Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão:
Importa aqui dar resposta à questão de saber se o prémio de desempenho auferido pelo autor, em 2004, no valor de € 3.248,00, relativo ao exercício de 2003, que a apelante atribuía aos seus quadros, mediante avaliação das chefias e os resultados operacionais da empresa, não deve fazer parte do conceito de retribuição a atender como base de cálculo das prestações devidas em consequência do acidente de trabalho que o vitimou o autor.
Estabelece o ar. 26.º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT) que: As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.
De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e de outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Dispõe, por seu turno, o art. 249.º do Cód. Trab. nos seus nºs 1 a 3, que corresponde com algumas alterações ao disposto no art. 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que:
- 1.Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- 2.Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3.Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.".
Assim, começando por qualificar, no nº 1, as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no n.º 3, refere, no nº 2, o conteúdo da retribuição, a chamada “retribuição complexiva”.
A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada, ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 438 e segs.).
Do conceito legal, apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham pois uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho.
Quando se mostra necessário, como no caso sub judice, encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (prestações emergentes de acidente de trabalho) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se a posteriori – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma.
Alcança-se, assim, a chamada “retribuição modular” (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 463), no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
Para a determinação dos componentes ou elementos que imputa na retribuição modular, o critério legal dos artigos 249.º e segs. não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico.
Particularmente no regime jurídico estabelecido no art. 26.º da LAT, o legislador conferiu especial atenção ao elemento periodicidade ou regularidade no pagamento já que, começando por definir retribuição através de uma remissão genérica para tudo o que a lei considere como seu elemento integrante (e, como vimos, a noção genérica do art. 249.º do Cód. Trab. alude já às prestações regulares e periódicas), acrescenta expressamente que se entendem como retribuição todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios - nº 3 do art. 26.º da LAT.
Esta característica da regularidade ou periodicidade no pagamento que se deduz do art. 249.º do Cód. Trab. e do art. 26.º da LAT, e que assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, não se verifica quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho.
Tal ocorre, por exemplo, nos casos da recepção pelo trabalhador do valor correspondente ao preço do transporte, alojamento e alimentação no caso de transferência de local de trabalho, bem como das ajudas de custo e subsídio de deslocação devidos como compensação, transitoriamente, enquanto perdurar a execução de determinada tarefa, numa área de laboração distinta da habitual e num condicionalismo que não permita ao trabalhador organizar a sua vida pessoal e familiar nos termos normais - art. 260.º do Cód. Trab..
Estes valores estão arredados do cômputo da retribuição ou salário global, bem como da retribuição ou “padrão retributivo”, a atender para o cálculo das pensões e indemnizações por acidentes de trabalho a que alude o artigo 26.º da LAT.
Quanto às demais prestações regulares, a periodicidade da retribuição assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
Procurando-se com as indemnizações fixadas na sequência de um acidente de trabalho, compensar o trabalhador da falta ou diminuição da sua capacidade laboral e, consequentemente, da falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, lógico é que, para o cálculo daquelas indemnizações ou pensões, se atenda ao “salário médio”, nele se integrando todas as prestações que a entidade patronal satisfazia e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida.
Em face deste quadro normativo, é de considerar que as quantias efectivamente pagas ao autor por virtude do trabalho prestado a título de prémio de desempenho, atento o seu carácter de regularidade e periodicidade, são, em abstracto, susceptíveis de se integrar no “padrão retributivo” ou “retribuição modular” a que fizemos referência, não podendo afirmar-se, perante a matéria de facto apurada, que aquelas quantias tenham, em concreto, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho.
Na verdade, mostra-se assente nos autos que o prémio de desempenho era atribuído, normalmente em Fevereiro de cada ano, mediante avaliação das chefias e os resultados operacionais da empresa, dependendo sempre a atribuição do prémio de uma apreciação individual que feita caso a caso, onde eram tidos em conta diversos factos, tais como a função efectivamente exercida, a avaliação de desempenho efectuada pela chefia, a avaliação da actividade departamental e os resultados globais da empresa (factos provados 15. e 16.).
E está também provado que o prémio de desempenho foi pago ao autor, admitido ao serviço em 10.11.02, em 2004, no montante de € 3.248,00, reportado ao exercício de 2003, em 2005, no montante de € 3.272,50, reportado ao exercício de 2004, em que o autor apenas trabalhou dez meses e, em 2006, no montante de € 3.298,71, reportado ao exercício de 2005, em que o autor apenas trabalhou onze meses ou seja, foi-lhe sempre pago, tanto antes como depois do acidente (factos provados 10. a 14.).
Pretende a apelante que se enquadre que o dito prémio no n° 1 do art. 261.° do Cód. Trab..
Mas, como vamos ver, não lhe assiste qualquer razão.
O nº 1 do art. 261.º do Cód. Trab. não considera retribuição:
- a)As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
- b)As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos respectivos, não esteja antecipadamente garantido.
Mas no nº 2 do mesmo art. 261.º logo ressalva que: O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àqueles que, pela sua importância e carácter regular e permanente devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele, ressalvando o nº 3 que: O disposto no n.º 1 não se aplica igualmente às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
Como esclarece Júlio Gomes (“Direito do Trabalho”, vol. I, 2007, pág. 772) Na parte final do nº 2 do artigo 261º contempla-se um fenómeno muito frequente na prática: uma entidade patronal que, num certo momento criou um prémio, com natureza excepcional (por exemplo, um prémio de fim de ano, em função do desempenho do trabalhador) acaba por repetir esse prémio de tal modo que gera nos trabalhadores a expectativa razoável, face ao uso criado, de que tal prémio se manterá. Neste caso a lei permite que a obrigatoriedade resulte do uso e das expectativas por ele geradas. E permite-o mesmo quando, sendo o prémio dependente dos resultados da empresa, a existência do prémio se revele uma constante, ainda que o seu montante possa variar, como resulta do nº 3 do preceito.
Em suma, não se verifica a hipótese prevista no art. 261.º, nº 1, devendo antes considerar-se preenchida a hipótese do nº 2 deste preceito, que, em determinados casos, confere qualificação retributiva às prestações a que alude o nº 1, atenta a sua importância e carácter regular e permanente.
No sentido de que as prestações ligadas ao rendimento e mérito do trabalho prestado, quando regularmente pagas, integram o conceito de “retribuição normalmente recebida” usado pelo art. 26.º da LAT pode ver, Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado”, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 136) e, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 19.02.2004, AD 515.º, pág. 1771 e os Acs. da RP de 22.05.2006, desta Relação de 12.03.2008, de que a ora Relatora foi 2.ª adjunta e do STJ de 14.03.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Improcedem, portanto, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
Quanto à 2.ª questão:
Sustenta a apelante que a sentença sindicada, ao atribuir ao autor a quantia de € 1.098,23, de diferencial da indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, acrescidas de juros está a salvaguardar a duplicação de um pagamento que já efectuado.
Mas mais uma vez não lhe assiste razão.
Efectivamente, uma coisa é determinado montante integrar o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de indemnização por incapacidade temporária ou pensão por incapacidade permanente, outra, bem diferente, é receber igual valor do prémio, o que não acontece, a título de indemnização ou de pensão por acidente de trabalho.
O prémio de desempenho, deste modo, deve ser imputado no apuramento da retribuição do sinistrado/autor para efeitos de cálculo de indemnização por ITA e pensão IPP.
Neste sentido pode ver-se o citado Ac. desta Relação de 12.03.2008.
Aqui chegados, mister é, pois, concluir pela improcedência do recurso.