1Relatório
B…, residente no …, Entrada ., .º esquerdo, …, Maia, veio requerer a alteração do exercício das responsabilidades parentais, no que concerne aos alimentos fixado, sendo requerida a progenitor do menor, C….
Alega para tanto, e em, síntese, que, por se encontrar desempregado, não tem possibilidade de suportar a prestação de alimentos de € 100,00 mensais, pedindo a sua redução.
Juntou documentos de fls. 3 e ss. e 74 e ss..
Respondeu a requerida, propugnando pela improcedência do pedido, juntando os documentos de fls. 30 e ss..
Foi dispensada a realização de conferência de pais, tendo-se realizado audiência de julgamento.
Foi proferida sentença julgando o pedido improcedente.
Inconformado, recorreu o requerente, apresentando as seguintes conclusões:
«I – Vai o presente recurso de apelação interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais, especificamente a redução da quantia de 100,00 € a título de prestação de alimentos devidos ao menor D….
II – A sentença da qual se recorre manteve a prestação fixada a título de alimentos, no valor de 100,00€, ao menor D….
III – O Recorrente não se conforma com tal decisão por considerar que de facto existe a conexão substantiva necessária e processualmente exigida entre a alteração das circunstâncias económicas do Recorrente determinantes da anterior fixação dos alimentos e a actual situação que motivou o pedido formulado nos presentes autos, que se reconduz à alteração/redução da pensão de alimentos anteriormente fixada.
IV – O Tribunal a quo deu como provado que o progenitor do menor ficou obrigado ao pagamento, a título de alimentos devidos ao filho, da quantia mensal de 100,00 €
(ponto 2 da fundamentação de facto).
V– Também são factos provados que o Recorrente está desempregado desde Janeiro de 2007, tendo recebido a quantia mensal de 713,00 €, a título de subsídio de desemprego até Abril de 2010.
VI – A partir de 5 de Abril de 2010 o Recorrente passa a receber apenas o subsídio social de desemprego no montante mensal de 337,00 €, que cessará a partir de Novembro de 2011 (pontos 6 e 7 da fundamentação de facto).
VII – O Recorrente recebe também o apoio social por parte do E… no valor de 100,00 € mensais (ponto 15 da fundamentação de facto).
VIII – Provado também ficou que o Recorrente tem despesas mensais na ordem dos 274,25 € concernentes a renda da habitação, água, luz, gás e condomínio (pontos 8, 9, 10, 11e 12).
IX – O Recorrente paga a quantia mensal de 75,00 a título de prestação de alimentos devidos à filha de ambos Requerente e Requerida (ponto 5 da fundamentação de facto), cuja redução foi também requerida e correr termos na 2.ª secção do 3.º juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto sob o n.º de processo 2328/08.2TIMPRT.
X – Paga a título de pensão de alimentos devidos ao menor D… o montante de 100,00 €.
XI – Todas estas despesas perfazem a quantia de 449,25 €.
Sendo que, o Requerente, aqui Recorrente, beneficia um total de 437,00 € mensais, fazendo as contas é de fácil percepção que não tem condições para pagar as prestações de alimentos anteriormente fixadas.
XII – O Recorrente viu a sua situação económica alterada no momento em que ficou desempregado em Janeiro de 2007, no entanto, o subsídio de desemprego de que beneficiou até Abril de 2010 permitiu-lhe cumprir com as responsabilidades parentais que exercia à altura.
XIII – Em Abril de 2010 as circunstâncias que existiam aquando do acordo de fixação da prestação de alimentos aqui em causa alteraram-se de novo passando o Recorrente a beneficiar apenas da quantia de 337,00 €.
XIX – De Abril de 2010 a Fevereiro de 2011 o Recorrente tentou cumprir com as suas obrigações para bem dos filhos recorrendo à ajuda de uma tia (ponto 14 da fundamentação de facto).
XX – A situação do Recorrente tornou-se entretanto insustentável.
XXI – O Recorrente tem agora 52 anos de idade, e apesar de diariamente procurar emprego, há quatro anos que portas se têm fechado, sempre com as desculpas de que já é velho para arranjar agora trabalho ou que a crise está é a obrigar as empresas a despedir e não a contratar.
XXII – Os benefícios que o Recorrente recebe, e que totalizam 437,00 €, são manifestamente insuficientes para fazer face às despesas mensais e prestações de alimentos que perfazem o valor de 449,25.
XXIII – Houve uma alteração de circunstâncias desde o momento em que o valor devido a título de prestação de alimentos foi fixado e a situação de empobrecimento extremo actual do Requente, aqui Recorrente.
XXIV – Dispõe o artigo 2012.º do Código Civil que “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los.”
XXV – Nos termos do disposto do artigo 2013.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil “A obrigação de prestar alimentos cessa:
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;”.
XXVI – Neste sentido vai o acórdão n.º 668/05 do Tribunal da Relação de Coimbra:
“Desde que se modifiquem as condições que se utilizaram para fixar os alimentos, desde que as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga se alterem, a lei permite que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses dois factores. De harmonia com o art.2012º/C.C. (a que pertencem as normas sem outra indicação), os alimentos podem ser alterados quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podendo requerer-se que eles sejam reduzidos ou aumentados ou que outras pessoas os passem a prestar.
XXVII – Posição sublinhada também pelo Acórdão 3265/03 da mesma Relação:
“I- Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa (vg. o menor) a que a prestação é creditada.
II- Face a isso, se o montante da pensão alimentícia entretanto fixado ao pai - que foi diminuído devido a circunstâncias supervenientes que motivaram uma acentuada diminuição dos seus rendimentos disponíveis – for manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do filho (credor), deverá recair sobre o Estado, numa assunção da obrigação constitucional consagrada no artº 63, o dever de suprir tal situação de carência do menor (já que a situação económica da sua mãe é ainda mais débil do que a daquele seu progenitor), o que poderá ser feito ou concretizado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (criado pelo DL nº 164/99 de 13/5).
XXVIII – Devendo, deste modo, tendo em conta a lei e perante os factos provados, ser reduzido o valor da prestação de alimentos fixada devida ao menor D….
TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA, E EM CONSEQUÊNCIA SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDA AO MENOR D…».
Não houve contra-alegações.