Texto
ACÓRDÃO Nº 89/2024 Processo n.º 922/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), em que é reclamante A., S.A., e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, de 29 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo-crime, requereu a interposição de recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL) que julgou improcedente a questão prévia da prescrição do procedimento criminal e manteve a decisão de primeira instância pela qual a ora reclamante fora condenada, pela prática de um crime de burla qualificada, em pena de multa. O recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação. Desta decisão foi apresentada reclamação para o Presidente do STJ (cf. o artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante designado de «CPP»). A reclamação foi indeferida por decisão proferida, em 7 de junho de 2023, pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ (cf. fls. 335-340v). 3. A ora reclamante requereu a interposição de recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, através de um extenso requerimento (cf. fls. 350-358) de que se extrai, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte: «A., S.A. (INSOLVENTE), Arguida nos autos à margem identificados, notificada da decisão singular que incidiu sobre a reclamação apresentada em reacção ao despacho que indeferiu o recurso interposto contra o douto Acórdão do TRL proferido na presente lide, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC: A Arguida não se conformou com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e estando em tempo e pugnando pela respectiva admissibilidade e legitimidade para o efeito, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando-o nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP , porquanto a lei processual penal permite o recurso de acórdãos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Cfr. art.º 399.º do CPP . O Acórdão em causa pronunciou-se (pela 1.ª vez nos autos) relativamente à prescrição do procedimento criminal, na sequência de requerimento apresentado pela Arguida em 23.01.2023. O mencionado aresto, na parte que se circunscreve à decisão de não reconhecer a alegada prescrição do procedimento criminal não se integra em qualquer uma das als. do n.º 1 do (…) art.º 400.º do CPP , para o qual se faz remissão de acordo com a al. b) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP . Pelo exposto, ainda que por mera hipótese académica não se conceba, sem conceder (conforme infra exposto), a admissibilidade do recurso quanto ao segmento do aresto no qual se confirmou a decisão da 1.ª instância (à luz da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP , na sua versão actual, a qual não é aplicável ao caso dos autos, conforme se irá expor) o recurso seria sempre admissível na parte em que se pronunciou (renova-se: pela 1.ª vez nos autos) quanto à prescrição do procedimento criminal (em consequência do requerimento apresentado pela ora Recorrente em 23.01.2023). De resto, qualquer decisão que impeça ou não admita o referido segmento de recurso será inconstitucional (o que foi então oportunamente suscitado), por violação dos princípios da necessidade e da proibição do excesso (Cfr. artigo 18.º, n.º 2 da CRP) do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP. Acresce que, a aplicação do regime/princípio mais favorável ao arguido contém assento constitucional (Cfr. art. º 29.º, n.º 4 da CRP), tal como foi então prontamente invocado. Atento o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do CP «As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem» e segundo o art.º 7.º da Lei 48/2007 , de 29.08, a 18.ª alteração ao CPP entrou em vigor a 15.09.2007. Com aquela entrada em vigor (a 15.09.2007), passou a valer o vigente regime “limitativo” previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP e a regra actual ali contemplada implica a inadmissibilidade de recurso: «De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Ao invés, a regra prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP do até então vigente (até 14.09.2007) era a seguinte: «De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções». Apesar dos factos imputados à Recorrente terem tido a sua suposta 1.ª manifestação em 20.11.2007 (Cfr. ponto 101 dos factos provados na decisão da 1.ª instância), à 1.ª vista e à luz do art.º 3.º do CP , a Arguida não poderia beneficiar do regime processual vigente até 14.09.2007 (sem prejuízo da moldura penal abstratamente aplicável pelo ilícito que lhe foi imputado). Porém, a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente é uma regra bem expressa na lei penal (Cfs. n.º 4 do art.º 2.º do CP ) havendo pelo menos um Arguido nos autos (Nuno Silva) que foi acusado e condenado por pretensos ilícitos penais praticados antes de 14.09.2007 - Cfr. Quadro 1 do ponto 46.º dos factos provados na decisão da 1.ª instância. […] 13. O citado Arguido podia - em função do referido pressuposto de aplicação da lei processual penal no tempo mais favorável - invocar a aplicabilidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP na versão vigente até 14.09.2007 (precedente à Lei 48/2007 , de 29.08, 18. a alteração ao CPP), o que veio, entretanto, a concretizar. […] 26. Deste modo, importa aferir, mormente à luz do princípio da igualdade (Cfr. artigo 13.º da CRP) da necessidade e da proibição do excesso (Cfr. artigo 18.º, n.º 2 da CRP), do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP, se, independentemente da actual redacção da f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP , os demais Arguidos podem, ou não, em função do supra referido direito ao recurso do Arguido (Nuno Silva) interpor a mesma reacção processual ao Acórdão do TRLisboa, interpretações em conformidade com a Lei Fundamental então suscitadas de modo oportuno. […] Efectivamente, a aqui Arguida sustenta que atento o princípio da igualdade (Cfr. art. º 13.º da CRP) da necessidade e da proibição do excesso (Cfr. Art. º 18.º, n.º 2 da CRP) do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. art.º 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no art.º 32.º da CRP, será inconstitucional, em função da previsão do n.º 4 do art.º 29.º e do n.º 1 do art.º 32.º da CRP, que um Arguido (não comparticipante) possa num mesmo processo penal suscitar e interpor um recurso junto do STJ, por lhe ser aplicável a previsão da [alínea] f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP vigente até 14.09.2007, e os demais Arguidos não o possam efectivar, quando estão em causa factos em tudo idênticos e julgados em conjunto, no mesmo processo. Inconstitucionalidade que foi então, expressamente arguida e que se reinvoca - devendo ser oportunamente declarada e reconhecida - para todos os efeitos legais, importando assim a procedência do presente requerimento e a consequente admissibilidade do recurso aqui visado. As arguidas inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas no recurso interposto contra o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e renovadas no requerimento de reclamação que incidiu sobre a decisão de indeferimento daquela reacção processual. A Arguida possui legitimidade (Cfr. n.º 2 do art. º 72.º da LOTC) e recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeitos suspensivo.» Pelo despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 29 de junho de 2023, aqui ora reclamado, decidiu-se não admitir o recurso com a seguinte fundamentação (cf. fls. 359-360): «A recorrente A., S.A., notificada da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do CPP . Vejamos pois. No que respeita à apreciação da invocada inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP , o recurso não é admissível, porquanto a referida norma não foi fundamento da decisão que indeferiu a reclamação. A decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi, as disposições conjugadas dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea e), do CPP . Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à citada norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP . Acresce, no respeitante à inconstitucionalidade imputada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP , que dela não se tomou conhecimento - ponto 2b) da decisão que indeferiu a reclamação -, por se verificar inexistente o pressuposto em que assentava a afirmação de inconstitucionalidade.» 5. Deste despacho veio apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a presente reclamação (cf. fls. 368-373). Além de reproduzir, praticamente ipsis verbis , o teor do requerimento de interposição de recurso (cf. os §§ 1 a 33 do requerimento de interposição de recurso, a fls. 350-358, com os §§ 3. a 33. da reclamação, a fls. 368-373), a reclamante aduziu o seguinte: «A., S.A. (INSOLVENTE), Arguida nos autos à margem identificados, notificada do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, invocando o disposto nos artigos 72.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/8[2], de 15.08, decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresenta, nos termos do n.º 4 do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional a seguinte reclamação: Tal como ora documentado (em anexo à presente reclamação), a Arguida suscitou a questão da inconstitucionalidade (objeto do recurso interposto) em momento anterior à interposição de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Em concreto a referida inconstitucionalidade foi inclusivamente suscitada antes da realização da audiência de julgamento decorrida no Tribunal da Relação de Lisboa. Cfr. Cópia de requerimento ora junto. […]». Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 379-381). A reclamante foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido na parte que se refere a «qualquer decisão que impeça ou não admita o referido segmento de recurso [quanto à prescrição do procedimento criminal] será inconstitucional (o que foi oportunamente suscitado), por violação dos princípios da necessidade e da proibição do excesso (cfr. artigo 18.º, n.º 2 da CRP), do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP» [n.º 5 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fl. 351) e n.º 7 da reclamação apresentada a este Tribunal (fls. 368-368v)], por não versar sobre qualquer norma ou interpretação normativa (cf. fl. 383). Decorrido o prazo, a reclamante nada aduziu (cf. fl. 385). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado ( artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 29 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. 10. Na reclamação ora apresentada, a reclamante limita-se no essencial a reproduzir o requerimento de interposição do recurso, reiterando ter suscitado as questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal a quo em momento anterior à interposição de recurso do Acórdão do TRL. Vejamos. O recurso de constitucionalidade veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo a aqui ora reclamante alegado, em suma, que: i. «qualquer decisão que impeça ou não admita o referido segmento de recurso [ na parte em que se pronunciou quanto à prescrição do procedimento criminal] será inconstitucional (o que foi então oportunamente suscitado), por violação dos princípios da necessidade e da proibição do excesso (Cfr. artigo 18.º, n.º2 da CRP) do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP» ; e ii. que será inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n.º 1, e 32.º da Constituição « que um Arguido (não comparticipante) possa num mesmo processo penal suscitar e interpor um recurso junto do STJ, por lhe ser aplicável a previsão da [alínea] f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP vigente até 14.09.2007, e os demais Arguidos não o possam efectivar, quando estão em causa factos em tudo idênticos e julgados em conjunto, no mesmo processo» ( v. , respetivamente, os §§ 4., 5. e 30. do requerimento de interposição do recurso, supratranscrito em § 3.) Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 13. Não basta, pois, ao contrário do que parece pressupor a aqui ora reclamante, que as questões de constitucionalidade sejam oportunamente suscitadas durante o processo, para que o recurso de constitucionalidade possa ser admitido. 14. No caso dos autos – e ainda que no despacho aqui ora reclamado não se tenha feito expressa menção a esta questão – é manifesto que o vício de inconstitucionalidade que foi diretamente reportado à decisão recorrida, na medida em que rejeitou admitir o recurso da decisão sobre a prescrição do procedimento criminal ( supra §11, i. ), não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. De resto, notificada para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do recurso nesta parte, a ora reclamante nada aduziu (cf. supra § 8.). 15. Já na parte que versa sobre a pretensa interpretação do artigo 400.º , n.º 1, alínea f) , do CPP , no sentido de « um Arguido (não comparticipante) possa num mesmo processo penal suscitar e interpor um recurso junto do STJ, por lhe ser aplicável a previsão da [alínea] f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP vigente até 14.09.2007, e os demais Arguidos não o possam efectivar, quando estão em causa factos em tudo idênticos e julgados em conjunto, no mesmo processo» ( supra §11, ii. ), ainda que pudesse reconhecer-se que estamos perante uma interpretação normativa ainda extraível daquele preceito legal, sempre obstaria ao conhecimento da questão a circunstância de tal critério normativo não ter sido efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo . 16. Com efeito, como bem se assinalou no despacho ora reclamado, não apenas a decisão de não admissão do recurso teve por base essencial a interpretação conjugada do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º , ambos do CPP (cf. fls. 340-340v), como o pressuposto que a reclamante pretendia ver reconhecido – ou seja, o de que o outro arguido no processo « podia – em função do referido pressuposto de aplicação da lei processual penal no tempo mais favorável – invocar a aplicabilidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP na versão vigente até 14.09.2007» ( v. supra o §13. do requerimento supratranscrito em §3.) – se «verific[ou] inexistente» (cf. fls. 337v-339). 17. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade das questões suscitadas pela recorrente, aqui ora reclamante, não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). 18. Resta pois, em face do exposto, indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que a reclamante eventualmente beneficie. Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes. Carlos Medeiros de Carvalho