Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
- 1.Joaquim ....., contribuinte fiscal nº 117 ....., residente na Rua ...... Ericeira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- 2.O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 69).
3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do CPC e por relevar para a decisão adita-se o seguinte facto:
No Diário da República, II Série, nº 164, de 16.7.1999 foi publicado o “Aviso (extracto) nº 11 391/99 (2ª série) do Director de finanças da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, do qual se transcreve o seguinte:
“I- Delegação de competências próprias (despacho 1/99):
I... delego as seguintes competências:
- 1.Competências respeitantes à área funcional de liquidação e cobrança – no director de finanças - adjunto Francisco António Sá, que poderá subdelegar nos chefes de divisão de cada uma das unidades orgânicas destra unidade funcional.”
- 5.As questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente são as seguintes:
- a)Errada apreciação da matéria de facto, já que se deu como provado que a matéria tributável foi fixada pelo Administrador Tributário Sérgio Machado, quando, efectivamente, o foi pelo director de finanças -adjunto Francisco António Sá (conclusão da alínea a) );
- b)Errada aplicação da matéria de direito em consequência da errada apreciação da matéria de facto referida na alínea anterior (conclusão da alínea b) );
- c)Incompetência do director de finanças - adjunto Francisco Sá (conclusão da alínea c) );
- d)Falta de fundamentação da fixação da matéria tributável (conclusões das alíneas d) e e) ).
5.1. Comecemos por apreciar a 1ª questão.
Ao contrário do que consta da alínea H) do probatório supra, a fixação da matéria tributável (alteração dos elementos declarados pelo contribuinte) não foi efectuada pelo Administrador Tributário Sérgio Augusto Machado, mas sim pelo director de finanças - adjunto Francisco Sá (v. fls. 63 - canto superior direito).
Deste modo, a recorrente tem razão já que houve errada fixação da matéria de facto que se corrige pela forma seguinte:
“H) A fixação da alteração da matéria colectável do impugnante foi efectuada pelo director de finanças adjunto de Lisboa Francisco António Sá, por delegação (v. fls. 63 - canto superior direito)”.
Mas reconhecer razão à recorrente nesta parte não significa que a sua pretensão deva proceder, pois há que apreciar se, efectivamente, o autor do acto tinha ou não competência delegada para a sua prática.
E, atento o facto acima aditado ao probatório, desde já diremos que o mesmo tinha competência delegada para a prática do acto. É que, não podemos deixar de entender que a alteração dos elementos declarados pelo contribuinte, que conduz a uma liquidação adicional e subsequente cobrança de imposto, se insere na área funcional de liquidação e cobrança a que se refere a delegação de competências conferida ao autor do acto.
Sendo assim, improcede a conclusão da alínea b).
5.2. Quanto à falta de fundamentação da alteração dos elementos declarados pelo contribuinte, há que distinguir entre a inexistência da fundamentação e a inexistência da sua comunicação ao contribuinte.
Ora, como é sabido e a jurisprudência tem repetidamente afirmado, a fundamentação destina-se, para além do mais, a permitir ao contribuinte conhecer das razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a decidir naquele sentido e não noutro. Assim, o acto considera-se fundamentado quando administrado possa, pelo conteúdo do acto, ficar a conhecer os motivos da decisão.
No caso dos autos, e analisando o conteúdo dos documentos de fls. 48 a 53, ficamos a saber que o motivo das correcções foi o facto de o contribuinte ter recebido determinadas verbas a título de despesas de representação e não ter prestado conta dessas verbas, as quais foram consideradas como sujeitas a imposto por força do disposto no artigo 2º, nº 3 e) do CIRS.
O despacho que alterou os elementos declarados pelo contribuinte ( v. fls. 63 - canto superior direito), embora não o refira expressamente, mas essa conclusão extrai-se da referência a “conforme Nota de Apuramento elaborada no verso”, apropriou-se dos fundamentos constantes dessa Nota de Apuramento, bem como doas informações e documentos que a acompanhavam.
Portanto, afigura-se-nos, não obstante o respeito por opinião contrária, que o acto se encontra suficientemente fundamentado nos termos legais.
Questão diversa é a de saber se o contribuinte foi notificado dos documentos que acompanhavam a Nota de Apuramento. Mas, neste caso, e concordando-se com a decisão recorrida, deveria o contribuinte ter feito uso do disposto no artigo 22º do CPT, requerendo a notificação da fundamentação ou dos elementos que entendeu não lhe terem sido remetidos ou certidão da fundamentação.
Se o contribuinte deixou passar o prazo e o não fez, a irregularidade referida ficou sanada, não podendo aproveitar ao contribuinte, nomeadamente para efeitos de eficácia do acto.
Em face do que ficou dito improcedem também as conclusões das alíneas d) e e) e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, embora com as alterações expostas e julgando-se improcedente a impugnação com a consequente manutenção da liquidação impugnada.
Custas pelo recorrente com quatro UC de taxa de justiça
Lisboa, 18 de Maio de 2004