Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
AA, instaurou ação declarativa de condenação em processo comum contra Centro Europeu para Interdependência Global e Solidariedade (Centro Norte-Sul), organismo de direito internacional representante em Portugal do Conselho da Europa, pedindo a condenação deste em indemnização que se venha a liquidar.
Alega o autor, no que se sobressai de identificador na sua petição, que “a presente ação judicial tem por causa impulsionadora, justamente, a ocorrência de um caso julgado pelo TEDH em que essa magna jurisdição supranacional defraudou em toda a linha as legítimas expectativas, no campo dos direitos e interesses legalmente protegidos, do cidadão que, candidamente, recorreu ao seu excelso magistério judiciário — eu próprio, no caso atrás escalpelizado — e se viu a final traído por um colégio judicante, rectius: uma maioria pontificante, que, prevalecendo-se duma estrutura organizativa interna já de si latamente antidemocrática, instaurou pontualmente, no processo de queixa em causa, ostensivamente contra o queixoso, o primado da ilegalidade de lesa-Convenção.”
Efetivamente, o Acórdão do Tribunal Pleno que motiva a presente ação - tirado no julgamento duma queixa individual por violação estadual do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos — acusa a particularidade negativíssima de violar ele próprio, principalmente, três direitos fundamentais implantados nessa mesma convenção de que o TEDH é, ademais, o putativo defensor por excelência, três direitos convencionais, sim, que configuram, respetivamente, outros tantos deveres institucionais de essência dessa magna jurisdição supranacional.
Consideravelmente mais grave, todavia, é o défice de idoneidade moral patenteado por nove dos dezassete membros — a maioria decidente — do Tribunal Pleno eventual que aprovou o Acórdão sub judicio. Na realidade, devendo todos esses magistrados judiciais, outrossim por alcance do preceito jus convencional antecitado, gozar da mais alta reputação moral, sucedeu in casu que aqueles nove juízes — cinco juízas e quatro juízes, entre estes o Presidente - referidos, para fazerem vingar a sua opinião sobre o mérito da queixa a julgamento, não se coibiram de, decidida e decisivamente, denodadamente, faltar à verdade — numa palavra, trágica: mentiram — sobre a factualidade probanda, dando como provados factos de prova impossível e sonegando ex professo factos plenamente provados.
A secretaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros juntou aos autos comunicação recebida do Conselho da Europa onde se refere que o autor por esta ação pretende daquele uma indemnização por responsabilidade decorrente de uma decisão proferida contra o autor pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – uma instituição do Conselho da Europa – e que por isso tem imunidade, tendo juntado um ac. do STJ em que tal foi reconhecido.
Oportunamente foi proferida a seguinte decisão:
“AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA GLOBAL E SOLIDARIEDADE (CENTRO NORTE SUL), organismo de direito internacional representante em Portugal do CONSELHO DA EUROPA, alegando que em 01.04.2002 apresentou uma queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sendo que no âmbito do respetivo processo, entende que foram violados os seus direitos processuais, em especial pelo Juiz que representa o Estado Português, o Dr. BB e, em consequência pretende ser indemnizado pelos danos que alega que sofreu.
Pede assim a condenação do R. a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada.
Na sequência das diligências de citação, por ofício de 06.10.2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros veio esclarecer que o Conselho da Europa é uma organização intergovernamental, da qual Portugal é Estado Membro desde 22 de Setembro de 1976 e nessa qualidade está vinculado ao respetivo estatuto (adotado em Londres, a 5 de Maio de 1949) e também ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa adotado em Paris a 2 de Setembro de 1949.
Assim e considerando que Portugal aderiu a ambas as convenções internacionais e atendendo ao respetivo estatuto, refere que o Conselho da Europa beneficia de imunidade de jurisdição, nos territórios dos respetivos Estados Membros.
Ouvido o Ministério Público, o mesmo pronunciou-se no mesmo sentido do exposto no mencionado ofício do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Tendo assim em consideração os fundamentos da presente ação, bem como a circunstância de Portugal ser Estado – Membro do Conselho de Europa, resultando das convenções internacionais acima indicadas, que o mencionado organismo de Direito Internacional goza de imunidade de jurisdição no território dos respetivos Estados Membros, entende-se que a presente ação é manifestamente improcedente e, ao abrigo do disposto no art. 547º e 590º, nº 1 do CPC, indefere-se liminarmente a presente ação. Custas a cargo do A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique.”
Desta decisão interpôs o autor recurso de revista per saltum para o STJ concluindo que:
“i) Por alcance do artigo 3.º do Acordo Geral em pauta, o réu goza de imunidade absoluta no âmbito patrimonial relativamente a medidas de natureza executiva,
ii) o que, todavia, não releva in casu, pois a presente não é uma ação judicial dessa espécie;
iii) a relativa, porque renunciável, imunidade de jurisdição propriamente dita de que goza o RÉU quanto a medidas de natureza não executiva tem, necessariamente, por efeito que nenhum obstáculo levanta a mesma, em tempo algum, à instauração e prosseguimento da presente ação, declarativa, até à esperada decisão condenatória final;
iv) Efetivamente, em parte alguma dos seus respetivos textos, designadamente, nos dos artigos adrede invocados, o Estatuto ou o Acordo Geral em questão consignam a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa ou de algum dos seus agentes em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos,
v) bem pelo contrário: o Acordo prevê expressamente, com perfeito carácter de generalidade, o levantamento da imunidade de jurisdição concedida a agentes do Conselho da Europa sempre que tal imunidade possa impedir o normal exercício duma ação judicial nacional baseada em factos exorbitando das atribuições destes,
vi) como é, manifestamente, o caso sub judice;
vii) Por consequência, ao indeferir, em ato pseudo-liminar, a presente ação declarativa, o Tribunal a quo violou, flagrantemente, o direito processual fundamental à ação judicial, expressão do direito de acesso aos tribunais, mormente da garantia de não denegação de justiça, integrante do direito ao processo equitativo, consagrado no artigo 47.º, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
viii) Nesse sentido, justamente, tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência internacional, nomeadamente, a europeia, mormente, a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que, desde 1975, vem apurando a tese doutrinal de que «o direito de propor uma ação nos tribunais cíveis», que representa «um dos elementos do direito ao tribunal» garantido pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia de 1950 rececionado no artigo 47.º supracitado, pode apenas conhecer restrição, convencionalmente aceitável, se e só se o demandante dispuser, para o efeito, de meio alternativo razoável;
ix) Em sintonia com esta filosofia jurisprudencial pontificante, aliás, perfila-se o Acórdão de 18-1-2019 desse Supremo Tribunal, a fazer valer o princípio de que a suscitação oficiosa da «incompetência absoluta» do Tribunal decidente em função da imunidade de jurisdição não determina automaticamente a absolvição do réu,
x) antes sim impõe, no quadro geral da equidade do processo, a aplicação dos testes da proporcionalidade da limitação do direito fundamental em causa e da necessidade do reconhecimento da imunidade de jurisdição contraposta,
xi) tudo conduzindo a uma certeza dogmático-jurídica inabalável; a de que só será concebível a aniquilamento ope judicis da ação judicial intentada em paralelo com a definição de qual o tribunal competente;
xii) Ora, in casu não há tribunal competente em alternativa à jurisdição nacional legitimamente demandada!
xiii) É, consequentemente, ilegítima - viola o artigo 47.º da Carta da EU - a decisão de indeferimento da presente ação,
xiv) a qual, id est: a Sentença recorrida, terá, portanto, de ser competentemente revogada, com todos os devidos legais efeitos,
xv) designadamente - porquanto facto incontroverso que o réu é revel - ordenando-se superiormente o prosseguimento da ação para julgamento, nessa conformidade, tudo conforme vai expressamente requerido”
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos , cumpre decidir.
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Fundamentação
Os factos a que servem a decisão são os constantes do relatório e o objeto do recurso é o de saber se o pedido formulado contra o réu é manifestamente improcedente , como foi determinado na decisão que pôs termos ao processo em primeira ou se a decisão recorrida deve ser revogada e conhecido o mérito da causa.
… …
Apreciando o objeto do recurso e na aceitação de estarem preenchidos os requisitos necessários a que este seja aceite - art. 678.º do CPC – a única questão que se coloca é a de saber se está verificada a exceção dilatória de imunidade de jurisdição, geradora da incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses e, em caso negativo, se a revelia do réu é operante, impondo-se observar o disposto no artigo 567º, nº 1, do CPC.
Deve referir-se que estas mesmas questões foram já tratadas e decididas por este STJ nos acs. de 8/9/2021 no proc. 19354/20.6T8LSB-L1.S1 e ainda no ac. de 21/9/2021 no proc. 8954/20.9T8LSB.S1 ambos consultáveis in dgsi.pt. sendo que em ambos se questiona a imunidade do Conselho da Europa e suas instituições.
No caso em apreciação, como naqueles outros, a ação é proposta contra uma instituição do Conselho da Europa pretendendo-se a condenação deste no pagamento de indemnização devida por danos que se dizem sofridos pelo autor e decorrentes de uma decisão do “ TEDH em que essa (…) jurisdição supranacional defraudou (…) as legítimas expectativas, no campo dos direitos e interesses legalmente protegidos, do cidadão que (…) recorreu ao (… ) magistério judiciário (…) e se viu a final traído por um colégio judicante (…) que, prevalecendo-se duma estrutura organizativa interna já de si latamente antidemocrática, instaurou pontualmente, no processo de queixa em causa, ostensivamente contra o queixoso, o primado da ilegalidade de lesa-Convenção.”
É neste contexto de alegações que se coloca a questão de saber se o Conselho da Europa beneficia de imunidade de jurisdição e se os tribunais portugueses estão impedidos de tramitar e julgar a presente ação.
A decisão recorrida entendeu em sentido afirmativo, mas o recorrente defende que se o réu goza de imunidade absoluta no âmbito patrimonial relativamente a medidas de natureza executiva já não beneficia de imunidade quando a ação contra si proposta é declarativa e não executiva.
Acompanhando sem reservas o sentido da decisão dos acórdãos deste STJ antes citados e fazendo com a sua transcrição o itinerário normativo e decisório desta indagação, sublinhamos que o Conselho da Europa é a principal organização de defesa dos Direitos Humanos na Europa constando os objetivos que lhe presidem do seu Estatuto e dele (CE) fazendo parte o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, criado em 1959, para “assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes” da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (atualmente designada como Convenção Europeia dos Direitos Humanos) e seus protocolos, configurando desde 1998 o único sistema internacional de proteção dos direitos humanos de natureza exclusivamente jurisdicional, garantindo o acesso direto de todos os indivíduos a um tribunal internacional permanente para apresentar queixas por alegada violação dos direitos previstos na CEDH e apreciando e decidindo todos os casos, à luz de critérios estritamente jurídicos. E Portugal através da Lei nº 9/76, de 31 de dezembro, aprovou o Tratado de Adesão ao Conselho da Europa e, pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, aprovou para ratificação o texto da CEDH (e dos seus protocolos), elaborada no âmbito do Conselho da Europa, assinada em Roma, no dia 4 de novembro de 1950, e entrada em vigor na ordem internacional no dia 3 de setembro de 1953.
Como todas as normas, constantes destas convenções e acordos internacionais, vigoram na ordem interna portuguesa e vinculam internacionalmente o Estado Português, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, quanto à matéria em causa, estipula o artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa que «O Conselho da Europa, os representantes dos Membros e o Secretariado gozam, nos territórios dos Membros, das imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções.» Nos termos da alínea b) deste mesmo artigo, foi assinado em Paris em 2 de setembro de 1949, o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aprovado por Portugal pelo Decreto nº 41/82, de 07.04, cujo artigo 3º, na tradução em português do texto original, preceitua que “O Conselho e os seus bens e haveres gozam, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, de imunidade de jurisdição, a menos que o Comité de Ministros a ela tenha, em determinado caso, expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo.”.
Como se refere no ac. do STJ de 21/9/2021 antes citado, “basta conjugar o disposto neste artigo 3º, com a norma contida no artigo 40º, alínea a) do Estatuto do Conselho da Europa para facilmente se concluir ser inquestionável que o Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição nos territórios dos seus Estados membros. Só assim não será nos casos concretos em que haja renúncia expressa dessa imunidade por parte do Comité de Ministros.” – vd. Enciclopédia de Max Planck de Direito Internacional Público, acessível in Oxford Public International Law, https://opil.ouplaw.com/home/mpil, nomeadamente no texto referente à imunidade de jurisdição do Conselho da Europa, como no texto de Chanaka Wickremasinghe, acessível in International Organizations or Institutions, Immunities before National Courts, in https://opil.ouplaw.com/view /10. 1093 /law: epil /9780 19 92 31690/law-9780199231690-e502?rskey=q0SvHresult=1&prd=MPIL e ainda o texto de Mirka Möldner in International Organizations or Institutions, Privileges and Immunities, https://opil. ouplaw. com/view/ 10.1093/ law :epil/9780199231690/law-9780199231690-e507?rskey=Jq0SvHresult =2&prd=MPIL .
Como se adverte neste mesmo acórdão “embora a tradução em português do referido artigo 3º possa, eventualmente, criar a dúvida sobre se essa imunidade reporta apenas e tão só “aos bens e haveres do Conselho”, basta atentarmos nas versões oficiais em francês e inglês, para afastar quaisquer dúvidas sobre a imunidade de jurisdição do próprio Conselho, enquanto organização internacional.”
Na verdade, dispõe este artigo, na sua versão original, que “ Le Conseil, ses biens et avoirs, quels que soient leur siège et leur détenteur, jouissent de l'immunité de juridiction, sauf dans la mesure où le Comité des Ministres y a expressément renoncé dans un cas particulier. Il est toutefois entendu que la renonciation ne peut s'étendre à des mesures de contrainte et d'exécution.”
Do mesmo modo, estabelece-se, na versão inglesa, que “The Council, its property and assets, wheresoever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except in so far as in any particular case, the Committee of Ministers has expressly authorised the waiver of this immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution or detention of property.”.
Diferentemente do que acontece na versão oficial portuguesa, as versões oficiais francesa e inglesa, contemplam uma vírgula depois da palavra “Conselho”, o que permite, só por si, concluir de forma clara e inequívoca, que, segundo o disposto no artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e no artigo 3º do «Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, o Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição.”
Tendo ambas as decisões deste STJ antes mencionadas determinado a imunidade das instituições do Conselho da Europa, concordamos que o fundamento para esta imunidade decorre diretamente do Estatuto do Conselho da Europa não sendo necessário buscá-lo nas normas e princípios de direito internacional geral ou comum, que, segundo o nº 1 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, “fazem parte integrante do direito português” diferentemente da fundamentação do acórdão de 21/9/2021 que determinou a imunidade mas que, acompanhando o entendimento do acórdão recorrido da Relação de Lisboa que sustentou não existir no Estatuto do Conselho da Europa, nem do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa norma expressa de imunidade retirando-se esta dos princípios gerais de Direito Internacional Público sobre a imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais.
Acrescente-se que a circunstância de estar reconhecido pelo artigo 1º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa a esta entidade personalidade jurídica e capacidade para ser parte em juízo, não significa que ela não tenha imunidade ou, até, imunidade apenas para as ações executivas (seria paradoxal que não existisse imunidade para a declaração do direito, mas já existisse para o executar). Efetivamente não se pode confundir a personalidade e capacidade judiciárias do Conselho da Europa, com a imunidade de jurisdição nos tribunais nacionais dos Estados-membros do Conselho da Europa, como também a suscetibilidade de ser parte e de estar, por si, em juízo não exclui a imunidade de jurisdição. Esta imunidade de jurisdição das organizações internacionais tem como pressuposto que tais entidades formadas pela reunião de Estados soberanos possuem titularidade de direitos e deveres internacionais, não podendo nenhum destes Estados exercer jurisdição sobre elas.
Decalcando o que a este propósito se refere no ac. deste STJ de 8/9/2021 a justificação para a concessão deste privilégio reside na “necessidade de independência da organização internacional para a realização das funções previstas em seu tratado constitutivo, visando afastar a ingerência dos governos por meio da aplicação do seu direito interno” – vd. Fernanda Araújo Kallás e Caetano In “A imunidade de jurisdição das organizações internacionais face ao direito de acesso à justiça”, Revista de direito Internacional, Basília, vol. 13, nº3 3, 2016, pág. 392 cuja citação e realizada no acórdão e ainda Eduardo Correia Batista in Direito Internacional Público, volume II, Sujeitos e Responsabilidade, pp. 364 e 366, onde refere que a personalidade e bens destas organizações são imunes perante qualquer tribunal de um Estado parte nestas convenções, seja qual for a natureza da causa, a menos que a organização tenha consentido no exercício da jurisdição. (…) Assim, mesmo em relação a atos que, à luz dos critérios aplicados aos Estados, seriam considerados como de jurisdição privada sem qualquer imunidade, não se vai mais longe do que a organização deve criar um sistema de resolução de conflitos. Estas imunidades aplicam-se em relação a todos os Estados membros e não apenas em relação aos Estados em cujo território se encontram as suas sedes.»
A razão de ser da imunidade das organizações internacionais ancora na necessidade de as mesmas cumprirem, com independência, os objetivos e funções previstas no seu tratado constitutivo, afastando-se, deste modo, a ingerência dos Estados membros e a aplicação do seu direito interno. Esta imunidade de jurisdição do Conselho da Europa e suas instituições está expressamente prevista no artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e no artigo 3º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, é vinculativa para os Estados que dele fazem parte e que assinaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que não pode o mesmo ser convocado para comparecer perante qualquer tribunal dos Estados membros contratantes, a menos que o Comité de Ministros tenha consentido no exercício da jurisdição.
No acompanhamento do ac. deste STJ que seguimos como matriz, “ Sendo Portugal um Estado membro do Conselho da Europa, os tribunais portugueses estão impedidos de julgar a atuação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no exercício das suas funções, enquanto órgão daquele Conselho”, acrescentando-se que, contrariamente ao que o recorrente sobreleva, a decisão recorrida, ao julgar impedido o tribunal de conhecer o mérito da ação por o réu gozar de imunidade de jurisdição, não viola o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
A imunidade de jurisdição o que declara é a impossibilidade de o tribunal nacional poder conhecer do mérito da ação o que não é em si mesmo violador do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva constitui, ao invés, o respeito pelas leis do Estado nacional, quer no que concerne ao definir e determinar a competência dos seus tribunais, quer no que respeita à adesão a convenções internacionais, sem que os particulares possam deixar de respeitar a opção legislativa tomada.
Sendo Portugal membro do Conselho da Europa e tendo aderido ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, está obrigado a respeitar a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa prevista nos artigos 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e 3.º do referido Acordo Geral. Esta imunidade constitui uma exceção dilatória, geradora da incompetência absoluta dos tribunais nacionais, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante da absolvição do Conselho da Europas da instância, nos termos dos artigos. 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 576º, nº 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
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Síntese conclusiva
A imunidade de jurisdição das organizações internacionais, tem como pressuposto que tais entidades formadas pela reunião de Estados soberanos, possuem titularidade de direitos e deveres internacionais, não podendo nenhum destes Estados exercer jurisdição sobre elas.
A imunidade de jurisdição do Conselho da Europa está expressamente prevista no artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e no artigo 3º, do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa e é vinculativa para os Estados que dele fazem parte e que assinaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que não pode o mesmo ser convocado para comparecer perante qualquer tribunal dos Estados membros contratantes, a menos que o Comité de Ministros tenha consentido no exercício da jurisdição.
Com a adesão de Portugal como membro ao Conselho da Europa e ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, os tribunais portugueses estão obrigados a respeitar a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa prevista no artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e no artigo 3.º, do referido Acordo Geral, e, por isso, impedidos de julgar a atuação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no exercício das suas funções, enquanto órgão daquele Conselho.
A imunidade de jurisdição do Conselho da Europa constitui uma exceção dilatória, geradora da incompetência absoluta dos tribunais portugueses, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante da absolvição da instância, nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 576º, nº 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a revista, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas da revista a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 13 de abril de 2023
Relator: Cons. Manuel Capelo
1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves
2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro José Maria Sousa Pinto