1.1 A… vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 28-6-2006, que decidiu que «vão rejeitados os presentes embargos de terceiro» – cf. fls. 21 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões – cf. fls. 36 e 37.
- A)A Douta Sentença recorrida decidiu incorrectamente quanto à Petição de Embargos apresentada.
- B)Desde logo porque a Recorrente, que o saiba, jamais foi Citada na qualidade de co-Executada na Execução Fiscal que pende contra seu Marido
- C)A Recorrente encontra-se, como alegou, separada de facto, do Executado …
- D)As alegadas dívidas que compõem a quantia Exequenda, são, pelo menos parte delas, de responsabilidade pessoal,
- E)Uma vez que se reportam a Coimas, sendo, por isso, da responsabilidade exclusiva de quem tenha cometido o ilícito que a elas deu azo.
- F)Pelo que o acto do Senhor Chefe de Serviço de Finanças de Carcavelos que tenha determinado a eventual co-responsabilidade da Recorrente pelo respectivo pagamento, deve ser Anulado Oficiosamente pelo Tribunal.
- G)O bem penhorado é bem comum da Recorrente e de seu, ainda, Marido.
- H)O que implica necessariamente, a citação do cônjuge do devedor, para efeitos do disposto no Art° 220º CPPT,
- I)Acresce que a Recorrente desconhece se o seu (ainda) marido, é executado directa ou subsidiariamente (o que poderá ter implicações e, sendo este último o caso, tê-las-á, na possibilidade de Execução de bens da ora Recorrente, na sua qualidade de-ainda-cônjuge).
- J)Desconhecendo igualmente a Recorrente, por jamais ter sido citada na qualidade de co-Executada, se é parte nos Autos ou não,
- K)Tem forçosamente que considerar-se os Embargos de Terceiro, como o meio processual adequado à Oposição à Penhora.
- L)Sendo certo que, caso a Recorrente seja, como parece resultar da Douta Sentença recorrida, co-executada nos Autos,
- M)Deve ordenar-se a sua Citação para os mesmos,
- N)O que ainda não foi feito (nenhuma assinatura da Recorrente constará seguramente dos Autos e a Citação tem intuito e deve fazer-se pessoalmente (ainda que por via postal)
- O)E deve ser Oficiosamente ordenado pelo Tribunal, posto que se trata de Nulidade insuprível,
- P)Retroagindo-se os Autos e anulando-se todo o processado, posterior ao momento em que seja ordenada a Citação da Recorrente, para os mesmos.
Em face do exposto, deve ser julgado procedente e provado o Recurso interposto pela Agravante, revogando-se a Douta Decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se admitam as pretensões da Recorrente.
1.3 Em face do que o relator proferiu o seguinte despacho – cf. fls. 39.
Afigura-se que a recorrente nas alíneas B), C), D), G), I) e N) da alegação de recurso questiona matéria de facto não assente na decisão recorrida.
Como assim, o recurso não versará matéria exclusivamente de direito – pelo que ao Supremo Tribunal Administrativo faltará competência em razão da hierarquia para conhecimento do recurso.
Sobre a questão, ouça-se a recorrente, no prazo de 10 dias – findos os quais abra vista ao Ministério Público.
1.4 Ao que a recorrente, depois de ter pedido “transcrição dactilográfica”, que lhe foi satisfeita, veio dizer no essencial – cf. fls. 44.
«Segundo crê, o Recurso versa Matéria de Direito», e «as alíneas em causa visam, exclusivamente, proceder ao enquadramento da situação, possibilitando a tomada de posição pelo Tribunal de Recurso».
1.5 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer – cf. fls. 46.
No despacho de fls. 39 – de leitura bem fácil, de resto – faz-se criteriosa apreciação das conclusões das alegações de recurso, pelo que sou de parecer que, por isso, se declare este STA incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer, e, do mesmo passo, se atribue tal competência ao TCA (artos 12º n.º 5, 26º al. b), 38º al. a) e 31º n.º 3 do ETAF 02).
1.6 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, a questão prévia da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
2.1 Em matéria de facto, vem assente o seguinte – cf. fls. 21 a 23.
- A)Nos autos de execução fiscal nº 3433199601048333 e aps, foi penhorado o imóvel objecto do presente incidente, conforme se constata do doc. de fls 35 e 36 dos autos de execução apenso aos presentes autos.
- B)Em 18.01.2006 foram citados para a execução mencionada em 1, … e a embargante, conforme ofício de fls 81 e correspondência postal por meio de carta registada com aviso de recepção.
- C)Nos títulos executivos de dívidas de IRS dos anos de 1998,1999, 2000 e 2001 constam como devedores a embargante e cônjuge, conforme certidão de dívida emitida em 10.02.2000, em 10.02.2001, em 15.11.2001 e em 07.03.2003, respectivamente, conforme certidões apensas aos presentes autos, tendo sido endereçadas e recebidas as notas de citação enviadas para a residência do respectivo agregado conforme menção constante do cadastro - cfr Informação constante de fls 7 dos autos.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; e a incompetência absoluta do Tribunal é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
À Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância. Excepto quando o recurso tenha por exclusivo fundamento matéria de direito. Situação esta em que, então, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Cf. os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84 de 27 de Abril), na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro; cf. também o que dispõe o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pela sua Secção de Contencioso Tributário, ao Supremo Tribunal Administrativo compete conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento de direito, nos termos da alínea b) do artigo 26.º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cf. ainda o n.º 5 do artigo 12.º deste mesmo Estatuto).
Como imediatamente se vê, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência (fixada em razão de exclusivo fundamento de direito) constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo (cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-1-2006, proferido no recurso n.º 1009/05).
Para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, pois, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo – cf. os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – independentemente do relevo ou atendibilidade de tudo isso para o julgamento da causa (conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo).
No caso sub judicio, a ora recorrente conclui, nomeadamente, que:
§ A Recorrente encontra-se, como alegou, separada de facto, do Executado … [conclusão C];
§ As alegadas dívidas que compõem a quantia Exequenda, são, pelo menos parte delas, de responsabilidade pessoal [conclusão D];
§ O bem penhorado é bem comum da Recorrente e de seu, ainda, Marido [conclusão G];
§ Acresce que a Recorrente desconhece se o seu (ainda) marido, é executado directa ou subsidiariamente (o que poderá ter implicações e, sendo este último o caso, tê-las-á, na possibilidade de Execução de bens da ora Recorrente, na sua qualidade de-ainda-cônjuge) [conclusão I];
§ O que ainda não foi feito (nenhuma assinatura da Recorrente constará seguramente dos Autos e a Citação tem intuito e deve fazer-se pessoalmente (ainda que por via postal) [conclusão N].
O que de modo preponderante constitui matéria de facto manifestamente não levada em conta na decisão recorrida.
Assim sendo, como é, devemos considerar que a recorrente não se contenta com o julgamento da matéria de facto consumado na decisão recorrida –, o que logo significa que o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Pelo que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, deve concluir-se que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de uma tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
3 Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: duas unidades de conta; e procuradoria: um oitavo.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. – Jorge Lino (relator) - Lúcio Barbosa – António Calhau.