IRelatório.
1. No Tribunal Judicial da comarca de Coruche, foi A., residente em Quinta …, Fundão, condenado pela infracção ao disposto no artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada, infracção consistente na condução de veículo automóvel com excesso de velocidade. Uma vez que a condenação se baseou em auto de notícia levantado por uma Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em consequência do controlo da velocidade feito por essa Brigada através do Radar HR-8, aprovado pela Direcção-Geral de Viação conforme o ofício 9173/DV-A de 29.5.81, fez-se na sentença aplicação do disposto no artigo 64.º, n.º 5 (2.ª parte) do Código da Estrada.
Interpôs então o transgressor recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora, alegando a inconstitucionalidade justamente do preceito citado por último. A Relação, porém, não acolheu tal alegação, e veio, assim, a negar provimento ao recurso, por Acórdão de 15 de Março do ano corrente.
É deste aresto que o transgressor ora recorre para o Tribunal Constitucional, de novo invocando a inconstitucionalidade da norma do mencionado artigo 64.º, n.º 5 (2.ª parte) do Código da Estrada.
2. Nas suas alegações sustenta o recorrente, em conclusão: que a norma em apreço, ao atribuir valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelho de radar, sem que ao arguido seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica do aparelho, é inconstitucional porque "ofende as garantias de defesa, nomeadamente o princípio do contraditório previsto no artigo 32.º da Constituição"; e que a ele recorrente, autuado no processo de transgressão a que respeita o presente recurso, "não foram dadas quaisquer hipóteses de, em tempo útil, questionar a credibilidade técnica do aparelho, nem tal é referido no Auto de Notícia, nem, aliás a lei o permite".
Contra-alegando, o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sustenta – conformemente a posição que no Tribunal Constitucional sempre assumiu sobre a questão, e em consonância, bem assim, com a que vem sendo jurisprudência deste mesmo Tribunal, desde o Acórdão n.º 87/87 – que não deve julgar-se inconstitucional a norma em causa, e deve, pois, negar-se provimento ao recurso.
3. O artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada dispõe como segue:
"A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal".
Como resulta do que precede, é a questão da conformidade constitucional da norma da segunda parte deste preceito que, corridos os vistos, cumpre, pois, decidir.
IIFundamentos.
4. Como alega o Ministério Público, a jurisprudência deste Tribunal a respeito da questão que é objecto do presente recurso encontra-se efectivamente fixada desde o mencionado Acórdão n.º 87/87 (Diário da República, II, 16.4.87): na verdade, após inicialmente, em dois Acórdãos da 1ª Secção (o Acórdão n.º 201/85 e o Acórdão n.º 85/86), haver julgado inconstitucional a norma ora questionada, sempre, depois daquele outro aresto, tem o Tribunal Constitucional vindo a decidir uniformemente, por ambas as suas Secções, que tal norma (a do 2.º trecho do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada) não viola a Constituição [neste sentido, v., por exemplo, Acórdãos n.ºs 346/87, Diário da República, II, 27.11.87, e 429/67, Diário da República, II, 5.1.88, da 1ª Secção, e Acórdãos n.ºs 260/87, Diário da República, II, 3.9.87, 309/87, Diário da República, II, 14.9.87, e 153/88, Diário da República, II, 17.9.88 (da 2.ª Secção).
Ora, contra esta jurisprudência nada alega de novo o recorrente, susceptível de pô-la em causa.
- 5.Assim sendo, limitar-se-á o Tribunal – remetendo para os Acórdãos citados – a reiterar aqui, uma vez mais, essa mesma orientação jurisprudencial, e a recordar resumidamente os pontos fundamentais em que ela assenta. São eles os seguintes:
- a)A fé em juízo de que gozam os autos de notícia nos termos do artigo 169.º do CPP reconduz-se a "um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública" (cf. o Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também o Acórdão n.º 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas "comprovações" ou "verificações" materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;
- b)Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o artigo 169.º do CPP não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;
- c)E tão pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado, pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se repute necessária (designadamente para questionar o próprio auto de notícia);
- d)As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório referido, é atribuída aos elementos colhidos, pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela DGV e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;
- e)Nestas condições, não pode dizer-se que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório.
- 6.Dito isto, acrescentar-se-á tão-só que, no contexto exposto, e no plano que é o da competência especifica do Tribunal Constitucional, se mostra irrelevante a alegação do recorrente de que lhe "não foram dadas quaisquer hipóteses de, em tempo útil, questionar a credibilidade técnica do aparelho" – se com isso pretende significar que tal possibilidade lhe foi concretamente negada no presente processo.
Uma tal alegação, assim entendida, será irrelevante, porque respeita simplesmente às vicissitudes concretas de que se revestiu a produção da prova e o julgamento no processo (ou seja, a correcta ou incorrecta aplicação, que nele se terá feito, da norma questionada), e essa é uma matéria relativamente à qual o Tribunal Constitucional já não dispõe de poderes de censura. A este cabe unicamente apreciar a conformidade com a Constituição da norma aplicada – e, num tal plano, o que importa é apenas saber se a norma consente que o arguido questione a "notícia" do autuante, ainda quando ela se baseie em dados recolhidos através da medição da velocidade por aparelhos automáticos.
Ora – repete-se – a norma em causa não exclui essa possibilidade.