montante de 3.166,67€, juros de mora sobre a quantia referida, desde 20 de dezembro de 2006, a devolução da contrapartida concedida pela A., deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido no valor de 6.491,67€, acrescida de juros de mora desde 12.05.2005, até ao efetivo e integral pagamento.
- alegou que no exercício da sua atividade comercial celebrou com a R., em 9 de maio de 2005, um contrato de compra exclusiva, obrigando-se a fornecer os produtos objetos de tal atividade, vinculando-se a R. a comprá-los ininterruptamente durante a vigência do contrato, comprometendo-se a atingir com as suas compras 30.000litros, bem como a não vender e a não publicitar no seu estabelecimento produtos de marcas não comercializados pela A.
- tendo o contrato a vigência de um mínimo de três anos e um máximo de cinco anos, como contrapartida da exclusividade assumida pela R., a A. pagou-lhe a quantia de 9.500,00€, acrescida de IVA.
- a R. desde janeiro de 2006 até dezembro de 2006 não adquiriu à A. nenhuma quantia dos produtos objeto do contrato.
- em 22 de dezembro de 2006 a A. teve conhecimento que a R. trespassou/cedeu/transmitiu/restituiu por qualquer outro título, o estabelecimento comercial, nada comunicando nem previa nem posteriormente, sem incluir na transmissão os direitos e obrigações decorrentes do referido contrato, constando que terá resolvido o contrato de cessão de exploração.
- não se verificando a transmissão dos direitos e obrigações tal facto constituirá causa de resolução automática e imediata do contrato, sem necessidade de interpelação.
- contudo a A. remeteu à R. uma missiva considerando o contrato resolvido, assistindo-lhe o direito à indemnização clausulada no contrato e a devolução da contrapartida correspondente ao período do contrato não cumprido, acrescida de juros.
- a A. remeteu ao R., na qualidade de legal representante da R., uma missiva com cópia da enviada ao R.
- o R. é responsável solidariamente com a R., face à A.
- Citados vieram os RR alegar que o alegado incumprimento do contrato decorreu exclusivamente do termo da exploração do estabelecimento pela R., por força da reversão do mesmo para a sociedade M, SA, que assim sucedeu à R na titularidade da universalidade correspondente ao estabelecimento, onde se inclui, o conjunto de direitos e de obrigações inerentes à exploração do estabelecimento.
- não faz qualquer sentido a interpretação que a A. pretende fazer do trespasse realizado pela R. a favor da adquirente, no sentido que a transmissão do estabelecimento a favor desta última não teria incluído a posição contratual da primeira no contrato.
- desconhecem, sem obrigação de conhecer, desde a data da reversão do estabelecimento para a sociedade M, se o contrato poderá ter sido cumprido por esta última.
- na resposta a A veio a requerer com caráter subsidiário a intervenção principal de M, contra ela dirigindo também o pedido, prevenindo a hipótese de o Tribunal vir a entender que entre os possíveis responsáveis pelo incumprimento do contrato em causa existia outro que não os RR primitivos, ou para além deles, evitando a necessidade de instaurar novas ações judiciais, concluindo, pela improcedência das deduzidas exceções e admissibilidade do incidente de intervenção, se conclui como na petição inicial, dirigindo-se agora também o pedido da presente ação contra a sociedade chamada M, SA.
- Foi proferido o despacho sob recurso, no qual se consignou:
(…) – A A. não dirige qualquer pedido (ainda que subsidiário) contra a M, salientando-se que aquilo que sustenta é que o tribunal poderá vir a entender que os primitivos RR não são responsáveis (ou não os únicos responsáveis) pelo pagamento das quantias peticionadas (o que não concede e apenas admite a título subsidiário) e até refere que o que pretende é evitar a necessidade de instaurar novas ações judiciais;
- Por outro lado, já na petição inicial a A. afirmou que em dezembro de 2006 teve conhecimento que a R. C trespassou/cedeu o estabelecimento comercial em crise nos autos.
Nestes termos, é manifesto e por demais evidente que a sua pretensão não pode ser deferida, pois que não se encontram minimamente reunidos os pressupostos de que depende o deferimento do chamamento deduzido.
(…) Acresce que a A. não manifestou nenhuma dívida (muito menos fundamentada) nem tinha quanto instaurou a ação, (sendo certo que tal dúvida nunca foi alegada, muito antes pelo contrário, pois como já se disse, a A. nem sequer concede que o tribunal venha a entender que a M possa vir a ser responsabilizada pelo pagamento do montante peticionado) quanto ao sujeito da relação controvertida, uma vez que desde dezembro de 2006 que teve conhecimento que a R. C trespassou/cedeu o estabelecimento em crise nos autos. Ainda que pudesse sustentar que só na sequência da contestação apresentada pelos RR teve conhecimento da pessoa a quem foi cedido o estabelecimento, não veio sustentar a dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida nem a intervenção suscitada demonstrou pretender dirigir o pedido contra a M.
Em suma, da leitura atenta da intervenção deduzida, apenas se extrai que a A. na sequência da contestação apresentada pelos RR, passou a recear que a ação seja julgada improcedente e, por isso, à cautela, caso eventualmente o tribunal venha a decidir em seu desfavor, já não precisa de instaurar nova ação porque entretanto já trouxe à demanda a M, embora nem sequer alegue que contra esta pretende dirigir o pedido.(…)
2. Da subsunção jurídica
Insurge a Recorrente contra o decidido que não admitiu a requerida intervenção provocada, invocando a nulidade da decisão proferida, reputando de irrelevante o facto de saber que o estabelecimento fora transmitido em 2006, e pugnando pela verificação dos pressupostos que permitem a admissão da solicitada intervenção.
Vejamos.
No concerne à primeira questão suscitada,, alega a Recorrente que o despacho sob recurso enferma de nulidade, nos termos do art.º 668, porquanto decidiu contra a realidade objetiva e processual dos autos.
Conhecendo, como se sabe as nulidades da sentença[3], como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
Se atendermos a qualquer das situações enunciadas no preceito legal apontado, sendo certo que a Recorrente não concretiza à qual se pretende reportar, temos que facilmente se divisa que o fundamento invocado não se coaduna com a pretendida nulidade, antes traduz uma divergência com o decidido, pois entende que o mesmo não considerou o constante dos autos, antes o contrariando, pelo que, necessariamente, estamos fora do âmbito da arguida nulidade, antes reportando a mérito, a apreciar em sede diversa.
Questiona, também a Recorrente, a relevância do argumento atendido no despacho recorrido relativo ao facto de ter alegado que sabia em 2006 que o estabelecimento tinha sido transmitido, porquanto o que importava era conhecer a posição da Recorrida quanto aos exatos termos em que tal transmissão se verificou, na tese da mesma, posição essa que apenas foi conhecida com a notificação da contestação.
Como decorre do a seguir enunciado, esta questão assume relevância em termos da verificação dos pressupostos necessários para que o incidente fosse admitido, e assim em conformidade será apreciado.
Analisemos então se estão reunidos os requisitos para a admissão do incidente, tendo em conta o disposto nos artigos 325.º e 31.º-B.
Assim, quanto à intervenção de terceiros, reportando-nos, especificamente ao incidente de intervenção principal provocada, previsto no art.º 325 e seguintes, estipula-se nesta disposição legal, que quem procede ao chamamento deve alegar a respetiva causa, justificando o interesse que através dele pretende acautelar, podendo qualquer das partes chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, bem como o autor, no caso de pluralidade subjetiva subsidiária referida no art.º 31-B, chamar a intervir como réu, o terceiro contra quem pretende dirigir o pedido.
O âmbito, assim definido, da intervenção principal provocada, resulta alargado na sequência da reforma operada pelo DL 392-A/95, de 12.12[4], em causa estando a possibilidade de alguém se associar às partes primitivas, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais, caracterizando-se deste modo, e essencialmente, pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente[5].
Em conformidade, e para o que agora nos interessa, nos termos do n.º2, do art.º 325, é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ou de pedido subsidiário do autor contra réu diverso do demandado ou demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, evitando-se que entraves estritamente processuais, possam obstar ou dificultar, em termos excessivos e desproporcionados a prossecução do fim visado, isto é, a realização da justiça material, na prevalência do interesse do autor ver, de forma unitária, porque apreciada no mesmo processo, a responsabilidade dos possíveis devedores, de forma alternativa, sendo a justificação, quanto à dúvida suscitada, apreciada de modo objetivo e razoável[6].
Com efeito, na crescente complexidade do comércio jurídico, pode configurar-se, com relativa frequência, situações, em se que mostra controvertida, ou menos percetível, em termos de normalidade, a qualidade em que o demandado interveio no ato que subjaz à causa[7], configurando-se desse modo a possibilidade de uma superveniente pluralidade subjetiva subsidiária passiva, permitindo assim que o autor possa chamar a intervir terceiro contra o qual deseja formular pedido subsidiário, sendo que a dúvida fundada exigível poderá surgir como decorrência da contestação deduzida pelo primitivo réu[8].
Quanto à oportunidade para a dedução do incidente, no atendimento do art.º 326, diz-nos este preceito legal que o prazo para a intervenção se estende até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sendo que como preceitua o art.º 323, n.º1, caso o processo comporte despacho saneador, o terceiro pode intervir espontaneamente, se o fizer antes do despacho saneador, daí resultando que a intervenção principal de terceiros em que o autor pretenda chamar à lide para contra eles deduzir o pedido que foi total, ou em parte, formulado contra o primitivo réu, poderá ser efetuada até à prolação do despacho saneador.
Reportando-nos aos autos, não se questiona a oportunidade da dedução do incidente.
Entendeu-se, contudo, no concerne aos pressupostos exigíveis, que a Recorrente não tinha dirigido qualquer pedido contra a Chamada, mas também que tendo aquela afirmado na petição inicial que em dezembro de 2006 tinha conhecimento que a R. trespassou/cedeu o estabelecimento, não se configurava uma situação de dúvida, muito menos fundamentada, sobre o sujeito da relação controvertida, visando tão só salvaguardar a necessidade de interposição de uma nova ação.
No conhecimento, e desde logo no que avulta quanto à não dedução de pedido contra a Chamada, afigura-se, que o mesmo foi efetivamente formulado – o pedido da presente ação – em termos subsidiários, nos termos em que surge configurada a intervenção deduzida, mostrando-se do mesmo modo, suficientemente indicada a causa e o interesse que se pretende acautelar, e que se prende com o ressarcimento dos montantes reclamados quer a título de indemnização, quer a título de devolução da compensação que a Recorrente peticiona.
Quanto à existência de dúvida fundamentada, é certo que a Recorrente alegou em sede da petição inicial que conhecia, desde dezembro de 2006 uma situação que a mesma referenciou como tendo sido trespassado, cedido, transmitido ou restituído por qualquer título, o estabelecimento, alegando também que nada lhe foi comunicado sobre essa realidade, e desse modo diremos, compreendendo-se o afirmado, por desconhecimento do título ou da causa da alteração verificada.
E se tal não lhe era exigível, bem como a dimensão que essa alteração importava, afirmou então, como justificação para a dedução do pedido contra a Recorrida, para além do mais, o facto de a mesma não ter assegurado a transmissão dos direitos e obrigações que a ligavam à Apelante.
Acontece que em sede da contestação, a Recorrida visando contrariar a pretensão contra si formulada, invocou que o alegado incumprimento do contrato, a existir, deveria ser imputado à Chamada, tendo ocorrido exclusivamente após a cessação da exploração do estabelecimento, por força da reversão para aquela, referenciando também a existência de um trespasse a favor da mesma, no qual estaria incluído a posição contratual da Recorrida.
Admitindo-se alguma impropriedade da linguagem utilizada, não se questionando que possa haver a transmissão de estabelecimento, nomeadamente por trespasse, no pressuposto de definitivo, envolvendo a própria titularidade do estabelecimento, ou por cessão de exploração, temporária e restrita à fruição, poderá a mesma não englobar a totalidade de direitos e obrigações que fazem parte da organização de bens e meios, ordenados com vista a exercer no mercado uma determinada atividade, para que está vocacionada, e em que se traduz o mencionado estabelecimento.
E se, novamente, não estamos perante uma realidade que a Recorrente devesse ter conhecimento, até porque não resulta dos autos que a Recorrida da mesma lhe tenha dado conhecimento, temos que o posicionamento desta última em sede da contestação vem fortalecer a dúvida já enunciada na petição inicial, configurando-a como objetivamente razoável, e assim com a necessária consistência para fundamentar o pedido de intervenção, tendo presente que aquando do chamamento não importa averiguar do mérito no concerne à responsabilidade do chamado, mas tão só se foi alegada uma causa que baste para esse chamamento, justificando-se o mesmo pelo interesse que através dele se visa acautelar, plasmado na instauração do processo.
Desta forma, não pode manter-se o despacho que indeferiu a intervenção provocada requerida pela Recorrente, que assim deve ser revogado, e substituído por outro, que admitindo a intervenção, determine o normal prosseguimento dos autos.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar procedente a apelação, e em conformidade:
- revogar o despacho que indeferiu a intervenção principal provocada de M, SA.;
- ordenar a admissão da intervenção principal provocada M, SA., prosseguindo os autos os seus termos normais.
Custas a final.
Lisboa, 23 de abril de 2013.
Ana Resende
Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Diploma a que se fará referência, se nada mais for dito.
[3] Bem como dos despachos, até onde seja possível, art.º 666, n.º 3 do
[4] Com a abolição dos anteriores incidentes de nomeação à ação e chamamento à autoria.
[5] Cfr. Relatório do DL 320-A/95.
[6] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código Processo Civil, I, volume, pag. 70 e seguintes
[7] Se, por exemplo, o fez em nome próprio ou em representação de outrem.
[8] Cfr. Lopes do Rego, obra e fls. indicadas.