IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De acordo com o art.° 882 n.° 1 do CPC (1961), é admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução.
E, de acordo com o nº 2 do citado preceito, o pedido de suspensão deve ser requerido por exequente e executado, acompanhado da junção de um plano de pagamentos acordado, e por fim, ser tempestivo, isto é, formulado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação da proposta apresentada.
Este preceito legal, vem aliás, na sequência do artigo 274º, nº 4, norma inserta nas disposições gerais do Código de Processo Civil, Título I, do Livro III, no segundo o qual as partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.
Trata-se, no fundo um dos afloramentos do princípio do dispositivo, o qual se traduz em atribuir às partes, incluindo na acção executiva, a disponibilidade sobre o objecto do processo.
Aliás, a suspensão decretada ao abrigo do disposto nos artigos 279º, n.º 4 e 882º, não só não contende ou conflitua com a natureza e função desempenhada pelo título executivo, como, na generalidade das vezes, pressupõe o respectivo acatamento e reconhecimento da função por si desempenhada, adentro a estrutura da acção executiva.
Aliás, o entendimento que admite a possibilidade de suspensão da acção executiva afigura-se sufragado pela doutrina[1] e jurisprudência em geral[2].
2. No caso particular previsto no art. 882º do CPC o legislador veio consagrar como "motivo justificado" para a suspensão da instância, a existência de um acordo ou plano de pagamentos entre exequente e executado, tendo em vista a satisfação do crédito, não fazendo qualquer sentido o prosseguimento dos efeitos da acção executiva que tem exactamente este mesmo propósito, quando por acordo, e ao abrigo da autonomia privada das partes, ficou estipulado o pagamento a ser efectuado, sem necessidade de manter os efeitos jurídicos da acção.
Tal acordo configura uma «manifestação da autonomia negocial no campo do direito disponível, com ou sem suspensão da execução”, e sujeito a “um regime especial, liberto do prazo de 6 meses»[3].
O facto de a suspensão dizer respeito apenas a um dos executados não desvirtua o que acima se referiu.
Assim sendo, é admissivel a suspensão da instância executiva em caso de acordo para pagamento da divida exequenda em prestações apenas subscrito por um dos co-executados, abrangendo a suspensão apenas o co-executado subscritor do acordo, podendo a execução prosseguir contra ss restantes executados.
Neste sentido, também Remédio Marques considera, por um lado, que a solução da não extensão da suspensão da execução aos co-obrigados não outorgantes, é a que, em sede de obrigações solidárias melhor quadra ao disposto no art. 782º do Código Civil, de acordo com o qual a perda do benefício do prazo, não se estende aos co-obrigados do devedor executado outorgante. E, por outro, é a única solução que assegura o respeito pelos direitos fundamentais processuais dos co-executados não outorgantes da convenção para pagamento da dívida exequenda em prestações[4].
Também Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[5] admitem o acordo entre o exequente e o executado litisconsorte voluntário, prosseguindo a execução contra os executados que não o subscrevam.
Encontram-se assim preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do presente incidente de suspensão parcial da instância sendo assim de revogar a decisão recorrida.