Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal de Oeiras (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito do processo comum nº 516/18.2PBOER, com intervenção do Tribunal singular, o arguido A, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo disposto no artigo 153.º, do Código Penal e de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, nº 1 do Código Penal, tendo a final sido proferida sentença que decidiu:
1- Condenar o arguido A na pena única de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete) euros, no montante global de €595,00 (quinhentos e noventa e cinco) euros, pela prática, como autor, em concurso real:
a) de um crime de ameaça, previsto e punido, pelos artigos 153.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; e
b) de um crime de injúria, p. e p. no art.º 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa;
2- Condenar o arguido/demandado A a pagar à ofendida/assistente/demandante B a quantia de €500,00 (quinhentos) euros, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, a contar da data da decisão e até efectivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 562.º e 566.º, ambos do Código Civil.
Previamente à prolação da decisão final foi, pelo arguido A, interposto o seguinte recurso interlocutório:
a) Recurso de fls. 200 a 217 dos autos [referência citius 20697688], que incidiu sobre o despacho judicial de 15.03.2022 [com referência citius 135421600], com as seguintes conclusões (transcrição):
A- Vem o presente Recurso interposto do Despacho da Mma. Juiz de Direito de 15-03-2022, que indefere o Pedido do conhecimento da Nulidade de todo o Processado quanto ao crime de injúria – que determinaria o arquivamento dos autos quanto a este crime - , por, apesar de reconhecer a existência do vício da intempestividade da constituição como assistente por parte da ofendida e do vício da aceitação como assistente por parte do Senhor Dr. Juiz de Instrução, entender que o mesmo se encontra sanado através da intervenção da Dr.ª CM quando dirigiu ao processo o requerimento de 22-07-2019, sem que nunca a mesma tivesse junto procuração forense ao processo, sem que nunca tivesse sido notificada para fazê-lo, sem que nunca o arguido fosse notificado para, querendo, ratificar o processado, antes pelo contrário, ter o arguido vindo juntar declaração de não ratificação do processado, por nunca ter existido mandato forense conferido pelo arguido à Dr.ª CM para intervir nos presentes autos,
B- Despacho este que recaiu sobre os Requerimentos do arguido de 17-01-2022 e de 07-02-2022.
C- S.m.o, não se concorda com tal entendimento, devendo o Despacho da Mma. Juiz de Direito de 15-03-2022 ser revogado e substituído por Despacho que reconheça o vício da intempestividade da constituição da ofendida como assistente, determinando-se o imediato arquivamento dos autos quanto ao crime de injúria, assim como a improcedência do pedido cível, mais se determinando que o acto praticado pela Dr.ª CM seja considerado ilegal, por ter agido em excesso de mandato, do que devem ser extraídas as devidas e legais consequências, e ainda considerando que tal acto, em consequência, não tem a virtualidade de sanar qualquer irregularidade.
D- Em 18-02-2018, a denunciante B apresentou e formalizou a queixa-crime contra o arguido, tendo-lhe sido entregue fls. 4 e 5 dos autos, Auto de Denúncia, donde consta que “Quanto aos factos que possam configurar crime de natureza particular, o (a) denunciante foi informado(a) de que é obrigatório constituir-se assistente no processo, constituir advogado e proceder ao pagamento da taxa de justiça, no montante de uma Unidade de Conta (102 Euros cento e dois Euros [sic] ), no prazo de dez dias, a contar deste momento em que está(ão) a ser notificado(s) para o efeito, e através de requerimento que terá(ão) que fazer nos serviços do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, sob pena de arquivamento do procedimento criminal, dos factos criminais com natureza particular”, que se encontra assinado pela denunciante e pelo Autuante.
E- Mais foi entregue à denunciante, nesse mesmo acto, a Notificação que corresponde a fls. 6, 7 e 8 dos autos, donde consta que “Se assistente ou parte civil: (…) Obrigatoriedade de se constituir como assistente no processo nos crimes de natureza particular. Fica advertido, nos termos do artigo 246, n.º 4 do CPP, de que deve constituir-se assistente no processo mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a constar desta data, conforme estipulado no Artigo 68.º, n.º 2, do CPP. Foi verbalmente informado sobre o regime do direito de queixa e suas consequências processuais, conforme o estipulado no n.º 2, do artigo 247.º, do CPP). (…) Neste acto foi entregue ao notificado(a) cópia deste documento, que declara ficar ciente do seu conteúdo e vai assinar”, notificação essa que se encontra efectivamente assinada pela Notificada, a Denunciante e pelo Notificante.
F- Não obstante, a Denunciante nada fez no prazo de 10 dias, nem no 1.º dia útil seguinte, 29-06-2018, sexta-feira, mediante o pagamento de multa equivalente a 0,5 UC (cfr. alínea a), do artigo 107.º-A, do CPP), nem no 2.º dia útil seguinte, 02-07-2018, segunda-feira, mediante o pagamento de multa equivalente a 1 UC (cfr. alínea b), do artigo 107.º-A, do CPP), nem no 3.º dia útil seguinte, 03-07-2018, terça-feira, mediante o pagamento de multa equivalente a 2 UC (cfr. alínea c), do artigo 107.º-A, do CPP), como nada consta do processo quanto a qualquer justo impedimento (cfr. artigo 107.º-A, do CPP e artigo 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC, actual artigo 139.º), o que também nunca fora invocado.
G- Impunha-se que o Senhor Procurador do MP tivesse determinado o arquivamento do procedimento criminal quanto aos factos criminais com natureza particular, por falta de legitimidade na promoção do processo.
H- Não obstante, o Senhor Procurador do MP não determinou o arquivamento dos autos e, em 04-07 2018 ordenou nova notificação da denunciante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 68.º 2, e artigo 246.º, n.º 4, do CPP, repetindo a notificação que já havia sido feita, não obstante carecesse já de legitimidade para a dita promoção.
I- A denunciante foi notificada em 27-09-2018 (cfr. fls. 24) de que dispunha novamente de 10 dias para dar cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 68.º e n.º 4, do artigo 246.º, notificação essa que ocorreu nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 113.º do CPP.
J- De forma que, considerando-se notificada no dia 01-10-2018, segunda-feira, a denunciante teria de ter dado cumprimento ao teor da notificação até ao dia 11-10-2018, quinta-feira, prazo que voltou a não ser cumprido, como também não foi cumprido no 1.º dia útil seguinte, em 12-10-2018, sexta-feira, mediante o pagamento de multa equivalente a 0,5 UC (cfr. alínea a), do artigo 107.º-A), do CPP), no 2.º dia útil seguinte, em 15-10-2018, segunda-feira, mediante o pagamento de multa equivalente a 1 UC (cfr. alínea b), do artigo 107.º-A, do CPP), nem no 3.º dia útil seguinte, em 16-10-2018, terça-feira, mediante o pagamento de multa equivalente a 2 UC (cfr. alínea c), do artigo 107.º-A, do CPP), nem, em última análise, em data posterior, mediante a alegação e comprovação de justo impedimento (cfr. artigo 107.º-A, do CPP e artigo 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC, actual artigo 139.º), o qual também nunca fora invocado.
K- Somente em 17-10-2018 (FLS. 27) é que a denunciante veio ao processo requerer a sua constituição como assistente, constituir advogado e proceder à junção do pagamento da taxa de justiça de €102,00, sem ilidir a presunção do n.º 2 do artigo 113.º do CPP, que, por ser uma presunção ilidível, implicaria que o notificado alegasse e provasse que a notificação ocorreu em data posterior ao 3.º dia útil ao do seu envio, por serem ónus seus.
L- Só em 02-02-2022, depois do requerimento do arguido de 17-01-2022, em que arguiu o vício da intempestividade do requerimento da ofendida, é que a ofendida vem alegar e provar que a notificação para se constituir como assistente ocorreu em data posterior ao 3.º dia útil á do envio, o que também não foi reconhecido no Despacho de que ora se recorre.
M- De resto, o Supremo Tribunal de Justiça fixou Jurisprudência quanto a este propósito, em Acórdão de 26-01-2011, disponível em www.dgsi.pt, tendo consignado por unanimidade os Senhores Venerandos Conselheiros que “O prazo de 10 dias fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal é um prazo peremptório”, e que “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”.
N- O Senhor Procurador do MP pronunciou-se, em 18-01-2022, tendo invocado que “(…) Relativamente ao invocado regime de perentoriedade do prazo para constituição de assistente, previsto no artigo 68º, 2, do Código de Processo Penal, é inequívoco que assim é, e como tal como foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011, não sendo tal questão disputada, pelo que nada aditaremos sobre a mesma. Também não disputamos que, efetivamente, não deveria ter sido novamente notificada a queixosa para se constituir assistente, quando a mesma já o havia sido quando da apresentação da queixa, e menos ainda quando já se mostrava precludida a possibilidade de requerer tal constituição por já ter então decorrido o prazo de 10 dias concedido para o efeito”.
O- Continuando: “Ora, sucede, que a situação aqui em apreço é substancialmente diversa, porquanto, e contrariamente ao ali verificado, o Juiz de Instrução Criminal deferiu a constituição da queixosa como assistente já depois de precludido o prazo perentório para o efeito. Assim, tendo sido admitida a constituição de assistente fora dos parâmetros legalmente previstos para o efeito, in casu, já depois do prazo para o efeito, importa aferir que tipo de invalidade estará então em causa. (…) Consubstanciando, como entendemos, a situação em apreço uma irregularidade processual, importa verificar se ainda está em tempo de ser arguida. A resposta é negativa. Vejamos. (…) Compulsados os autos, temos que a constituição como assistente foi admitida por despacho de 07.12.2018, cfr. fls. 49, quando ainda não havia arguido constituído nos autos, o que só a veio a ocorrer no dia 17.07.2019, cfr. fls. 68, ou seja, tratou-se de ato a que o arguido ou o seu defensor não assistiu, nem tinha como assistir.
Sucede, porém, que o arguido, através da sua Il. Defensora, à data, interveio nos autos com a apresentação do requerimento datado de 22.07.2019, onde requereu que o mesmo prestasse declarações complementares em sede de inquérito, e nessa sequência nada arguiu no prazo de três dias de que dispunha para o efeito relativamente à irregularidade verificada, donde a mesma ficou definitivamente sanada nos autos.
Face ao exposto, entendemos que não assiste razão ao arguido, pelo que deve ser indeferido o ora alegado e requerido por aquele, prosseguindo os autos relativamente a todos os crimes por que foi deduzida acusação (particular e pública)”.
P- Neste seguimento, o arguido esclareceu no Requerimento de 07-02-2022, que “(…)
“5- Na verdade, tal acto praticado pela Dr.ª CM não se encontra acompanhado de instrumento adequado e necessário a fim de produzir qualquer efeito processual: procuração forense. 6 - A Dr.ª CM nunca juntou procuração forense, nem nunca fora convidada, pelo Senhor Procurador-Adjunto do MP, à data, titular do processo, nem tal ocorreu em data posterior. 7 - Mesmo que tal convite tivesse ocorrido – o que nunca sucedeu - nunca a Dr.ª CM. poderia ter junto qualquer procuração forense, pois que nunca tais poderes forenses lhe foram conferidos pelo arguido para a prática de qualquer acto no presente processo. 8 - O arguido veio a tomar conhecimento, no decorrer do mês de Outubro de 2020, de que iria prestar declarações complementares, que nunca desejou prestar, 9 - Tanto que, quando o arguido foi interrogado, e conforme resulta de fls. 105., o arguido nada disse quanto à matéria dos autos, mais dizendo que só se encontrava a prestar declarações complementares por tal ter sido “solicitado pela sua anterior defensora, a qual já não o representava. 10 – A verdade é que o arguido desconhecia que a ‘solicitação’ a que se refere a fls. 105 teria implicado a redacção e junção de um requerimento aos autos por parte da Dr.ª CM – desconhecia, desconhece, nem teria forma de conhecer, pois é totalmente leigo na matéria. 11 – O arguido só tomou conhecimento de que a Dr.ª CM dirigiu um requerimento aos autos em 14 de Janeiro de 2022, quando a sua actual mandatária consultou o processo. 12 - Razão por que e em face do exposto, vem agora o arguido juntar Declaração de Não Ratificação, através da qual não ratifica o acto praticado pela Dr.ª CM, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º do CPC, ex vi do artigo 3.º do CPP. 13 – A primeira vez que o arguido interveio acompanhado de advogado no processo foi em 14 de Janeiro de 2022, através de procuração forense que foi junta por forma a que processo pudesse ser consultado, consulta que ocorreu nesse mesmo dia 14, 14 – Voltando a ter efectiva intervenção em 17 de Janeiro de 2022, desta feita, para arguir todos os vícios do processo, os quais foram invocados dentro dos 3 dias seguintes ao seu conhecimento. 15 – Em face do que as irregularidades a que se fez referência no requerimento de 17 de Janeiro de 2022, ou seja, dentro do prazo de 3 dias que dispunha para o efeito, foram tempestivamente arguidas, não podendo, por isso, considerar-se sanadas as irregularidades, contrariamente ao que defende o Senhor Procurador da República do MP”.
Q- Tal Requerimento do arguido de 07-02-2022 foi acompanhado de Declaração Expressa de Não Ratificação do processado, por si assinado e junto aos autos, sendo que deveria ter sido o Tribunal, face à ausência de instrumento legal que legitimasse o acto praticado pela Dr.ª CM, a notificar o arguido para, querendo, ratificar o processado.
R- Em 15-03-2022, a Mma Juiz Direito prolatou o Despacho de 15-03-2022, de que ora se recorre, que remete na íntegra para a promoção do Senhor Procurador da República do MP, que considera que a denunciante não deveria ter sido notificada segunda vez para se constituir como assistente, que Senhor Dr. Juiz de Instrução não deveria ter admitido a denunciante como assistente, considerando a intempestividade da sua intervenção e, por conseguinte, admite a existência das invocadas irregularidades, mas que “Com efeito, não obstante o requerimento ora apresentado pelo arguido, não ratificando a intervenção da Ilustre Defensora que, conforme fls. 93, a 22/07/2019, em data ulterior à constituição como arguido do mesmo – ocorrida a 17/07/2019 (cfr. fls. 68 e 69) – dirige requerimento aos autos, solicitando a realização de diligências – inquirições, nomeadamente - as quais vêm, inclusivé, uma a ser efectuada (cfr. fls. 102 e ss.) e outra tentada efectuar (fls. 109 e 110), sem que dos autos decorra efectivamente a junção/apresentação de procuração ou nomeação oficiosa, no entanto, e conforme bem salienta o arguido, extractando o teor parcial do seu interrogatório, constante a fls. 105: “(...) sua anterior defensora, a qual já não o representa.”, nem sequer se podendo entender de outra forma que não, tendo o arguido concedido poderes de representação efectivamente à Ilustre Advogada/Defensora subscritora do requerimento de fls. 93, pois que a mesma só poderia ter conhecimento do processo por intermédio daquele, que acaba por a reconhecer, a 20/10/2020 – fls. 105, como sua anterior defensora.
Ademais, nos termos do artigo 63.º, do CPP: “1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2- O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.,
nem sequer se compreenderia que pudesse ser de outra forma, pois que seria admitir que o arguido – único que poderia dar conhecimento à Ilustre Advogada/Defensora subscritora do requerimento de fls. 93 (pois que o não teve através de nomeação nos autos) da pendência deste processo, ora interviesse, solicitando a realização de diligências, nomeadamente, o que veio a ocorrer, para além do aludido interrogatório complementar, ora não se reconhecesse como representado por aquela, juntando agora declaração de não ratificação, o que não pode admitir-se”, indeferindo os dois requerimentos do arguido.
S- Ora, a Dr.ª CM tomou conhecimento da existência e do número do presente processo – ainda que não se admita que tal argumento, só por si, legitime e valide a sua intervenção processual– em virtude de o ora arguido ter sido seu noutros três processos judiciais: i) Processo n.º 3287/18.9T8CSC-A, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz 2; ii) Processo n.º 899/18.4PBOER, que correu termos na 1.ª Secção do DIAP de Oeiras; iii) Processo n.º 2030/19.0T8OER, que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Cascais. E só por este motivo é que a Sr.ª Dr.ª CM tomou conhecimento da pendência do presente processo. Evidentemente que foi o arguido que levou ao conhecimento da Dr.ª CM a pendência destes autos, o que, ainda assim, não confere legalidade ao acto pela mesma praticado, na medida em que o arguido nunca lhe conferiu poderes forenses para intervir no mesmo.
T- Em virtude de tal requerimento, o arguido foi notificado para comparecer na Esquadra de Investigação de Oeiras da Divisão Policial de Oeiras, tendo vindo a comparecer em 20-10-2020 para Interrogatório (cfr. fls. 105), que esclareceu que nada mais tinha a acrescentar, pelo que nem sequer prestou mais qualquer declaração, muito embora tenha ainda referido que “o pedido do seu interrogatório complementar foi solicitado pela sua anterior defensora, a qual já não o representava”, ou seja, como já se disse, a Dr.ª CM tinha sido sua advogada mas que não mais o representava, na medida em que a Dr.ª CM renunciou aos mandatos conferidos pelo ora e aqui arguido nos supra citados processos, o que comunicou ao arguido através de email 28-07-2020.
U- Como já se disse, o arguido desconhecia nem tinha como saber que a ‘solicitação’ a que se refere a fls. 105 teria implicado a redacção e junção de um requerimento aos autos por parte da Dr.ª CM – desconhecia, desconhece, nem teria forma de conhecer, pois é totalmente leigo na matéria – e que tal declaração do arguido não tem nem o alcance nem a virtualidade de ratificar o acto praticado pela Dr.ª CM.
W- Refere a Mma. Juiz de Direito no Despacho que “O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto”. Ora, em primeiro lugar, seria necessário que o arguido tomasse efectivo conhecimento do acto praticado. O que teria de ocorrer antes de existir uma Decisão sobre o tal Requerimento. O que não aconteceu.
Aliás, esclareça-se que nada existe no processo que demonstre que o arguido tomou ou podia tomar conhecimento do acto praticado pela Dr.ª CM em momento anterior à Decisão que ordena a sua notificação para prestar declarações. E, para o efeito, teria o arguido de ter sido notificado do acto em causa, ou seja, do requerimento da Dr.ª CM de 22-09-2019, ou ter sido a Dr.ª CM notificada para juntar procuração forense, o que nem sequer protestou juntar, ou, em última análise, deveria o Tribunal ter notificado o arguido para confirmar se existia mandato forense, ordenando, se fosse o caso, ratificasse o processado pela Dr.ª CM, o que também nunca aconteceu.
Y- No mais e com o devido respeito, não é, nem pode ser o Tribunal a aferir se o mandato é válido. Veja-se o que refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-07-2009, disponível em www.dgsi.pt : “I- Só o advogado e a parte se encontram em posição de saber se a autorização para intervir no processo existe ou não.
II- Nada existe nos autos que ateste os necessários poderes do mandatário, e porque não se encontra ao alcance deste suprir essa omissão, subscrevendo procuração e declarando ratificar o processado, deve ser a própria parte, e não quem a patrocine, notificada para os fins do disposto no n.º 2 do art.º 40.º do CPCiv
III- Se só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado”.
Z- Pelo que não se aceita, porque nem sequer corresponde á verdade, que o Tribunal conclua pela ratificação “tácita” do processado pelo arguido, quando referiu o que referiu em sede de Declarações de fls. 105, pois que, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 224.º, do Código Civil (CC), a vontade é determinante para a eficácia da declaração negocial, que refere “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”. Pelo que, para existir vontade, tem primeiramente de existir consciência.
AA- Da factualidade supra descrita, resulta inelutável que inexistiu consciência por parte do ora arguido de que estaria ratificar um acto praticado pela Dr.ª CM, que teria sempre de decorrer da existência de negócio jurídico prévio: a outorga de mandato forense, da mesma forma que resulta inequívoco que, em consequência, inexistiu vontade por parte do arguido em celebrar o negócio jurídico prévio (mandato forense), razão pela qual veio juntar declaração de não ratificação do processado.
BB- E, estas duas circunstâncias (consciência e vontade do arguido) foram incorrectamente interpretadas pelo Tribunal, na medida em que, tal como já se referiu ad nauseam, o arguido não constituiu a Dr.ª CM como sua advogada nos presentes autos, nem nunca teve consciência, muito menos intenção de ratificar um acto por aquela praticado, reconhecendo deste modo a existência de um contrato de mandato, o qual, como também já se disse, nunca existiu quanto aos presentes autos.
CC- O Despacho de que se recorre viola os seguintes dispositivos legais: Artigo 204.º, n.º 1, do Código Civil (CC), artigo 1157.º do CC, artigo 43.º, alíneas a) e b), do CPC, artigo 44.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, artigo 48.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP, artigo 63.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, além de violar as garantias do arguido no processo penal.
DD- Razão pela qual deve o Despacho da Mma. Juiz de Direito de 15-03-2022 ser revogado e substituído por Despacho que reconheça que o arguido nunca foi representado nos presentes autos pela Dr.ª Cm, mais se determinando que o acto praticado pela Dr.ª CM seja considerado ilegal, por ter agido em excesso de mandato, do que devem ser extraídas as devidas e legais consequências, e ainda considerando que tal acto, em consequência, não tem a virtualidade de sanar qualquer irregularidade.
EE- Mais, requer-se a este Venerando Tribunal determine, em consequência, que os vícios da intempestividade da constituição da ofendida como assistente e da respectiva aceitação por parte do Senhor Dr. Juiz de Instrução da ofendida como assistente foram tempestivamente arguidos, determinando-se o imediato arquivamento dos autos quanto ao crime de injúria, assim como a improcedência do pedido cível,
Deve o presente recurso ser julgado procedente,
Assim se fazendo a costuma JUSTIÇA!
O recurso interlocutório foi admitido por despacho de 21.03.2022 [fls. 228 dos autos; referência citius 136428937], a subir nos próprios autos, conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da sentença final e com efeito devolutivo.
O Ministério Público respondeu ao recurso interlocutório, através da resposta inserta a fls. 233 a 239 dos autos, que se dá por reproduzida, sustentando que a admissão da queixosa a intervir como assistente depois de decorrido o prazo [peremptório] previsto no artigo 68º, nº 2 do Código de Processo Penal, consubstancia uma irregularidade processual que não foi atempadamente arguida [a constituição como assistente foi admitida por despacho de 07.12.2018, cfr. fls. 49, o arguido foi constituído arguido em 17.07.2019, cfr. fls. 68, e a sua então advogada interveio nos autos em 22.07.2019, nada arguindo no prazo de três dias de que dispunha para o efeito], pelo que se mostra sanada; e ainda que, independentemente da não junção aos autos de procuração forense a favor da Drª CM, o arguido reconheceu que aquela interveio no processo como sua advogada, sendo irrelevante que em momento posterior o tenha deixado de representar. Concluiu pela improcedência do recurso.
Proferida decisão final e inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso [indeferido parcialmente por despacho do relator de 04.03.2023], acompanhado de declaração de manutenção de interesse na apreciação do recurso interlocutório interposto, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição da parte admitida):
Y) É entendimento do arguido que a sentença julgou incorrectamente os factos dados como provados em relação aos pontos 7 a 12, tendo feito uma incorrecta análise da produção de prova, pelo que vai tal matéria impugnada.
Z) Em cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), e do n.º 4 e do CPP, relativamente a cada um dos factos dado como provados, vertidos entre os pontos 7 e 12, deverá atender às Declarações da Assistente, ao Depoimento da testemunha CR, prima da assistente e ao teor da Participação Policial, que impõem decisão diversa.
AA) Das citadas declarações, conjugadas com o citado depoimento e com o teor da Participação resulta, desde logo, uma dinâmica diferente do relato dos factos e alteram substancialmente o contexto em que ocorreram, modificando as circunstâncias em que as expressões que o Tribunal a quo julgou injuriosas foram proferidas.
BB) Impunha-se que a menção ao facto de a PSP ter tocado à campainha do arguido às 23h00, de forma continuada e persistente, encontrando-se o mesmo em casa com a sua, à data, cônjuge e dois filhos pequenos, fosse feita antes do ponto 7, pois que é determinante para despoletar o estado de exaltação do arguido, mais devendo ainda considerar-se que existia um conflito latente entre a assistente e o arguido.
CC) Impunha-se ainda que a sentença referisse que a frase “isto são horas de tocar 30 vezes à minha porta? Tenho filhos pequenos a dormir", foi directamente dita à PSP, e que aquele facto motivou a exaltação do arguido.
DD) Mais, deveria ter a sentença referido que as expressões, apesar de dizerem respeito à pessoa da assistente, não lhas foram dirigidas directamente e foram-no ditas na presença da polícia.
EE) E foi precisamente a presença da PSP que fez com que o arguido, apesar de não ter contido o seu estado de nervos e exaltação, nunca tivesse utilizado linguagem que pudesse ser ofensiva da honra e dignidade da Assistente.
FF) O teor da Participação Criminal refere que o arguido terá dito “Se eu apanhar o carro aqui eu parto-o todo”, contrariamente às versões apresentadas pela assistente, sua prima e vizinha, que “ouviu tudo através do telemóvel!”, que apresentam uma versão mais gravosa para o arguido.
GG) Entende-se que o Tribunal a quo deveria ter considerado alguma parcialidade dos relatos da assistente e suas testemunhas, dada a relação de conflito latente com o arguido, e bem assim, ponderado ao menos que o arguido pudesse efectivamente ter dito “Se eu apanhar o carro aqui eu parto-o todo” em vez de “se a apanhasse na rua passava-lhe com o carro por cima”.
HH) Mais, deveria o Tribunal a quo, em resultado do contexto que não deu como provado mas deveria ter dado, que a ameaça não foi uma ameaça séria, desde logo, e tal como as outras expressões ditas pelo arguido, foram-no feito em frente à polícia, no calor da discussão, da sua exaltação, em jeito de desabafo, sem qualquer seriedade e desgastado da sistemática ocorrência destes episódios com o estacionamento do seu veículo – tivesse ou não razão quanto ao estacionamento do seu mesmo.
II) Em suma, a incorrecta ordenação cronológica por que foram elencados os factos provados e a falta de menção ao facto de a descrita intervenção da PSP ter despoletado a exaltação do arguido, assim como o facto tudo o que foi dito pelo arguido, tê-lo sido sempre feito em frente à polícia, alteram e descontextualizam as frases do mesmo, de tal forma que o elemento subjectivo de cada uma dos tipos legais aqui em causa deveria, não só mencionar factos naturalísticos que permitissem concluir que o arguido agiu duma maneira e não de outra, assim como descrever e contextualizar o estado de espírito do agente no âmbito de uma discussão.
JJ) O arguido entende que o Tribunal a quo fez um incorrecto enquadramento jurídico dos factos decorrente do incorrecto julgamento da matéria de facto, o que conduz à falta de preenchimento de elementos objectivos dos tipos legais em causa, assim como como do elemento subjectivo de ambos os crimes.
KK) É entendimento do arguido que as expressões “bruxa”, “precisava de ir a um bom psicólogo”, "ah ... é a bruxa ... são as bruxas ... então? ainda não fizeram os feitiços todos?", "estas bruxas querem é o meu dinheiro", "Andam a comer-se todas umas às outras” encontram-se, s.m.o., na fronteira entre o objectivamente adequado ou não a ofender a honra e consideração do visado.
LL) Embora sejam expressões rudes e muito pouco polidas, as mesmas não têm a gravidade e intensidade que permitam considerá-las peremptoriamente e sem reservas como ofensivas da honra ou consideração seja da assistente, seja de outro destinatário, já que a subjectividade inerente a este tipo legal de crime tem de ser mitigada com uma apreciação objectiva, pois que nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como desagradável, grosseiro e pouco educado, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. A lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, e não a sua susceptibilidade ou melindre. A valoração deve fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural, o que não foi objecto de ponderação por parte do Tribunal a quo na sentença.
MM) A contextualização das expressões proferidas é indispensável ao juízo sobre a tipicidade, donde se impõe analisar as expressões não isoladamente, mas no contexto e circunstâncias em que foram proferidas, donde deveria o Tribunal a quo ter considerado que tais expressões inserem-se num contexto em que o arguido é abordado pela PSP, cerca das 23h00 de um domingo, por força do indevido estacionamento do seu veículo, o que já vinha sendo hábito, gerando-se naturalmente um sentimento de incómodo emocional e saturação também para quem é objecto dessa abordagem tardia, com filhos pequenos em casa a dormir.
NN) Não basta também e somente que o ofendido se sinta ofendido, nem é o elevado grau de vulnerabilidade e susceptibilidade da assistente – expressivamente visíveis e notórios em Tribunal - que tornam objectivamente as expressões merecedoras de tutela penal, o que também não foi considerado da douta sentença.
OO) Deste modo, e devendo considerar-se que tais expressões não são inequivocamente e sem reservas ofensivas da honra e consideração, deveria o Tribunal a quo , de acordo com o princípio in dubio pro reo, decidir em favor do arguido, o que aqui e nesta sede se defende seja feito, devendo este Venerando Tribunal considerar que tais expressões não são objectivamente ofensivas da honra e consideração, absolvendo o arguido do crime de injúria, por falta de preenchimento deste elemento objectivo do tipo legal em causa, considerando-se que a sentença viola, neste particular, o disposto no artigo 1.º e 181.º, ambos do CP.
PP) É de igual modo entendimento do arguido de que a expressão “se a apanhasse na rua, passava-lhe com o carro por cima” ou, caso assim não se considere, “se eu apanhar o carro aqui eu parto-o todo” encontra-se na fronteira entre a existência ou não de adequação, em abstracto, a causar medo ou inquietação quanto à possibilidade de concretização do anúncio de um mal futuro.
QQ) O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das sub-capacidades do ameaçado).
RR) De forma que se impunha ao Tribunal a quo atentar nas circunstâncias em concreto em que foi proferida tal expressão, assim como nas características da personalidade do agente e do ameaçado.
SS) Como já se disse, o arguido proferiu uma de tais expressões quando se dirigiu directamente aos agentes da PSP!, reportando-se, embora, à assistente ou ao veículo da mesma.
TT) Também resulta das declarações da assistente que o arguido se encontrava exaltado, tendo proferido a expressão no calor do momento, reitere-se, dirigindo- se aos agentes da PSP, o que fez em jeito de desabafo, atentos os conflitos de vizinhança já ocorridos e o desgaste em que o arguido se sentia por estar sempre a ser chamado a atenção pelo seu mau estacionamento.
UU) Embora a sentença mencione que é requisito se o arguido conhecia de facto as características psico-mentais da assistente, o que como já se disse não conhecia, nem tinha obrigação de conhecer, deveria ter sido realçado na sentença que a assistente é pessoa especialmente vulnerável, muito além até do critério do homem médio, o que o arguido desconhecia até ter tomado contacto mais directo com a assistente em julgamento.
VV) E a especial vulnerabilidade da assistente, com uma personalidade fragilidade muito expressiva, notória e fora dos padrões do homem médio só por si, não merecem tutela penal.
WW) Razão pela qual, e mais uma vez, na dúvida, deve decidir-se em favor do arguido, o que aqui e nesta sede se defende seja feito, devendo este Venerando Tribunal considerar que a expressão que terá sido utilizada pelo arguido não é objectivamente adequada a produzir medo e inquietação na assistente, devendo absolver-se o arguido do crime de ameaça, por falta de preenchimento deste elemento objectivo do tipo legal em causa, e bem assim que a sentença violou o disposto nos artigos 1.º e 153.º, ambos do CP.
XX) É entendimento do arguido que não se encontra preenchido o elemento subjectivo do tipo legal do crime de injúria e do tipo legal do crime de ameaça, desde logo porque o arguido encontrava-se exaltado mas nunca se esqueceu que estava perante a presença de agentes da PSP.
YY) E caso tivesse o arguido, quanto à injúria, real intenção de ofender a honra e consideração da assistente, não teriam sido aquelas as expressões utilizadas.
ZZ) O crime de injúria pressupõe a existência de dolo. E a verdade é que o arguido, apesar de ter sido desagradável, não quis em momento algum ofender a honra e consideração da assistente.
AAA) No mais, nenhum facto foi referido nem no processo, nem em sede de julgamento, nem na sentença que permita extrair qualquer intencionalidade por parte do arguido em ferir a honra da assistente, nem tal pode presumir-se.
BBB) O mesmo acontece com o elemento subjectivo do crime de ameaça, que requer o dolo que exige (mas basta-se) com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
CCC) Como já se disse a expressão alegadamente ameaçatória empregue pelo arguido foi dirigida directamente aos agentes da PSP!, o que revela que o aquele não tinha qualquer intenção, muito menos, vislumbrava qualquer noção de que iria provocar medo na assistente.
DDD) A “máxima” ou o “chavão” “agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”, só por si, não dá como preenchido o elemento subjectivo dum tipo legal de crime.
EEE) Ora, a sentença, não obstante transcrever o preceito legal incriminador, é totalmente omissa quanto a factos concretos naturalísticos que permitam concluir que e por que é que o arguido agiu daquela forma e não de outra, nem refere factos precisos, concretos e definidos que permitam concluir que o arguido agiu com dolo.
FFF) Devia, de igual modo, a sentença referir facticamente o estado emocional do arguido, que foi essencial e decisiva para determinar a sua vontade.
GGG) A sentença refere quanto ao dolo do arguido: “…o declarado pelo arguido, quer porque contraditório em si mesmo – note-se quanto às razões aventadas – não querer agudizar mais o conflito pré-existente – tal seria efectivamente evitável, querendo, se tivesse adoptado outros comportamentos, nomeadamente quanto ao estacionamento – que era o efectivo pomo da discórdia – não o tendo feito e que acaba por desencadear a chamada da PSP”, tese que não se pode acolher pois que o sistema penal português acolhe a tese da causalidade adequada e não a tese da condição sine qua non!
HHH) Mais refere a sentença genericamente quanto ao dolo do arguido: “Relativamente aos factos subjectivos, por presunção natural e regras da experiência comum, permite-se dá-los como materialmente verdadeiros. A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto”. (…) “O arguido agiu com o propósito concretizado de provocar medo e inquietação a B, fazendo com que esta acreditasse que a sua integridade física estava em perigo. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal” (…) “O arguido sabia que as expressões que dirigiu a B eram ofensivas da sua honra e consideração, propósito que concretizou. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.
III) Como se vê, nenhum facto concreto é invocado na sentença que permita avaliar, analisar e concluir sobre o elemento subjectivo dos tipos legais de crime de injúria e de ameaça.
JJJ) Face ao exposto, deve considerar-se que a sentença é omissa quanto a factos que permitam concluir pela existência de dolo por parte do arguido, tendo, deste modo, a sentença violado o disposto nos artigos 13º, 14.º 15.º, 153.º e 181.º, todos do CP, devendo o mesmo ser absolvido da prática do crime de injúria e do crime de ameaça.
KKK) Por fim, é entendimento do arguido de que deverá ser o pedido cível julgado totalmente improcedente, nos termos e com os fundamentos já expostos mas também e ainda porque a assistente nunca fundou o seu pedido cível no crime de ameaça.
LLL) No seu pedido cível, a assistente/ denunciante começou por referir o seguinte: “dá-se aqui por integralmente reproduzida, para os devidos efeitos legais, a factualidade descrita na acusação particular”; e na acusação particular subsumiu os factos que descreveu à prática crime de injúria, não obstante ter referido que o arguido terá dito “se a visse na rua, passava-lhe com o carro por cima”.
MMM) A verdade é que a assistente não retira da sua descrição fáctica a prática do crime de ameaça e, notificada nos termos do n.º 5, do art.º 283º, do CPP, e para os prazos dele decorrentes dos artigos 284º e 287º do CPP, não acompanhou a acusação do MP, como ainda não requereu a abertura de instrução quanto a factos por que o MP não tivesse deduzido acusação, ou seja, a assistente nunca deduziu acusação contra o arguido pelo crime de ameaça,
NNN) De facto, nunca a assistente/demandante considerou ou não quis considerar a pretensa ameaça – apesar de a referenciar no seu libelo acusatório e que antecede o pedido cível - do arguido para efeitos acusatórios e penais, merecedores de tutela e punição penal, o que naturalmente tem relação e directa conexão com o pedido cível, já que o pedido de indemnização civil é fundado na prática de factos que se subsumem a um crime, não obstante a ofendida poder, até, intervir no processo só como demandante para peticionar danos morais resultantes de factos que integrassem o crime de ameaça, não sendo obrigada nem a deduzir acusação por tais factos nem obrigada a acompanhar a acusação deduzida pelo MP.
OOO) Pelo que forçoso é concluir que o pedido cível se circunscreve somente aos factos que integram o crime de injúria.
PPP) A sentença é nula, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do 1, do artigo 379.º do CPP, na medida em conhece de questão de que não lhe cabia conhecer, quando julga “…equitativo fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida/assistente/demandante em €500, sendo €300, relativos aos factos integrantes do crime de ameaça e €200, relativos aos factos integrantes do crime de injúria.”
QQQ) Pelo que deve ser considerada nula a parte da sentença que fixa uma indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida/assistente/demandante em €300,00 relativos aos factos integrantes do crime de ameaça porque nada foi peticionado nem nesse sentido, nem por esse crime.
Por tudo quanto aqui se expôs, deve ser dado provimento ao presente Recurso, assim se fazendo a costuma JUSTIÇA!
O recurso da decisão final foi admitido por despacho proferido a 2 de Junho de 2022, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo [referência citius 137935839].
Pelo Ministério Público foi apresentada resposta no âmbito da qual, em síntese, reitera a posição assumida anteriormente, relativamente à irregularidade processual a que se reporta o recurso interlocutório, reproduzindo-a novamente; Sustenta a inexistência erro de julgamento [de facto ou de direito], bem como de qualquer nulidade da sentença por o pedido de indemnização civil conter todos os elementos necessários à pronúncia do Tribunal, nos termos em que o mesmo o fez.
Conclui pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi lavrado parecer, sustentando não se recortar do texto decisório quaisquer vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP; não ter o recorrente cumprido, minimamente, o procedimento exigido pelo artigo 412º, pretendendo apenas pôr em causa a convicção do Tribunal através da sua interpretação da prova produzida; não existirem provas que imponham decisão diversa; e mostrar-se correcto o juízo subsuntivo efectuado na decisão recorrida, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
No exame preliminar considerou-se que o objecto dos recursos interpostos deveriam ser conhecidos em conferência (uma vez que não foi requerida a realização da audiência e não é necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430º do Código de Processo Penal).
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância (transcrição):
Factos Provados:
Da acusação pública:
1. B reside na Rua ..., em Oeiras, encontrando-se a entrada para a garagem da sua habitação, em frente ao n.º ..., da Rua ..., que dá para as traseiras da sua residência.
2. O arguido reside no n.º ... da Rua
3. Entre B e o arguido existe um conflito de vizinhança.
4. No dia 17/06/2018, em horário anterior às 22 horas, o arguido estacionou o veículo ligeiro de passageiros, marca NISSAN, modelo QASHQAI, com a matrícula ..., em frente à garagem de B, bloqueando o acesso à mesma.
5. Pretendendo que o arguido retirasse o seu veículo, e atento o conflito existente, entre ambos, B solicitou a presença da PSP no local.
6. Pelas 23 horas e 15 minutos, CS, agente da PSP, em exercício de funções na 80.ª Esquadra de Oeiras, deslocou-se à Rua ..., contactou com B, visualizou o veículo do arguido, e, de seguida, abordou-o, tocando à campainha da residência deste.
7. O arguido ao aperceber-se da presença de B, apodou-a de “bruxa”, dizendo-lhe que “precisava de ir a um bom psicólogo” e que “se a apanhasse na rua passava-lhe com o carro por cima.”.
8. O arguido sabia que as expressões que dirigiu a B eram ofensivas da sua honra e consideração, propósito que concretizou.
9. O arguido agiu com o propósito concretizado de provocar medo e inquietação a B, fazendo com que esta acreditasse que a sua integridade física estava em perigo.
10. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Da acusação particular e do pedido de indemnização cível da ofendida/assistente/demandante:
11. Na sequência do descrito em 4. a 7., dos factos provados, a polícia tocou à porta do arguido, pela Rua ..., tendo aquele aparecido na janela do 1.º andar do n.º ..., da Rua ..., aos gritos proferindo as seguintes expressões: "ah ... é a bruxa ... são as bruxas ... então? ainda não fizeram os feitiços todos?"
12. Quando desceu, o arguido continuou a chamar "bruxa" à assistente, dizendo ainda:
"isto são horas de tocar 30 vezes à minha porta? Tenho filhos pequenos a dormir", "estas bruxas querem é o meu dinheiro", "Andam a comer-se todas umas às outras, não é?...”.
13. A assistente é pessoa trabalhadora e educada, sendo estimada por todos aqueles que consigo privam.
14. A assistente sentiu vergonha com as expressões e imputações proferidas.
15. Vivendo num estado de desassossego inquietude e temor.
16. A assistente passou a isolar-se, ficando enervada de cada vez que tinha que sair da sua garagem.
Outros factos, com relevo para a decisão da causa:
17. O arguido trabalha por conta própria, efectuando serviços de catering, sem expressão monetária actual, fruto da pandemia.
18. Vive em casa arrendada, suportando renda mensal, no montante de €450.
19. Tem dois filhos menores, relativamente aos quais partilha a guarda com a respectiva mãe.
20. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade.
21. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
Inexistem factos não provados, com relevo para a decisão da causa.
II.2. Motivação da decisão da matéria de facto (transcrição):
«O Tribunal firmou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da mesma, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Sendo que a convicção do tribunal é formada, através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas e, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes e risos, como “linguagem silenciosa e do comportamento”, a coerência de raciocínio e de atitude, a serenidade e seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, e as coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos.
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras, mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores, sendo apreciadas no contexto da mensagem em que se integram.
Trata-se de um acervo de informação não verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis, mas imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum.
O juiz não é um mero receptor de tudo o que cada testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal.
Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigora o princípio da aquisição da prova, articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido, os quais impõe que o tribunal construa os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e independentemente de quem os ofereceu, investigue e esclareça oficiosamente os factos em busca da verdade material e em caso de dúvida intransponível decida a favor do arguido.
Refira-se que o juiz não está processualmente obrigado a elencar todos os factos alegados mas apenas aqueles que têm interesse para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e são indispensáveis para a escolha da pena e determinação da medida concreta da mesma.
De igual modo, o juiz não está processualmente vinculado a efectuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais mas apenas a seleccionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa, ou seja, aqueles que serviram de base à selecção da matéria de facto provada e não provada. Tal matéria é a que constitui objecto de prova e é juridicamente relevante para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena aplicável (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 30.6.1999, BMJ nº 488, p. 272 e Ac. da Relação de Évora de 16.3.2004 proferido no âmbito do processo nº1160/03.1).
A motivação da decisão de facto não pode, pois, constituir um substituto do princípio da oralidade e da imediação e transformar-se numa espécie de documentação da audiência.
É pois, à luz de tais princípios que se formou a convicção deste Tribunal e consequentemente se procedeu à selecção da matéria de facto relevante Em tal selecção atendeu-se, ainda, mais concretamente:
- Ao teor da participação policial de fls. 11;
- Às declarações da ofendida/assistente/demandante B que foram prestadas de modo claro, pormenorizado e objectivo, esclarecendo as circunstâncias de tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram os factos, bem como os factos praticados, pelo arguido nomeadamente expressões empregues e circunstancialismo prévio e que permitiu ilustrar a situação de conflito existente, cuja actuação descreveu detalhadamente, indicando e concretizando as condutas e expressões dirigidas. No mais, confirmou e circunstanciou, igualmente quanto às condutas perpetradas pelo arguido na sua pessoa e consequências decorrentes, esclarecendo igualmente a sua situação pessoal e económica.
- Relativamente às testemunhas:
. CS, agente da PSP, apenas confirmou a elaboração de expediente, recordando a deslocação ao local e os problemas de estacionamento;
. CR, prima da ofendida/assistente/demandante e que se encontrava presente, recordando os problemas subjacentes, bem como as expressões e imputações efectuadas. Mais descreveu as consequências na pessoa da ofendida/assistente/demandante; e
· EB, vizinha da rua, descrevendo o telefonema recebido por parte da ofendida/assistente/demandante, a nada tendo assistido presencialmente, apesar de relatar o ouvido, através de telefonema e confirmada a presença da PSP, pelo marido, que se assomou.
Ora, não obstante as declarações prestadas pelo arguido, negando os factos tal qual se mostram imputados, que não o circunstancialismo em que se encontrava e mesmo a prolação das expressões “bruxa” e “que precisava de um psicólogo”, mas esta última em contexto diferente e reciprocamente trocada e, a primeira, apenas por não se ter apercebido da presença da assistente, pois que se se tivesse apercebido, dado o contexto de conflito prévio, que confirmou, não a teria proferido para não agudizar mais a situação, nenhuma credibilidade se pode atribuir às mesmas.
Com efeito, atenta a forma como a ofendida/assistente/demandante e a testemunha CR, prestaram declarações/depoimento, ainda que directamente visadas pelas expressões empregues (maioritariamente e apenas com relevo, a ofendida/assistente/demandante), pela forma como descreveram os factos, outra não poderia ser a decisão senão dar como provados os factos relatados, não logrando, na inversa, suscitar qualquer dúvida, o declarado pelo arguido, quer porque contraditório em si mesmo – note-se quanto às razões aventadas – não querer agudizar mais o conflito pré-existente – tal seria efectivamente evitável, querendo, se tivesse adoptado outros comportamentos, nomeadamente quanto ao estacionamento – que era o efectivo pomo da discórdia – não o tendo feito e que acaba por desencadear a chamada da PSP – quer porque contrariadas pela prova produzida e referida, sendo para tal irrelevantes os demais depoimentos prestados, que não e apenas o da agente policial que se deslocou ao local e elaborou expediente e, ainda assim, este apenas quanto à data aposta em tal.
O princípio in dubio pro reo, trata-se de um princípio que pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova – que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág. 11).
Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pág. 166, e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.
No caso dos autos, não obstante a manifesta contradição entre as versões em presença – arguido e ofendida/assistente/demandante – face ao referido quanto a credibilidade e coincidência de descrições efectuadas pela ofendida/assistente/demandante e testemunha CR, não pode bastar-se o tribunal com a negação efectuada pelo arguido, sendo que a dúvida criada e consequente do funcionamento do aludido principio, apenas poderá ser a dúvida inultrapassável sobre a realidade dos factos e essa, não existiu. Não ficou o tribunal com qualquer dúvida sobre a actuação do arguido, na pessoa da ofendida/assistente/demandante.
Relativamente aos factos subjectivos, por presunção natural e regras da experiência comum, permite-se dá-los como materialmente verdadeiros.
A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
- Quanto à ausência de antecedentes criminais teve o Tribunal em consideração o C.R.C. actualizado, junto aos autos.
- Com efeito, atenta a conjugação dos elementos de prova aludidos, com as regras da experiência comum, permitem concluir que o arguido, face a problemas pré-existentes de relacionamento vicinal com a ofendida/assistente/demandante, pelos mesmos motivos – estacionamento – acrescendo a chamada das autoridades ao local, geraram uma “bola de neve” de expressões, sendo que a circunstância aludida pelo arguido de não ter visualizado a visada, igualmente não pode merecer credibilidade, atento o descrito pelas ofendida/assistente/demandante e testemunha CR que, aliás, para além de terem sido as desencadeadoras da presença da policia, no local, visavam confirmar que a causa da chamada seria efectivamente debelada – retirada da viatura do arguido, do local onde se encontrava, a fim de, na manhã seguinte, não surgirem novos problemas na saída da viatura das próprias.
- Em relação às consequências na pessoa da ofendida/assistente/demandante, tomaram-se em consideração as declarações da mesma e confirmadas igualmente pela testemunha CR.
- Quanto às condições pessoais do arguido apuradas, decorreram as mesmas das declarações prestadas pelo mesmo e assim valoradas porque vertidas em matéria não criminal.».
III. FUNDAMENTOS DO RECURSO:
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP[1], os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).[2]
A exigência de conclusões nos recursos, quer no âmbito penal quer no contra-ordenacional, tem em vista a determinação precisa e clara por parte dos sujeitos processuais dos aspectos que, por considerados incorrectamente julgados, pretendem ver reapreciados, de modo a permitir ao Tribunal conhecer de forma sintética, mas precisa as razões do pedido que lhe é dirigido.
Como se colhe dos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis as conclusões são a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, «as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação», sendo elas que delimitam o objecto do recurso, como acima se referiu.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, são colocadas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) O recurso da decisão intercalar de 15.03.2022
I. Se o despacho que indeferiu a arguição de nulidade do processado decorrente de irregularidade do despacho de admissão da ofendida como assistente, deve ser revogado por tal irregularidade ter sido tempestivamente arguida;
B) O recurso da decisão final
I. Se ocorreu errada decisão quanto à matéria de facto, em concreto relativamente aos pontos 7) a 12) da matéria de facto provada;
II. E, em caso afirmativo, deve ser alterado o enquadramento jurídico efectuado.
A) O recurso de decisão intercalar
Inconformado com o despacho judicial de 15.03.2022, que apreciou e julgou improcedentes as arguições de nulidades invocadas pelo arguido nos requerimentos apresentados em 17.01.2022 e 07.02.2022, veio o arguido recorrer invocando que o vício da intempestividade da constituição da ofendida como assistente foi tempestivamente arguido porquanto o acto praticado pela Dr.ª CM em nome do arguido, em 22.07.2019, deve ser considerado ilegal por a mesma nunca ter junto procuração nem lhe terem sido conferidos poderes forenses para a prática de qualquer acto processual nos autos.
Com relevância para a apreciação da questão, resultam assentes dos autos os seguintes factos e ocorrências processuais:
1. Em 18.06.2018 B comunicou à Polícia de Segurança Pública desejar procedimento criminal pelos crimes de injúria e ameaça contra A, nos termos constantes do auto de denúncia de fls. 4 e de participação de fls. 11/12.
2. Na mesma data (18.06.2018), B foi notificada nos termos constantes de fls. 6 e 7 dos autos, nomeadamente de que “deve constituir-se assistente no processo mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a contar desta data, conforme estipulado no artigo 68º, nº 2 do CPP”.
3. Por despacho do Ministério Público de 04.07.2018 (fls. 13 dos autos) foi ordenada a notificação da denunciante para em 10 dias requerer a constituição como assistente, sob pena de o processo não prosseguir em relação aos crimes de natureza particular.
4. Para efeito da notificação referida em 3, em 10.07.2018, foi expedida carta de notificação de B (fls. 14 dos autos), que veio devolvida com menção “endereço insuficiente”.
5. Em 27.09.2018 foi remetida nova parta para notificação nos termos determinados em 3, (fls. 22/24 dos autos), que se efectivou a 12.10.2018.
6. Em 17.10.2018 foi apresentado requerimento para constituição de B como assistente (fls. 27/28).
7. Em 08.12.2018 foi proferido o despacho judicial de fls. 39 dos autos que admitiu a constituição como assistente de B.
8. O arguido foi constituído arguido em 17.07.2019 (fls. 68 dos autos), tendo nessa data prestado TIR e sido ouvido em declarações (fls. 70 a 71 dos autos).
9. Por requerimento de 22 de Junho de 2019, inserto a fls. 93 dos autos, subscrito pela Dr.ª CM, em nome e na qualidade de advogada do arguido A, desacompanhado do instrumento de procuração, foi solicitada a prestação de declarações complementares pelo arguido, na presença da sua advogada, e indicadas como testemunhas as duas pessoas aí identificadas.
10. O arguido prestou as declarações constantes do auto de fls. 105, no âmbito das quais declarou “(…) que o pedido do seu interrogatório complementar, foi solicitado pela sua anterior defensora, a qual já não o representa.”.
11. Após notificação para o efeito, a assistente, em 12.01.2021, deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil.
12. Por despacho do Ministério Público de 21.01.2021 foi ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido, acompanhada a acusação particular e deduzida acusação pública, nos termos constante de fls. 151 a 154 dos autos.
13. Em 26.01.2021 foram expedidas cartas de notificação ao arguido e defensor das acusações deduzidas e ao arguido também da identidade do defensor nomeado (fls. 199 a 60 dos autos).
14. Remetidos os autos à distribuição para julgamento foi, em 07.05.2021, proferido despacho judicial de recebimento das acusações pública e particular, do qual o arguido foi notificado em 15 de junho de 2021 e o respectivo defensor por notificação expedida a 27.05.2021.
15. Em 14.01.2022 a ilustre mandatária, Dr.ª CM requereu, em nome do arguido, a junção aos autos de procuração forense a seu favor.
16. Em 17.01.2022 o arguido veio através do requerimento [referência citius 20252005], cujo teor se dá por reproduzido, “arguir a nulidade de todo o processado, a partir do momento em que esgotou o prazo para a denunciante B se constituir como Assistente, em 03-07-2018, ou, caso assim não se considere, em 16-10-2018, quanto a todos os factos susceptíveis de integrar o crime de injúria”, nomeadamente a acusação particular, a deduzida pelo Ministério Público relativamente aos factos susceptíveis de integrar o crime de injúria e ainda todo o pedido de indemnização civil.
17. Após pronúncia do Ministério Público em 18.02.2012 [referência 135065327], veio o arguido apresentar o requerimento datado de 07.02.2022 [referência 20396000], requerendo que seja dado sem efeito o acto praticado pela Dr.ª CM, em 22 de Julho de 2019, por falta de poderes forenses, e juntar aos autos declaração de não ratificação do acto praticado pela Dr.ª CM, subscrita pelo arguido em 07.02.2022.
18. Apreciando os requerimentos referidos em 16 e 17 foi, em 15.03.2022, proferido o despacho judicial recorrido, que tem o seguinte teor:
«Requerimento registado a 17/01/2022:
Conforme requerimento em referência, veio o arguido requerer: “(…) nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 119.º, da parte final do artigo 48.º e do n.º 1, do artigo 50.º, todos do CPP,
=>Conheça da falta de legitimidade do Ministério Público na promoção do procedimento criminal, que carece de legitimidade para o promover quanto a todos factos que se enquadrem no escopo legal dos crimes de natureza particular,
=> DECLARE A NULIDADE DO TODO O PROCESSADO, a partir do momento em que esgotou o prazo para a Denunciante B constituir-se como Assistente, em 03-07-2018, ou, caso assim não se considere, em 16-10-2018, quanto a todos os factos susceptíveis de integrar o crime de injúria, atenta a sua natureza particular,
E, bem assim,
=> Declare A NULIDADE DA ACUSAÇÃO PARTICULAR;
=> A NULIDADE DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MP QUANTO AOS FACTOS SUSCEPTÍVEIS DE INTEGRAR O CRIME DE INJÚRIA, ATENTA A SUA NATUREZA PARTICULAR, e por carecer de legitimidade para o acto,
Determinando-se
=> o ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA,
E, em consequência,
=> a NULIDADE E IMPROCEDÊNCIA DE TODO O PEDIDO CÍVEL, atento o facto de este pedido ter como fundamento, única e exclusivamente, em factos susceptíveis de integrar o crime de injúria.”.
Notificados, respondeu o Ministério Público, a 18/01/2022: “(…) entendemos que não assiste razão ao arguido, pelo que deve ser indeferido o ora alegado e requerido por aquele, prosseguindo os autos relativamente a todos os crimes por que foi deduzida acusação (particular e pública).” e a assistente, a 02/02/2022, pugnando igualmente pela improcedência do requerido.
A 07/02/2022, o arguido apresenta novo requerimento, na sequência das respostas do Ministério Público e assistente, requerendo que seja dado: “(…) sem efeito o acto praticado por Dr.ª CM, em 22 de Julho de 2019, por falta de poderes forenses,
=> Reconhecer a não ratificação desse acto por parte do arguido (cfr. Declaração do Arguido junta aos autos),
=> Seja declarado o acto inadequado a produzir qualquer efeito processual por ter sido praticado sem poderes forenses atribuídos pelo arguido,
=> Reconhecendo que esse mesmo acto não tem a virtualidade de produzir qualquer efeito, muito menos o efeito de sanar qualquer irregularidade processual,
E, bem assim,
=> Declarar que a queixosa não se constituiu como assistente até ao termo do prazo de que dispunha para o efeito, ou seja, até 28-06-2018 (ou até 03-07-2018, terça-feira, 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa equivalente a 2 UC (cfr. alínea c), do artigo 107.º-A, do CPP),
=> Irregularidade esta que, tendo sido oportunamente invocada – 3 dias após o seu conhecimento por parte do arguido – implica a nulidade de todo o processado após o dia 3-07-2018, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 48.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 3.º do CPP;
Assim se requerendo:
=> A nulidade do requerimento como constituição como Assistente,
=> A nulidade do despacho do Senhor Dr. Juiz de Instrução que admite a queixosa como Assistente,
=> A nulidade da acusação deduzida pela Queixosa (Assistente) quanto a todos os factos susceptíveis de integrar o crime de injúria, atenta a sua natureza particular, e por carecer de legitimidade para o acto,
Devendo V. Ex.ª determinar:
=> o ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA,
E, em consequência,
=> a NULIDADE E IMPROCEDÊNCIA DE TODO O PEDIDO CÍVEL, atento o facto de este pedido ter como fundamento, única e exclusivamente, em factos susceptíveis de integrar o crime de injúria.”.
Cumpre apreciar e decidir:
Conforme constante da promoção supra referida e para a qual se remete na íntegra, não pode senão entender-se como irregularidade, não suscitada tempestivamente, a repetição da notificação da ofendida, para se constituir assistente, culminando com a sua admissão, conforme fls. 39.
Com efeito, não obstante o requerimento ora apresentado pelo arguido, não ratificando a intervenção da Ilustre Defensora que, conforme fls. 93, a 22/07/2019, em data ulterior à constituição como arguido do mesmo – ocorrida a 17/07/2019 (cfr. fls. 68 e 69) – dirige requerimento aos autos, solicitando a realização de diligências – inquirições, nomeadamente - as quais vêm, inclusivé, uma a ser efectuada (cfr. fls. 102 e ss.) e outra tentada efectuar (fls. 109 e 110), sem que dos autos decorra efectivamente a junção/apresentação de procuração ou nomeação oficiosa, no entanto, e conforme bem salienta o arguido, extractando o teor parcial do seu interrogatório, constante a fls. 105: “(…) sua anterior defensora, a qual já não o representa.”, nem sequer se podendo entender de outra forma que não, tendo o arguido concedido poderes de representação efectivamente à Ilustre Advogada/Defensora subscritora do requerimento de fls. 93, pois que a mesma só poderia ter conhecimento do processo por intermédio daquele, que acaba por a reconhecer, a 20/10/2020 – fls. 105, como sua anterior defensora.
Ademais, nos termos do artigo 63.º, do CPP: “1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2- O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.”, nem sequer se compreenderia que pudesse ser de outra forma, pois que seria admitir que o arguido – único que poderia dar conhecimento à Ilustre Advogada/Defensora subscritora do requerimento de fls. 93 (pois que o não teve através de nomeação nos autos) da pendência deste processo, ora interviesse, solicitando a realização de diligências, nomeadamente, o que veio a ocorrer, para além do aludido interrogatório complementar, ora não se reconhecesse como representado por aquela, juntando agora declaração de não ratificação, o que não pode admitir-se.
Pelo exposto, indefere-se integralmente, quer o requerido a 17/01/2022, quer o expendido a 07/02/2022, relativamente à verificação de nulidade.
Notifique.».
Como se infere da argumentação recursória, a questão nuclear sob recurso embora tenha subjacente a [in] validade do despacho de admissão da constituição como assistente da denunciante B [por intempestividade do respectivo requerimento], prende-se com a tempestividade da arguição de tal vício.
Atenta a factualidade acima elencada [nos pontos 1 e 6] e o regime de peremptoriedade do prazo para a constituição de assistente, previsto no artigo 68º, nº 2, do Código de Processo Penal, para os casos em que o procedimento criminal depende de acusação particular [reconhecido pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2011[3]], é incontroverso que o pedido de constituição da denunciante como assistente nos autos foi extemporaneamente formulado, como, aliás, é reconhecido no despacho sob recurso e mereceu, igualmente, a concordância do Ministério Público.
Igualmente incontroversa é a natureza do vício que afecta o despacho que admitiu a constituição da denunciante como assistente. Como se afirmou no despacho recorrido e o próprio recorrente o reconhece no recurso em apreciação [apesar de no primeiro requerimento em que questionou a invalidade do despacho ter invocado a sua nulidade insanável], estamos, por força do regime das invalidades, assente no princípio da tipicidade consagrado no artigo 118º, nº 1, do CPP, perante uma irregularidade processual.
Como decorre do citado normativo legal [artigo 118º, n.ºs 1 e 2] a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade [sanável ou insanável] quando esta for expressamente cominada na lei e, não o sendo, o acto desconforme à lei é apenas irregular [regime que assenta na graduação, em função da respectiva gravidade, das consequências da desconformidade do acto relativamente ao previsto na lei[4]].
No caso dos autos, o acto que se apresenta desconforme à lei – admissão da denunciante a intervir como assistente depois de decorrido o prazo previsto no artigo 68º, nº 2 do CPP – não está previsto no elenco das nulidades, pelo que se impõe a conclusão de que estamos em presença de uma irregularidade processual, como correctamente foi qualificado pelo despacho sob recurso.
A lei estipula ainda, como regra geral, que as nulidades relativas [sanáveis] e as irregularidades ficam sanadas se não forem arguidas, estabelecendo, relativamente ao prazo de arguição destas últimas, o momento da prática do acto, nos casos em que os interessados estão presentes ou os três dias seguintes a contar daquele em que «tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.» - artigo 123º do Código de Processo Penal.
Estando assente que o despacho em causa foi praticado na ausência dos sujeitos processuais potencialmente afectados, impõe o regime previsto no artigo 123º do CPP que a irregularidade de que o mesmo padece seja arguida nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Relativamente a tal questão e merecendo a discordância do ora recorrente, o despacho recorrido entendeu e decidiu que a irregularidade processual cometida se encontrava sanada, com fundamento no facto de a anterior advogada do arguido, com poderes de representação apesar de não ter junto procuração forense, ter apresentado [após a constituição do mesmo como arguido em 17.07.2019] requerimento nos autos, solicitando a realização de diligências e não ter arguido qualquer irregularidade.
Argumenta o ora recorrente, para sustentar a sua pretensão de revogação do despacho recorrido, que tal requerimento, subscrito pela Srª Advogada Drª CM é ilegal por não se encontrar acompanhado do instrumento adequado e necessário a produzir qualquer efeito processual – a procuração.
Sem razão, como veremos, por duas ordens de razões:
A primeira, desde logo, consignada na decisão recorrida: o representado, entenda-se o arguido, declarou expressamente nos autos [auto de declarações completares de 20.10.2020] que o pedido de declarações foi efectuado pela sua “anterior defensora, a qual já não o representa”. Tal declaração não autoriza qualquer dúvida relativamente à concessão, pelo arguido, de poderes de representação à Advogada em causa, ainda que não tenha assumido, nos autos, a formalidade legalmente prevista.
O próprio recorrente admite no recurso [conclusão T] que mantinha com a Srª Advogada uma relação de mandato relativa a outros processos judiciais, que terminou após renúncia da mesma, por comunicação de 28.07.2020.
Em termos gerais, o denominado mandato forense pode ser definido como um contrato[5] [contrato de mandato nos termos consagrados no artigo 1157º do Código Civil, como modalidade de contrato de prestação de serviço, nos termos do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra], com poderes de representação, que pode assumir uma das modalidades previstas no artigo 67º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro, e artigo 2º da Lei nº 49/2004, de 8 de Agosto [a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz; b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas; c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto].
No caso, interessa o mandato judicial através do qual é assegurado o patrocínio judiciário que, nos termos do artigo 43º do Código de Processo Civil, pode ser conferido por instrumento público ou documento particular (al. a)) ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (al. b). Tal documento particular denominado de Procuração [“artigo 262º, nº 1 do C.C. “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”], que configura um negócio jurídico unilateral, que não se confunde com o negócio base que, em princípio, lhe está subjacente – o contrato de mandato –, assume uma dupla função: a de materializar o acto [declaração de vontade] pelo qual alguém confere poderes de representação e a de demonstrar, por via do documento, tal acto. Como se referiu no Acórdão do STJ de 13.05.2021 [processo 1021/16.7 T8CSC.L2.S1, publicado in www.dgsi.pt] «O que origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração», esta representa apenas a exteriorização dos poderes conferidos.
Feitas estas breves considerações e revertendo ao caso dos autos, no âmbito do qual foram invocados poderes de representação por parte da Dr.ª CM, sem que a mesma tenha, todavia, junto procuração forense, formalidade prevista para o exercício do mandato judicial nos termos do artigo 43º do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP, estamos perante o que a lei configura de falta de procuração nos termos do artigo 48º, nº 1 do CPC, que apenas dá lugar a nulidade [inutilização do (s) acto (s) praticados], caso tal falta não seja suprida no prazo a fixar para o efeito pelo juiz, nos termos do nº 2 do mesmo normativo legal.
No caso, o Tribunal recorrido parece ter entendido ser desnecessário regularizar o processado face à declaração do arguido de que a Srª Advogada já não o representava, o que se afigura [ainda] concordante com a proibição de actos inúteis prevista no artigo 130º do CPC, com plena aplicação ao Processo Penal.
Por conseguinte, não estando o acto praticado pela ilustre Advogada, a quem foram conferidos poderes de representação, afectado por vício substancial [falta de poderes] mas tão-só de vício formal [falta do instrumento de procuração que demonstra probatoriamente a existência de tais poderes], suprível, entendemos ser de confirmar o entendimento perfilhado pela decisão recorrida.
Mostra-se ininteligível o argumento recursório da ilegalidade do acto por excesso de mandato.
Não obstante e ainda que assim não se entendesse, há uma segunda razão para a improcedência do argumento recursório da tempestividade da arguição da irregularidade do despacho de admissão da queixosa como assistente, esta indiscutível juridicamente. Como resulta do processado [cfr. pontos 12 e 13 dos factos assentes] após a dedução das acusações particular e pública, foi nomeado defensor oficioso ao arguido e este foi notificado das mesmas. Remetidos os autos à distribuição para julgamento foi, em 07.05.2021, proferido despacho judicial de recebimento das acusações pública e particular, do qual o arguido foi notificado, em 15 de junho de 2021, e o respectivo defensor, através da por notificação expedida a 27.05.2021.
Após tais notificações, o defensor do arguido não arguiu a referida irregularidade ou qualquer outra.
Pelo exposto, a irregularidade em causa está definitivamente sanada, impondo-se concluir, em consonância com o despacho recorrido, ser intempestiva a arguição da mesma por requerimento de 17.02.2022.
Improcede, pois, o recurso interlocutório, mantendo-se a decisão recorrida.
B) O recurso da decisão final
B. II) (In) existência de erro de julgamento
Por fim, a recorrente insurge-se contra o juízo probatório feito em 1ª instância, no qual assentou a sentença condenatória – concretamente quanto ao juízo de demonstração dos factos vertidos nos pontos 7) a 12) da matéria de facto provada.
A propósito do controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, impõe-se recordar que o mesmo não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, tendo como pano de fundo o exercício do contraditório.
E, por isso, para o que nos ocupa relevam apenas os meios de prova que não deixam alternativa ao julgador quanto ao relato sobre a matéria de facto, que para os acontecimentos não fornecem outra explicação racional e razoavelmente possível [assim não sucede quando o tribunal razoavelmente opta por uma das versões no caso possíveis, e o recorrente apenas possui uma versão diversa quanto à prova produzida. «A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se destina a assegurar a realização de um novo julgamento, de um melhor julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância. O uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.pt/].
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição [«é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc. (…) «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância». «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, Livraria Almedina, 3ª edição, páginas 201 e 273)].
No sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que objectivamente fundamenta no mérito concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo, sendo apenas necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Assim, estabelecidos os limites da análise suscitada pelo recorrente, entremos na análise dos concretos pontos da matéria de facto questionados, e dos específicos meios de prova que o recorrente entende imporem decisão diversa.
Quanto ao ponto 7 da matéria de facto provada:
Relativamente ao ponto 7 dos factos provados [7. O arguido ao aperceber-se da presença de B, apodou-a de “bruxa”, dizendo-lhe que “precisava de ir a um bom psicólogo” e que “se a apanhasse na rua passava-lhe com o carro por cima.”] sustenta o recorrente que perante as declarações da assistente [que transcreveu no artigo 75º da motivação], e da testemunha CR [que transcreveu no artigo 76º da motivação], o Tribunal deveria ter dado provado que - “A policia tocou à porta do arguido insistentemente e, considerando que eram cerca das 23h00 de um domingo e por ter dois filhos pequenos a dormir, o arguido ficou extremamente exaltou-se, de forma que a polícia até lhe dirigiu um pedido de desculpas. Não obstante a presença da polícia, o arguido, ao aperceber-se da presença de B, apodou-a de “bruxa”, dizendo-lhe que “precisava de ir a bum bom psicólogo”” -, pretendendo obter tal alteração por via do presente recurso.
Sem necessidade de atender sequer à exposição motivacional do Tribunal recorrido, improcede a impugnação deste ponto fáctico.
Como linearmente se extrai dos excertos das declarações da Assistente e do depoimento da testemunha referenciada, a pretensão de modificação da redacção do ponto 7 carece de fundamento, por não apresentar qualquer correspondência mínima entre a pretensão do recorrente e o que resulta de tais excertos.
Nenhuma das duas refere que a “polícia tocou insistentemente”, que “por o arguido ter dois filhos a dormir exaltou-se” e que “por isso a polícia até lhe dirigiu um pedido de desculpas”. É pura efabulação.
Relativamente à referência horária a que a polícia tocou à campainha do arguido, a mesma foi considerada no ponto 6 dos factos provados, pelo que a impugnação nesta parte apenas se poderá atribuir a lapso e/ou desatenção na análise dos factos provados.
Quanto ao último segmento do ponto 7 dos factos provados, o mesmo tem total acolhimento das declarações da assistente, pelo que tal meio de prova, obviamente, não impõe decisão diversa.
A argumentação expendida nos artigos 97º a 108º da motivação, destinada a impugnar o último segmento do ponto 7 dos autos provados, onde se consignou “se a apanhasse na rua passava-lhe com o carro por cima”, limita-se a impugnar o momento temporal em que tal expressão terá sido proferida, sem qualquer indicação precisa e concreta dos meios de prova que imporiam decisão diversa.
Por conseguinte e, nesta parte, por manifesto incumprimento do ónus previsto no artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, improcede também esta parte do recurso.
Quanto ao ponto 11 da matéria de facto provada:
No que concerne ao ponto 11 [11. Na sequência do descrito em 4. a 7., dos factos provados, a polícia tocou à porta do arguido, pela Rua …, tendo aquele aparecido na janela do 1.º andar do n.º …, da Rua ..., aos gritos proferindo as seguintes expressões: "ah ... é a bruxa ... são as bruxas ... então? ainda não fizeram os feitiços todos?"], a discordância apontada não traduz qualquer erro de julgamento.
O recorrente discorda apenas da redacção conferida ao segmento inicial do referido ponto fáctico “Na sequência do descrito em 4. a 7”, por entender que o mesmo não exprime correctamente o encadeamento dos factos.
Aceitando-se que o referido segmento parece evidenciar um lapso, afigurando-se dever ter sido consignado “Na sequência do descrito em 4 a 6”, o mesmo destina-se a compatibilizar a factualidade alegada na acusação do Ministério Público e na acusação particular, sendo absolutamente inteligível o contexto fáctico que o Tribunal recorrido pretendeu descrever.
Tendo presente que de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, nada há a alterar.
Quanto ao ponto 12 dos factos provados:
Relativamente a tal ponto fáctico, a impugnação mostra-se ininteligível, motivo pelo qual se impõe considerá-la improcedente.
Não obstante, esclarece-se que o que foi dado por provado foi que «12. Quando desceu, o arguido continuou a chamar "bruxa" à assistente, dizendo ainda:
"isto são horas de tocar 30 vezes à minha porta? Tenho filhos pequenos a dormir", "estas bruxas querem é o meu dinheiro", "Andam a comer-se todas umas às outras, não é?...”.», e não, como parece pretender fazer crer o recorrente [e como pretende], que “a polícia tocou 30 vezes” e que isso deixou o arguido “exaltado”.
Por ininteligível, improcede este segmento.
Quanto aos pontos 8 e 10 da matéria de facto provada:
Relativamente a estes pontos factos, como decorre, com clareza, da alegação constante dos artigos 92º a 96º da motivação recursória, não é invocado qualquer erro de julgamento. O recorrente limita-se a dar uma explicação para sua exaltação e a admitir que as expressões por si usadas são inadequadas e incorrectas.
Improcede, pois, a respectiva impugnação.
Quanto ao ponto 9 da matéria de facto dada por provada:
Quanto a este ponto fáctico, relativo à factualização do elemento subjectivo do tipo legal, o recorrente limita-se a tecer considerações que, na sua perspectiva, poderiam ser inferidas das declarações da assistente e da testemunha [mas que não identifica nem concretiza minimamente], para demonstrar que as expressões dirigidas à assistente não tinham foro de seriedade. Tal forma de impugnação incumpre ostensivamente o ónus de especificação imposto pelo disposto no art.º 412.º, do Código de Processo Penal, determinante, só por si, da improcedência da impugnação.
Acresce que, analisada a exposição motivacional efectuada pelo Tribunal a quo, se impõe a conclusão de que inexiste de fundamento de censura. A versão dos acontecimentos acolhida pelo Tribunal após a análise critica e fundamentada da prova, mostra-se absolutamente compatível com as regras de experiência comum e com a prova produzida.
Improcede, sem necessidade de outras considerações, a impugnação da matéria de facto e o recurso na sua globalidade porquanto o próprio recorrente faz depender a alegação da incorrecção do enquadramento jurídico efectuada pelo Tribunal a quo da procedência da impugnação fáctica.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido A, mantendo-se a decisão recorrida;
b) Negar provimento ao recurso da decisão final interposto pelo arguido A, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC´s a taxa de justiça – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Notifique.
Lisboa, 23 de Março de 2023
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Simone Abrantes de Almeida Pereira
Lídia Renata Goulart Whytton da Terra
Maria José Cortes
[1] Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
[2] Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.
[3] Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011, que decidiu fixar jurisprudência nos seguintes termos: “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”.
[4] Sobre o regime de invalidades processuais – V. acórdão do STJ de 27.01.2022, proc. nº 303/12.1.JACBR-B.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.
[5] A este respeito, veja-se o parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 16-11-2018, no proc. n.º 35/PP/2018-G, disponível em https://portal.oa.pt/:.