II – FUNDAMENTOS
4. – Os recorrentes suscitam nos autos duas questões de constitucionalidade relativamente ao n.º3 do artigo 13º da Lei dos Despedimentos e da Contratação a Termo (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
Por um lado, os recorrentes entendem que a norma não dispõe de credencial constitucional, uma vez que, situando-se a matéria que regula no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República, a Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, que autorizou o Governo a legislar sobre a cessação do contrato individual de trabalho, não contem qualquer disposição que permitisse ao Governo alterar a base de cálculo da indemnização de antiguidade do trabalhador ilicitamente despedido, pelo que tem de considerar-se violado o n.º1, alínea b) do artigo 168º (hoje, 165º) da Constituição.
Por outro lado, entendem os recorrentes que a norma do n.º3 do artigo 13º da Lei dos Despedimentos sofre de inconstitucionalidade material, desde logo, por violar o princípio constitucional do não retrocesso, uma vez que a forma de cálculo das indemnizações por despedimento ilícito que estabeleceu constitui um retrocesso em relação àquela que era a tradicional do direito laboral português. Acresce ainda que a norma em causa viola o princípio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição, na medida em que trata desigualmente trabalhadores com iguais níveis remuneratórios, bastando que sejam desiguais as remunerações de base.
Importa analisar o teor da norma questionada.
O artigo 13º dentro do Capítulo do "Despedimento promovido pela entidade empregadora" e sob a epígrafe "Efeitos da ilicitude" dispõe como segue:
"Artigo 13º
1. Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a. No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b. Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
1. Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a. Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b. Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
1. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até á data da sentença."
Esta norma insere-se no diploma que estabeleceu o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, publicado pelo Governo ao abrigo da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro.
Esta Lei de Autorização Legislativa (LAL) teve como finalidade autorizar o Governo a "rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho".
Na parte que agora interessa – a revisão do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (CIT) – a Assembleia da República estabeleceu ao Governo os seguintes objectivos ou finalidades:
- "a)Previsão de formas de cessação do CIT com base em causas objectivas (...);
- b)Condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas devidas ao trabalhador despedido por forma declarada ilícita, em termos de evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos de trabalho e de imputação à entidade empregadora das consequências da inércia do trabalhador no acesso aos meios de defesa dos seus direitos;
- c)[...];
- d)Admissibilidade de substituição judicial da reintegração do trabalhador por indemnização em caso de despedimento declarado ilícito, quando o trabalhador formule pedido nesse sentido ou, sendo o pedido apresentado pelo empregador, o trabalhador expresse o seu acordo;
[...];
l) Possibilidade de flexibilização do regime através da previsão de matérias susceptíveis de negociação colectiva, funcionando em relação a elas o regime legal em termos de supletividade, mas acautelando o respeito pelos aspectos de interesse e ordem pública;
..............................."
Sendo estes, na parte agora relevante, o sentido e a extensão da Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, importa apreciar se este diploma na parte em que fixa a base de cálculo da indemnização por despedimento ilícito invadiu a competência legislativa da Assembleia da República ou se excedeu os limites da lei de autorização.
Segundo os recorrentes verificar-se-ia violação da competência legislativa reservada da Assembleia da República por o diploma em questão ter sido emitido pelo Governo sem que, na parte relevante, dispusesse de autorização da Assembleia da República, sendo certo que a matéria em causa se insere no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que é da exclusiva competência da Assembleia, por força da alínea b) do nº 1 do artigo 168º (hoje, artigo 165º) da Constituição da República. Ainda invocam os recorrentes o facto de o diploma em causa ter ultrapassado os limites da lei de autorização legislativa, ao abrigo da qual foi emitido, ao eleger a remuneração de base como modo de cálculo da indemnização por despedimento ilícito.
Vejamos.
Quanto a esta questão, importa desde logo apurar se o modo de cálculo da indemnização por despedimento ilícito é matéria que se insere no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, pois se o não for o Governo pode legalmente legislar sobre essa matéria sem necessidade de qualquer autorização legislativa.
De acordo com o artigo 53º da Constituição (que se insere no capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores), é "garantida aos trabalhadores a segurança do emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos".
Desta norma resulta que a consequência necessária de um dado despedimento ser considerado ilícito é a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho. Daqui decorre que a garantia constitucional da segurança no emprego se realiza através da reintegração laboral pelo que, em princípio, só esta matéria se insere no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
É certo que o Tribunal Constitucional já entendeu que era inconstitucional, por violar o artigo 53º da Constituição, a "admissão de substituição judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, por indemnização quando, após pedido da entidade empregadora, o Tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho" (cfr. Acórdão nº 107/88, in Acórdão do Tribunal Constitucional, 11º Vol. pág. 38).
Tratava-se porém de um circunstancialismo muito particular em que se previu que tal substituição inserida naquele específico quadro normativo permitiria que a "a entidade patronal sempre pudesse despedir o trabalhador à margem de qualquer «causa constitucionalmente lícita», bastando-lhe para tanto criar mesmo que artificialmente, as condições objectivas (...) conducentes à cessação do contrato de trabalho".
Neste condicionalismo o Tribunal considerou a substituição judicial da reintegração por indemnização como violadora da garantia de segurança no emprego constitucionalmente consagrada.
É a este respeito - substituição da reintegração por indemnização no caso de despedimento ilícito - que a lei de autorização de revisão de regime jurídico da cessação do CIT estabelece uma inovação importante e de extremo relevo para compreender a razão de ser da modificação legislativa que os recorrentes questionam na sua conformidade constitucional.
A Lei n.º 107/88, para além de permitir que o Governo legisle sobre o condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas a perceber pelo trabalhador ilicitamente despedido, veio expressamente autorizar que se legisle sobre a admissibilidade de substituição judicial da reintegração do trabalhador pelo pagamento de uma indemnização em caso de despedimento declarado ilícito, se o trabalhador assim o pedir ou se concordar com esse pedido feito pela entidade empregadora.
Poderá dizer-se que este já era, de certo modo, o sistema decorrente do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho e diplomas subsequentes (Decretos-Lei n.ºs 84/76, de 16 de Julho; 781/76, de 28 de Outubro; 841-C/76, de 7 de Dezembro e Lei n.º 48/77, de 11 de Julho).
Porém, a Lei de Autorização Legislativa permite agora que, além do trabalhador, a entidade patronal formule, em juízo, o pedido de substituição, pedido este que pode ser atendido desde que o trabalhador dê o seu acordo.
O aspecto que todavia é realmente inovatório nesta matéria de estabelecimento dos efeitos do despedimento ilícito é o facto de a Lei n.º 107/88 prever a possibilidade de flexibilização do regime [jurídico da cessação do CIT] através da previsão de matérias susceptíveis de negociação colectiva funcionando em relação a elas o regime legal em termos de supletividade, mas acautelando sempre os aspectos de interesse e ordem pública (alínea l) da LAL).
Ora, esta natureza ‘minimalista’ do regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho é uma total inovação. Com efeito, o regime de cessação instituído pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75 era claramente imperativo e imodificável por negociação colectiva: o artigo 31º proibia que o regime do diploma fosse modificado por contrato individual ou por negociação colectiva, salvo nos casos em que essa possibilidade era prevista nas próprias disposições legais. Esta possibilidade era, de facto, inexistente no âmbito dos despedimentos individuais, o que tornava o regime legal plenamente imperativo , neste domínio.
Assim, o entendimento decorrente da Lei de Autorização Legislativa em apreço mostra que a própria Assembleia da República considera que os direitos e garantias dos trabalhadores – cuja regulação legislativa lhe pertence – ficam defendidos com um sistema legislativo em que ao despedimento declarado de forma ilícita corresponda a reintegração do trabalhador, com pagamento de todas as remunerações vincendas até à sentença (mas sem duplicações de rendimentos) e com a admissibilidade da substituição judicial da reintegração por uma indemnização – se o trabalhador assim o requerer ou se concordar com um tal requerimento feito pelo empregador.
Decorre do que fica exposto que se pode considerar integrado no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, designadamente no direito à segurança no emprego, o direito à reintegração no posto de trabalho e a substituição da reintegração por uma indemnização no caso de despedimento ilícito, mas já não integra tal regime o modo de cálculo de tal indemnização.
No entanto, face ao sistema ressarcitório delineado pela Lei de Autorização Legislativa, o legislador governamental tinha de encontrar uma forma mínima de cálculo da indemnização que tratasse todos os trabalhadores por forma idêntica, o que só podia ser conseguido através da fixação da base indemnizatória num máximo denominador comum que pudesse ser aplicado em geral e fosse igual para todos os trabalhadores de certa categoria e ramo de actividade. A forma encontrada foi a da remuneração de base que está prevista nas convenções colectivas de trabalho e constitui a base salarial das diversas categorias profissionais dentro de cada actividade.
E é assim que o artigo 59º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 estabelece que: "os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados neste regime, os prazos do processo disciplinar, do período experimental e de aviso prévio (...) podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de natureza convencional."
Tem, por isso, de se concluir que bem andou a decisão recorrida ao não considerar verificada , no caso, qualquer inconstitucionalidade orgânica.
De facto, por um lado, não só o Governo dispunha de autorização legislativa para editar a parte do diploma (substituição da reintegração pela indemnização) que se insere no âmbito dos direitos, liberdades e garantias como, por outro lado a matéria de base de cálculo da indemnização por despedimento ilícito é algo que releva da liberdade de conformação do legislador governamental. Assim sendo - uma vez adquirido que a consequência do despedimento ilícito é a reintegração, e que esta pode ser substituída por uma indemnização – o Governo, em boa verdade, não necessitava de autorização da Assembleia para regular esta matéria.
Conclui-se, assim, que o n.º3 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não viola o artigo 168º (hoje artigo 165º), nºs 1, alínea b), e 2, da Constituição da República Portuguesa (versão de 1989).
5. – Alegam os recorrentes que a norma em causa, ao determinar que a indemnização substitutiva da reintegração se calcule de acordo com a remuneração de base do trabalhador ilicitamente despedido e não de acordo com a retribuição auferida, estaria a violar o princípio do não retrocesso social.
A admitir-se a existência de tal princípio nunca ele poderia abranger todo e qualquer encurtamento dos benefícios sociais mas apenas aquele que atingisse o núcleo essencial dos correspondentes direitos - maxime - o núcleo essencial do direito à existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
Nesta perspectiva, tem-se por certo que a norma questionada não violaria tal princípio : não só a norma do artigo 13º, n.º3 da Lei dos Despedimentos não afecta o núcleo essencial dos direitos dos trabalhadores ilicitamente despedidos, como também não pode falar-se, a este respeito, de quaisquer 'direitos adquiridos'.
A consequência do facto de um dado despedimento ser considerado ilícito é a reintegração do trabalhador no posto de trabalho: o direito à indemnização substitutiva apenas nasce com a efectivação de uma declaração de opção do trabalhador ou do seu acordo a idêntico pedido formulado pelo empregador. Ou seja, a reintegração no posto de trabalho é a 'sanção' natural para a ilicitude do despedimento e, por isso, a que melhor se adequa não só à natureza do despedimento mas também ao programa da norma constitucional aplicável.
A indemnização substitutiva da reintegração é alguma coisa que, sem a suprimir, é um sucedâneo do direito à reintegração, mas que não é imposta por lei nem muito menos pode ser imposta pelo empregador. A indemnização é deixada pela lei à opção do trabalhador ou pode decorrer da aceitação, por este, de proposta que nesse sentido lhe é dirigida pela entidade patronal.
Tudo isto implica que a lei, afastando uma atitude susceptível de gerar situações insuportáveis para ambas as partes da relação laboral e que podia, de algum modo, ser entendida como paternalista, devolve para o âmbito da autonomia da vontade a consagração de uma solução alternativa que depende necessariamente de um acordo entre os titulares de interesses opostos. Confia o legislador em que, seguro do seu direito a ser reintegrado, o trabalhador só dele virá a prescindir se obtiver compensação que considerar mais favorável do que o regresso à anterior situação.
Acresce que o sistema legalmente instituído compreende uma fórmula de cálculo da indemnização que admite majoração através da negociação colectiva pelo que, também neste aspecto, se remete para a negociação colectiva a melhoria do sistema indemnizatório.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso de constitucionalidade.
6. – Os recorrentes consideram ainda que a norma do n.º3 do artigo 13º da Decreto-Lei nº 64-A/89 é inconstitucional por violar o princípio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição.
Esta inconstitucionalidade material resultaria do facto de a norma tratar desigualmente trabalhadores que gozem do mesmo nível retributivo mas tenham remunerações de base diferentes.
Vejamos.
Segundo a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade reconduz-se a uma proibição de arbítrio, tornando inaceitável quer a diferenciação de tratamento sem justificação razoável quer o tratamento igual para situações desiguais.
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação do legislador, actuando o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. O Tribunal tem afirmado uniformemente que a fiscalização da constitucionalidade não pode pôr em causa a liberdade de conformação do legislador, que goza de uma razoável margem de discricionaridade (cf. neste sentido, o Acórdão nº 150/2000 (ainda inédito). Cabe, assim, ao legislador ordinário definir ou qualificar as relações da vida a tratar igual ou desigualmente, dentro dos limites constitucionais, devendo os tratamentos diferenciais ser fundamentados através de critérios constitucionalmente relevantes e ser censurados apenas os casos de desrazoável desigualdade, mas sem que o julgador possa controlar se, num caso concreto, o legislador encontrou a solução mais adequada, razoável ou justa (cf. Acórdão nº 186/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º Vol., p.383).
No caso em apreço, o legislador respeitando embora o núcleo essencial do direito constitucional dos trabalhadores afectados por um despedimento ilícito – o direito à reintegração no respectivo posto de trabalho e o direito a substituir essa reintegração por uma indemnização – alterou porém a base de cálculo da própria indemnização.
Ora, ao optar por fixar como base do cálculo da indemnização substitutiva da reintegração a remuneração de base em vez da retribuição efectiva, o legislador não fez uma opção arbitrária ou intolerável. Pelo contrário, tal opção permite um tratamento igual de situações idênticas mediante um critério objectivo e razoável.
Não é legítimo fazer comparações em que as diferenças de montantes indemnizatórios decorram de se ter em consideração num caso a remuneração de base e num outro a remuneração efectiva: a utilização de critérios diferentes tem de produzir diferentes resultados.
Conclui-se assim que a solução encontrada na norma do nº3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº64-A/89, de 27 de Fevereiro não se apresenta como injustificada ou irrazoável, não violando o artigo 13º da Constituição.