1. A decisão expressa traduzindo o cumprimento do dever de decidir, extingue este dever
evitando, assim, a formação de indeferimento tácito impugnável. Todavia, tal decisão expressa só traduz
o cumprimento do dever de decidir se a mesma configurar um acto contenciosamente recorrível
2. A existência, ou não, de uma decisão expressa contenciosamente recorrível sobre um determinado
requerimento há-de aferir-se perante a sequência de requerimentos e despachos que sobre os mesmos
recaíram.
3. Se a Administração perante um requerimento a pedir a reabertura de um processo, a fim de ser
submetido a despacho "definitivo e executório, passível de recurso contencioso", nada diz e, mais tarde,
quando lhe é pedida certidão para fins de recurso contencioso volta a informar que "... não foi proferida
decisão sobre a pretensão do interessado, pelo que não é possível passar a requerida certidão", temos
que aceitar como possível a interpretação do interessado no sentido de não haver decisão expressa
recorrível.