IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão do C. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2023, que confirmou a rejeição do recurso por ela interposto por inadmissibilidade legal, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
- 2.A. foi condenada por sentença em 1.ª instância pela prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), do Código Penal (CP), na pena de cinco anos e seis meses de prisão, bem como na perda de vantagens inerentes ao crime.
A arguida recorreu da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 21 de junho de 2023, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para quatro anos e nove meses, no mais mantendo o julgado.
A. interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por decisão do relator de 15 de setembro de 2023.
A arguida reclamou contra a rejeição do recurso ao abrigo do artigo 405.º do CPP, incidente a que foi negada procedência pela decisão ora recorrida.
3. A. recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 855/2023, decidiu não conhecer do mérito do recurso por falta de suscitação prévia da questão de fiscalização colocada. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui nos interessa:
“(…) na peça de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça que instaurou o incidente e que conduziu à decisão singular ora recorrida, em momento nenhum a recorrente acionou o sistema de fiscalização difuso da constitucionalidade perante a jurisdição.
A aí reclamante apresentou a sua defesa sobre a interpretação que entendia dever ser conferida ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, em confronto com as peculiaridades do caso sub iudicio, em especial por a redução da pena de prisão pelo Tribunal da Relação, fixando-a abaixo de cinco anos, ter levado a que este foro se tivesse debruçado sobre a possibilidade de substituição da sanção, ao contrário do que sucedera em 1.ª instância. A garantia de dupla jurisdição, no ver da recorrente, levaria a que a norma não impedisse o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação desta questão específica, interpretação que se imporia, a seu ver, por mediação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 e 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República portuguesa.
Está bom de ver que a recorrente convocou, aqui, normas constitucionais, mas não porque um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. O exposto não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade junto da jurisdição criminal, antes se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito, como dissemos): dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado.
Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua regularidade de forma essencial e que, porque impassível de sanação, resulta preclusivo da apreciação de mérito do recurso interposto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).”
4. A recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) mediante peça com o seguinte teor:
“vem de harmonia com o disposto no art.º 78.º-A n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, veneradamente, reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- 1.A douta decisão sumária, concluiu que a recorrente, agora reclamante, em momento algum acionou o sistema de fiscalização difuso da constitucionalidade perante a jurisdição, pois, ateve-se naquela, às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, foi considerada a não suscitação de nenhum pedido no sentido de provocar um fiscalização concreta sob o ponto de vista normativo, que integre os limites da rogada intervenção do tribunal constitucional.
- 2.Com o devido respeito, a reclamante não se conforma.
- 3.A inconstitucionalidade foi desencadeada pela reclamante, em sede de requerimento de reclamação deduzido em 02 de outubro de 2023, perante o STJ, tal como se reproduz:
(...) O que nos deixa compreender, que a dupla conforme a que alude o art.º 400º n.º 1 al. f) do CPP, deve ser interpretada no sentido de conter, entre as decisões que a preenchem, um duplo conteúdo de mérito e não se satisfaz quando a segunda se bastar em não reapreciar as mesmas questões revidendas por razões estritamente formais ou proferir decisões novas, sob pena de não haver um genuíno duplo grau de jurisdição e em violação das garantias de defesa do arguido e dos 32.º n.ºs 1 e 2 e 20.º n.º 1 da CRP.(...)
- 4.Ora parece ser de aceitar, que a reclamante procurou precisamente recortar do caso concreto e fazer sobressair, a dimensão normativa de natureza constitucional, na leitura e interpretação conforme ou não, do art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP vis-à-vis art.º 32.º n.º 1 e art.º 20.º n.º 1 da CRP
- 5.Ou seja, em abstrato deve responder-se.
- 6.Uma decisão penal que não é de mérito, mas meramente de forma, deve ser tida como decisão precedente apta a impedir um recurso para um tribunal superior, sem que macule as garantias do processo criminal, na vertente do direito ao recurso?
- 7.E, ser ainda aquela bastante, para dar como garantido o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva do cidadão?
- 8.Creia-se que é com a habitual reverência, mas com igual convicção, que a reclamante de forma insuspeita se esforçou por não beliscar o caso concreto, delimitando a sua pretensão à avaliação da interpretação da norma processual penal face à lei fundamental, pelo que, não pode conformar-se com decisão sumária que julgou pela não admissão do recurso.
Pelos fundamentos expostos, em conjugação com o teor do requerimento de 02.10.2023, deverá o recurso ser admitido, ordenando-se o prosseguimento dos autos.”
5. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
“1.
A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 855/2023, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível.
2.
A. foi condenada por acórdão de 27 de Outubro de 2022, do Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 5, pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, als. a), b) e d), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
3.
Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) que, por acórdão de 21 de junho de 2023, decidiu “(..) conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida A. apenas quanto à medida da pena que agora se fixa em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva (..) mantendo-se, no mais, quanto a ela, o acórdão recorrido (..)”.
4.
Inconformada a arguida interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por decisão de 15.09.2023 do Senhor Juiz Desembargador relator do TRP, não foi admitido, “(..) por ser irrecorrível a decisão proferida (..)”.
5.
Inconformada ainda, a arguida reclamou contra a não admissão do recurso ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação que veio a ser indeferida por decisão de 11 de Outubro de 2023, do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
6.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280º nº 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) da LTC, alegando a recorrente que “(..) as normas cuja constitucionalidade se visa ver apreciadas, delimitam-se pelos artºs 20º nº 1 e 32º nº 1 e 2 da CRP, sob a égide do principio fundamental das garantias de defesa a que o processo penal deve obedecer, na vertente do direito ao recurso e do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do arguido, vis-à-vis, a interpretação, desconforma, do art.º 400º nº 1 al. f) do CPP.
7.
Adianta que “(..) A inconstitucionalidade foi suscitada, por requerimento de reclamação de 02/10/2023 (..) sobre o douto despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2023 (..) que não admitiu o recurso e sobre o qual recaiu douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2023 (..)”.
8.
Por Decisão Sumária de 10 de Novembro de 2023 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.
9.
Inconformada com esta decisão vem a arguida e ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação da recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) A inconstitucionalidade foi desencadeada pela reclamante, em sede de requerimento de reclamação deduzido em 02 de outubro de 2023, perante o STJ, tal como se reproduz”(..) o que nos deixa compreender, que a dupla conforme a que alude o art.º 400º nº 1 al. f) do CPP, deve ser interpretada no sentido de conter, entre as decisões que a preenchem, um duplo conteúdo de mérito e não se satisfaz quando a segunda se bastar em não reapreciar as mesmas questões revidendas por razões estritamente formais ou proferir decisões novas, sob pena de não haver um genuíno duplo grau de jurisdição e em violação das garantias de defesa do arguido e dos 32º nºs 1 e 2 e 20º nº 1 da CRP (..)”.
10.
Ora, prossegue a reclamante, “(..) parece ser de aceitar, que a reclamante procurou precisamente recortar do caso concreto e fazer sobressair, a dimensão normativa de natureza constitucional, na leitura e interpretação conforme ou não, do art.º 400º. Nº 1 al. f) do CPP vis-à-vis artº 32º nº 1 e artº 20º nº 1 da CRP (..)”.
11.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
12.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
13.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
14.
Afirma-se na Decisão Sumária (..) Sendo assim, impunha-se à recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
15.
E mais, prossegue-se naquela Decisão Sumária, “(..) A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objecto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição.
Sucede, porém, que na peça de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça que instaurou o incidente e que conduziu à decisão singular ora recorrida, em momento nenhum a recorrente acionou o sistema de fiscalização difuso da constitucionalidade perante a jurisdição (..).”
16.
Ora, a ali reclamante (..) apresentou a sua defesa sobre a interpretação que entendia dever ser conferida ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, em confronto com as peculiaridades do caso sub iudicio, em especial por a redução da pena de prisão pelo Tribunal da Relação, fixando-a abaixo de cinco anos, ter levado a que este foro se tivesse debruçado sobre a possibilidade de substituição da sanção, ao contrário do que sucedera em 1.ª instância. A garantia de dupla jurisdição, no ver da recorrente, levaria a que a norma não impedisse o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação desta questão específica, interpretação que se imporia, a seu ver, por mediação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 e 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República portuguesa.
Está bom de ver que a recorrente convocou, aqui, normas constitucionais, mas não porque um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. O exposto não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade junto da jurisdição criminal, antes se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito, como dissemos): dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado.(..).”
17.
E, conclui-se: “(..) Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua regularidade de forma essencial e que, porque impassível de sanação, resulta preclusivo da apreciação de mérito do recurso interposto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).”
18.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
19.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
20.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.