PROCESSO Nº 2945/04
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” e mulher “B”, vieram por apenso à execução ordinária nº … deduzir contra a exequente “C”, os presentes embargos de executado pedindo que a quantia exequenda seja, em relação a si, reduzida para Esc. 5.619.899$00, uma vez que, as suas responsabilidades resultantes das fianças prestadas vão até ao montante de Esc. 200.000.000$00 e já pagaram o total de Esc. 194.438.101$00.
A embargada contestou pedindo a improcedência dos embargos.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória que em face de erro da embargada e a seu pedido, foi rectificada nos termos do despacho de fls. 106 /106 verso.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 170/172, que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 174 e segs., que julgando os embargos procedentes determinou o prosseguimento da execução tão só para cobrança da quantia de Esc. 5.619.899$00, acrescida de juros contratuais, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Inconformada, apelou a embargada “C”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- Existe desconformidade e oposição entre os factos dados como provados e a decisão ficando ferida de nulidade a sentença, atento o disposto no artº 668 nº 1 al. c) do C.P.C
2- O Mmº Juiz “a quo” não faz a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais pertinentes, designadamente, dos artºs 627º, 634º, 666º, 675º e 679º, todos do C. Civil.
3- Dos factos julgados provados resulta que pelos embargantes foram prestadas a favor da “C” as seguintes garantias, a fiança solidária para garantia do financiamento concedido sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 165.000.000$00 em 12/05/2005 e pelo embargante marido foi ainda constituído penhor sobre um depósito a prazo com o valor global de 36.000.000$00 pertencente à conta nº …
4- É verdade que a fiança cumulada com outras garantias pessoais prestadas pelos embargante, não poderia ultrapassar, em cada momento, o montante máximo de 200.000.000$00.
5- O penhor constituído pelo embargante marido sobre o depósito a prazo, não pode ser confundido com uma garantia pessoal.
6- As garantias podem ser pessoais ou reais. Nas garantias pessoais, o garante, que é um terceiro, afecta o seu património pessoal ao cumprimento de uma obrigação que não é sua. Nas garantias reais, o garante, que pode ser o próprio devedor ou um terceiro, afecta um determinado bem ou direito, ao cumprimento duma obrigação.
7- A fiança é uma garantia pessoal sendo o penhor, ao contrário, uma garantia real.
8- No penhor constituído pelo embargante marido sobre o depósito a prazo verificou-se a afectação ao credor – “C” - ao cumprimento da dívida contraída pela “D” e perante o incumprimento desta, a “C” mais não fez do que executar aquele penhor.
9- Não se compreende como é que o Mmº Juiz “a quo” julga provado que pelo embargante marido foi constituído penhor sobre o depósito a prazo e depois conclui que o mesmo depósito a prazo (sobre o qual foi constituído o penhor) “não pode deixar de ser considerada como uma garantia pessoal e (...) não poderá ser entendida como um mais da fiança que como vimos estava limitada ao montante máximo de 200.000.000$00”.
10- Para se eximirem à sua responsabilidade, os embargantes vêm alegar que a sua responsabilidade nunca poderia exceder, em cada momento, a quantia de 200.000.000$00.
11- Mas o limite de 200.000.000$00 apenas existe relativamente às garantias pessoais. Ou seja, a fiança prestada pelos embargantes em 12/05/2000 é que em cumulação com outras garantias pessoais não pode exceder aquela importância.
12- Não é dado como provado, nem poderia, que a responsabilidade dos embargantes, em cada momento, independentemente da natureza das garantias prestadas, não poderia exceder 200.000.000$00.
13- É clara a vontade dos embargantes em não prestar garantias pessoais que, em cada momento, não excedessem 200.000.000$00 e em constituírem penhor sobre um depósito a prazo no montante de 36.000.000$00, como efectivamente aconteceu e foi dado como provado.
Os recorridos contra-alegaram nos termos de fls. 210 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, apenas abrange as questões nelas contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se a garantia de penhor dada pelo embargante marido acresce ou não às garantias de fiança dadas à embargada até ao montante de 200.000.000$00.
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1- No exercício da sua actividade creditícia, a “C” celebrou, em 12/05/2000, com a “D”, um acordo mediante o qual a primeira concedeu à segunda uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente, de que a mesma se confessou devedora.
2- O crédito destinou-se a apoiar a “D” para ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria pelo prazo de 6 meses com início em 24/05/2000, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que a “C” ou a “D” denunciassem o contrato por escrito com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo em curso, tudo com o limite da data de encerramento da “E”.
3- O crédito tem o limite de 165.000.000$00 (€ 823.016,53).
4- Ficou ainda estipulado que a movimentação da conta-corrente aludida em 1 relativamente a uma parcela de 50.000.000$00 (€ 249.398,94) seria efectuada a débito, por crédito da conta de depósito à ordem constituída em nome de “D”, sob o nº …, agência da “C”, em … mediante pedido escrito da “D” ou sempre que, após apresentação de documentos que determinem débitos na referida conta de depósito à ordem, se verifique que a mesma não tem provisão suficiente.
5- Esta movimentação seria efectuada a crédito, por débito na conta de depósito à ordem mediante pedido escrito da “D” ou, ainda, mediante transferência daquela conta de depósito à ordem efectuada pela “C” para satisfação total ou parcial das obrigações de capital, juros, comissões, despesas e demais encargos ou utilização, para idêntico fim, independentemente de declaração, de quaisquer saldos ou valores de que a “D” seja detentora e que figurem ou venham a figurar em nome desta.
6- Relativamente a uma parcela de 115.000.000$00 (€ 573.617,58) tal movimentação seria efectuada mediante pedido escrito da parte da devedora para pagamentos a efectuar à Administração da “E”, sendo tais pagamentos efectuados directamente à “C”, ficando esta autorizada a transferir tais verbas para a conta da Administração da “E”, no “F” com o NIB …
7- O crédito utilizado é remunerado à taxa de juro de 6,0929%, actualizável com referência à taxa Lisbor ou Euribor caso aquela deixe de ser divulgada.
8- Em caso de mora a “C” poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na “C” para operações activas da mesma natureza (actualmente 11,45% ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano.
9- Os embargantes declararam constituir-se fiadores solidários e principais pagadores de todas as quantias que viessem a ser devidas pela “D”, à “C”, no âmbito do contrato referido em 1 e das operações nele previstas, dando antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a “C” e a “D”.
10- No entanto, esta fiança cumulada com quaisquer outras garantias pessoais constituídas pelos embargantes no âmbito de dois contratos de prestação de garantia bancária celebrados entre a “C” e a “D” para a emissão de dois termos de garantia bancária até ao montante global de 168.000.000$00 não poderá ultrapassar, em cada momento, a importância de 200.000.000$00 (€ 997.595,79).
11- No exercício da sua actividade creditícia, a “C” celebrou, em 12/05/2000, com a “D”, um acordo mediante o qual a segunda, no âmbito da sua actividade empresarial, solicitou à primeira, o que esta aceitou, a emissão de garantia bancária no montante de € 536.856,48 destinada a assegurar o bom cumprimento dos contratos celebrados entre a garantida e a beneficiária, no exclusivo âmbito da “E”, até 31/08/2000.
12- Ficou ainda estipulado que o pagamento de comissões e demais débitos seria efectuada através da conta de depósitos à ordem nº …, aberta em nome da “D”, na agência da “C”, em …
13- Em caso de mora na liquidação de comissões, de despesas, ou do valor pago pela “C” ao beneficiário em execução da garantia bancária, a “C” poderá cobrar, sobre tais verbas, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na “C” para operações activas da mesma natureza (actualmente 11,45%) acrescida da sobretaxa até 4%.
14- Os embargantes declararam constituir-se fiadores solidários e principais pagadores de todas as quantias que viessem a ser devidas pela “D” à “C”, no âmbito contrato referido em 11 e das operações nele previstas, dando antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a “C” e a “D”.
15- No entanto, esta fiança cumulada com quaisquer outras garantias pessoais constituídas pelos embargantes no âmbito de um contrato de abertura de crédito de conta-corrente até ao montante de 165.000.000$00 (€ 823.016,53) e de um contrato de prestação de garantia bancária a celebrar entre a “C” e a “D” para a emissão de outro termo de garantia bancária também a favor da “E”, não poderá ultrapassar, em cada momento, a importância de 200.000.000$00 (€ 997.595,79).
16- O embargante marido prestou a favor da “C”, para garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas pela “D” no âmbito do contrato referido em 11, penhor sobre um depósito a prazo com o valor global de 36.000.000$00 (€ 179.567,24), pertencente à conta nº …, constituída em seu nome na agência da “C”, em …
17- Este depósito ficou retido ou activo à ordem da “C”, durante o seu prazo e renovações, até integral liquidação do empréstimo, sendo substituídos pela quantia correspondente à eventual amortização dos mesmos, que a “C” converterá em depósito a prazo em nome do titular.
18- A “C” ficou autorizada a, independentemente de declaração, movimentar, em qualquer data, aquela conta e a correspondente conta à ordem onde são creditados os juros e outros rendimentos.
19- Os embargantes entregaram à embargada, por conta das quantias devidas pela “D”, por força do vencimento das aludidas operações, a quantia de 194.380.101$00 (€ 969.563,86).
20- Em cumprimento do acordado como ficou descrito, a “C” (embargada) creditou na conta da mutuária “D”, mediante as seguintes transferência/ordens de pagamento:
- em 25/05/2000 - 35.000.000$00 (€ 174.579,26)
- em 25/05/2000 - 15.012.001$00 (€ 74.879,55)
- em 25/05/2000 - 112.767.303$80 (€ 562.480,94).
21- A quantia de 36.000.000$00 (€ 179.567,24), referida em 16 e referente ao depósito dado em penhor pelos embargantes à embargada integra o montante global de Esc. 194.380.101$00 (€ 969.563,86) referido em 19 já pago por aqueles a esta.
Estes os factos.
Insurge-se a embargada contra a sentença recorrida por entender que, atendendo à factualidade provada e sendo diferente a natureza jurídica de cada uma das garantias prestadas - a fiança é uma garantia pessoal e o penhor uma garantia real - não poderia a sentença ter considerado, como fez, que a quantia de 36.000.000$00 depositada na conta nº …, como depósito a prazo, dado em penhor à “C” era uma garantia pessoal a cumular à fiança prestada.
Funda, assim, a apelante a sua discordância na diferente natureza de cada uma das garantias em causa: a fiança, por um lado e o penhor do depósito bancário, por outro.
Importa pois, antes de mais, fazer uma breve resenha sobre a natureza de cada uma das referidas garantias.
Como se sabe, o credor goza da protecção da lei constituída na garantia de seu direito e que se traduz na possibilidade de o realizar.
Tal garantia é perspectivada em dois tipos: a garantia geral e as garantias especiais.
A garantia geral (ou comum) pertence a todos os credores e consiste em estes se fazerem pagar, em pé de igualdade, à custa do património do devedor (artº 817 do C.C.). O património do devedor é a garantia comum dos credores.
As garantias especiais são as que reforçam a garantia geral, estabelecidas privativamente, por lei ou por negócio jurídico, em benefício de certo credor ou de certa classe de credores.
As garantias especiais são de natureza pessoal ou real.
As garantias pessoais verificam-se quando outra ou outras pessoas, além do devedor, estão adstritas a realizar a prestação no caso de ele a não efectuar.
À obrigação garantida, de carácter principal, acrescem as obrigações dos garantes, de carácter acessório. As obrigações dos garantes projectam-se nos respectivos patrimónios e assim o credor pode também fazer-se pagar por estes.
A fiança é uma garantia pessoal típica ou nominada das obrigações, regulada nos artºs 627 e segs. do C. Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura a realização de uma qualquer obrigação (de dar, de facere ou de non facere, seja qual for a sua fonte, contrato, negócio jurídico unilateral, lei, etç.) do devedor, responsabilizando-se, pessoalmente, com o seu património perante o credor.
Ao garantir a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, o fiador fortalece e reforça a expectativa de este obter o cumprimento da obrigação, que assim passa a ter duas garantias - a garantia geral do património do devedor principal (artº 601) e a garantia especial do património do fiador.
Da parte do fiador há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento de uma obrigação alheia.
Por sua vez, as garantias reais traduzem-se na afectação de determinados bens do devedor (ou de terceiro) ao pagamento de certas dívidas, que podem satisfazer-se à custa desses bens com preferência. Trata-se de verdadeiros direitos reais, acessórios de créditos, que asseguram, facultando o seu pagamento prioritário.
O penhor é uma garantia real que incide sobre coisas ou direitos não hipotecáveis e que permite ao credor pagar-se do seu crédito com preferência sobre os demais credores (cfr. artºs 666 e segs. do C. Civil e 397 do C. Com.).
É neste último aspecto que se revela o seu carácter real.
Admite-se duas espécies de penhor: o penhor de coisas e o penhor de direitos.
O penhor de aplicações financeiras é uma modalidade de penhor de direitos, ao qual se aplicam os artºs 679 e segs. do C. Civil.
Trata-se, no caso dos autos, de um penhor de aplicação financeira que foi constituído sobre um depósito a prazo do embargante, mediante o qual se transmitiu para a “C” a propriedade do dinheiro depositado (artº 1144 do C. Civil) e criou-se na esfera jurídica do depositante um correspondente direito de crédito sobre o montante em questão. Foi sobre este direito de crédito que se constituiu o penhor. (cfr. Pedro R. Martines e Pedro F. da Ponte, Garantias de Cumprimento, Almedina p. 65 e segs; Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, p. 35 e segs., J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, (Pareceres), p. 332 e segs. e A. Varela, Das Obrigações em Geral, V. I, págs. 475 e segs e 519 e segs.).
Resulta, pois, dos considerandos expostos, que são de diferente natureza e não se confundem, as garantias prestadas pelos embargantes à embargada: a garantia pessoal consubstanciada na fiança e a garantia real consubstanciada no penhor do depósito a prazo.
Com efeito, conforme se retira da matéria de facto provada, estão em causa dois contratos - um de emissão de garantia bancária em que a “D”, no âmbito da sua actividade empresarial, solicita à “C” e esta aceita a emissão de garantia bancária, nas condições nele estabelecidas e outro de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples, em que foram igualmente contratantes a “D” e a “C”.
Em ambos os contratos, intervêm ainda como 2ºs contratantes, os embargantes e outras pessoas singulares neles identificadas, constituindo-se como fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que viessem a ser devidas a esta pela 1ª contratante (cfr. als. a) dos pontos 22 e 13, respectivamente, de cada um desses contratos).
Nos mesmos contratos, sob a al. b) dos mesmos pontos, ficou estabelecido que “No entanto, a fiança constituída na alínea anterior pelos fiadores “A” e esposa, cumulada com quaisquer outras garantias pessoais constituídas pelos ora signatários no âmbito de um contrato de abertura de conta-corrente até ao montante de 165.000.000$00 e de um contrato de prestação de garantia bancária que irá ser celebrado (...) não poderá ultrapassar em cada momento, a importância de 200.000.000$00”.
Porém, para além desta garantia pessoal (fiança) prestou, ainda, o embargante marido, no contrato de emissão de garantia bancária, uma outra, descrita sob o ponto 14 do mesmo contrato, nos termos da qual o embargante marido “presta a favor da “C”, para garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas pela 1ª contratante no âmbito do presente contrato, penhor sobre um depósito a prazo com o valor global de 36.000 contos, pertencente à conta nº …, constituída em seu nome na Agência da “C” em …” (al. a) do referido ponto 14 do contrato). Daqui resulta que, efectivamente, os embargantes prestaram duas garantias distintas: a fiança, juntamente com outros, como garantes de todas e quaisquer quantias que viessem a ser devidas à “C” pela 1ª contratante “D”, no âmbito dos dois contratos, esta com o limite de 200.000 contos, para eles, se cumulada com outras garantias pessoais; e o penhor de depósito a prazo, constituído apenas pelo embargante marido, no âmbito do contrato de emissão de garantia bancária. Ou seja, para além da fiança prestada, com o limite de 200.000 contos para os embargantes se cumulada com qualquer outra garantia pessoal que constituíssem no âmbito daqueles contratos, o embargante marido prestou ainda, sozinho, outra garantia, esta real, no âmbito apenas do contrato de emissão de emissão de garantia bancária, o penhor do depósito a prazo.
Tratando-se, manifestamente, de garantias distintas, não se entende a conclusão do Exmº Juiz recorrido que ignorando a constituição do falado penhor considera que “a quantia 36.000 contos que constituía um depósito a prazo dos embargantes, não pode deixar de ser considerada como uma garantia pessoal do embargante para com a embargada no âmbito dos negócios referidos e nunca poderá ser entendida como um mais da fiança que como vimos estava limitada ao montante máximo de 200.000.000$00”.
Assiste, assim, razão à embargada, ora apelante, impondo-se a revogação da sentença recorrida e, em consequência da improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução pelo montante da quantia exequenda ainda em dívida pelos embargantes, até ao limite da garantia que prestaram (200.000.000$00), com exclusão da quantia de 36.000 contos paga por via do penhor.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, julgam os embargos improcedentes devendo a execução prosseguir pelo montante em dívida até ao limite da sua garantia, com exclusão da quantia de 36.000.000$00 (€ 179.567,24) paga por via do penhor.
Custas pelos embargantes.
Évora 17/01/2006