I- O contrato de trabalho não exige a prestação efectiva da actividade laboral, bastando-se com a disponibilidade para o prestar.
II- Assim, um novo contrato de trabalho com outra entidade resulta possível, sempre que a disponibilidade para efectivar a prestação de trabalho do primitivo contrato se mantenha, ou seja sempre que ao trabalhador seja possível cessar o segundo contrato para executar o primeiro, situação claramente admitida pela al a) do n. 2 do art. 13º da LCCT.