ACORDAM, NO PLENO DA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1- A…, com fundamento em oposição de acórdãos, recorreu para este Tribunal Pleno do Acórdão da 1ª Subsecção de 07.06.2006 que confirmou o Ac. do TCA que negara provimento ao recurso contencioso por si interposto do indeferimento tácito imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS com referência ao requerimento que lhe dirigiu em que solicitava a revisão da sua integração no novo sistema retributivo (NSR).
Indicou como Acórdão fundamento o proferido em 15.10.2003, no Rec. nº 698/03.
2- Por despacho do relator foi ordenado o prosseguimento dos autos, por então se ter entendido ser evidente a oposição de julgados (despacho de fl. 152).
Nas alegações que apresentou, a recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES:
a) - Sustenta o Acórdão fundamento que se à data em que o recorrente entrou para o quadro da DGCI (em 01/10/90, com a categoria de 3° oficial, com uma diuturnidade), esse pessoal já estivesse integrado na nova estrutura salarial - prevista no anexo n.° 1 ao DL 353-A/89, de 16/10 - teríamos de concluir que o recorrente, ao tomar posse na DGCI, entrara directamente no NSR, caso em que seria descabido que se questionasse o modo de uma transição que não ocorrera. Mas não foi assim que as coisas se passaram, pois, em 01/10/90, a transição para o NSR do pessoal da DGCI, pertencesse ele propriamente à administração tributária ou ao denominado regime geral, continuava por fazer - como resulta do DL n.° 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças, de 19/4/91.
b) - Donde o Acórdão fundamento tenha considerado que o indeferimento tácito ali impugnado violasse, entre outros, os arts. 30° e 32° do DL 353-A/89, de 16/10, o art. 3° n°4 do DL 187/90, bem como o despacho ministerial de 19/04/91.
c) - Ao invés, o Acórdão recorrido sustenta que os funcionários que iniciaram funções na Direcção-Geral, na situação de requisitados, após 1/10/89 não podiam beneficiar na transição para o NSR - enquanto ao serviço da DGCI - dos respectivos abonos emolumentares, não existindo qualquer violação, quer do art. 3, nº 4 do DL 187/90, de 7.6 e arts. 30º e 32° do DL 353-A/89, o que se nos afigura não ser aceitável atentas as disposições supracitadas as quais devem ser interpretadas à luz dos princípios da igualdade de tratamento vertidos nos arts. 13º e 59° da CRP, sendo certo que o facto de não estar a recorrente, já integrada no quadro da DGCI, à data de 1-10-89 atento a implementação do NSR só se ter concretizado quanto ao pessoal ao serviço da DGCI após o despacho ministerial de 19/4/91, não justifica tão desigual tratamento com a consequente redução da remuneração efectivamente auferida à data daquela integração e que incluía as remunerações acessórias, sob pena de, assim não se entendendo, se fazer uma interpretação das normas em causa (artº 2º e 3º nº 4 do DL 187/90, de 7/6 e artº 30º e 32 do DL 353-A/89, inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrados nos artºs 13º e 59º da Constituição.
Nestes termos deve o Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento, dando a final provimento ao recurso.
3- Em contra-alegações a entidade recorrida manifesta-se no sentido da manutenção do acórdão recorrido.
4- No parecer que emitiu a fls. 183/184, o Magistrado do Mº Público, na linha do entendimento perfilhado em diversos arestos deste STA, pronuncia-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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5- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
“a) - por despacho conjunto n.º 943/99, dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado na II Série do DR n.º 257, de 04.11.99, foi determinado o seguinte: “O DL 187/90, de 7.06, consagrou a aplicação ao pessoal da DGCI dos princípios plasmados nos DL.s n.ºs 184/89 e 353-A/89 nomeadamente estabelecido no art.º 29.º, deste último diploma, permitindo a integração dos funcionários no NSR. Neste sentido e para efeitos de integração do pessoal das carreiras do regime geral na nova estrutura salarial, escalões e índices das respectivas categorias, o n.º 4, do art.º 3.º do referido DL 187/90 de 7.6, determinava a aplicação de critério idêntico ao utilizado para a transição do pessoal das carreiras da administração tributária, princípio este que não foi respeitado pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.4.91, e que procedeu á fixação dos respectivos montantes remuneratórios relevantes para a integração do novo regime.
Assim, em respeito ao estabelecido no n.º 4, do art.º 3.º, do DL 187/90: determina o Governo que seja revista a transição do pessoal integrado nas carreiras do regime geral em efectividade de funções na DGCI, à data de 30.09.89, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, devendo os consequentes efeitos remuneratórios produzir-se a partir de 1.1.99.”;
b) - a requerente não pertencia aos quadros da DGCI, em 01.10.89, data da entrada em vigor do NSR;
c) - a recorrente, com a categoria de Assistente Administrativo principal do quadro de pessoal da DGCI dirigiu um requerimento ao Director Geral dos Impostos na data de 20.12.99, solicitando a aplicação do referido despacho conjunto (referido em a)) e, em consequência, a revisão da sua integração no NSR, por este não ter respeitado as regras aplicáveis;
d) - por despacho do Director-Geral dos Impostos, datado de 14.07.00 foi o seu pedido indeferido, com o fundamento em que a recorrente não tinha legitimidade para reclamar da não aplicação do referido despacho conjunto, designadamente, por “(…) 12. Ora, o presente despacho conjunto tem por objecto a revisão dos valores do diferencial de integração e não a consagração do direito às remunerações acessórias quer deêm ou não origem a diferencial de integração. 13. Pelo que não é aplicável a estes funcionários, não havendo, por isso, legitimidade para reclamar. 14. Nos termos do art.º160º do CPA “(…) Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo (…). 15. Por um lado este despacho não reúne os elementos essenciais do acto administrativo pois produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, e por isso, se torna irrecorrível, por outro lado, mesmo enquanto ordem interna da Administração, não abrange os ora reclamantes, porque o objecto da respectiva reclamação não é o mesmo do objecto do despacho conjunto. Termos em que (…) a pretensão dos requerentes não pode merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho não lhes é aplicável.(…)”;
e) - com data de 24.07.01, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o SEAF do despacho do Director Geral dos Impostos, referido em d);
f) - sobre este recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.”
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6- O DIREITO:
6.1- A primeira questão a solucionar consiste em saber se existe a invocada oposição de julgados, já que a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso.
Dispõe o art.º 24.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer:
"(...).
b) dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno.
(...).
Como tem sido jurisprudência pacífica deste STA, para que se verifiquem os pressupostos do recurso para o Pleno por oposição de julgados é necessário que os acórdãos em confronto tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas ou seja, que tendo um e outro acórdão arrancado de situações de facto idênticas e aplicando os mesmos preceitos legais, tenha chegado a conclusões diferentes (cf. nomeadamente ac. de 29.06.2004, Rec. 45.070; de 28.10.2004, Rec. 835/03 e de 24.05.05, Proc. 0911/02).
6.2- A questão a decidir no acórdão recorrido, como nele expressamente foi delimitada, resumia-se ao “saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10 as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados, depois dessa data (como sucedia com a recorrente contenciosa), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.”.
E, aderindo à jurisprudência consagrada no acórdão do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03 rec. 47.727, proferido em processo de oposição de acórdãos, decidiu-se no acórdão recorrido no sentido de que “as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.”.
Ou, como no acórdão recorrido se sumariou “as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuías a funcionária pertencente originariamente ao quadro do Ministério da Educação, onde detinha a categoria de Técnica Adjunta Principal, e que só tomou posse na D.G.C.I. após 1 de Outubro de1989”.
Em suma, com fundamento nos factos supra descritos e nomeadamente com base no disposto nos artº 3º nº 4 do DL 187/90, de 7/06 e 30º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, entendeu-se no acórdão recorrido que a recorrente contenciosa, tendo tomado posse na DGCI em data posterior à entrada em vigor do Dec.-Lei 187/90, de 7/6 – 01.10.89 – não lhe era aplicável o regime de transição para o novo sistema retributivo previsto naquelas disposições já que tal regime só era aplicável ao pessoal integrado nas carreiras da administração tributária, à data da entrada em vigor de tais diplomas.
6.3- No acórdão fundamento (Acórdão de 15.10.2003 (rec. 698/03), foi idêntica questão decidida de modo contrário, considerando aplicável o regime citado a uma funcionária que, embora tenha iniciado funções na DGCI em regime de requisição em data anterior, apenas ingressou no quadro da DGCI após 01.10.89 (data a partir da qual o DL 187/90, de 7/06 passou a produzir efeitos).
Como se sumariou tal acórdão, “só na sequência do despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, prolatado por força do estatuído no art. 3º, n.º 4, do DL n.º 187/90, de 7/6, é que o pessoal do regime geral da DGCI foi integrado no NSR. Assim, a recorrente, que tomara posse de um lugar da categoria de 1.º oficial da DGCI em 19/12/90, e que, nessa qualidade, auferira remunerações acessórias de montante variável, tinha o direito de ser integrada na nova estrutura salarial nos exactos moldes que o mapa 6, anexo ao referido despacho ministerial, previra para a sua situação típica.”
6.4- Ou seja, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, foi apreciada a questão de se saber se o pessoal oriundo do quadro de outros organismos que só ingressou no respectivo quadro da DGCI após 01.10.89, tinha direito a ver consideradas na fixação do vencimento no NSR as remunerações acessórias ou os montantes fixados pelo despacho do Ministro das Finanças de 19.04.91, em conformidade com o que era pago ao pessoal da D.G.C.I., questão a que aqueles Arestos deram respostas opostas.
Embora no acórdão fundamento o funcionário em questão já exercesse funções na DGCI antes de 01.10.89 em regime de requisição, o certo é que só após aquela data é que ingressou no quadro da DGCI, o que torna a situação de facto essencialmente idêntica para efeitos de aplicação das pertinentes disposições legais.
E, enquanto o Acórdão recorrido decidiu no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à DGCI, antes de 01/10/1989, não deveriam ser atribuídas aos funcionários oriundos de outros serviços e que apenas ingressaram no quadro da DGCI a partir dessa data, no Acórdão fundamento entendeu-se que, para efeitos da atendibilidade dessas remunerações, o que relevava era que o funcionário tivesse iniciado funções na DGCI antes do despacho, de 19/04/1991, do Sr. Ministro das Finanças, pois que só na sequência dele é que o pessoal do regime geral da DGCI foi integrado no NSR.
Deste modo, temos de concluir que existe oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento no que concerne à mesma questão de direito, já que em ambos os casos, os funcionários encontravam-se numa situação de facto essencialmente idêntica (funcionários que ingressaram no quadro da DGCI após 01.10.89) acabando os acórdãos em confronto e perante o mesmo regime jurídico - constante dos DL n.º 184/89, de 2/6, 353-A/89, de 16/10, e 187/90, de 7/6 - assumir decisões opostas.
Assim e perante idêntica situação de facto e ao abrigos das mesmas disposições legais decidido, os acórdãos em confronto decidiram em sentido diverso.
6.5- Sendo assim, impõe-se apreciar a questão jurídica objecto do recurso e verificar se assiste razão à recorrente, quando pretende ver resolvido o conflito de jurisprudência por forma a que se acolha a tese propugnada no Acórdão fundamento.
A recorrente, em 01.10.89, data da entrada em vigor do NSR, não pertencia aos quadros da DGCI (cf. al. b) da matéria de facto) ou seja, apenas tomou posse na DGCI, depois da entrada em vigor do DL 187/90 – cf. artº 15º).
Pretendia no entanto a recorrente beneficiar da aplicação do despacho proferido em 19.04.91, pelo Ministro das Finanças em cumprimento do disposto no artº 3º nº 4 do DL 187/90, de 7/6 e para efeitos de aplicação do artº 30º nº 3 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro – cálculo da remuneração a considerar para efeitos de transição para a nova estrutura salarial – onde fixou os montantes das remunerações acessórias relativas às categorias do Regime Geral da DGCI.
A questão a decidir, nos termos do anteriormente referido resume-se essencialmente ao saber se as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários da DGCI, poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, com referência a funcionários que, pertencendo originariamente ao quadro de outros serviços ou organismos públicos, apenas ingressaram no quadro da DGCI após 30.09.89.
Diga-se desde já que quer o artº 4º do DL 187/90, quer o artº 30º do DL 353-A/89, têm o seu campo de aplicação bem delimitado no tempo já que, como dessas disposições decorre, elas apenas se reportam à transição para o NSR do pessoal “integrado nas carreiras da administração tributária”, ou seja do pessoal que em data anterior a 01.10.89 (momento a partir da qual o DL 187/90 passou a produzir efeitos como resulta do seu artº 15º) integrava o quadro da DGCI . Que o novo sistema remuneratório instituído pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro passou a produzir efeitos “a partir de 01.10.89” resulta do mesmo modo do artº 45º nº 1 desse diploma.
Daí que apenas competisse transitar para o novo sistema retributivo, ao abrigo daquelas disposições legais, quem naquela data pertencia aos quadros ou estivesse inserido nas carreiras da administração tributária.
A recorrente, como resulta do anteriormente referido, apenas em data posterior a 01.10.89 tomou posse nos quadros da DGCI pelo que não lhe era aplicável o regime transitório previsto no artº 3º do DL 187/90 ou no artº 30º do DL 53-A/89.
Aliás, a questão não é nova tendo sido por diversas vezes abordada e decidida por este STA, embora nem sempre de forma pacífica.
No entanto e através de diversas decisões do Pleno da 1ª secção a questão vem sendo ultimamente solucionada no sentido de que “as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial” – cfr. entre outros, nomeadamente os ac. STA-Pleno da 1ª Secção de 24.05.05 (rec. 90/04); de 27.11.03 (rec. 47.727); de 16.12.04 (rec. 44/02); de 16.02.05 (rec. 584/03); de 12.04.05 (rec. 513/03); de 29.03.2007 (rec. 181/06); de 29.03.2007 (rec. 1083/06) e ainda ac. da Secção de 21/09/04, rec. 2921/04; e de 29.03.02, rec. 45/02; e de 07.04.05, rec. 1407/04.
Por se não vislumbrarem argumentos que nos permitam assumir posição diferente da assumida na citada jurisprudência, com a qual se concorda, iremos acompanhar o que a propósito se escreveu no Acórdão de 16/12/04 - rec. 44/02, onde se decidiu uma questão em tudo semelhante à apreciada na decisão recorrida e por isso aplicável ao caso em apreço.
Aí se escreveu além do mais o seguinte:
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal de origem, a saber..., não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro... e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até (...) ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90
- E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho...), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter, não se aderindo à tese propugnada no Acórdão fundamento”.
Alega a recorrente que, com tal interpretação, se mostra violado o disposto nos artigos 13° e 59° da CRP.
Tal questão foi igualmente apreciada neste Pleno onde, no acórdão de 2005.10.25 (rec. n° 525/04), se escreveu o seguinte:
“Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13º e 59°, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data. Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do art. 32º, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30º, n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do art. 32º, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino “enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento.
Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza – cfr. art. 32º, al. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino).
Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa. (...)”
Refira-se por fim que, neste sentido e no que respeita à invocada inconstitucionalidade, já o TC se pronunciou no Acórdão n.º 528/06, de 27 de Setembro de 2006 (Processo n.º 227/06), publicado no DR, 2ª série, de 06.11.2006, para cuja doutrina se remete.
Por ser inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e, não se vislumbrando razões para divergir da citada jurisprudência, com os fundamentos nela aduzidos temos de concluir pela improcedência das conclusões do recorrente.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
b) – Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 29 de Maio de 2007. – Edmundo Moscoso (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho - Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos - Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
369/06
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 38.º daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art. 15.º, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n.ºs 3 e 4 do art. 39.º do mesmo Decreto-Lei n.º 184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No art. 40.º deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n.º 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n.ºs 3 e 4 do art. 30.º).
No n.º 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino. Na verdade, no art. 32.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando-se que essa transição obedece às regras do art. 30.º e às seguintes:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 30.º
Resulta destas normas que se os funcionários que se encontravam na situação de requisitados no momento da transição para o novo sistema retributivo auferiam remunerações acessórias, elas tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para eles remuneração inferior à que auferiam antes dessa transição.
2- A data da produção de efeitos novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89 foi fixada, pelo art. 45.º deste último, em 1-10-89. ( No n.º 1 do art. 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89 estabelece-se que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial». )
No entanto, no n.º 3 deste art. 45.º estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
No art. 29.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No n.º 4 do seu art. 3.º, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se por despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19-4-1991, em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir de 1-10-89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos arts. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89 ( Como se conclui do uso da expressão «em caso algum». ) e 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3- No caso em apreço, da matéria de facto fixada resulta apenas que a funcionária não pertencia aos quadros da D.G.C.I. em 1-10-89, não se sabendo se prestava serviço nessa data, nomeadamente a título de requisição, nem se alguma vez recebeu ou não remunerações acessórias, nem se entrou para o quadro antes da data de 19-4-91, em que ocorreu a transição para o novo sistema retributivo do pessoal do regime geral que prestava serviço na DGCI.
No caso apreciado no acórdão fundamento, sabe-se que o funcionário «não exercendo embora funções na DGCI desde Março de 1990, fazia-o em regime de requisição, só tendo entrado para o quadro de pessoal da DGCI em 19/12/90» e que recebeu remunerações acessórias, à face do anterior sistema retributivo.
Por isso, desde logo não há elementos que permitam concluir pela existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Por outro lado, os elementos fácticos indicados no acórdão recorrido não permitem saber qual é o regime jurídico a aplicar.
Assim, entendo que o recurso deveria ser considerado findo, por não se demonstrara existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e, no caso de, indevidamente, se entender poder conhecer do objecto do recurso, deveria ordenar-se a ampliação da matéria de facto.
4- A entender-se (como parece pressupor-se no presente acórdão, apesar da falta de suporte na matéria de facto fixada), que se está perante um caso em que a funcionária, na sequência de requisição, tomou posse na D.G.C.I., como requisitado, antes de ter sido nela introduzido o novo sistema retributivo para as carreiras do pessoal do regime geral, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias, deveria ser concedido provimento ao recurso.
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei n.º 187/90, nem o Despacho de 19-4-91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da D.G.C.I
Pelo que ficou dito, não podendo os funcionários sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadraria na nova estrutura remuneratória tinham de ser consideradas todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
O pagamento do vencimento com estas remunerações tem de manter-se durante todo o período durante o qual se manteve a requisição, por força do disposto no art. 32.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 353-A/89.
A preocupação legislativa de não provocar diminuição de remuneração aos funcionários derivadas de alteração do sistema retributivo, não podem deixar de manter-se nesta situação de transferência, pois, se se mantivesse o anterior sistema retributivo, as remunerações acessórias próprias da categoria para que o funcionário foi transferido continuariam a ser recebidas após a transferência.
Por isso, a única solução congruente com o reconhecimento legislativo desta garantia fulcral da introdução do novo sistema retributivo (cuja razão de ser, de resto, é óbvia) é a de que o escalão de vencimento na situação de requisitado, determinado com consideração das remunerações acessórias, não pode ser substituído por outro inferior após a situação de requisição cessar, com transferência do funcionário para o serviço em que prestava serviço na situação de requisitado.
5- A interpretação adoptada na tese que fez vencimento parece-me ser materialmente inconstitucional, por ofensa dos arts. 13.º e 59.º da CRP, por tratar de forma diferente funcionários que se encontravam precisamente na mesma situação na ocasião em a entrou em vigor o novo sistema retributivo relativamente aos funcionários da DGCI.
Com efeito, o novo sistema retributivo, embora com efeitos, relativamente ao montante das remunerações, reportados a 1-10-89 não entrou em vigor nesse data, mas só quando foram publicados, para cada regime de carreiras os diplomas de desenvolvimento, como expressamente se referiu no art. 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89 (em que se estabelece que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial»).
É este mesmo regime de entrada em vigor faseada que se reafirma no expressamente no art. 45.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, ao referir-se que «o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
Isto é, o novo sistema retributivo apenas entrou em vigor para os funcionários da DGCI com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/90 ou com o referido Despacho de 19-4-91, conforme não se trate ou se trate de carreiras do regime geral, embora fosse reconhecido direito a remunerações à face das novas regras a partir de 1-10-89.
O que se pretende dizer com esta entrada em vigor posterior a 1-10-89 e a produção de efeitos em matéria remuneratória a partir dessa data é precisamente que a situação de facto atender para efeitos de transição é a que existir no momento dessa entrada em vigor e não a vigente em 1-10-89, sendo, portanto, necessário atender à realidade criada com a remuneração efectivamente entre essa data e aquela em que se efectiva a transição. Aliás, a razoabilidade e sensatez de tal opção legislativa é clara para quem pressentir que a escassez da remuneração média dos assalariados das carreiras do regime geral leva maior parte deles, nas suas actividades financeiras pessoais, a fazer uma navegação à vista da respectiva conta bancária, assumindo ou não compromissos em função da disponibilidade que ela permite ou não. E, neste contexto, como é óbvio, será sensato não provocar surpresas de diminuição acentuada da remuneração. Assim, esta solução de atender ao momento em que efectivamente se verifica a transição (isto é, aquele em que o fundamento deixa de receber pelo regime anterior e passa a receber pelo novo) é, decerto, a «solução mais acertada» que o art. 9.º, n.º 3, do Código Civil manda presumir ter sido consagrada na lei.
Assim, o momento relevante para concretizar a regra do art. 45.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de não podia resultar da introdução do novo sistema retributivo a redução das remunerações efectivamente auferidas é este da entrada em vigor do sistema «sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior», como nele se refere.
Sendo assim, as normas referidas, na interpretação feita no presente acórdão, serão materialmente inconstitucionais, por violação dos arts 13.º e 59.º da CRP, pois, na leitura adoptada pela tese que fez vencimento, conduzirão em que transitem para o novo sistema retributivo com regimes remuneratórios diferentes funcionários que, antes da sua entrada em vigor, se encontravam em situações perfeitamente idênticas a nível remuneratório e de integração nos quadros.
Pelo exposto, a entender-se que estão verificados os pressupostos do recurso com fundamento em oposição de julgados e que a matéria de facto é a que se pressupôs no presente acórdão, entendo que deveria ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
(Jorge Manuel Lopes de Sousa)