1. Se um advogado actua em juízo sem se mostrar que esta autorizado pela parte cuja
representação invoca, há que distinguir entre a falta de mandato e a simples falta de
exibição de documento que o comprove (a procuração); nesta última hipótese não é caso de aplicar o
art. 40º do CPC mas somente de notificar o próprio advogado para juntar aquela documento. E só a
seguir a notificação que lhe seja feita, e se a irregularidade não for sanada, deve ser aplicado o disposto
naquele art. 40º, nomeadamente a sanção da parte final do seu nº 2.
2. Estando em causa na execução uma dívida referente imposto abolido e que foi já declarada prescrita,
ocorre inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art 286º do CPC, aplicável
subsidiariamente, geradora de extinção da respectiva instância de oposição.