2. O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos trinta dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e a do assistente têm lugar nos termos do artigo 113º, n.º 1.
Significa isto que o artigo 313º, n.º 2, cujo segmento final aqui está sub iudicio, nesta sua redacção, ao remeter também para a alínea c) do n.º 1 do artigo 113º, enquanto que antes apenas remetia para as alíneas a) e b), passou a prever, no que concerne à notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, que, estando ele ausente em parte incerta, a mesma lhe seja feita por editais e anúncios. Ou seja: o despacho que designa dia para a audiência de julgamento, que anteriormente só era notificado ao arguido se fosse possível a sua notificação pessoal, passou agora a ter que ser-lhe sempre notificado, mesmo que ele esteja ausente em parte incerta, lançando-se mão, neste caso, da notificação por editais e anúncios. Alargou-se, assim, o número de casos em que esse despacho tem que ser notificado ao arguido.
Regista-se que o Código de Processo Penal voltou a ser alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, tendo o artigo 313º, n.º 2, passado a remeter, de novo, apenas para as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113º, e não também para a alínea d), que é a correspondente à anterior alínea c).
Para o que aqui importa, interessa reter que o artigo 313º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, na parte em que remete para o artigo 113º, n.º 1, do mesmo Código, é inovatório em relação ao texto anterior.
4. A questão de constitucionalidade:
4.1. É inquestionável que a norma sub iudicio versa matéria de processo penal, que se inscreve na reserva parlamentar constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição, na redacção de 1989, em vigor à data da edição do Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro.
Dispõe, de facto, este artigo 168º, n.º 1, alínea c):
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
c). definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal.
(Cf., após a Revisão de 1997, a alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição, cujos dizeres são os que se deixam transcritos).
O processo penal situa-se todo ele no "nível mais exigente" da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (cf. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, páginas 670/672). Por isso, toda a regulamentação legislativa da matéria tem que ser parlamentarmente produzida ou autorizada.
4.2. Pois bem: o Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, que deu ao n.º 2 do artigo 313º do Código de Processo Penal a redacção que aqui está sub iudicio, foi editado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 90-B/95, de 1 de Setembro.
Pergunta-se, então: a alteração introduzida no n.º 2 do mencionado artigo 313º estará coberta por tal autorização legislativa ? Ou, como se decidiu no despacho recorrido, o Governo não estava legitimado para assim legislar ?
A dita autorização legislativa foi concedida para rever o Código de Processo Penal (artigo 1º); o seu "sentido essencial" era "o de proceder à adequação" de tal Código "às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março" (artigo 2º); e, de harmonia com esse sentido, definiu-se, no artigo 3º, a extensão da autorização.
Ora, percorrendo as várias alíneas deste artigo 3º - alíneas a) a z) e aa) a gg) -, em nenhuma delas se descortina a mínima referência ao artigo 313º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou à notificação ao arguido do despacho que designa dia para a audiência de julgamento.
A inovação legislativa aqui em análise não pode, pois, encontrar arrimo no mencionado artigo 3º.
Cobertura parlamentar para essa inovação legislativa também a não fornece o artigo 4º da dita Lei n.º 90-B/95, que preceitua como segue:
Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado para adequada harmonização com a técnica de articulação e terminologia resultante do Código Penal revisto e das restantes disposições do Código de Processo Penal.
Neste artigo 4º, não pode, na verdade, ler-se uma autorização para modificar o conteúdo preceptivo de qualquer normativo do Código de Processo Penal. Nele, autoriza-se apenas a proceder à revisão da "redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado", a fim de se conseguir uma "adequada harmonização" "com a técnica de articulação e terminologia resultante do Código Penal revisto e das restantes disposições do Código de Processo Penal". Ou seja: este artigo 4º apenas serve de credencial para alterações de pura forma.
Ora, a inovação legislativa de que aqui se trata é bem mais do que isso, pois que - recorda-se - tratou-se de ampliar os casos de notificação do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, impondo essa notificação também ao arguido ausente em parte incerta - notificação que a lei antes não exigia.
4.3. Com a edição do Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro - a mais do que adaptar o Código de Processo Penal às alterações que, havia pouco tempo, tinham sido introduzidas no Código Penal - o Governo - lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 317/95 - quis aproveitar a oportunidade para mexer nalgumas "disposições cuja melhoria a experiência de aplicação do Código revelou conveniente", sendo que essas alterações se prenderam "com o fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade, o que assenta em claros imperativos constitucionais".
Pode, assim, perfeitamente admitir-se que tenha sido neste espírito que o Governo se determinou a introduzir a mencionada inovação legislativa.
É que, tendo a acusação do Ministério Público - por força do que se decidiu no acórdão obrigatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 1992, publicado no Diário da República, I série-A, de 10 de Julho de 1992 - que ser notificada ao arguido ausente em parte incerta, mediante editais e anúncios, pode ter-se sentido a necessidade de harmonizar com esse o regime da notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, impondo-se, também aí, a notificação edital, quando ele estiver ausente em parte incerta.
É, porém, irrelevante que as coisas se tenham passado assim ou de outro modo. Como irrelevante é também que - como sublinha o Ministério Público - "da necessidade de notificar sempre - se necessário, por editais - a acusação ao arguido" não decorra "a necessidade de impreterivelmente notificar aquele mesmo arguido, quando ausente em parte incerta, do despacho que designa dia para julgamento - e cuja data ficará, aliás, sem efeito, logo que se venha a constatar a efectiva ausência em parte incerta do arguido, passando-se à aplicação das normas próprias do regime da contumácia".
Relevante é apenas que, com a edição da Lei n.º 90-B/95, de 1 de Setembro, o Governo, ao publicar o Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, não ficou autorizado a introduzir a mencionada alteração legislativa no n.º 2 do artigo 313º do Código de Processo Penal.
4.4. Conclusão:
O artigo 313º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no segmento atrás identificado, porque editado pelo Governo sem credencial parlamentar, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, é, assim, inconstitucional.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). julgar inconstitucional - por violação do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa (versão de 1989) - a norma constante da última parte do nº. 2 do artigo 313º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, na parte em que determina que o despacho, que designa dia para a audiência de julgamento, seja notificado, editalmente, ao arguido que esteja ausente em parte incerta;
(b). em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Beleza
Luis Nunes de Almeida