Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. B. G., residente no Lugar …, em Montalegre, propôs um processo especial para acordo de pagamento, pedindo que fosse promovida a sua tramitação.
Alegou para o efeito, em síntese, encontrar-se numa situação económica difícil, enfrentando sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, (nomeadamente, por falta de liquidez), não estando, porém, ainda insolvente.
Juntou uma declaração, assinada por si e por um credor, certificando a comum intenção de encetarem negociações, tendentes à aprovação de um plano de pagamento que viabilizasse a respectiva recuperação económica.
1.1.2. Foi proferido despacho, nomeando administradora judicial provisória e ordenando a citação dos credores identificados e dos demais interessados, para que reclamassem eventuais créditos.
1.1.3. Em Junho de 2022, A. J. apresentou uma reclamação de créditos, pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito de € 170.361,10 (sendo € 145.000,00 a título de capital e € 25.361,10 a título de juros de mora).
Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo emprestado diversas quantias em dinheiro a X - Empresa de Trabalho Temporário, Limitada, no valor global de € 145.000,00, emitiu aquela para seu pagamento uma letra de igual valor, avalizada por diversas pessoas singulares, nomeadamente a aqui Devedora (B. G.).
Mais alegou que, não tendo sido a mesma paga no seu vencimento, instaurou em 31 de Janeiro de 2022 uma acção executiva para sua cobrança (que, com o n.º 928/22.7T8VNF, corre termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3), nela demandando a dita Avalista (B. G.), que, citada, não deduziu oposição, assim reconhecendo a dívida.
Juntou a referida letra de câmbio, onde ele próprio surge como sacador, tendo aquela como data de emissão 15 de Maio de 2017, como data de vencimento 15 de Setembro de 2017, como valor € 145.000,00.
1.1.4. A Administradora Judicial Provisória apresentou a lista provisória de créditos, dela constando como credor A. J. (com um crédito de € 170.361,10, tendo como fundamento a falta de pagamento de dívida avalizada pela Devedora, sem garantias nem condições, e como natureza comum).
1.1.5. Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada (na qualidade de credora reclamante e igualmente constante da dita lista) impugnou a lista provisória de créditos, pedindo que se excluísse da mesma o crédito reclamado por A. J
Alegou para o efeito, em síntese, que não só desconhecia se a assinatura imputada à Devedora (no aval que lhe é assacado) lhe pertencia, como já se encontraria prescrita a alegada dívida cambiária reclamada, uma vez que, quando o foi, tinham decorrido mais de três anos sobre a data do seu vencimento.
Mais alegou não poder o título de crédito em causa valer como mero quirógrafo, por o Reclamante (A. J.) não ter alegado quaisquer factos relativos a uma eventual relação subjacente ao aval invocado, ou que a Devedora (B. G.) se tivesse querido obrigar com ele enquanto fiadora.
1.1.6. Foi proferido despacho, ordenando a notificação da impugnação apresentada à Devedora (B. G.), aos demais credores e à Administradora Judicial Provisória, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Notifique o teor das impugnações que antecedem à insolvente, aos respectivos credores e à Senhora Administradora da Insolvência para se pronunciarem no prazo de cinco dias.
(…)»
1.1.7. Quer a Administradora da Insolvência, quer o credor A. J. vieram responder à impugnação do crédito deste.
1.1.7. 1. A Administradora da Insolvência pediu que a impugnação fosse julgada procedente.
Alegou para o efeito, em síntese, ter de facto ocorrido a prescrição da letra de câmbio junta aos autos para fundamentar o crédito de A. J., uma vez que foi judicialmente exigida quando já tinham decorrido três anos sobre a sua data de emissão.
1.1.7. 2. A. J. pediu que a impugnação fosse julgada improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese: não ter a credora Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada, legitimidade para invocar a prescrição de um crédito que não foi reclamado contra si, aproveitando a mesma apenas à Devedora (B. G.); não poder esta invocar a dita prescrição, já que na prévia acção executiva intentada contra si não o fez, estando agora precludido esse seu direito, sob pena de violação do princípio da certeza jurídica e a estabilidade do caso julgado; e ter sido a letra apresentada à execução como mero quirógrafo, tendo ele própria invocado a relação material subjacente no seu requerimento executivo, não relevando por isso a alegada prescrição da obrigação cambiária.
1.1.8. Foi proferido despacho, ordenando o desentranhamento da resposta apresentada e julgando procedente a impugnação, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
O art.º 222.º-D, n.º3 apenas prevê impugnação de créditos e não resposta por parte dos credores à informação prestada pelo AI.
Pelo exposto, proceda ao desentranhamento dos requerimentos em epígrafe.
Sem custas, atenta a simplicidade do incidente.
Notifique.
Os credores deduziram, atempadamente, impugnação da lista de credores reconhecidos e créditos reconhecidos, nos termos do art.º 222.º-D do CIRE.
Considerando que a Sr.ª Administradora Judicial partilha da posição do credor Y, julgo tal impugnação procedente.
(…)
Notifique.»
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com esta decisão, o credor reclamante A. J. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se reconhecesse a nulidade da decisão recorrida, sendo a mesma revogada e substituída por outra, admitindo a sua resposta e proferindo decisão que a considerasse.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):
I- Objeto do Recurso.
1- O presente recurso tem por objeto o douto despacho proferido no dia 28/07/2022 e notificado ao ora credor, na pessoa da sua mandatária, em 29/07/2022, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
II- DA MATÉRIA DE DIREITO: DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE, CUJO DESENTRANHAMENTO FOI ORDENADO PELO TRIBUNAL A QUO:
A) DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS.
2- Entende o ora recorrente que o Tribunal a quo opera uma incorreta interpretação daquele normativo (222º-D, nº3 do CIRE), mas também, com esta decisão, viola o disposto no artigo 3º, nº3, no artigo 620º, no artigo 628º e nos artigos 580º e 581º, todos eles do Código de Processo Civil – aplicáveis por remissão do artigo 17º do C.I.R.E
B) O SENTIDO COM QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE, AS NORMAS QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO DEVIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS.
3- Conforme facilmente se pode constatar, foi este mesmo Tribunal que ordenou, mediante o despacho de 14/07/2022, a notificação do teor das impugnações (da lista provisória de créditos) aos credores, à devedora (designada “insolvente” naquele despacho) e à Administradora Judicial Provisória (designada “Senhora Administradora da Insolvência”) para que estes, querendo, se pronunciassem quanto às mesmas.
4- Deste despacho nenhum interveniente processual apresentou recurso ou qualquer reclamação.
5- Ou seja, este despacho transitou em julgado e produz os efeitos do caso julgado no âmbito do processo em foi proferido, pois tem força obrigatória dentro do processo - artigo 620º do Código de Processo Civil.
6- Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 381/08.8TBPTL-I.G1, 18-03-2021, cujo excerto se encontra transcrito supra.
7- Foi no seguimento deste despacho que o ora recorrente apresentou a sua resposta à impugnação da lista de créditos apresentada pela credora Y.
8- Sucede, contudo, que o Tribunal a quo veio proferir o despacho ora recorrido, essencialmente “dando o dito por não dito” - escolhendo ignorar completamente o teor do despacho que anteriormente proferira -, instigado pelo requerimento apresentado pela credora Y.
9- Quanto a este ponto, cumpre referir que, pese embora o artigo 222º-D, nº3 não preveja expressamente a resposta à impugnação da lista de créditos apresentada, nada impede o juiz de determinar que essa resposta seja aceitável.
10- Isto porque o juiz tem o dever de gestão processual (artigo 6º do C.P.C.) e porque o processo se deve pautar pelo direito ao contraditório, de parte a parte (artigo 3º do C.P.C.).
11- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-10-2021, processo 63/13.9TBMDR.G2.S1, sumaria de forma hábil o que está aqui em causa: “IV. O trânsito em julgado confere à decisão carácter definitivo, tornando-a insusceptível de substituição ou modificação por qualquer tribunal. V. A verificação do caso julgado formal, formado com o trânsito em julgado da decisão, impossibilita a reapreciação da mesma questão em posterior decisão.”
12- Assim, facilmente se pode constatar que este novo despacho é um ofensa ostensiva à autoridade e força do caso julgado no âmbito do próprio processo, para além de coartar o direito ao contraditório do ora recorrente - em violação das normas previstas nos artigos 3º, 620º, 620º e 580º e 581º, todos do C.P.C
13- Impõe-se, destarte, a revogação do despacho ora em crise, devendo o mesmo ser substituído por outro que, admitindo e apreciando de forma plena a resposta à impugnação da lista de créditos apresentada pelo ora recorrente, decida essa impugnação em conformidade, o que se requer.
Sem prescindir,
III- DA MATÉRIA DE DIREITO: DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO DO ORA RECORRENTE:
A) AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
14- Não obstante a matéria exposta supra, ao conceder provimento à impugnação da lista de créditos apresentada pela credora Y (a qual, como é bom de ver, apenas coloca em crise o crédito do ora recorrente), o Tribunal a quo violou o princípio da preclusão e do impulso processual das partes (este último concretizado no ónus de alegação), bem como a autoridade do caso julgado - desrespeitando, assim, as normas previstas nos artigos 5º, 728º e 580º e 581º,
todos do C.P.C., e ainda o artigo 303º do Código Civil.
B) O SENTIDO COM QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE, AS NORMAS QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO DEVIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS.
15- A este propósito, o ora recorrente dá por reproduzida toda a matéria que consta da sua resposta à impugnação da lista de créditos apresentada pela credora Y.
16- Em primeiro lugar, porque a prescrição apenas pode ser invocada pela parte a quem a mesma aproveita, que será sempre e apenas o devedor - artigo 303º do Código Civil.
17- Trata-se de uma exceção pessoal, que deverá ser invocada pelo próprio réu/ requerido/devedor.
18- Em segundo lugar, a devedora não contestou, por qualquer via, o crédito peticionado pelo ora recorrente A. J. no âmbito da execução que este interpôs contra aquela - processo de execução nº 928/22.7T8VNF -, designadamente mediante embargos de executado, previstos no artigo 728º do C.P.C
19- Nada tendo feito, a então executada e ora devedora aceitou tacitamente a existência deste crédito, tendo precludido o seu direito a opor-se a tal crédito.
20- Mal seria se pudesse agora num PEAP - o qual nem sequer produz efeitos externos quanto à existência do crédito - “desreconhecer-se” um crédito já estabilizado no âmbito de um outro processo judicial, em violação do disposto no artigo 5º e do artigo 728º, bem como dos artigos 580º e 581º, todos do C.P.C
21- Em suma, a decisão de dar provimento à impugnação do crédito do ora recorrente é ilícita, por violadora das normas legais já supra identificadas, motivo pelo qual não poderá senão perecer, sendo substituída por outra que declare improcedente a impugnação da lista de créditos apresentada pela credora Y, com as legais consequências - o que se requer.
Ainda sem prescindir,
IV- DA MATÉRIA DE DIREITO: DA NULIDADE DO DESPACHO ORA EM CRISE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MESMO:
22- Entende ainda o ora recorrente que o despacho em crise, por encerrar duas verdadeiras decisões judiciais - uma das quais põe fim ao incidente de impugnação da relação de créditos -, deve adotar e respeitar todos os requisitos de uma verdadeira sentença, pelo menos de forma material.
23- Não é o que sucede no caso: o despacho recorrido dá por procedente a argumentação exposta pela credora Y e acompanhada pela Sra. Administradora Judicial Provisória sem mais, em duas singelas linhas.
24- No que concerne à argumentação de direito utilizada pela credora Y para impugnar o crédito do ora recorrente, o Tribunal a quo nada diz, nada analisa, nada escrutina: limita-se a aquiescer, relegando para outro plano o seu papel de fiscalizador da legalidade.
25- Assim sendo, por força do exposto supra, entende o ora recorrente que o despacho ora em causa, na medida em que dá simples provimento à impugnação da lista de créditos apresentada pela Y, e porque se trata de um despacho que põe fim a esse incidente de impugnação da lista de créditos, padece de nulidade por falta de fundamentação - artigo 615º, nº1, alínea b) do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 17º do C.I.R.E
26- Nulidade esta que expressamente se invoca e deverá ser decretada, devendo o despacho em causa ser revogado e substituído por outro que aprecie criticamente a argumentação de direito aduzida na impugnação da lista de créditos e decida em conformidade, de forma devidamente fundamentada.
1.2.2. Contra-alegações
A credora impugnante Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada, contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso (reiterando o teor da sua anterior impugnação).
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) (1).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (2), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Identificação das questões
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto por A. J. (credora reclamante), 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:
1.ª É o despacho recorrido nulo, nomeadamente por não especificar os fundamentos que o justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC)?
2.ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao ordenar o desentranhamento da resposta à impugnação de créditos apresentada pelo credor reclamante A. J. (nomeadamente, por desse modo violar o caso julgado formal constituído sobre prévia decisão sua), devendo ser alterada a decisão proferida (nomeadamente, admitindo e considerando a dita resposta)?
3.ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao considerar prescrito o crédito reclamado por A. J. (nomeadamente, por quem invocou a prescrição não ter legitimidade para o efeito, estando ainda o crédito já reconhecido pela Devedora), devendo ser alterada a decisão proferida (nomeadamente, reconhecendo o dito crédito nos autos)?
2.2.2. Ordem do seu conhecimento
Lê-se no art. 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pelo Recorrente (credor reclamante) a nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à restante questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da demais (3).
III- QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades da decisão judicial
3.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC (4).
Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar (5), desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
3.2. Nulidades da sentença
3.2.1. Omissão de fundamentação
Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que «é nula a sentença quando»:
. omissão de fundamentação - «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art. 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».
Mais se lê, no n.º 4 do mesmo art. 608.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art. 607º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo, porém, aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».
Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, a obrigação imposta pelo art. 154.º, do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art. 154.º citado).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (6).
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) (7).
Logo, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza).
Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim).
Este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
De seguida, e do mesmo modo, o art. 607.º, n.º 3, do CPC, impõe ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.
Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art. 668º (1, b) [hoje, art. 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666).
Enfatiza-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (8).
Contudo, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (9).
Com efeito, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (José Alberto dos Réis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 140).
A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).
Todo o exposto é extensível aos próprios despachos, com as necessárias adaptações, conforme decorre do art. 613.º, n.º 3, do CPC.
Por fim, lê-se no art. 665.º, do CPC, que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261).
3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio o Recorrente (A. J.) arguir a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo (na parte em que julgou procedente a impugnação apresentada pela credora Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada, ao crédito que ele próprio reclamara), por alegada violação do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Com efeito, e segundo o Recorrente, «o despacho recorrido dá por procedente a argumentação exposta pela credora Y e acompanhada pela Sra. Administradora Judicial Provisória sem mais, em duas singela linhas», sendo que, no «que concerne à argumentação de direito utilizada pela credora Y para impugnar o crédito do ora recorrente, o Tribunal a quo nada diz, nada analisa, nada escrutina», limitando-se «a aquiescer, relegando para outro plano o seu papel de fiscalizador da legalidade».
Ora, compulsada a decisão de mérito proferida nos autos (o dito despacho de julgou esta concreta impugnação de crédito procedente), após a produção de prova (unicamente documental), verifica-se que na mesma se omitiu completamente qualquer discriminação dos factos provados e não provados, bem como qualquer invocação de normas, institutos ou princípios jurídicos, para alicerçar o posterior juízo, de julgar «tal impugnação [de créditos] procedente», limitando-se singelamente a aderir à posição antes assumida pela Administradora Judicial Provisória.
Logo, tem-se como verificada a nulidade dessa decisão, na parte em que julgou procedente a impugnação de créditos apresentada por Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada, consistente na falta de especificação dos respectivos fundamentos, de facto e de direito, prevista na al. b), do n.º 1, do art. 615.º do CPC.
Importa, pois, decidir pela procedência, nesta parte, do recurso de apelação do Credor reclamante (A. J.).
Contudo, os autos reúnem todos os elementos necessário para que se possa conhecer do mérito da causa (uma vez que os factos necessários para o efeito se encontram documentalmente provados, decorrendo do próprio processado).
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação das remanescentes duas questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
V- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
5.1. Caso julgado
5.1.1. 1. Em geral - Definição e efeitos
Lê-se no art. 619.º, n.º 1, do CPC, que, transitada «em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».
Mais se lê, no art. do 628.º, do CPC, que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Quando assim seja, segundo o critério da eficácia e nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal).
Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais (distintos, mas provenientes da mesma realidade jurídica): um negativo (excepção dilatória de caso julgado), de impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, isto é, impedindo que a causa seja novamente apreciada em juízo; e um positivo (força e autoridade de caso julgado), de vinculação do mesmo tribunal e, eventualmente de outros (estando em causa o caso julgado material), à decisão proferida (10).
Logo (e face aos arts. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC), a excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas.
Já a força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção) (11).
O caso julgado é, então, um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional, intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático, por ser uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza; é hoje um valor máximo de justiça, aliado ao princípio da separação de poderes (Miguel Pimenta de Almeida, A intangibilidade do Caso Julgado na Constituição (Brevíssima Análise), pág. 18, disponível em http://miguelpimentadealmeida.pt/wp-content/uploads/2015/06/A-INTANGIBILIDADE-DO-CASO-JULGADO-NA-CONSTITUI%C3%87%C3%83O.pdf).
«O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual “seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica (12), pois “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu”.
“Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”» (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1, citando inicialmente Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 306, e depois Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 705).
5.1.1. 2. Em particular - Caso julgado formal
Melhor precisando o caso julgado formal, enfatiza-se que «as decisões de forma desfrutam de força vinculativa de caso julgado apenas dentro do processo», excepto no caso previsto no n.º 1 do art. 101.º do CPC (Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 646).
Logo, a questão só se levanta se existir uma primeira decisão proferida (de forma) no mesmo processo em que venha ser proferida uma segunda com o mesmo objecto. Compreende-se, por isso, que se afirme que o caso julgado formal «só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida - mas não impede que a mesma questão processual seja decidida em outra acção, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal» (Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 644) (13).
Mais se lê, no art. 625.º do CPC que, havendo «duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar» (n.º 1); e é «aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual» (n.º 2).
Logo, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar, e ainda que estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (14).
Reforça-se, assim, com este artigo, a ideia de que o caso julgado formal previsto no 620º do CPC se refere à vinculação do Tribunal ao julgamento que fez sobre uma questão concreta da relação processual. Compreende-se, por isso, que se afirme que existe «violação do caso julgado formal, previsto no art. 620º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma questão, nesse mesmo contexto processual, de forma diversa», outro tanto não sucedendo em hipótese inversa (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1).
5.1.1. 3. Reclamação e reconhecimento de créditos em PEAP - Admissibilidade de articulado de resposta à impugnação
Lê-se no art. 222.º-A, n.º 1, do CIRE (15), que o «processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento».
Precisando o que seja «situação económica difícil», lê-se no art. 222.º-B, do CIRE, que, para «efeitos do presente processo», será aquela em que o devedor «enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito»; e precisando o que seja «situação de insolvência meramente iminente», dir-se-á ser aquela em que o devedor ainda não se encontra «impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas», já que esta é a definição de insolvência dada pelo art. 3.º, n.º 1, do CIRE.
Mais se lê, no art. 222.º-C, do CIRE, que o «processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento» (n.º 1); e, recebido o requerimento, «o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações» (n.º 4).
Logo, a partir desse momento, o devedor requerente fica a coberto da instauração, ou prosseguimento, de quaisquer acções executivas contra si, beneficiando ainda da suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade que poderá opor a outrem, e da proibição de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais.
Lê-se ainda, no art. 222.º-D, n.º 2, do CIRE, que os «credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório».
Esta reclamação de créditos destina-se tão somente a viabilizar a respectiva participação nas negociações (com vista à elaboração do acordo de pagamento), no procedimento de aprovação do acordo de pagamento e na eventual oposição ao mesmo, estabelecendo ainda a futura base de cálculo das maiorias necessárias (conforme arts. 222.º-D, n.ºs 1, 5, 6, 7 e 8, 222.º-F, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 222.º-G, n.º 1, todos do CIRE) (16); e constitui um verdadeiro ónus de reclamação (a cargo de cada credor do devedor requerente), cujo incumprimento impedirá o onerado respectivo de vir a agir daquele modo.
Lê-se no mesmo art. 222.-D, n.º 2, do CIRE, agora in fine, que, findo o prazo de reclamação, o administrador judicial provisório «no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos, indicando» a «sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros», as «condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas», a «sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável», a «existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes», e a «taxa de juros moratórios aplicável».
Defende-se, porém, que (à semelhança do que sucede no processo de insolvência, face ao art. 129.º, n.º 1, do CIRE), o administrador judicial provisório deverá incluir na lista provisória de créditos aqueles que, ainda que não reclamados, constem dos elementos da contabilidade do devedor, ou sejam por outra forma do seu conhecimento (17).
Lê-se no art. 222.º-D, n.º 3, do CIRE, que esta «lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados».
Logo, qualquer credor tem o direito de contestar a lista provisória de créditos quer por nela não constar devidamente o crédito por si reclamado, quer quanto aos termos que nela constam o crédito atribuído a outrem, tendo em conta as implicações que a sua aprovação, ou não aprovação, terá na determinação do cálculo das maiorias de aprovação do acordo de pagamento.
«A impugnação da lista de créditos pode consistir em impugnação por excepção (facto impeditivo ou extintivo do crédito) ou impugnação pura (negação da constituição do crédito) e o seu fundamento pode ser qualquer circunstância que conduza à afirmação da existência do crédito não reconhecido ou da inexistência do crédito reconhecido» (Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1).
Lê-se igualmente no art. 222.º-D, n.º 3, do CIRE, agora in fine, que, tendo existido impugnações, o juiz dispõe do prazo de cinco dias «para decidir sobre as impugnações formuladas».
Logo, e ao contrário do que se prevê no art. 131.º, do CIRE, para o processo de insolvência (18), no PEAP não se consagrou qualquer faculdade de resposta relativamente aos créditos reconhecidos pelo administrador judicial provisório mas que venham a ser impugnados, nomeadamente por parte de qualquer interessado que assuma a posição contrária (v.g. titular), incluindo o devedor, ou por parte do administrador judicial provisório (19).
Precisa-se ainda que, na decisão das impugnações de crédito apresentadas, inexiste qualquer presunção de prova decorrente do prévio reconhecimento do crédito, e das suas garantias, pela inclusão na lista provisória elaborada pelo administrador judicial provisório; e, assim, mantem-se sobre os credores cujos créditos sejam impugnados o ónus de provar os factos consubstanciadores dos créditos e das garantias que invoquem (20).
Discute-se, porém (na inexistência de previsão legal de resposta às impugnações, bem como de qualquer fase de instrução e julgamento), se a decisão a proferir deve, ou não, permitir a produção de qualquer prova que não seja a documental, junta logo com os articulados de reclamação e de impugnação (21).
Por fim, lê-se no art. 222.º-D, n.º 4, do CIRE que, não «sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva».
Logo, tendo o crédito sido reconhecido pelo administrador judicial provisório, e não vindo a ser impugnado, terá de ser tido como tal pelo Tribunal, o que se compreende, atenta a natureza e a finalidade do processo em causa: se neste processo concursal de reclamação de créditos, todos os que a ele concorrem admitem como válido um deles, compreende-se que não seja exigível ao respectivo titular prova adicional da respectiva existência; e as reclamações de créditos não se destinam aqui a viabilizar qualquer futuro pagamento (face à inexistência de futura liquidação do património do devedor), mas apenas a possibilitar a participação nas negociações e na aprovação do plano de pagamentos.
De forma conforme, lê-se no art. 222.º-G, n.º 9, do CIRE, que, havendo «lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por aplicação do disposto no n.º 7 [conclusão do processo negocial sem aprovação de acordo de pagamento], os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º» [no prazo fixado na sentença de insolvência para o efeito, quanto a todos os demais credores], tendo porém os ditos créditos que ser então verificados, nos termos gerais aplicáveis, por o prévio reconhecimento que mereceram em sede de PEAP não fazer caso julgado.
5.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.1.2. 1. Articulado de resposta a impugnação de créditos
Concretizando, verifica-se que, tendo sido reclamados créditos no PEAP instaurado por B. G., vieram a ser deduzidas impugnações aos mesmos; e que, por despacho, o Tribunal a quo determinou então que se notificasse «o teor das impugnações que antecedem à insolvente, aos respectivos credores e à Senhora Administradora da Insolvência para se pronunciarem no prazo de cinco dias».
Assim, e aparentemente, tê-lo-á feito por aplicar o regime legal previsto para a insolvência (nomeadamente, o art. 131.º, n.º 1, do CIRE) ao PEAP, conforme desde logo resulta da terminologia usada («insolvente», em vez de Devedora / Requerente, e «Administradora da Insolvência», em vez de Administradora Judicial Provisória), sendo certo que neste último não se prevê qualquer possibilidade de resposta.
Admite-se, porém, que o pudesse ter feito por antecipar algum juízo de procedência quanto às ditas impugnações (a alguma, a algumas, ou a todas), considerando então a necessidade de cumprir o princípio do contraditório, face ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 17.º, n.º 1, do CIRE (22).
Sendo esse o caso, exigir-se-ia, porém, uma diferente fundamentação desse seu juízo (que, conforme referido, não ocorreu).
5.1.2. 2. Violação de caso julgado (formal)
Concretizando novamente, verifica-se que, tendo o credor A. J. vindo responder à impugnação que merecera da credora Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada o crédito que reclamara (nomeadamente, pronunciando-se sobre os argumentos que aquela deduzira para o efeito, procurando contraditá-los), veio o mesmo Tribunal a quo a ordenar de seguida o «desentranhamento dos requerimentos em epígrafe» (pertinente aquela e às demais respostas apresentadas), por as considerar legalmente inadmissíveis.
Ora, e independentemente do acerto, ou falta dele, deste seu juízo, certo é que o primeiro despacho que proferiu não fora objecto de qualquer oposição, (nomeadamente, de recurso), tendo por isso transitado em julgado; e, desse modo, impediu que nos mesmos autos, e sobre a mesma questão, pudesse ser proferida nova decisão, e em sentido contrário àquela sua primeira (23).
Importa, pois, decidir pela procedência, nesta parte, do recurso de apelação do Credor reclamante (A. J.).
5.2. Prescrição
5.2.1. 1. Ratio e efeitos
Sob o título de «O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas», o CC consagra-lhe um capítulo inteiro, desdobrando-se o mesmo dos arts. 296.º a 333.º.
Com efeito, o decurso do tempo é um factor modificador das relações jurídicas, actuando, nomeadamente, por efeito da prescrição (regulada, de forma geral, nos arts. 298.º, e 300.º a 327.º, todos do CC, e, em especial, nos arts. 430.º, 482.º, 498.º, 500.º, 521.º, 530.º e 636.º, do mesmo diploma) (24).
Por via dela, «tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito», embora «a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita», ainda que com ignorância quanto à mesma, não possa ser repetida (art. 304.º, n.º 1 e n.º 2, do CC).
Logo, e independentemente de se considerar a prescrição uma causa extintiva (25), ou não extintiva (26), da obrigação, certo é que, por meio dela, se torna inexigível o cumprimento civil da obrigação, nos termos dos arts. 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC (como excepção peremptória que é).
São, assim, seus requisitos: a existência de um direito (27), o seu não exercício por parte do respectivo titular, e o decurso do tempo (28).
Uma vez verificada, a «prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes» (art. 301.º, do CC).
Este instituto fundamenta-se na negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, e que a leva a presumir que ele tenha querido renunciar ao direito; ou que, pelo menos, o torna indigno da sua protecção.
Por outro lado, e ao mesmo tempo que actua como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas (29).
Com efeito, o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida; e contribuiu, outrossim, para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se tornasse muito mais difícil, senão mesmo impossível.
Logo, pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto).
5.2.1. 2. Conhecimento - Legitimidade para a invocar
Lê-se no art. 303.º, do CC, que o «tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público».
Logo, a prescrição não opera ipso iure (com o decurso do prazo), não conferindo a lei ao tribunal a faculdade de a conhecer oficiosamente, já que tem de ser invocada pelo respectivo beneficiário (em regra, na contestação à acção movida contra si pelo credor).
Mais se lê, no 305.º, do CC, e no que ora nos interessa, que a «prescrição é invocável pelos credores» (n.º 1), e ainda que o devedor, uma vez demandado, não a alegue e seja condenado, já que o caso julgado então formado «não afecta o direito reconhecido» àqueles (n.º 3); mas se, «porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana» (n.º 2).
Precisa-se, a propósito, e nos termos do art. 302.º, do CC, que, só tendo «legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado» (n.º 3), a dita renúncia «só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional» (n.º 1); e, podendo «ser tácita», «não necessita de ser aceita pelo beneficiário» (n.º 2).
Compreende-se que assim seja, já que, se aquele a quem aproveita a prescrição pode, ou não, invocá-la, também poderá, ou não, renunciar a ela.
Precisa-se, porém, que a renúncia tácita terá que ser deduzida «de factos que, com toda a probabilidade, a revelam», conforme art. 217.º, n.º 1, do CC.
Logo, o comportamento concludente não se poderá bastar aqui com a mera inércia ou o silêncio, nomeadamente porque este último só «vale como declaração negocial» quando «esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção», conforme art. 218.º, do CC; e, por isso, a forma mais comum de renúncia tácita à prescrição consiste no cumprimento da obrigação não obstante o decurso do prazo prescricional.
5.2.1. 3. Prazo de prescrição do avalista em letra de câmbio
Lê-se no art. 32.º, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, que «o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada».
Mais se lê, no art. 70.º, do mesmo diploma, que todas «as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento» (§1.º).
Encontra-se aqui consagrada uma prescrição extintiva, relativa à própria obrigação cambiária (Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 6.ª edição, Livraria Petrony, Limitada, 1990, pág. 349).
Precisa-se que são aplicáveis à prescrição cambiária as disposições do CC sobre a legitimidade para arguir a prescrição em geral.
Com efeito, não estando esta matéria prevista na Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, é regulada pelas leis dos países signatários da Convenção de Genebra, enquadrando-se, por isso, no nosso direito comercial, de que o direito civil é subsidiário (30).
5.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.2.2. 1. Prescrição do crédito
Concretizando, verifica-se que o credor A. J. reclamou em PEAP instaurado por B. G. um crédito de capital de € 145.000,00, titulado por um aval prestado por aquela à sacada e aceitante de uma letra de câmbio de igual valor, emitida em 15 de Maio de 2017 e tendo como data de vencimento 15 de Setembro de 2017.
Mais se verifica que a reclamação de créditos foi apresentada no PEAP em Junho de 2022, isto é, quando há muito tinham decorrido os três anos da prescrição extintiva da obrigação cambiária da Avalista em causa.
Dir-se-á ainda que, tendo o mesmo Credor Reclamante (A. J.) instaurado antes, contra a mesma Devedora (B. G.) e com o mesmo título, uma acção executiva para cobrança desse seu crédito, o fez em 31 de Janeiro de 2022, quando igualmente já tinha decorrido aquele prazo de prescrição.
Logo, assiste razão à credora impugnante Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada, quando a mesma defende encontrar-se aquele crédito cambiário já prescrito, quer quando foi exigido primeiro na dita acção executiva, quer quando foi depois reclamado em sede de PEAP.
5.2.2. 2. Legitimidade para arguir a prescrição
Concretizando novamente, verifica-se que, sendo Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada, credora da Devedora (B. G.) que instaurou o PEAP, podia invocar nestes autos a prescrição do crédito aqui reclamado por A. J., e ainda que aquela Devedora não o tivesse feito em momento anterior (nomeadamente, quando foi demandada em acção executiva movida por este outro credor), uma vez que essa faculdade lhe é conferida - expressa e autonomamente - pela lei para o efeito.
Dir-se-á ainda que não se vê na ausência de prévia invocação, pela Devedora (B. G.), naquela acção executiva, qualquer renúncia à invocação da dita prescrição (que, a ter ocorrido, exigiria aqui que a credora Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada, demonstrasse, para beneficiar da referida prescrição, estarem verificados os requisitos da impugnação pauliana).
Com efeito, a mesma limitou-se a não reagir, por forma alguma, à citação de que ali foi objecto, sem a assumpção de qualquer outro comportamento de onde se pudesse retirar a sua vontade de assim renunciar à dita prescrição, admitindo-se que a respectiva inércia radique em qualquer outro motivo (nomeadamente, o desconhecimento de um tal benefício).
Por fim, dir-se-á que, se o caso julgado formado sobre sentença condenatória do devedor não afecta o direito reconhecido aos seus credores de invocarem a prescrição que aquele não arguiu na prévia acção, do mesmo modo se tem de decidir quanto à respectiva inércia em sede de prévia acção executiva, quando citado para ela não deduz qualquer oposição invocando a dita prescrição: a preclusão deste direito de defesa da aqui Devedora (B. G.) limita-se a ela própria, não podendo afectar o direito de defesa concedido autonomamente a outros (no caso, aos seus credores).
Importa, pois, decidir pela improcedência, nesta parte, do recurso de apelação do Credor reclamante (A. J.).
VI- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente e parcialmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo credor reclamante A. J., e, em consequência, em
· Revogar, por violação do caso julgado formal antes formado, o primeiro despacho recorrido (que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta apresentado por A. J.), substituindo-o por decisão a admitir e a considerar a resposta do credor A. J., à impugnação de créditos apresentada pela credora Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada (à reclamação de créditos que aquele primeiro apresentara);
· Declarar a nulidade, por falta de fundamentação, do segundo despacho recorrido (que julgou procedente a impugnação de créditos apresentada pela credora Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada, à reclamação de créditos que A. J. previamente apresentara);
· Julgar procedente a impugnação de créditos apresentada pela credora Y - Comércio de Equipamentos de Frio e Ar Condicionado, Limitada, e, por isso, declarar não reconhecido o crédito reclamado por A. J
Custas da apelação pelo Recorrente, uma vez que, na parte em que logrou vencimento, não foi deduzida qualquer oposição (art. 527.º, n.º 1, do CPC).
Guimarães, 06 de Outubro de 2022.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
1. «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
2. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos se destinam à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
3. Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
4. Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
5. «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo, porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737).
6. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348.
7. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.01.2010, António da Costa Fernandes, Processo n.º 809/1996.G1, onde se lê que o «dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um “controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida” - cfr. o art. 202º, 1, da CRP».
8. Neste sentido, Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277.
9. No mesmo sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, pág. 141. Por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332. Contudo, e para este autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta da primeira integra a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a falta da segunda (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme).
10. Neste sentido, Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, págs. 92-93.
11. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 713 e 714, onde nomeadamente se lê que, seja «qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (…). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sore a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)». Ainda Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ, n.º 325, pág. 49, onde se lê - com bold apócrifo - que «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», enquanto que «quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior».
12. O art. 2502.º do CC de Seabra, de 1867, afirmava cristalinamente que o caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso. O art. 580º, n.º 2 do CPC dispõe hoje no mesmo sentido, quando afirma que tanto «a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior».
13. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. pág. 704, onde se lê que «o caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o Juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo Tribunal ou por outro, entretanto chamado a apreciar a causa».
14. Fica paralisada a eficácia decisão contraditória proferida em segundo lugar, conforme Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, pág. 196, não sendo, contudo, pacífica a qualificação do vício de que padece.
15. Os arts. 222.º-A a 222.º-J - pertinentes ao processo especial para acordo de pagamento (aqui e doravante PEAP) - foram aditados ao CIRE pela Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho. Com efeito, e até então, não estando previsto um processo especial de revitalização para pessoas singulares que não fossem comerciantes/empresários em nome individual (isto é, que não exercessem elas mesmas, e por si, uma actividade económica - como é o caso dos trabalhadores por conta de outrem e ex-membros de um órgão de administração societário), discutia-se se o PER se aplicaria, ou não, aos devedores que não fossem empresas. Tal como sucede com o processo especial de revitalização (aqui e doravante PER), consiste basicamente num regime pré-insolvencial para devedores não empresários, que tem como maior vantagem a «possibilidade de o devedor (…) obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente»; e, como «maior risco, (…) o de, depois de tudo, o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência. Para os credores fica, mais uma vez, reservado o papel fundamental: ou consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem» o PEAP «ou então manterem-se irredutíveis, caso em que o plano de» pagamento «não é aprovado e aquele risco» se poderá concretizar» (Catarina Serra, «Processo Especial de Revitalização - contributos para uma “rectificação”», ROA, Ano 72, II/III, pág. 716).
16. Neste sentido, e quanto ao idêntico art. 17.º-D, n.º 2, do CIRE (aplicável ao PER), Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisbos, 2015, págs. 154 e 155.
17. Neste sentido, e quanto ao idêntico art. 17.º-D, n.º 2, do CIRE (aplicável ao PER): Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisbos, 2015, pág. 152; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, págs. 408, 411 e 412. Contudo, criticando esta solução, no que ao processo de insolvência diz respeito, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016-6.ª edição, Almedina, Outubro de 2014, pág. 229, nota 755, onde se lê que se está-se, assim, perante uma solução «que constitui um desvio ao princípio do pedido», criticável porque «pode levar ao reconhecimento de créditos que já estão extintos (porque já foram pagos, apesar de a contabilidade não o reflectir)».
18. Dir-se-á que, em «processo de insolvência a impugnação da impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz - cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE». Logo, dentro «deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE» (Ac. da RL, de 20.04.2017, Freitas Vieira, Processo n.º 2116/14.7T8VNG-E.P1).
19. Neste sentido, e quanto ao idêntico art. 17.º-D, n.º 4, do CIRE (aplicável ao PER): Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisbos, 2015, págs. 150 e 153; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, pág. 417.
20. Neste sentido, Ac. da RL, de 29.03.2012, Jorge Leal, Processo n.º 3083/10.1T2SNT-C.L2-2; e Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1.
21. No sentido na limitação da prova a considerar à documental inicialmente junta, e quanto ao idêntico art. 17.º-D, n.º 4, do CIRE (aplicável ao PER), Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisbos, 2015, pág. 154. Contudo, em sentido contrário (nomeadamente, admitindo a produção de prova pessoal arrolada), Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, págs. 413 a 415 (com indicação de doutrina conforme).
22. Neste sentido, Ac. da RG, de 03.02.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 3985/20.7T8VNF-A.G1, onde se lê que, no «PER, o legislador não previu a existência de resposta para o credor que viu o seu crédito impugnado nos termos do art. 17ºD/3 do C.I.R.E.», admitindo-se, porém, que o «Tribunal de 1ªinstância, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no art. 3º/3 do C.P.Civil de 2013, convide para responderem os credores cujos créditos foram impugnados nos termos do art. 17ºD/3 do C.I.R.E.».
23. Neste sentido, Ac. do STJ, de 19.10.2021, Fernando Samões, Processo n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1, onde se lê que o «trânsito em julgado confere à decisão carácter definitivo, tornando-a insusceptível de substituição ou modificação por qualquer tribunal»; e a «verificação do caso julgado formal, formado com o trânsito em julgado da decisão, impossibilita a reapreciação da mesma questão em posterior decisão». Ainda, Ac. da RG, de 18.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 381/08.8TBPTL-I.G1, onde se lê que adquirindo, «em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito - por exemplo, que decida de uma arguida nulidade ou sobre qualquer meio de prova), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz - art. 625º, nº 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto».
24. Veja-se, a propósito: Vaz Serra, RLJ, Ano 109, pág. 246; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, 7.ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445; Albano Ribeiro Coelho, «Prescrições de Curto Prazo», Jornal do Foro, Ano 27, 142-144, Jan-Set., 1963, pág. 54; ou Karl Larenz, Derecho Civil - Parte General, Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, pág. 328.
25. Neste sentido: Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade em anotação aos arts. 296.º a 333.º do Código Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 63; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 306; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, 5.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2014, pág. 694; e Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, 5.ª edição, 5.ª reimpressão, Almedina, Lisboa, 2012, pág. 1103.
26. Neste sentido: António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Almedina, 2020, pág. 884; Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág.748, com referência também a Jacinto Rodrigues Basto, a Heinrich Horster e a Pedro Pais de Vasconcelos; e Rita Canas da Silva, Código Civil Anotado, coordenado por Ana Prata, Almedina, 2.ª edição revista e atualizada, pág.411.
27. Estão sujeitos a prescrição todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos delas (art. 298.º, n.º 1, do CC).
28. Contudo, a prescrição não opera ipso iure (com o decurso do prazo), não conferindo a lei ao tribunal a faculdade de a conhecer oficiosamente, já que tem de ser invocada pelo respectivo beneficiário (art. 303.º, do CC).
29. Neste sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1990, págs. 375-376, onde se lê que «a prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Por isso, encarada exclusivamente numa perspectiva de justiça, foi pelos antigos crismada de “impium remedium” ou “impium praesidium”. Apesar disso, porém, sempre intervém na fundamentação da prescrição uma ponderação de justiça. Diversamente da caducidade, a prescrição arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo “dormientibus non succurrit jus”».
30. Neste sentido, Ac. do STJ, de 17.04.1986, Sá Coimbra, Processo n.º 073404.