Acórdão
1. Estamos perante uma acção declarativa de preferência, no qual o A. pretende exercer a mesma, com fundamento em ser arrendatário rural, ao abrigo do art. 31º, nº 2, do DL 294/09 (de 13.10) – vide a p.i.
Nos termos do art. 35º, nº 1, do mesmo diploma, tal processo judicial, referido no art. 31º, têm carácter de urgência.
E nos processos urgentes o prazo de recurso é de apenas 15 dias (art. 638º, nº 1, do NCPC).
Atendendo à data de notificação da sentença (envio CITIUS em 10.10.2024) e data de interposição do recurso (26.11.2024) afigurou-se que o mesmo era extemporâneo.
Foi ordenada então a audição das partes.
2. O A./recorrente pronunciou-se dizendo, em suma, que: à presente acção não foi atribuído, pela 1ª Instância, caracter de urgência, em nenhum momento, nem na data de autuação dos autos, nem em qualquer outro momento, tendo a mesma tramitado normalmente; e os RR usufruíram do prazo de contestação de trinta dias e até das férias judiciais do Natal de 2024, para apresentar as suas alegações de recurso; ora, se o Tribunal da Relação, considerar agora o processo como urgente, a ser assim, todas as peças processuais deduzidas após a p.i., foram deduzidas fora de prazo porque o tribunal de 1ª Instância não tramitou o processo como urgente, devendo pois todo o processado ser declarado nulo ou anulado por extemporâneo, por desrespeito ao disposto no art. 35º, nº 1, do DL nº 294/09; argumentar-se com a extemporaneidade do recurso com base nessa disposição legal, constitui uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da auto responsabilização quer das instituições quer das partes, como se diz no Ac. do STJ de 17.5.2016, Proc.1185/13.1 T2AVR.
Termos em que requereu que: 1º - o tribunal da Relação admita o recurso interposto pelo A.; ou assim não se entendendo, 2º - o tribunal da Relação declare a nulidade e ordene a anulação de todo o processado, a partir da p.i., por desrespeito total do estipulado nos artigos nos arts. 31º, nº 2, e 35º, nº 1, do DL 294/09.
Os recorridos emitiram pronúncia, concordando que o recurso é extemporâneo.
3. Foi proferido despacho pelo relator de não admissão do recurso e indeferida a pretensa nulidade/anulação.
4. Nesse despacho escreveu-se o seguinte:
“Não se acompanha a argumentação do recorrente. Relativamente às 4 objecções que levantou responde-se, sumariamente, como segue:
- à presente acção não foi atribuído, pela 1ª Instância, carácter de urgência, em nenhum momento, nem na data de autuação dos autos, nem em qualquer outro momento, nem tinha que o ser. Esse carácter resulta da lei imperativamente e não de qualquer atribuição pelo tribunal a quo onde a acção correu.
Aliás, o A. estava assistido por srs. Advogados que conheciam a lei, ou deviam conhecer, pelo que nenhuma surpresa para o A. e seus mandatários pode advir daí.
Se a acção decorreu mais lentamente isso decorreu ou pode ter decorrido da lentidão de funcionamento dos tribunais, nada mais.
- os RR usufruíram do prazo de contestação de trinta dias, o que nada de estranho tem, pois era esse o prazo legal para contestar e o seu decurso ocorreu continuadamente, sem qualquer intermitência, tendo a 1ª R. apresentado contestação dentro do prazo legal previsto, sem qualquer benefício temporal.
A haver algum benefício para os RR seria agora, e unicamente desde o início do processo, com a apresentação das suas contra-alegações de recurso, por se ter intrometido, pelo meio, as férias judiciais do Natal de 2024. O que naturalmente levaria esta Relação a não admitir as mesmas, situação de desnecessária pronúncia, pois o recurso do A. não é admissível.
- apesar de o processo ser urgente e compulsado o mesmo, verificamos que nenhuma peça processual deduzida após a p.i., foi deduzida fora de prazo ou com benefício temporal, pelo que todo o processado não pode ser declarado nulo ou anulado por extemporâneo, por desrespeito ao disposto no art. 35º, nº 1, do DL nº 294/09;
- o Ac. do STJ de 17.5.2016, Proc.1185/13.1 T2AVR, não pode aplicar-se ao nosso caso, por ter contornos diferentes. Aqui, a 1ª instância aceitou a contestação e o articulado subsequente, fora do prazo legal contínuo para o efeito, tendo a decisão, favorável à ré, sido baseada na defesa extemporânea desta, indevidamente considerada pelo Tribunal, que não teve em atenção que a contagem do prazo não havia sido contínua, como se impunha, atenta a natureza urgente do processo. Pelo que se aceitou a interposição do recurso em prazo compatível com um processo não urgente.
Ao invés no nosso caso isso não aconteceu, pois a contestação respeitou o prazo legal e não teve qualquer benefício temporal adicional e inexistiu outro articulado subsequente.
Termos em que, ao invés do que o A. requerente pretende não pode aceitar-se o recurso do mesmo, nem declarar a nulidade e ordene a anulação de todo o processado, a partir da p.i.”.
5. O A./Recorrente reclamou para a Conferência, requerendo que o recurso seja admitido.
No requerimento, repetiu o que já tinha escrito na sua pronúncia sobre a admissibilidade do recurso. E limitou-se a acrescentar que não podia concordar com a decisão de não admissibilidade do recurso, pelos motivos já enunciados.
Os recorridos responderam, dizendo que o recorrente manifesta pura teimosia, pois não invoca qualquer novo argumento ou disposição jurídica.
6. Na verdade, o reclamante/recorrente repete o que já tinha dito anteriormente, não invocando qualquer novo argumento ou disposição jurídica.
Nesta situação seguimos a jurisprudência pacífica do STJ de que (vide Acds. de 14.10.21, Proc.54843/19.6YIPRT.G1-A, e de 4.7.2024, Proc.2254/20.7T8STS.P1-A-A) quando, na reclamação da decisão singular prevista no artigo 652º, nº 3, do NCPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir.
7. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).
8. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, assim se mantendo o despacho reclamado.
Custas pelos recorrentes/reclamantes.
5.6. 2025
Moreira do Carmo
Carlos Moreira
Fernando Monteiro