2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento.
3. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC.
5. In casu e prima facie, deve referir-se que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), aí tendo sido produzidas alegações de recurso e tendo sido proferido o Acórdão n.º 929/2024, em que não se conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade. Na sequência da prolação do referido aresto, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, invocando que, como por si requerido, se deveria ter dado conhecimento prévio ao recorrente das alegações do Ministério Público para exercer o contraditório quanto às mesmas; que o acórdão peca por falta de fundamentação; e que se incorreu no mesmo numa omissão de pronúncia.
Quanto à primeira nulidade invocada, cabe referir que, antes da prolação desse acórdão, foi proferido, pela aqui relatora, despacho com o seguinte teor, no que aqui interessa – «Afigurando‑se, num juízo (ainda) meramente perfunctório e liminar (sem que constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível, o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior, notifique para a apresentação das alegações (…)».
Assim, foi dado ao recorrente ampla possibilidade de exercer o seu direito ao contraditório quanto à eventualidade de não conhecimento do seu recurso, referindo-se, aliás e expressis verbis, que essa notificação não impedia, como não o impediu, «a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito».
Isto é, resultava expressa e claramente da notificação desse despacho que as partes se poderiam pronunciar, nas suas alegações de recurso, sobre a possibilidade de não conhecimento (total ou parcial) do recurso de constitucionalidade (e que não haveria, claro e por inútil, qualquer nova notificação das partes para o efeito), podendo o recorrente, desta forma, exercer o respetivo contraditório quanto a essa questão nas respetivas alegações. Aliás, e quanto ao requerido pelo recorrente nas suas alegações relativamente à prévia notificação das alegações do Ministério Público, tal possibilidade nem sequer está prevista na LTC e levaria sempre a um prolongar da tramitação destes autos e à produção de uma espécie de contra-contra alegações de recurso, não previstas legalmente (a que o Ministério Público poderia depois, paralelamente, responder, numa espécie de contra-alegações ao cubo, podendo conduzir, levando esse entendimento ao seu extremo, a um estender quase ad eternum do direito ao contraditório). Deste modo, deve considerar‑se que o requerido foi indeferido antecipadamente por via desse despacho e depois implicitamente com a prolação do aresto supra mencionado, sendo certo também que nunca o aí requerido poderia ser deferido por falta de previsão legal para o efeito, pelo que nunca se poderia aplicar o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, por qualquer irregularidade relativa à não apreciação desse requerimento não poder «influir no exame ou na decisão da causa».
Quanto à falta de fundamentação do acórdão proferido neste processo, não se vê como se pode defender que o aresto em causa não está devidamente fundamentado quanto a duas das alíneas do objeto do recurso em causa, bastando ler o mesmo para qualquer destinatário minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso nesta parte. Mormente, e a mero título de exemplo, aí se disse que «O recorrente limita-se, no fundo e nesta parte, a criar voluntariamente, para tentar revogar as decisões recorridas, normas e interpretações normativas que não constituíram a sua efetiva ratio decidendi, o que torna este recurso, nesta parte, inadmissível por inútil, dado que nunca poderia servir para reverter as decisões recorridas». Já quanto ao enunciado normativo referente à admissibilidade das denúncias anónimas, escreveu‑se, no acórdão recorrido, que «o inquérito nº 689/14.... foi aberto pelo Ministério Público, aí se investigando os crimes de prevaricação e eventualmente o crime de corrupção» e que «perante a denúncia em causa, que não se limita a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações jurídicas, antes descreve factos concretos, afirmar que o processo não foi promovido pelo Ministério Público e, por isso, que estamos perante a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea b) do C.P.P é, no mínimo, temerário», mobilizando-se, aliás, um outro preceito legal que nem sequer consta desta parte do objeto do recurso. Em suma, a fundamentação relativa à falta de coincidência entre os pontos do objeto do recurso identificados e a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas (e à consequente inutilidade do recurso de constitucionalidade) resulta bem expressa pelas transcrições de excertos aí constantes, perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da fundamentação.
Na parte restante, e relativamente à invocada omissão de pronúncia, também não se verifica, uma vez que se escreveu o seguinte, quanto à «QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE VERSAVA SOBRE O ART0 29º AL. F) DA Lei 34/87», no acórdão de que agora se reclama – «a verdade é que se confirmou e aceitou também, ao mesmo tempo, o decidido na 1.ª instância («é de manter o acórdão recorrido, também nesta parte da perda do mandato»), em que se escreveu, de forma não inteiramente coincidente, que «tendo em conta as elevadas necessidades de prevenção geral, a natureza do crime praticado pelo arguido, o bem jurídico violado com a conduta ilícita e a assinalada conexão com as funções exercidas, dando-se aqui por reproduzido o que atrás se expendeu a este respeito, a perda de mandato revela-se justificada, adequada a proporcional à necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos no exercício de cargo público, de natureza eletiva, sujeito ao respeito pelos princípios da isenção, legalidade, imparcialidade, lisura e transparência, que, num Estado de Direito, sempre têm de presidir aos desempenho de funções públicas”. Isto é, mesmo que se considerasse inconstitucional esta interpretação normativa constante do primeiro aresto do TRG, sempre subsistiria inalterada a interpretação não totalmente concordante da 1.ª instância – que, relembre-se, se referiu à possível automaticidade da perda de mandato, mas que entendeu que, mesmo que assim não fosse, sempre a essa perda se justificaria plenamente a em face das circunstâncias do caso concreto –, pelo que, no final das contas, essa perda de mandato manter-se-ia, qualquer que fosse o desfecho do recurso de constitucionalidade aqui em análise».
Assim, considerou-se, no acórdão referido, que sempre seria inútil a apreciação desta parte do objeto do recurso por se considerar que havia um fundamento alternativo que não foi questionado pelo recorrente, sendo certo que o mesmo tinha enunciado pela seguinte forma esta parte do objeto do recurso – «As normas do artº 29º al. f) da Lei 34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do artº 117º nº 3 da Constituição devem ser julgadas inconstitucionais, uma vez que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato autárquico, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º, 2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29° nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição da República Portuguesa», estando este Tribunal vinculado por esse enunciado normativo, que se refere expressamente à «mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato autárquico», que nunca tinha sido aceite e aplicada como única ratio decidendi na decisão da 1.ª instância para que se remeteu no acórdão recorrido, mantendo-se, assim e mesmo que procedesse este recurso, perfeitamente inalteradas as decisões recorrida.
O recorrente confunde, aparentemente, o não aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes do aresto proferido neste Tribunal com o assacar de nulidades ao acórdão proferido, mas sendo certo que no mesmo foi efetuada previamente, a verificação dos pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que não estavam reunidos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para o efeito, não se apreciou e conheceu, necessariamente, o próprio objeto desse recurso.
Em suma, não se entende que o acórdão em causa ou a tramitação que o antecedeu padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 929/2024;
b) Condenar o recorrente e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 4 de fevereiro – Maria Benedita Urbano – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José João Abrantes