6. Na sequência do parecer apresentado pelo Ministério Público neste Tribunal, foi proferido despacho em 20 de novembro de 2020, com o seguinte teor:
«Face ao novo fundamento invocado no parecer do Ministério Público, solicite ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Instrução Criminal do Marco de Canaveses, com referência ao respetivo número de processo e aos aqui reclamantes, certidão dos elementos que permitam aferir se a multa a que alude o artigo 139.º do Código de Processo Civil (adiante CPC) ex vi artigo 107.º-A do Código de Processo Penal, foi pelos mesmos liquidada, de imediato ou na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 139.º do CPC, atendendo a que se encontra certificado nos autos que o recurso para este Tribunal foi interposto em 1 de setembro de 2020, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do prazo legal de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.».
7. Em resposta, veio o tribunal a quo, em 2 de dezembro de 2020, informar que, de facto, os arguidos não tinham liquidado de imediato a multa a que alude o artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC) nem a secretaria os notificou nos termos e para os efeitos do n.º 6 daquele artigo, pelo que, nessa data, procedeu-se a tal notificação.
Nesta sequência foi, neste Tribunal, proferido despacho em 4 de dezembro de 2020, no sentido de aguardarem os autos o pagamento da multa.
Em 22 de dezembro de 2020, sobreveio informação do tribunal a quo, de acordo com a qual aí se constatou, da análise dos autos, que os arguidos não tinham sido notificados, como decorre do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, da decisão instrutória proferida em 26 de junho de 2020, apenas o tendo sido os respetivos advogados. Por esse facto, determinou, nessa data, a notificação pessoal dos arguidos no que respeita à referida decisão instrutória.
Concluiu o tribunal a quo que o recurso interposto pelos aqui reclamantes ter-se-á de considerar como tendo sido apresentado em tempo, não sendo de liquidar a correspondente multa, que, por isso, deu sem efeito.
8. Tendo sido dada vista ao Ministério Público dos presentes autos, pelo mesmo foi apresentado parecer no qual se pronunciou no sentido da tempestividade do recurso interposto nos autos, dando por reproduzido o que dissera a respeito do mérito da reclamação e reiterando, a final, o seu deferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
9. Como resulta do supra relatado, uma vez ultrapassada a questão da exigibilidade da multa a que se refere o artigo 139.º do CPC ex vi artigo 107.º-A do CPP, é o momento de apreciar se o fundamento invocado pelo tribunal a quo para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto nos autos é de proceder.
O tribunal a quo sustentou, como vimos, a não admissão do recurso interposto pelos aqui reclamantes na irrecorribilidade prevista no artigo 310.º do CPP, considerando que tal irrecorribilidade, que recai sobre a decisão instrutória, abrange igualmente o recurso para o Tribunal Constitucional. Todavia, como resulta do afirmado pelo reclamante, e sufragado no parecer do Ministério Público, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem pressupostos próprios, plasmados na LTC, não se encontrando a sua admissibilidade dependente da verificação de outros requisitos constantes de normas de direito adjetivo dirigidas a recursos ordinários, como, de resto, já foi afirmado por este Tribunal, designadamente nos acórdãos citados no parecer do Ministério Público e no Acórdão n.º 214/2020 desta 1.ª Secção.
Resta, pois, concluir que a razão que motivou a inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos não procede.
10. Nos termos do artigo 77.º, n.os 1 e 4, da LTC, a decisão que, no âmbito da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, julgue o recurso admissível faz caso julgado. Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
Assim, cabe, antes do mais, recordar que tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Ora, o deferimento da presente reclamação encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
9. Recorde-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelos aqui reclamantes como objeto do recurso se reporta à norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, que prescreve do seguinte modo: «Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos».
Como afirmou o Ministério Público, no requerimento de abertura de instrução os reclamantes, recordando que «a norma base que sustenta o lenocínio é a vertida no nº 1 do artº 169º do CP, a qual estabelece que pratica o crime quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição» (ponto 4.º), suscitaram, no ponto 15.º, «o juízo de inconstitucionalidade do inciso legal na forma simples, concretamente o artº 169º-1 do CP por violação do artº 18º-1-2-3 e artº 17º, ambos da CRP».
Por outro lado, a decisão instrutória pronunciou os aqui reclamantes, como resulta do supra relatado, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 26.º e 169.º, n.º 1, ambos do CP.
Nestes moldes, verificando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, conclui-se no sentido do deferimento da reclamação apresentada.
III – Decisão
Atento o exposto, decide-se deferir a reclamação apresentada, revogando-se, nessa medida, o despacho reclamado, e julgando-se admissível o recurso de constitucionalidade interposto.
Sem custas.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade