I- No parecer que emite nos recursos jurisdicionais, aquando da vista a que se refere o art. 109 da LPTA, o
M. P. deve limitar-se a emitir um juizo critico sobre os fundamentos da alegação do recorrente, com referencia a decisão recorrida, mas sem introduzir qualquer questão nova nem indicar novos fundamentos em favor da decisão recorrida ou em reforço da argumentação do recorrente.
II- Podera, ainda o M.P., nos recursos jurisdicionais pendentes no STA, e somente por existir a disposição expressa da alinea a) do art. 110 da LPTA, arguir nulidades da decisão recorrida. E porque o STA pode julgar excepções ou questões previas de conhecimento oficioso e não decididas com transito em julgado, nos termos da alinea b) do mesmo art. 110, e admissivel que o M.P., uma vez que lhe compete velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com as leis
( art. 3, n. 1, alinea d) da Lei 47/86, de 15 de Outubro ), suscite o conhecimento dessas excepções ou questões previas.