I- Entre nós, o contrato-regra é o contrato de trabalho sem prazo, sendo o contrato de trabalho a prazo a excepção.
II- O DL n. 781/76, de 28 de Outubro, estabeleceu o novo regime dos contratos de trabalho a prazo, desde que este seja certo.
III- Este diploma, no n. 2 do seu artigo 1, autorizou a celebração de contratos por prazos inferiores a seis meses, quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de uma obra concretamente definida.
IV- Por isso, foram validamente celebrados, entre a Autora e a Ré, sete contratos de trabalho a prazo, sucessivos, de um mês, cada um, com início em 5-3-1986 e termo em 5-10-1986, uma vez que de cada um constava que a Autora substituiria trabalhadores que se encontravam de férias e de baixa médica - o que, efectivamente, sucedeu até Outubro de 1986.
V- Em Outubro de 1986, a Autora foi colocada pela Ré,
Securilimpa-Serviços de Limpeza, Lda., nas instalações da Aliança Seguradora, para efectuar serviços de limpeza - que, pouco antes, lhe haviam sido adjudicados - não tendo ido substituir qualquer trabalhador que estivesse de baixa ou de férias, executando sempre o mesmo serviço até 4-6-1987.
VI- Por isso, tal trabalho, desenvolvido pela Autora, ao serviço da Ré, entre Outubro de 1986 e 4-6-1987, deixou de ser transitório e temporário, passando a ser permanente, ou seja, sem prazo.
VII- Assim, quando, em 22-5-1987, a Ré comunicou à Autora, por carta daquela data, que "o contrato individual de trabalho que celebrou com esta empresa, extingue-se no próximo dia 4-6-1987... não sendo possível a sua contratação em termos definitivos, desejamos informá-la que a partir daquela data a consideramos desvinculada dos nossos serviços", o comportamento da Ré consubstancia um verdadeiro despedimento que, por falta de instauração de processo disciplinar, e de ausência de justa causa, se tem de considerar nulo.