Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1 O Ministério da Educação recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte, que confirmou a sentença do T.A.F. de Braga, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada pela ora recorrida, e, em consequência, anulou o despacho impugnado e condenou o Recorrente a pagar à Autora, ora recorrida, as horas extraordinárias por ela peticionadas devidas pelo exercício de funções lectivas em substituição de outros docentes.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância jurídica e social da questão e a “possibilidade” de melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, defendendo, em súmula, a não admissão da revista.
2 Decidindo
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, conforme se ponderou no aresto desta formação de juízes do S.T.A., de 2.4.09, pº 337/09, a propósito de pedido de admissão de recurso de revista excepcional semelhante ao dos presentes autos «a tese acolhida no Acórdão recorrido e que o Recorrente pretende ver infirmada por via do presente recurso de revista, corresponde à posição que tem vindo a ser assumida por este S.T.A., orientação essa que, de resto, o T.C.A. segue, louvando-se, expressamente, no Ac. deste STA, de 8-1-09, proferido no Recurso nº 0710/08, sendo que este último aresto se arrima ao já anteriormente decidido pelo STA, em 10-12-08, em Acórdão proferido em julgamento ampliado, nos termos do artigo 148º do CPTA, no âmbito de um recurso de revista.
Ora, em face do já exposto, é patente não ser de admitir a presente revista, uma vez que a questão fundamental de direito que nela se pretende dirimir já foi decidida recentemente, nos moldes atrás explicitados, com intervenção dos Juízes que fazem parte da 1ª Secção, cuja orientação o T.C.A. seguiu no Acórdão recorrido.»
Estas considerações são, essencialmente, transponíveis para o caso em apreço, pelo que é de concluir que não se verificam, assim, os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do nº 1 do artº. 150º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de Julho de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) Rosendo Dias José – Santos Botelho.