ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. RELATÓRIO
A…………, intentou, no TAF de Braga, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, acção administrativa especial, onde pediu a anulação da “decisão que lhe foi notificada a 26/08/2008, proferida pelo Vogal do Conselho Directivo do IFAP no uso de competência delegada, que determinou a rescisão contratual com a consequente reposição por parte da A. da quantia de € 23.443,50 (€ 20.949,51, reportados à Ajuda/Incentivo e € 2.493,99 relativos ao prémio de compensação pela perda da receita) considerada como indevidamente recebida, relativamente ao VITIS – regime de apoio à reconversão e reestruturação da vinha, projecto nº 2000.12.001405.5”.
O TAF, por Acórdão de 17/10/2013, julgou a acção improcedente.
O Autor recorreu para o TCA Norte e este, por Acórdão de 18/11/2016 (rec. 1556/08.5BEBRG), negou provimento ao recurso.
É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O Recorrente pede a anulação do acto do IFAP que rescindiu o contrato entre eles celebrado por aquele não ter aplicado a ajuda recebida de acordo com o que havia sido contratado e que, em consequência, ordenou a sua reposição, no montante de € 23.443,50.
Acto que o TAF considerou que não merecia censura.
- Desde logo, por não estar ferido por erro nos pressupostos. Com efeito, o financiamento foi concedido para o Autor proceder à replantação da vinha numa área de 20.000m2 de um seu prédio “e a efectivamente plantada naquele prédio - 13.399m2 - corresponde a um desvio de 30%, o que … impõe a rescisão contratual”, visto a lei estatuir que “um desvio superior a 20% conduz necessariamente à rescisão do contrato.”.
- Depois, não se verificava a violação do princípio da boa fé, na vertente da protecção da confiança, na medida em que a candidatura foi aprovada “para a realização de um conjunto de operações de reestruturação da vinha na parcela identificada pelo próprio A. no formulário de candidatura e com as características, designadamente de dimensão, aí indicadas. E foi à sua luz que a Entidade Demandada se debruçou aquando da aprovação da candidatura, sendo da responsabilidade do Autor todos os aspectos contemplados no mesmo. ….. Assim, tendo-se detectado que o A. não cumpriu com as suas obrigações enquanto beneficiário do apoio financeiro concedido, no escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade, não restava à Entidade Demandada outra solução, sob pena de cometer grave ilegalidade, que não fosse a decisão de rescisão contratual.” Tanto mais quanto era certo que violação do princípio da boa-fé só era relevante no âmbito de uma actividade discricionária e, no caso, estávamos no âmbito de uma actividade vinculada. Acrescia que a Ré não tinha criado no Autor uma situação de confiança que legitimasse a expectativa de que tudo o que havia sido feito estava em conformidade com o contrato.
- E também não fora violado o princípio da proporcionalidade uma vez que, estando-se no domínio de poderes vinculados, o princípio que prevalecia era o da legalidade e não o da proporcionalidade. “Daí que, constatando a Entidade Demandada que no artigo matricial 1946, relativamente ao qual a candidatura foi aprovada … apenas foram aplicados os subsídios na reestruturação de uma área inferior à aprovada, sendo que tal diferença é superior a 20%, daí resulta a devolução de todas as ajudas concedidas e a rescisão do contrato”. Ademais, “pretender que seja, ainda assim, considerada apenas, para efeitos de cumprimento do contrato, a área plantada no prédio constante do projecto, reduzindo-se proporcionalmente o montante da ajuda recebida, não é legalmente admissível.”
- Finalmente, o acto impugnado estava fundamentado uma vez que fez uma descrição exacta, suficiente e inteligível dos factos que motivaram a decisão.
3. O Acórdão recorrido confirmou esse julgamento pelas razões que sumariou do seguinte modo:
“Em suma:
- tal como decidido pelo tribunal recorrido, a candidatura do ora Recorrente foi aprovada para uma determinada parcela, e foi em relação a essa que a Entidade Demandada analisou os pressupostos da concessão do apoio e a sua adequação à concretização dos objectivos para que o mesmo foi concedido;
- é assim irrelevante que todas as verbas tenham sido utilizadas para a reestruturação da exploração e plantação de vinha contínua, porquanto nos termos em que a candidatura foi aprovada e em consequência dos quais o contrato foi celebrado, ficou estabelecido que as medidas seriam realizadas naquela concreta exploração e não noutra;
- foi com base nesses pressupostos que o aqui Recorrido considerou a candidatura adequada por responder integralmente às finalidades do apoio, não tendo o Autor demonstrado que tal sucedesse quanto às demais parcelas onde executou o projecto;
- tendo-se detectado que o Autor/Recorrente não cumpriu com as suas obrigações enquanto beneficiário do apoio financeiro concedido, no escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade, não restava à Entidade Demandada outra solução, (sob pena de ilegalidade), que não a de rescisão contratual;
- acresce que das obrigações do beneficiário da ajuda resulta que este (o Autor/Recorrente) se obrigou, claramente, a manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto do contrato e a cumprir pontualmente a execução do projecto ou dos projectos integrados em programa;
- e na sua candidatura constava, também de forma clara, que se destinava ao prédio rústico, denominado “……”, sito no lugar de P..., freguesia de ………, concelho de Celorico de Basto, inscrito na matriz sob o artigo 1496, prédio este com a área de 2,35ha;
- pretender agora que o Recorrido considere, para efeitos de cumprimento do contrato, toda a área plantada - inclusive a plantada no prédio que não constava da candidatura - não é legítimo porque a plantação no mesmo não foi/nem podia ser aprovada.”
4. O Autor não se conforma com essa decisão e, por isso, requer a admissão deste recurso para que se aprecie a questão identificada nas seguintes conclusões:
“B. Como se defendeu em Xl), além de se impor conhecer da violação do regulamento CE EURATOM 2998185 do Conselho, de 18/12/95, que dispõe que em relação aos procedimentos de recuperação o prazo é de quatro anos, provado que está que em 2001 o A. já tinha plantado toda a vinha e que em 2003, pelo menos, deu disso conhecimento ao R. e que este apenas em 2008 rescindiu o contrato, é manifesto que já tinha prescrito tal possibilidade, sendo também por aqui o acto anulável por violação da lei.
C. O tribunal a quo não a apreciou esta matéria, a qual é essencial para a boa decisão da causa, uma vez que tem vindo a ser proferida jurisprudência dominante que dá razão ao Recorrente, senão vejamos o que dispõe o Acórdão do STA, de 26/02/2015;
E. A questão que se levanta nos presentes autos é a de saber se é possível ao IFAP pedir a devolução das quantias recebidas irregularmente decorridos quatro anos após o recebimento das quantias relativas a ajudas comunitárias e irregularmente utilizadas, pois que foi fixada jurisprudência no sentido de que “na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3, n.º 1, do Reg. (CE EURATOM) no 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável”.
5. Como se acaba de ver o Recorrente suscita nesta revista uma única questão: a de saber se o direito ao reembolso da quantia financiada não estava prescrito quando o mesmo foi exercido.
Questão que o Recorrente se queixa de não ter sido conhecida nas instâncias.
O que é verdade, só que tal não legitima a pretensão do Recorrente. E isto porque o Tribunal só tem de conhecer e resolver as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e apenas essas. “Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (art.º 608.º/2d) do novo CPC, que repete o que já constava do art.º 660.º/2 do anterior).
Ora, dos fundamentos do pedido invocados na petição inicial não consta a prescrição do apontado direito, uma vez que os mesmos são, unicamente, a falta de fundamentação do acto impugnado, o erro nos pressupostos e a violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa fé e da confiança.
Sendo assim, e sendo que a prescrição não é de conhecimento oficioso nenhuma censura merecem as decisões do TAF e do TCA, visto as mesmas não poderem pronunciar-se sobre aquela questão.
Daí que não estejam verificados os pressupostos de admissão do recurso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.